DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)
I. RELATÓRIO
1. No dia 14/05/2019 A..., Lda contribuinte fiscal número ..., doravante designada por Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral singular, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), com as alterações subsequentes, e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O pedido arbitral, em conformidade com o que é possível extrair do alegado pela Requerente, tem por objeto, imediato, o indeferimento do pedido de revisão das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, referentes ao prédio inscrito na Freguesia e Concelho de ..., com o nº..., o qual teve origem nos artigos ... e ... da mesma Freguesia e Concelho, como consta do documento único junto em anexo ao pedido arbitral. O objeto mediato é, por consequência, a ilegalidade parcial destas liquidações.
No seu pedido, concretamente, a Requerente põe em causa o despacho de indeferimento do pedido de revisão, e pretende que estas liquidações sejam revistas, pois considera que pagou IMI em excesso, nos anos em referência, no valor global de 9.129,82€ (nove mil cento e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos.)
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 14/05/2019, foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD no dia 16/05/2019 e, automaticamente, notificado à AT. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, no dia 08/07/2019, designou a ora signatária como árbitro do Tribunal Arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação, que aceitaram. Em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 29 /07/ 2019. Nesta mesma data foi proferido despacho arbitral, notificado à requerida, para apresentar a sua resposta, nos termos do disposto no artigo 17.º do RJAT.
3. No dia 30/09/ 2019, a Requerida apresentou a sua Resposta e a junção do respetivo Processo Administrativo (PA). Na sua resposta, veio a AT pugnar pela legalidade dos atos tributários impugnados.
4. Considerando que a questão a decidir se configura como questão exclusivamente de Direito e a ausência de prova testemunhal a produzir, o tribunal arbitral proferiu despacho arbitral, em 06/11/2019, para as partes se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de dispensa da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, presumindo a sua aceitação, no caso de não se pronunciarem no prazo fixado. No prazo fixado as partes nada disseram, pelo que, em conformidade com o despacho antecedente, foi proferido novo despacho arbitral, em 14/12/2019 foi proferido despacho arbitral a dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT. Foi, ainda, fixado o prazo de dez dias, igual e sucessivo, para apresentação de alegações escritas, e fixada a data de prolação da decisão arbitral, no prazo fixado no artigo 21º do RJAT, ou seja, até 28/01/2020. No mesmo despacho determina-se a notificação da Requerente para, dentro do prazo fixado para a prolação da decisão arbitral, vir aos autos juntar o comprovativo de pagamento da taxa arbitral subsequente. Por despacho de 28/01/2019, o prazo para decisão foi prorrogado por mais 30 dias, fundamentado no disposto no nº 2, do artigo 21º do RJAT, atendendo aos períodos de férias judiciais ocorridos, os quais suspendem os prazos para a pratica de atos pelas partes, continuando a correr o prazo para proferir a decisão arbitral, o que conduz a uma excessiva acumulação de decisões a proferir nos meses de fevereiro e março. Este prazo foi ainda prorrogado até 20-03-2020, nos termos dos despachos proferidos, respetivamente, em 28-02-2020 e 10- 03-2020.
A Posição da Requerente
5. A Requerente formula o seu pedido ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 37.º, n.º4, e 115.º, n.º 1, do CIMI, e conclui com o pedido de reembolso das quantias pagas em excesso ou assim não entendendo a criação de um crédito a seu favor nesse montante o qual será compensado em impostos que futuramente sejam devidos pela reclamante. Junta como documento único o Despacho de indeferimento do Pedido de revisão das liquidações de IMI. Não juntou as liquidações de IMI.
No essencial alega que inscreveu na matriz predial urbana o prédio com o nº... da freguesia e concelho de ..., prédio proveniente dos artigos ... e ... da mesma Freguesia e Concelho, embora não refira em que data o fez, nem junte documento comprovativo. O prédio foi avaliado (não refere datas, nem junta documento), ao qual terá sido atribuído o valor total de 275.830,00€ correspondente à soma das divisões suscetíveis de utilização independente.
Invoca, ainda, a Requerente o disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 115.º do CIMI o qual refere que deve ser revista a liquidação quando tenha havido erro do qual resulte coleta de montante diferente do legalmente devido. Alega que ao receber a avaliação procedeu ao pedido de “revisão” da mesma o qual veio a ser deferido e, por isso, conclui que o montante legalmente devido a título de IMI, com referência aos anos de 2014 a 2017, pagos pela Requerente, deviam ser corrigidos e reembolsado o valor pago em excesso, por “errónea liquidação de IMI”. Não junta documento comprovativo, do pedido de revisão nem do seu deferimento. Junta, apenas, o Despacho da AT que indefere o pedido de revisão das liquidações de IMI dos anos de 2014 a 2017.
