Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 458/2020-T
Data da decisão: 2021-06-07  IMI  
Valor do pedido: € 5.276,59
Tema: IMI – Incompetência do Tribunal Arbitral
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DECISÃO ARBITRAL

Carla Almeida Cruz, árbitro das listas do CAAD, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído em 07-12-2020, elabora nos seguintes termos a decisão arbitral no processo identificado.

1. RELATÓRIO

A… sociedade anónima com sede na …, Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número de identificação de pessoa coletiva …, com o capital social de 50.000,00 € (doravante “Requerente), veio, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, constante do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, (doravante, abreviadamente designado de “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral.

O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis nº 2018 …, nº 2018 …, nº 2018 … e nº 2019 … e de Adicional ao IMI nº 2019 …, referentes aos períodos de tributação de 2018 e 2019, relativos ao prédio urbano situado em …, na …, e …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n.º … da freguesia de … e também descrito sob o n.º 51/… da freguesia da …, inscrito na matriz sob os artigos n.º … e … da União de Freguesias de …, …, …, …, … e …, no valor total de 5.276,59 €.

A Requerente, no requerimento de pronúncia arbitral, peticiona o seguinte:

 “a) Seja reconhecido que o Imóvel da REQUERENTE reúne todas as condições legalmente exigidas para beneficiar da isenção do pagamento de IMI consagrada na alínea n) do nº 1 do artigo 44º dos EBF, nomeadamente porque o Imóvel, objeto dos processos de isenção nºs. 3…1, 3…2, 3…3, 3…4, 3...5 e 3…6, encontra-se situado no Centro Histórico … incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO e classifica-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais”, revertendo as decisões de indeferimento da AT;

b) Consequentemente, sejam declarados ilegais e anulados os atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis nº 2018 1…3, nº 2018 1…3, nº 2018 1…3 e nº 2019 2…3, e de Adicional ao IMI nº 2019 0…0, relativos ao prédio urbano supra identificado, no valor de € 5.276,59 (cinco mil, duzentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) referentes aos períodos de tributação de 2018 e 2019, com a restituição das quantias indevidamente liquidadas, acrescida de juros indemnizatórios até integral reembolso dessa quantia, nos termos do artigo 61º, do CPPT e 43º da Lei Geral Tributária.

c) Considerado procedente o ponto anterior, sejam também declaradas ilegais e anuladas as notificações que a Requerente venha a receber para a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis – e, se for o caso, restituídas nos mesmos termos das supra mencionadas – que ocorram após o momento em que a presente ação é intentada.”

É Requerida nestes autos a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“Requerida” ou “AT”).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 16-09-2020 e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em 21-09-2020.

Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral com árbitro singular a signatária, que manifestou a aceitação do encargo, no prazo legal.

Em 04-11-2020 as partes foram notificadas desta designação e não manifestaram intenção de recusar a designação do árbitro, nos termos previstos nas normas do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e nas normas dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, e em conformidade com a disciplina constante do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 07-12-2020.

A Requerida foi notificada através de despacho arbitral, de 07-12-2020, para os efeitos previstos no artigo 17.º da RJAT

Em 25-01-2020, a Requerida, apresentou Resposta, na qual se defendeu por exceção e por impugnação, peticionando a final o seguinte:

a)   Deve ser julgado procedente a exceção da incompetência material do tribunal arbitral, o que constitui uma exceção dilatória que determina a absolvição da Requerida da instância ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º do CPTA e alínea a) do nº 1 do 278º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do RJAT a qual, desde já, se requer, ou caso assim não se entenda,

b)   Deve ser julgado procedente a exceção a caducidade do direito de ação, o que constitui uma exceção dilatória que determina a absolvição da Requerida da instância ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 89º do CPTA e alínea e) do nº 1 do 287º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do RJAT, ou caso assim não se entenda,

c)   Deve o presente pedido arbitral ser considerado totalmente improcedente por não provado e a Requerida absolvida de todos os pedidos.”

Por despacho de 26-01-2021, foi dispensada a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT e determinada a notificação das partes para produzirem alegações escritas, e a notificação da Requerente para, em sede de alegações, exercer o contraditório quanto à matéria excetiva alegada pela AT na sua Resposta.

