A árbitro Raquel Franco, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular constituído em 24.09.2020, profere a decisão que se segue:
DECISÃO ARBITRAL
I. Relatório
A..., residente na Rua ..., ..., ..., Loures, NIF ..., apresentou um pedido de pronúncia arbitral no dia 03.07.2020, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 13.07.2020.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a Árbitro designada pelo Conselho Deontológico comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 25.08.2020 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 24.09.2020.
II. Do pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
No pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo, a Requerente pedia a declaração de ilegalidade da liquidação de IMI referente ao ano de 2019, com o n.º 2019..., no que se refere ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... (Loures), correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., convertido no lote ..., ..., Loures.
A Requerente alegou, então, não ser, em 2019, proprietária nem possuidora de tal prédio e, portanto, não dever ser considerada sujeito passivo do imposto.
No dia 02.10.2020, o Tribunal notificou a Requerida para apresentar contestação e requerer, querendo, a produção de prova adicional.
No dia 09.10.2020, ainda antes de apresentada contestação pela Requerida, a Requerente apresentou um requerimento ao Tribunal em que pediu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Alega que a Requerida, durante a pendência da presente ação arbitral, procedeu voluntariamente à revisão da liquidação impugnada. Para prova do alegado, juntou a demonstração da revisão oficiosa da liquidação referente ao ano de 2019, em que se identifica o total de imposto devido anteriormente - € 1049,87 – e o montante de imposto devido - € 19,60. A diferença - € 1030,27 – corresponde precisamente ao valor da liquidação de imposto do prédio inscrito na matriz predial urbana de Loures sob o artigo ..., relativamente ao qual a Requerente havia alegado não ser sujeito passivo.
A Requerente sustenta o seu pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Por fim, a Requerente pede que a Requerida seja condenada no pagamento integral das custas nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
No dia 13.10.2020, o Tribunal proferiu um despacho determinando que a Autoridade Tributária e Aduaneira fosse notificada para se pronunciar sobre (i) a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos aduzidos pela Requerente e sobre (ii) o pagamento das custas nos termos propostos pela Requerente.
III. Decisão
Através de requerimento datado de 21.10.2020, a Requerida veio informar que face ao despacho proferido em 13/10/2020 pelo Tribunal Arbitral, para se pronunciar “sobre (i) a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos aduzidos pela Requerente e sobre (ii) o pagamento das custas nos termos propostos pela Requerente”, (...) “não se opõe ao pedido de extinção da instância, nos termos formulados pela requerente, quer quanto ao ponto (i), quer quanto ao ponto (ii).”
Assim, por se verificarem os pressupostos legais e por ser manifesta a concordância de ambas as Partes, determino a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, determina-se ainda que as custas sejam suportadas pela Requerida.
De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 1.049,87.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 306,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Lisboa, 21.10.2020
A Árbitro,
Raquel Franco