6. A AT apresentou a sua Resposta, na qual descreve detalhadamente o procedimento de avaliação, bem assim como o tempo e o modo em que ocorreram os factos tributários geradores das liquidações em causa e da avaliação ocorrida no seguimento do procedimento de inscrição ma matriz do novo prédio. Tudo suportado no processo administrativo (PA) que juntou aos autos.
Alega a AT que a Requerente não cumpre com a regra do artigo 74º da LGT, relativo ao ónus da prova, limitando-se a enunciar um conjunto de factos enunciados de forma imprecisa e não sustentada em suporte documental. Entende que todas as liquidações emitidas foram geradas e cobradas de acordo com a lei e os valores patrimoniais tributários em vigor em cada um dos anos em questão. No seu entender, a avaliação referida reportou-se ao prédio que a requerente inscreveu na matriz em 2018, sendo que os seus efeitos só podem aplicar-se a este novo prédio e não afetam as liquidações referentes aos anos anteriores. Pugna pela legalidade de todos os atos tributários e pela improcedência do pedido arbitral.
As partes não juntaram alegações escritas.
II – SANEAMENTO DO PROCESSO
7. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 5.º e da alínea a), do n.º 2 do artigo 6.º, todos do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 10.º do RJAT e no artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O processo é o próprio e as partes são legítimas, têm personalidade e capacidade jurídica e judiciária.
O processo não enferma de nulidades.
Apesar das deficiências do pedido arbitral, é possível extrair deste, com clareza, a pretensão da Requerente. O âmbito do processo é, em todo o caso, a apreciação do(s) ato(s) praticados pela Administração Tributária, os quais devem ser analisados à luz da sua fundamentação ao tempo em que são praticados. O que se pede ao Tribunal no caso concreto é que se pronuncie sobre a revisão das liquidações de IMI. Logo, é percetível que o que a Requerente pretende efetivamente é que o Tribunal se pronuncie sobre o ato de indeferimento do pedido de revisão das liquidações de IMI dos anos de 2014 a 2017.
Nesta conformidade o Tribunal está em condições de conhecer do pedido, dispondo dos elementos suficientes para a prolação da decisão, precisamente os constantes do Processo Administrativo junto pela AT.
Posto isto, cumpre decidir sobre a matéria de facto assente e, em conformidade, sobre a matéria de direito cuja apreciação foi suscitada no pedido arbitral.
III - DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS:
8. Como matéria de facto relevante, o Tribunal arbitral dá por provados os seguintes factos:
a) Em 17/12/2018, a Requerente apresentou a declaração Modelo 1 para inscrição de prédio melhorado/modificado/reconstruído de novo, ao qual foi atribuído o número de matriz ..., composto de ARREC, RC1, RC2 e RC3, sito na freguesia e concelho de ..., conforme resulta do documento nº 1 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos pela AT.
b) Este novo prédio resultou da junção de dois prédios dos quais a Requerente era proprietária, com os números de artigos urbanos ... e ..., da mesma Freguesia e Concelho, os quais foram desativados, desde a data de 20/12/2018, conforme documentos 6 a 9 constantes do PA junto pela AT.
c) Na sequência da entrega da Modelo 1, resultou a inscrição na matriz predial urbana de um novo prédio, com o artigo nº...;
d) Ainda na sequência desta inscrição foi desencadeado um procedimento avaliativo, que foi concluído em 21/02/2018, do qual resultou a fixação dos valores patrimoniais seguintes:
a. À Fração ARREC o VPT de € 14.350,00;
b. À Fração RC1 o VPT de € 121.680,00;
c. À Fração RC2 o VPT de € 47.480,00;
d. À Fração RC3 o VPT de € 92.320,00.
e) Por Ofício datado de 21-02-2019, proferido pela Direção de Finanças de Lisboa, a Requerente foi notificada do Despacho de indeferimento do pedido de revisão das liquidações de IMI, dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, referentes aos prédios inscritos na matriz predial com os n.ºs ... e ..., da Freguesia e Concelho de ....
f) Do Despacho consta:
g) Os valores patrimoniais resultantes desta avaliação tornaram-se definitivos e foram registados nas respetivas matrizes de cada fração em 26/02/2019, com a produção de efeitos em sede de tributação de IMI para o ano de 2018, inclusive.