Ambas as Partes apresentaram alegações escritas, nas quais reiteraram as posições anteriormente assumidas nos respetivos articulados, tendo a Requerente também nesta sede, se pronunciado quanto à matéria das exceções invocadas pela AT, pugnando pela sua improcedência.

 

2. SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído (cfr. artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 6.º, n.º 1 e 11.º do RJAT)

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

As demais matérias atinentes a pressupostos processuais, por contenderem com as exceções invocadas pela Requerida, serão apreciadas, de seguida, de modo específico e autónomo, sem prejuízo, claro está, de a solução conferida a certa matéria poder prejudicar a apreciação das restantes questões suscitadas pelas partes (cfr. artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil -CPC).

 

3. QUESTÕES A DECIDIR

Em face do alegado pela Requerente na sua petição inicial e das exceções deduzidas pela Requerida na sua resposta, as questões sujeitas, no quadro do litígio formulado, à cognição do Tribunal Arbitral, as quais são definidas pelos factos alegados e pelas pretensões processualmente formuladas que exijam decisão específica, incluindo as matérias atinentes aos pressupostos processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, são as seguintes (sempre sem prejuízo de a decisão de certa questão poder prejudicar a apreciação de outras):

I.                    Incompetência material do Tribunal;

II.                 Caducidade do pedido de pronúncia arbitral;

III.              Reconhecimento da aplicação à Requerente das condições legalmente exigidas para beneficiar da isenção do pagamento de IMI consagrada na alínea n) do nº 1 do artigo 44º dos EBF;

IV.              Consequente ilegalidade os atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis nº 2018 13, nº 2018 13, nº 2018 13 e nº 2019 23, e de Adicional ao IMI nº 2019 000;

V.                Ilegalidade das notificações que a Requerente venha a receber para a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis que ocorram após o momento em que a presente ação é intentada.

 

4. FUNDAMENTAÇÃO

4.1. MATÉRIA DE FACTO

4.1.1. Factos provados

Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

A)    A Requerente é proprietária do prédio urbano situado em , na …, n.ºs 141/147, e Rua do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º 318 da freguesia de ... e também descrito sob o n.º 51/94… da freguesia da …, inscrito na matriz sob os artigos n.º … e … da União de Freguesias de ..., ..., ……, ..., ... e … [cfr. documentos n.ºs. 1, 2 e 3, juntos à P.I.[1] e P.A.[2]];

B)    A Requerente adquiriu o prédio identificado na anterior alínea A), por escritura pública de compra e venda outorgada em 12-01-2018 [cfr. documento n.º 4, junto à P.I. e P.A.);

C)    Em 10-01-2018, a Direção Regional de Cultura …, através do oficio nº S-2018/… (C.S:…) emitiu certidão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que se refere, além do mais, que o imóvel identificado na anterior alínea A) “está classificado como Conjunto de Interesse Público (CIP)” [cfr. documento n.º 5, junto à P.I. e P.A.);

D)    Em 12-01-2018, a Requerente apresentou junto do Serviço de Finanças de ... 5, requerimento com pedido de isenção de IMI, tendo por objeto o prédio identificado na anterior alínea A), nos termos que constam do documento nº 6 junto à P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cfr. documento n.º 6, junto à P.I. e P.A.);

E)     O prédio em questão está constituído em propriedade total com divisões, encontrando-se dividido em R/C - C, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º andares, pelo que o Serviço de Finanças instaurou 6 processos de isenção, que deram origem aos seguintes processos de Isenção de IMI [cfr. P.A.):

