Decisão Arbitral
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RELATÓRIO
A..., solteiro maior, natural da freguesia de ..., do concelho de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 07.09.2020, contribuinte fiscal n.º ... e residente na Rua ..., n.º... e ..., em ..., ...- ..., em ..., apresentou um pedido de constituição do Tribunal Arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT), com o objectivo de obter a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente aos actos tributários de liquidação adicional de IVA devidamente identificados nos autos, no valor de €6.449.18.
A 10 de Fevereiro de 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante AT, respondeu defendendo a caducidade do direito de acção, a inidoneidade do meio, a incompetência do Tribunal e a improcedência do pedido, por não provado.
Foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT).
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.
O processo não enferma de nulidades.
De acordo com o disposto no artigo 89.º, n.º 1, 2 e 4 k) do CPTA, subsidiariamente aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, as excepções dilatórias, como a intempestividade do pedido, são de conhecimento oficioso e obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Em consequência, tendo em conta que a procedência da excepção invocada pela AT de caducidade do direito de acção, a verificar-se, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas, importa verificar se o pedido arbitral é tempestivo.
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FACTOS
A matéria relevante para apreciar a excepção invocada é a seguinte:
a) A 23.01.2019, o Requerente apresentou reclamação graciosa dos actos de liquidação de IVA identificados nos autos, relativos aos anos 2016, 2017 e 2018, no montante de €6.449.18;
b) A 1.07.2019, o Requerente foi notificado da decisão final relativa à reclamação graciosa acima referida, através do Ofício n.º..., datado de 25.06.2019;
c) A 6.10.2019 deu entrada o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo, não tendo sido questionada a sua correspondência com a realidade.
Não existem factos com relevância para a decisão da questão-prévia que não tenham sido dados como provados.
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QUESTÃO-PRÉVIA – EXCEPÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
No final da petição arbitral, o Requerente requer a procedência da petição arbitral à execução fiscal. Não obstante, em 1.º e 2.º da petição arbitral o Requerente contesta a decisão final da reversão fiscal referente a dívidas de IVA dos anos 2016, 2017 e 2018, desenvolvendo ao longo da petição arbitral a contestação aos actos de liquidação subjacentes à decisão.
No fundo, resulta da informação e prova fornecida na petição arbitral que a Requerente pretende aqui ver apreciada a decisão de indeferimento e os actos de liquidação subjacentes.
De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e artigo 102.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a petição arbitral de actos de indeferimento devem ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar da decisão.
Nos termos do artigo 57.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), "no procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil".
Dispõe o artigo 20.º, n.º 1 do CPPT que "os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil", assim deixando clara a natureza procedimental destes prazos, para efeito da sua contagem (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 804/17.5BEAVR, de 3.05.2019).
Tendo o Requerente sido, em 1.07.2019, notificado da decisão final relativa à reclamação graciosa acima referida, através do Ofício n.º ..., datado de 25.06.2019, o cômputo do termo fixa-se a 30.09.2019, de acordo com o artigo 279.º, alínea e) do Código Civil.
Considerando que a petição arbitral foi apresentada em 6.10.2019, o pedido de constituição do tribunal arbitral é intempestivo. A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e obsta a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do n.º 1 e 2 do artigo 89.º, n.º 1, 2 e 4, al. K) do CPTA, conjugado com os artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2 e 577.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo, processo n.º 01198/18.7BEPRT, de 12.04.2019).
Deste modo, atento o interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo, considera-se verificada a caducidade do direito de acção.
IV. DECISÃO
Termos em que este Tribunal Arbitral decide julgar totalmente procedente a excepção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dela se absolvendo a Requerida.
V. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º n.º 2, do Código de Processo Civil, 97.º-A, n.º 1 do CPPT e 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de €6.449,18 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove Euros e dezoito cêntimos).
VI. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante total das custas em €612 (Seiscentos e doze Euros), conforme a Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do Requerente.
Lisboa, 23 de Março de 2020
(Magda Feliciano)
(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)