Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 427/2019-T
Data da decisão: 2019-11-27   Outros 
Valor do pedido: € 201.598,10
Tema: Inutilidade superveniente da lide – Extinção da instância.
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DECISÃO ARBITRAL

 

Acordam em tribunal arbitral

 

I – Relatório

 

                1. A..., NIF..., residente na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, vem requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade do acto de liquidação de IRS n.º 2019..., referente a 2017, no valor de € 198.467,11, acrescidos de juros de mora resultantes da instauração de processo de execução fiscal, no montante de € 3.130,99, no montante global de € 201.598,10.

Invoca que relativamente à alienação da fração autónoma correspondente ao terceiro andar direito da ... nºs ... a ..., freguesia das ..., do município de Lisboa, se verificavam os requisitos da exclusão de tributação em mais valias previstos no artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código de IRS por ter manifestado a intenção do reinvestimento do valor da realização e, por outro lado, não tinham sido considerados para efeito da tributação o valor de despesas e encargos inerentes à aquisição e alienação do imóvel, no valor de  € 163.778,53.

Tendo sido apresentado pedido de constituição do tribunal arbitral em 25 de Junho de 2019, a Autoridade Tributária comunicou em 13 de Agosto seguinte a anulação do acto de liquidação impugnado no tocante à exclusão da tributação em mais valias, com fundamento no disposto no artigo  10.º, n.º 5, alínea a), do Código de IRS, mas manteve a correcção da liquidação no que se refere às despesas e encargos com a transmissão onerosa do imóvel, que entendeu deverem ser reduzidas ao montante de € 32.040,68. 

Notificada para responder, a Autoridade Tributária pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido arbitral relativamente ao acto de liquidação na parte referente a despesas e encargos, que se não encontra coberta pelo acto de anulação administrativa parcial.

 

Em 4 de Novembro de 2019, a Impugnante veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Requerida, dizendo que a Autoridade Tributária procedeu ao reembolso da quantia de € 201.598,10, correspondente ao valor total da liquidação impugnada, acrescentando que “atento o exposto, a Recorrente não tem interesse em discutir o valor das despesas  encargos inerentes à aquisição e alienação do imóvel em causa”.

Notificada para se pronunciar sobre o pedido de extinção da instância, a Autoridade Tributária alegou que, com a anulação parcial do acto de liquidação, a questão controvertida se circunscreve ao direito à dedução de despesas e encargos inerentes à transacção do imóvel, e tendo a Requerente afirmado que não tem interesse em discutir o valor dessas despesas e encargos, o pedido formulado não se enquadra na figura da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas corresponde antes a uma desistência da instância, pelo que é a Requerente a responsável pelo pagamento das custas nos termos do artigo 537.º, n.º 1, do CPC.

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e ntificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral colectivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 3 de Setembro de 2019.

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.

 

Cabe apreciar e decidir.

 

II - Fundamentação

 

3. O pedido arbitral tem por objecto o acto de liquidação de IRS no valor de € 198.467,11, acrescidos de juros de mora devidos em processo de execução fiscal no montante de € 3.130,99, como consta dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial. A Requerente procedeu ao pagamento da dívida exequenda no montante global de € 201.598,10 (documento n.º 2-A junto à petição) e é esse o valor indicado como correspondendo à utilidade económica do pedido.

A Impugnante veio, entretanto, requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por ter sido reembolsado da importância de despendeu a favor do Estado, no exacto montante de € 201.598,10.

Sendo esse o reembolso que a Requerente poderia obter em execução de sentença, em caso de procedência do pedido arbitral, parece claro que não há qualquer utilidade no prosseguimento do processo para apreciação do mérito da causa, quando a parte viu já satisfeito o seu interesse processual e nenhuma outra vantagem poderá ainda obter caso o processo tenha seguimento.

 

  A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque essa pretensão encontra-se já salvaguardada por via extraprocessual. No entanto, como se decidiu no acórdão do STA de 3 de Junho de 2003 (Processo n.º 555/02), os interesses a considerar, para avaliar da utilidade do prosseguimento da lide, são os inerentes à posição substantiva do demandante, não podendo atender-se a quaisquer considerações de conveniência manifestadas pela contraparte, a menos que respeitem a um pedido reconvencional que oportunamente tenha sido deduzido no processo.

 

Não se ignora que a Autoridade Tributária anulou apenas parcialmente o acto de liquidação, mantendo como válida a correcção à liquidação no que se refere a despesas e encargos com a transmissão onerosa do imóvel. Mas o certo é que a definição jurídica resultante desse acto administrativo não teve reflexo directo no desenvolvimento da causa, visto que a Administração procedeu ao reembolso total, e não apenas parcelar, do valor monetário que estava em discussão. E é nesse mesmo sentido que haverá de interpretar-se a afirmação constante do requerimento de extinção da instância. Ao dizer que, atento o exposto, a Requerente não tem interesse em discutir o valor das despesas e encargos inerentes à aquisição e alienação do imóvel em causa, está justamente a retirar a necessária ilação de ter ocorrido o reembolso do valor total da liquidação que constitui objecto do pedido.

 

Há lugar, por conseguinte, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

Nos termos do disposto no artigo 537.º, n.º 3, do CPC, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, “a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.

 

Sendo a extinção da instância resultante de ter sido dada satisfação, por parte da Requerida, à pretensão que o Requerente deduziu em juízo, é sobre a Requerida que recai a responsabilidade pelas custas.

 

Valor da causa

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 201.598,10. que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 4.284,00, que fica a cargo da Requerida.

 

Notifique.

 

Lisboa, 27 de Novembro de 2019

  

O Presidente do Tribunal Arbitral

Carlos Fernandes Cadilha

 

O Árbitro vogal

Hélder Faustino

 

O Árbitro vogal

Rita Guerra Alves