Processo nº 3...1 – Artigo ... – R/C – C

Processo nº 3...2 – Artigo ... – 1º

Processo nº 3...3 – Artigo ... – 2º

Processo nº 3...4 – Artigo ... – 3º

Processo nº 3...5 – Artigo ... – 4º

Processo nº 3...6 – Artigo ... – 5

F)     Em 04-01-2019, a Requerente foi notificada através dos ofícios do Serviço de Finanças de ... 5, com os nºs 1...1, 1...3, 1...4, 1...5, 1...6 e 1...7, respeitantes, respetivamente aos processos de isenção nºs 3...6, 3...5, 3...4, 3...1, 3...3 e 3...2, para exercer o seu direito de audição prévia quanto aos (6) projetos de decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, nos termos que constam dos documentos n.ºs. 7, 8, 9, 10, 11 e 12, juntos à P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde consta como fundamento para o indeferimento que “ ... O sujeito passivo não é Proprietário em 2018-01-10” [cfr. documentos n.ºs. 7, 8, 9, 10, 11 e 12, juntos à P.I. e P.A.);

G)    Em 21-01-2019, a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia relativamente aos projetos de decisão de indeferimento identificados na alínea antecedente, nos termos que constam dos documentos nºs. 13, 14, 15, 16, 17 e 18 juntos à P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cfr. documentos n.ºs. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, juntos à P.I. e P.A.);

H)    Em 29-11-2019, a Requerente foi notificada das decisões de indeferimento do pedido de isenção de IMI, com os seguintes fundamentos (P.A.):

i)                   “…O Sujeito Passivo não é proprietário em 2018-01-10”, e

ii)                 “O sujeito passivo não comprovou que o prédio está classificado como Monumento Nacional através de documento emitido pela entidade competente.”

I)       Em 06-01-2020, a Requerente, no âmbito dos processos de isenção nºs. 3...1, 3...2, 3...3, 3...4, 3...5 e 3...6, interpôs recursos hierárquicos dos despachos de indeferimento do pedido de isenção de IMI, nos termos que constam dos documentos nºs 19, 20, 21, 22, 23 e 24, juntos à P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cfr. documentos n.ºs. 19, 20, 21, 22, 23 e 24, juntos à P.I. e P.A.);

J)      Os recursos hierárquicos apresentados pela Requerente, identificados na alínea antecedente, obtiveram decisões finais de indeferimento proferidas pela AT em 16-04-2020, nos termos que constam dos documentos nºs. 25, 26, 27, 28, 29 e 30 juntos com a P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos [cfr. documentos n.ºs. 25, 26, 27, 28, 29 e 30 juntos à P.I. e P.A.);

K)    Em 13-05-2019, a Requerente procedeu ao pagamento da 1ª prestação do IMI respeitante ao prédio identificado na antecedente alínea A), referente ao ano de 2018, no valor de € 1.190,07, conforme nota de liquidação nº 2018 1...3 [cfr. documentos n.ºs. 31 e 32 juntos à P.I.);

L)     Em 09-08-2019, a Requerente procedeu ao pagamento da 2ª prestação do IMI respeitante ao prédio identificado na antecedente alínea A), referente ao ano de 2018, no valor de € 1.190,06, conforme nota de liquidação nº 2018 1...3 [cfr. documentos n.ºs. 33 e 34 juntos à P.I.);

M)  Em 19-11-2019, a Requerente procedeu ao pagamento da 3ª prestação do IMI, respeitante ao prédio identificado na antecedente alínea A), referente ao ano de 2018, no valor de € 1.190,06, conforme nota de liquidação nº 2018 1...3 [cfr. documentos n.ºs. 35 e 36 juntos à P.I.);

N)    Em 17-09-2019, a Requerente procedeu ao pagamento do adicional ao IMI (AIMI), respeitante ao prédio identificado na antecedente alínea A), referente ao ano de 2019, no valor de € 495,36, conforme nota de liquidação nº 2019 0...0 [cfr. documentos n.ºs. 37 e 38 juntos à P.I.);

O)    Em 26-05-2020, a Requerente procedeu ao pagamento da 1ª prestação do IMI, respeitante ao prédio identificado na antecedente alínea A), referente ao ano de 2019, no valor de € 1.211,04, conforme nota de liquidação n.º 2019 2...3 [cfr. documentos n.ºs. 39 e 40 juntos à P.I.);

P)     Em 15-09-2020, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo [cfr. sistema informático de gestão processual do CAAD].

 

4.1.2. Factos considerados não provados

Não foram considerados como não provados nenhuns dos factos alegados, com efetiva relevância para a boa decisão da causa.