h) Em 14-05-2019 a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
9. Considera-se não provado que:
a. “A Requerente ao receber a avaliação procede ao pedido de revisão da mesma o qual veio a ser deferido “. (Artigo 6º do pedido arbitral);
b. “O artigo matricial em causa foi sujeito a nova avaliação das suas divisões independentes que perfaz o valor suprareferido de 166830€ (cento e sessenta e seis mil e oitocentos e trinta euros).” (Artigo 8º do pedido arbitral)
c. “Há uma diferença entre o imposto efectivamente liquidado e pago 14089,74€ (2014___ 3673,35€, 2015_____3673,35€, 2016_____3371,52€, 2018____3371,52€) e aquele que seria devido no valor 4964,92€. Há uma diferença no valor 9129,82€ entre o que pagou a reclamante e aquilo que deveria ter pago.” (Artigo 9º, mas que devia estar numerado como 11º, do pedido arbitral)
Com relevo para a decisão, não existem outros factos que devam considerar-se como não provados.
C) FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
10. Os factos descritos foram dados como provados com base na prova documental constante do Processo Administrativo, junto pela AT e no documento junto em anexo ao pedido arbitral, bem assim como no reconhecimento, expresso ou tácito, da sua veracidade, considerando a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados.
Concretamente, os factos constantes das alíneas a) a d) e g) foram considerados provados com base nos documentos nºs.1 a 9 constantes do Processo Administrativo juntos aos autos pela AT. Os factos constantes das alíneas e) e f) resultam provados pelo conteúdo do documento junto em anexo ao pedido arbitral e o facto mencionado na alínea h) resulta provado pela informação constante do sistema de gestão processual do CAAD.
11. Quanto aos factos considerados não provados, a fundamentação assenta na total ausência de documentos que comprovem tais factos. A Requerente não juntou quaisquer documentos comprovativos dos factos alegados, nomeadamente, as liquidações de IMI em causa, o pedido de revisão que alega ter sido deferido, bem assim como não juntou comprovativo da segunda avaliação que refere. A tudo isto acresce uma notória confusão entre a articulação lógica dos factos alegados, não se percebendo, por vezes, a que prédio ou prédios se refere. Acresce, ainda, que do Processo Administrativo não constam elementos que permitam corroborar os factos alegados pela Requerente. Notificada da junção da Resposta da AT e da junção do PA, a Requerente não se pronunciou, pelo que, tacitamente reconheceu que os elementos constantes do PA são corretos e adequados e incluem todos os elementos que instruíam o procedimento. Além disso, teve oportunidade de alegar por escrito e suprir algumas deficiências do pedido arbitral, o que também não sucedeu.
Por último, face ao disposto no artigo 74º, nº1 e 2 da LGT, o ónus da prova cabia à Requerente que, manifestamente, não cumpriu, pois não junta ao pedido documentos que comprovem os factos alegados, os quais, importa referir, implicam a necessidade de prova documental. Pelo que, não resultam provados aqueles factos alegados nem a diferença de valor, alegadamente, pago em excesso.
IV – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
12. Fixada a matéria de facto, importa conhecer da questão de direito suscitada pela Requerente, que se reduz a saber se o indeferimento do pedido de revisão das liquidações de IMI referentes aos anos de 2014 a 2017 é ou não ilegal, ou seja, se devia ter sido deferida a revisão das liquidações de IMI, por cobrança de imposto em excesso, referentes aos anos de 2014 a 2017.
13. Face à matéria assente a pretensão da Requerente não pode proceder. Na verdade, o enunciado dos factos alegados, além de insuficiente e pouco claro, não tem qualquer sentido lógico e racional. A situação de facto alegada e provada não se reconduz à previsão legal adequada à produção das consequências estatuídas nos normativos legais invocados pela Requerente.
Na verdade, tanto quanto se pode extrair dos factos descritos no pedido arbitral, a Requerente vem por em causa o valor das liquidações de IMI de 2014, 2015, 2016 e 2017, que alega ter pago em excesso. Contudo, para fundamentar este alegado “excesso” invoca o valor de uma avaliação do VPT, que ocorreu em 2018, por força da inscrição na matriz de um novo prédio, que a própria Requereu em 17/12/2018.
Ora, esta avaliação ocorre com referência a este novo prédio, o qual embora tivesse origem nos prédios inscritos na matriz predial com os n.ºs ... e ..., da Freguesia e concelho de ..., foi alvo de nova inscrição matricial após reconstrução ou modificação.
Assim sendo, é óbvio que as liquidações de IMI que a Requerente pretende por em causa, relativas aos anos de 2014 a 2017, só podiam ter como referência os prédios antigos (artigos matriciais ... e ...) e não o novo prédio (artigo matricial nº...).