 

4.1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

Não há controvérsia sobre a matéria de facto, pelo que no tocante à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos factos articulados pelas Partes, cuja aderência à realidade não foi posta em causa e, portanto, admitidos por acordo, bem como na análise crítica da prova documental que consta dos autos, designadamente o processo administrativo e os documentos juntos pela Requerente, cuja correspondência à realidade não é contestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

4.2. MATÉRIA DE DIREITO

4.2.1. Da competência do tribunal arbitral

Nos termos do disposto na norma do artigo 608.º, n.º 1 do CPC, as questões processuais que sejam susceptíveis de determinar a absolvição da instância devem ser conhecidas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Resulta daqui a necessidade de apreciar, em primeiro lugar, a matéria da competência do Tribunal Arbitral, cujo conhecimento precede o de qualquer outra questão, nos termos do disposto na norma do artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 278.º, n.º 1, al. a) do CPC, por aplicação subsidiária do artigo 29º do RJAT, já que, com ressalva precisamente da sua própria competência, o tribunal que seja incompetente está impedido, não apenas de apreciar o mérito da causa, mas todos os demais pressupostos processuais.

4.2.2. Posição das partes

Como se referiu anteriormente, a Requerida, na sua resposta, que reiterou nas suas alegações, invocou a exceção dilatória de incompetência material deste Tribunal Arbitral, sustentando para o efeito e em síntese que:

                             a)   O Tribunal Arbitral não é competente para reconhecimento da isenção de IMI ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

                               b)  Não se inclui nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a competência para apreciar se a Requerente tem o não direito à isenção de IMI.

                                c)O Tribunal arbitral não é competente para reconhecer o direito à isenção de impostos ou ao reconhecimento de benefícios fiscais, verificando-se assim a incompetência do tribunal arbitral.

A Requerente respondeu nas suas alegações à matéria da exceção da incompetência invocada pela Requerida, argumentando, em síntese, que:

a)     “Quanto à (inexistente) exceção de incompetência material do presente Tribunal Arbitral, a Requerida pretende fazer parecer que o pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral não é inteligível, quando, na verdade, se retira da peça processual da Requerente, no seu todo, a sua pretensão, cuja apreciação é da competência material deste Tribunal Arbitral.

b)     Decorre direta e explicitamente do pedido de pronúncia arbitral que a Requerente principia a sua peça processual afirmando que “A presente impugnação visa o reconhecimento que o imóvel da Requerente reúne todas as condições legalmente exigidas para beneficiar da isenção do pagamento de IMI consagrada na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos EBF e, consequentemente, a declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos tributários de liquidação de IMI e de AIMI supra identificados, (...), praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira”

c)      Na sequência da decisão de indeferimento, pela Requerida, dos 6 (seis) recursos hierárquicos apresentados pela Requerente, motivados, na sua origem, pela não concordância da Requerente com os atos de liquidação de IMI e AIMI que elencou no seu pedido, porquanto entende que são ilegais, pretende-se, naturalmente, que o presente Tribunal Arbitral, entre o mais, declare a ilegalidade e, por conseguinte, a anulação desses mesmos atos tributários.

d)     Sendo isto que é pedido a este Tribunal para se pronunciar e que se inclui na sua competência prevista na alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT - “A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta”.

e)      A apreciação de (i)legalidade dos atos tributários aqui em discussão, pressupõe, natural e previamente, que o douto Tribunal Arbitral se pronuncie sobre o ato de liquidação de IMI, em especial, sobre se o Imóvel ao qual o ato diz respeito está, efetivamente, sujeito a esse imposto, ou, se pelo contrário, tal como é preconizado pela Requerente, se é abrangido por uma norma de isenção, e como tal, insusceptível de ser objeto de um ato de liquidação de IMI, que tendo ocorrido, é ilegal.

f)       Concluindo pela sua aplicação, como é pretensão da Requerente, e declare ilegais e anule os atos de liquidação de IMI e AIMIR, inevitavelmente, e ainda que o douto Tribunal não o afirme diretamente, reconhecer-se-á que o Imóvel da Requerente preenche os requisitos legais exigidos para beneficiar da isenção de IMI, possuindo a decisão arbitral efeitos constitutivos.

g)     Tal manifesta-se, desde logo, pois, colhendo provimento o pedido da Requerente, esta, no futuro, não terá que, sucessivamente, apresentar novos pedidos de pronúncia de ilegalidade dos atos tributários de IMI e AIMI porque, precisamente, o competente Tribunal Arbitral decidiu que a liquidação era ilegal através da aplicação da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatutos dos Benefícios Fiscais.

h)     Nesta ótica, o reconhecimento da isenção de IMI surge numa senda de continuidade e consequência do pedido de declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação de IMI e AIMI, matéria esta incluída na competência do presente Tribunal Arbitral ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT.

i)       A invocação da exceção por parte da Requerida, nada mais é do que uma desvirtuação do pedido, desrespeitando o princípio da boa fé processual, prevista na alínea f) do artigo 16.º do RJAT, aplicável às partes.

j)       O presente Tribunal Arbitral, aquando do seu Despacho Arbitral de 26/01/2021, ao afastar a realização da primeira reunião do Tribunal Arbitral, que consta do artigo 18.º do RJAT, já em momento posterior à receção da Resposta da Requerida, entendeu não se justificar aquele momento, quando, nomeadamente, poderia, ao abrigo do princípio da cooperação, estatuída na alínea f) do artigo 16.º do RJAT, convidar a Requerente a aperfeiçoar a sua peça processual, mormente o seu pedido.

k)      Ora, não tendo existido esse convite, salvo melhor entendimento, poder-se-á retirar que o douto Tribunal interpretou corretamente o pedido da Requerente – a declaração de ilegalidade dos atos de tributação, com as consequências que daí advenham.

l)       Pelo que, não poderá existir outra decisão que não seja a decisão de improcedência da exceção dilatória de incompetência material do Tribunal Arbitral, pois este é competente para o que lhe foi pedido pela Requerente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º, ambos do RJAT e da Portaria de Vinculação n.º 112-A/2011, de 22/03.

m)   Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona: P. A Requerida, na sua Resposta, visa apenas a incompetência quanto ao reconhecimento de isenção de IMI, mas em momento algum defende a incompetência do presente Tribunal para declarar a ilegalidade e anulação dos atos de tributação – pois, é competente.

n)     Assim como, entre o mais, também não se insurge quanto à devolução dos atos indevidamente liquidados pela Requerente, com os juros que lhe são devidos – pois, o Tribunal Arbitral é competente.

o)     Pelo que, poderá o presente processo arbitral prosseguir quanto a esses pedidos – conforme é, repisa-se, a efetiva pretensão da Requerente – o que, desde já se requer.”

4.2.3. Apreciação da questão da competência

Cumpre assim apreciar esta questão prévia da competência em razão da matéria deste Tribunal Arbitral, questão, aliás, que é de conhecimento oficioso, sendo que a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e c) do RJAT).

A Requerente apresenta a sua pretensão, através de uma cumulação de pedidos, os quais, como antes se transcreveu, surgem formulados nos seguintes moldes:

“a) Seja reconhecido que o Imóvel da REQUERENTE reúne todas as condições legalmente exigidas para beneficiar da isenção do pagamento de IMI consagrada na alínea n) do nº 1 do artigo 44º dos EBF, nomeadamente porque o Imóvel, objeto dos processos de isenção nºs. 3...1, 3...2, 3...3, 3...4, 3...5 e 3...6, encontra-se situado no Centro Histórico do ... incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO e classifica-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais”, revertendo as decisões de indeferimento da AT;

b) Consequentemente, sejam declarados ilegais e anulados os atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis nº 2018 1...3, nº 2018 1...3, nº 2018 1...3 e nº 2019 2...3, e de Adicional ao IMI nº 2019 0...0, relativos ao prédio urbano supra identificado, no valor de € 5.276,59 (cinco mil, duzentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) referentes aos períodos de tributação de 2018 e 2019, com a restituição das quantias indevidamente liquidadas, acrescida de juros indemnizatórios até integral reembolso dessa quantia, nos termos do artigo 61º, do CPPT e 43º da Lei Geral Tributária.

c) Considerado procedente o ponto anterior, sejam também declaradas ilegais e anuladas as notificações que a Requerente venha a receber para a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis – e, se for o caso, restituídas nos mesmos termos das supra mencionadas – que ocorram após o momento em que a presente ação é intentada.”