14. Dito de outro modo, em 2014, 2015, 2016 e 2017 o IMI foi liquidado tendo como base a realidade física e o VPT dos prédios inscritos na matriz predial urbana com os nºs. ...e ..., tal qual existiam ao tempo. Não pode a Requerente confundir tal realidade com a que resultou da nova inscrição matricial, que ela própria requereu e efetuou em 2018, e que deu origem ao novo artigo com o nº ... . Até porque, a modificação do prédio foi iniciativa sua, que se presume consciente que daí resultaria uma nova realidade matricial, suscetível de avaliação.
Mas quaisquer que sejam as consequências desta alteração, o certo é que não faz sentido, nem tem suporte legal, por via desta nova realidade, pretender alterar o imposto liquidado nos anos anteriores, o qual se processou de acordo com a realidade de facto existente ao tempo. A alteração promovida pela própria Requerente em 2018 só produz efeitos a partir desse momento.
15. Da argumentação da Requerente parece existir uma diferença entre o imposto liquidado e pago nos anos referidos, que deveria ser diferente em virtude do pedido de revisão apresentado da avaliação do prédio, a qual foi deferida e assim, o montante de IMI deveria ser igualmente corrigido. Ora esta alegação, além de confusa e pouco percetível, está totalmente desgarrada do suporte documental constante do processo administrativo. E, o certo é que, a Requerente não juntou documentos comprovativos dos factos alegados. Apenas juntou um Despacho de indeferimento do pedido de revisão das liquidações. De tudo o que alega nada logrou provar exceto a existência deste despacho de indeferimento. Devia ter demonstrado com a junção dos documentos adequados a razão de ciência do que alega, como bem resulta do disposto no artigo 74º, nº1 da LGT.
16. Na verdade, como bem alega a AT, a Requerente não junta as liquidações cuja revisão requereu e apresenta cálculos efetuados sobre valores patrimoniais resultantes de avaliações que não juntou aos autos. Contudo, apesar desta insuficiência, resulta claro do pedido arbitral que invoca avaliações de diferentes imóveis para concluir que nos anos de 2014 a 2017 pagou imposto em excesso. O que é inaceitável.
Tal alegação não é lógica nem tem qualquer suporte legal.
Vejamos:
17. As liquidações de IMI de 2014 a 2017 que a Requerente menciona no seu pedido arbitral, só podem ser eferentes aos imóveis identificados pela inscrição na matriz vigente ao tempo dos respetivos factos tributários com os artigos ... e ... .
18. Por sua vez estes prédios foram desativados em 2018, por força da inscrição na matriz de um novo prédio inscrito na matriz predial urbana com o nº..., que, apesar de ter tido origem naqueles, se afigura como uma nova realidade física e matricial. Tudo isto, por iniciativa da própria Requerente.
19. A avaliação que a seguir se realizou reportou-se a esta nova realidade, pelo que, como aliás a própria Requerente alega, a avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz, ou seja, ao ano de 2018 e ao prédio entretanto inscrito na matriz com o nº ... .
20. A Requerente fundamenta o seu pedido no disposto no nº4, do artigo 37º do CIMI. Dispõe este artigo que:
“Artigo 37º Iniciativa da avaliação
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. 2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.(Redacção do DL n.º 211/2005-07/12)
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva. (Redacção da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)”
Entendamo-nos, esta avaliação a que se reporta o nº 4, do artigo 37º, no caso concreto, só faz sentido quanto ao novo prédio inscrito na matriz com o nº..., pois que só este foi avaliado. Logo, não se percebe como seria possível sequer cogitar a hipótese de, com esta avaliação, se alterar as liquidações ocorridas nos anos anteriores, as quais dizem respeito a outros prédios, entretanto já desativados.
21. Por outro lado, o n.º1, do artigo 115º CIMI, também invocado pela Requerente, determina:
“Artigo 115.º Revisão oficiosa da liquidação e anulação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, as liquidações são oficiosamente revistas:
a) Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrem que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido pago;
b) Em resultado de nova avaliação;
c) Quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido;
d) Quando, havendo lugar, não tenha sido considerada, concedida ou reconhecida isenção.”
22. No caso dos presentes autos, não se vislumbra que se verifique alguma das situações descritas neste normativo legal, pelo que nenhum sentido faz a sua alegação. Não se verificou atraso na atualização da matriz, nem nova avaliação de um prédio já existente, pois o que ocorreu foi, apenas e só, uma avaliação do novo prédio inscrito em 2018 pela própria Requerente com o nº... .
Logo, a factualidade assente não se enquadra na previsão legal do artigo supra transcrito e não poderia afetar as liquidações de IMI produzidas nos anos anteriores, com referência aos antigos prédios com os nºs ... e ... .
23. A Requerente confunde realidades diversas, confunde a avaliação do novo prédio com uma nova avaliação dos prédios antigos que já se encontravam desativados. Também, a este propósito, tem razão a AT quando alega que a “Requerente apresenta um pedido algo confuso, pois no encadeamento de factos e de argumentos, não identifica as liquidações, nem identifica qual o pedido de revisão que terá sido deferido…”
Assim sendo, não pode proceder a pretensão da Requerente que, pelo facto de ter ocorrido uma avaliação do novo prédio identificado pelo artigo ..., requer a revisão das liquidações de IMI dos anos de 2014 a 2017, referentes aos artigos ... e ..., que lhe deram origem mas extintos ou desativados, desde 2018 por força da inscrição do novo prédio.
Ora, não tem razão, ainda, porque os prédios urbanos inscritos na matriz com os nºs ... e ..., relativamente aos quais a Requerente pretende a revisão das liquidações de IMI de 2014 a 2017, foram tributados de acordo com o valor patrimonial fixado para esses anos, o que obedece ao critério legalmente previsto no CIMI. De resto a Requerente conformou-se durante esses mesmos anos com o valor patrimonial, pelo que não pode vir agora pretender a revisão das liquidações.
24. De facto, tem razão a AT quando afirma que “esses imóveis foram objeto de melhoramentos/ modificações/reconstruções que vieram a dar origem a um novo prédio - o artº..., frações ARREC, RC 1, RC2 e RC 3, (Cf. Doc. 1 ora junto). Com a apresentação desse Mod 1, deu-se a junção dos prédios ... e ..., que deram origem a um novo prédio, mas aqueles artigos ficaram imediatamente desactivados, ou seja, aqueles prédios foram eliminados da matriz deixando de existir enquanto realidade física e, consequentemente, como facto tributável, desde a data do facto 2018.12.20 que consta da declaração modelo 1 do IMI apresentada em 2018.12.17.”
25. Por último, dispõe a alínea c) do artº 106º do CIMI que sempre que um prédio ou prédios sejam reconstruídos ou melhorados, e tenha havido alteração do número de fogos ou andares inscrevem-se em novos artigos da matriz, e, consequentemente, eliminam-se da matriz predial o(s) prédios que deram origem ao novo ou aos novos prédios.
Assim e em conclusão,
26. A declaração modelo 1 do IMI, apresentada em 2018.12.17, apresentada pela Requerente para a inscrição do novo prédio ..., desencadeou o procedimento avaliativo, mas apenas para a nova realidade física do prédio inscrito com o artigo nº ..., em conformidade com o disposto no nº 1, do artigo 37º, do CIMI, em nada implica a revisão das liquidações de IMI dos anos 2014 a 2017, as quais se referem a outra realidade física e tributária entretanto extinta.
A avaliação efetuada apenas ao prédio ..., reporta-se à data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz, conforme o determinado no nº 4, do citado artigo 37º do CIMI. O valor patrimonial tributário fixado naquela avaliação é apenas aplicável ao novo prédio, uma vez que os efeitos da declaração modelo 1 do IMI, apresentada pelo sujeito passivo em 2018, se produziram desde a data em que essa declaração foi apresentada, em conformidade, também, com o disposto na alínea b) do artigo 10º do CIMI.
No caso concreto, os prédios inscritos sob os artigos nºs ... e ..., que existiam nos anos de 2014 a 2017, com o respetivo VPT fixado, enquanto factos tributários, mantiveram-se até à data de 20-12-2018. Logo, nos anos em referência (2014 a 2017) as liquidações de IMI só podiam ter sido liquidadas em conformidade com essa realidade física, material e jurídica.
A avaliação resultante da inscrição de um prédio novo, apenas releva no contexto de tributação deste novo prédio e em nada poderia conduzir à alteração ou revisão das liquidações de IMI, dos anos 2014 a 2017, referentes aos prédios então existentes e desativados a partir de 20-12-2018.
Assim, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, improcede a pretensão da Requerente, a qual não tem suporte legal nem factual que a sustente, tendo a Requerida atuado no estrito cumprimento da lei.
V – DECISÃO
Termos em que decide este Tribunal Arbitral:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido da Requerente;
b) Manter na ordem jurídica os atos tributários em causa;
c) Condenar a Requerente no pagamento das custas processuais.
IV. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor da causa em €9.129,82€ (nove mil cento e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por remissão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
V. CUSTAS
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do RJAT e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em €918,00 (novecentos e dezoito euros), a cargo da parte vencida.
Notifique-se.
Lisboa, 18/03/2020
O Árbitro,
(Maria do Rosário Anjos)