Esta cumulação de pedidos, no que concerne à sua estrutura, constitui uma cumulação simples, porquanto a Requerente pretende a procedência de todos os pedidos formulados e a produção de todos os seus efeitos (vd. TEIXEIRA DE SOUSA, “Cumulação de pedidos e cumulação aparente no contencioso administrativo” in CJA, n.º 34, p. 35; VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa. Lições, 16.ª ed., 2017, p. 277).

Sobre a cumulação de pedidos em sede de processo arbitral tributário, dispõe a norma do  artigo 3.°, n.º 1 do RJAT o seguinte:

“A cumulação de pedidos ainda que relativos a diferentes atos e a coligação de autores são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”.

Atendendo simplesmente a este dispositivo, a cumulação de pedidos exige uma certa “conexão objectiva” – justamente, a apreciação dos mesmos factos ou a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito no exame da respectiva procedência.

Todavia, para além deste requisito material, é ainda indispensável (cfr. artigo 4.º do CPTA) uma “compatibilidade processual entre os pedidos”, pela qual “o tribunal tem que ser materialmente competente para todos os pedidos cumulados”, pelo que se “restringe a admissibilidade da sua cumulação em função da competência do tribunal para a apreciação de cada um deles” (TEIXEIRA DE SOUSA, loc. cit., p. 36; no mesmo sentido, vd. CECÍLIA ANACORETA CORREIA, “O princípio da cumulação de pedidos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos em especial em sede executiva” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. IV, 2012, p. 223).

Deste modo, por força da delimitação de competências dos tribunais arbitrais tributários, não podem ser objecto de apreciação, em cumulação de pedidos, a pluralidade das pretensões jurídicas que possuam conexão objectiva se o tribunal não tiver competência para todas elas. Ou seja, só podem ser cumuladas no processo arbitral tributário as pretensões materialmente conexas para as quais o tribunal seja competente.

Em síntese, a cumulação de pedidos admitida pelo artigo 3.º, n.º 1 do RJAT, só é viável e legal se todos os pedidos cumulados se enquadrarem no âmbito das competências legalmente atribuídas aos tribunais arbitrários.

A competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD é delimitada em primeiro lugar, pelo disposto no artigo 2.º do RJAT que enuncia, no seu n.º 1, os critérios de competência material, estabelecendo o seguinte:

Artigo 2º - Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável

1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais.

 

Por outro lado, devido ao carácter voluntário das partes de acesso à jurisdição arbitral, e uma vez que a arbitragem tributária deve ser um direito potestativo dos contribuintes em conformidade com o estatuído no n.º3 do artigo 124.º da Lei n.º3-B/2010 de 28 de abril (Orçamento de Estado para 2010), o RJAT prevê no seu n.º1 do artigo 4.º que a vinculação da administração tributária depende de Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e justiça, que estabelecerá, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos. 

Essa vinculação veio a materializar-se através da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março, que no que ao caso interessa, estabelece o seguinte:

Artigo 2.º- Objecto da vinculação

 Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com exceção das seguintes:

a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;

c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e

d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.

Da articulação destes dispositivos, resulta que, em termos de critério delimitativo básico,  a competência dos tribunais arbitrais restringe-se a pretensões de impugnação de atos atinentes à liquidação de tributos ou à fixação da matéria tributável, que visam a declaração da sua nulidade ou anulação.

Assim, quando se confronta o artigo 2.º, n.º 1 do RJAT com o artigo 97.º, n.º 1 do CPPT (vd. igualmente artigo 101.º da LGT) facilmente se conclui que as pretensões que não respeitem à impugnação de atos de liquidação, mas ao reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária (cfr. al. h) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT; artigo 145.º do CPPT e al. b) do artigo 101º da LGT), não se encontram compreendidas na competência dos tribunais arbitrais tributários.

Em consequência, pedidos que não sejam atinentes à validade do ato tributário em si mesmo considerado, mas que se destinem antes ao reconhecimento de um direito resultante da relação jurídica tributária ou à obtenção da condenação da entidade competente à prática de um ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado, escapam à jurisdição dos tribunais tributários.

O pedido formulado pela Requerente de que “Seja reconhecido que o Imóvel da REQUERENTE reúne todas as condições legalmente exigidas para beneficiar da isenção do pagamento de IMI consagrada na alínea n) do nº 1 do artigo 44º dos EBF, nomeadamente porque o Imóvel, objeto dos processos de isenção nºs. 3...1, 3...2, 3...3, 3...4, 3...5 e 3...6, encontra-se situado no Centro Histórico do ... incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO e classifica-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais”, revertendo as decisões de indeferimento da AT”, respeita ao reconhecimento de um direito resultante da relação jurídica tributária.

Em face do exposto, na medida em que se peticiona neste processo o reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, impõe-se declarar que tal pedido não possui enquadramento na competência material atribuída pela lei aos tribunais arbitrais tributários, porquanto os poderes de cognição que lhes cabem correspondem, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, ao conhecimento da legalidade de atos de liquidação de tributos, de acordo com o esquema típico da impugnação judicial, excluindo-se, pois, os pedidos para cuja apreciação corresponde a forma processual da ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária.

Relativamente aos demais pedidos formulados pela Requerente, impõe-se desde logo referir que estes pedidos se encontram em clara relação de prejudicialidade com a pretensão, acima considerada de reconhecimento da isenção de IMI, pois o conhecimento desta é indispensável e prévio à decisão daqueles, para cuja procedência constitui uma premissa imprescindível. Na verdade, sem o reconhecimento da isenção de IMI, naufraga a alegação deduzida pela Requerente sobre a ilegalidade dos atos de liquidação de IMI em questão.

Nesta medida, a inviabilidade de apreciação do pedido de isenção de IMI, implicaria a consequente improcedência dos pedidos de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação subjacentes.

Considera-se, porém, que, como este Tribunal não pode conhecer, por não possuir para tal competência, do pedido respeitante ao reconhecimento da isenção de IMI, o qual, como se viu, é prévio e prejudicial à própria apreciação da pretendida declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis nº 2018 1...3, nº 2018 1...3, nº 2018 1...3 e nº 2019 2...3, e de Adicional ao IMI nº 2019 0...0, e das liquidações que ocorreram após a propositura da presente ação, se deve considerar prejudicado, em razão da indicada incompetência do Tribunal, o conhecimento de tais pedidos deduzidos pela Requerente em b) e c) da P.I.

Por todo o exposto, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT e o artigo 16.º do CPPT, aplicável ex vi al. c) do artigo 29.º do RJAT, verifica-se a incompetência, em razão da matéria, deste Tribunal Arbitral, o que implica uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento dos demais pressupostos processuais e do mérito da causa, o que determina a absolvição da instância da Requerida, conforme disposto no artigo 89º, n.º 2 e nº 4, alínea a) do CPTA e nos artigos 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. a) todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.

Termos em que se julga procedente a invocada exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral e se determina a absolvição da Requerida desta instância arbitral.

4.2.4. Questões de conhecimento prejudicado

Procedendo a exceção da incompetência suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, impõe-se a sua absolvição da instância, pelo que fica prejudicado o conhecimento do mérito e das demais questões suscitadas neste processo (artigo 608º, n.º 2 do CPC).

 

5. DECISÃO

Nos termos expostos, o Tribunal Arbitral decide:

a)      Julgar procedente a invocada exceção de incompetência material deste Tribunal Arbitral;

b)      Declarar-se materialmente incompetente para conhecer do mérito da causa e, consequentemente, absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância;

c)      Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.

 

6. VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 5.276,59 (cinco mil, duzentos e setenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e do artigo 306.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

7. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 7 de junho de 2021

 

O Árbitro

 

 

 

(Carla Almeida Cruz)

 



[1] Petição inicial da Requerente.

[2] Processo administrativo junto aos autos.