Decisão Arbitral
I - RELATÓRIO
1. Em 17 de janeiro de 2014, a sociedade “A”… –, S.A., titular do NIPC …, com sede social na Rua …, em Lisboa, (doravante designada por “Requerente”) requereu a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”).
2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e notificado, em 26 de fevereiro de 2014, à Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada por “AT” ou a “Requerida”).
3. A Requerente pretende a pronúncia do Tribunal Arbitral com vista a declarar a ilegalidade dos atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, relativamente às viaturas identificadas nos Documentos n.ºs 2 a 67 juntos à petição inicial no valor total de € 3.357,27 (três mil trezentos e cinquenta e sete euros e vinte sete cêntimos) com todas as consequências legais, designadamente o reembolso acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal contados desde a data do respetivo pagamento até integral reembolso.
4. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro do tribunal arbitral singular o Exmo. Senhor Dr. Olívio Mota Amador que, no prazo aplicável, comunicou a aceitação do encargo.
5. As partes foram notificadas, em 11 de abril de 2014, da designação do árbitro, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
6. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído em 30 de abril de 2014.
7. Em 3 de junho de 2014, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua Resposta.
8. No dia 17 de junho de 2014, pelas 14h30m, nas instalações do CAAD realizou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.
9. Ambas as partes prescindiram da realização de alegações.
10. A posição do Requerente, de harmonia com o disposto na petição de constituição do Tribunal Arbitral, contem as conclusões seguintes:
a) A norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC, consagra uma presunção, que dizendo respeito a uma norma de incidência tributária admite sempre prova em contrário;
b) O contrato de compra e venda tem natureza real, sendo o efeito real, face ao disposto no n.º 1 do artigo 408.º do Código Civil, efeito do próprio contrato não ficando dependente de qualquer ato posterior, como é, designadamente, o caso do registo;
c) A função essencial do registo automóvel é dar publicidade à situação jurídica dos veículos não surtindo o registo eficácia constitutiva, funcionando (apenas) como mera presunção ilidível da existência do direito, bem como da respetiva titularidade, tudo nos termos dele constante. A presunção de que o direito registado pertence à pessoa em cujo nome está inscrito, pode ser ilidida mediante apresentação de prova em contrário.
d) Não preenchendo a ATA os requisitos da noção de “terceiro” para efeitos de registo, não pode prevalecer-se da ausência de atualização do registo do direito de propriedade para pôr em causa a eficácia plena do contrato de compra e venda e para exigir ao vendedor (anterior proprietário) o pagamento do IUC devido pelo comprador (novo proprietário) desde que a presunção da respetiva titularidade seja ilidida através de prova bastante da venda.
e) Se nos termos de um contrato de compra e venda que tem por objeto um automóvel, na data da ocorrência do facto gerador do imposto, o veículo já tiver sido anteriormente alienado embora o direito de propriedade deste continue registado em nome do seu anterior proprietário, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, o sujeito passivo do IUC é o novo proprietário, desde que seja apresentada prova bastante da venda que ilida a presunção do registo.”
11. A Requerida na resposta afirma, em síntese abreviada, o seguinte:
a) Os atos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no n.º 1 do art. 3.º e art. 6.º do CIUC, era a Requerente o sujeito passivo do IUC por ser em seu nome que, à data dos factos tributários, estava registada a propriedade dos veículos em apreço.
b) Contudo, ainda que assim não se entenda, dos elementos constantes dos autos verifica-se que a Requerente não logrou efetuar a prova que lhe competia de à data dos factos não era a proprietário dos referidos veículos.
c) A Requerente não logrou comprovar a pretensa transmissão de propriedade dos veículos em apreço, nem a data em que a mesma tenha ocorrido, para efeitos da sua sujeição a IUC, afigurando-se irrelevante o cancelamento de matrículas no IMT em momento posterior aos factos geradores do imposto controvertido, referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.
d) A pretensão da Requerente deve ser julgada improcedente e, em consequência, ser a AT absolvida do pedido na sua totalidade, mantendo-se as liquidações controvertidas na ordem jurídica por consubstanciarem uma correta aplicação da lei aos factos.
e) Ainda que a Requerente venha a ser condenada no pedido, não deverá, de todo o modo, ser condenada em custas por não ter sido ela a dar azo ao processo.
f) As liquidações de IUC controvertidas, da competência da AT, visam tributar a propriedade do veículo, a qual, por sua vez, é revelada através do competente registo automóvel, inexistindo qualquer possibilidade de controlo por parte da AT no que respeita à propriedade dos veículos, uma vez que não lhe está associada qualquer obrigação tributária de natureza acessória/declarativa.
g) Competia à Requerente diligenciar pela atualização do registo automóvel, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 a) do Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro, e artigo 118.º n.º 4 do Código da Estrada, o que, a ter sido feito, caso se comprove a alegada transmissão de veículos e seja julgado procedente a sua tese quanto à interpretação do direito, teria obstado às liquidações em análise e ao consequente contencioso sobre as mesmas.
h) Sucede, porém, que a Requerente continua a constar como proprietária dos veículos no IRN, à data dos factos controvertidos no presente pedido de pronúncia arbitral.
i) Assim, ainda que o Tribunal venha a concluir pela existência de erro da AT quanto aos pressupostos de facto em que assentaram as liquidações controvertidas, não poderá julgar esse erro imputável à AT mas antes à Requerente, por ser a esta que competia diligenciar uma atualização atempada do registo automóvel
j) Consequentemente, caso a Requerida venha a ser condenada no pedido, não poderá prevalecer no presente processo arbitral o princípio de que as custas são da responsabilidade da entidade vencida, Porquanto, não foi esta quem deu azo ao litígio, devendo a Requerente ser condenada no pagamento das custas arbitrais decorrentes do presente pedido de pronúncia arbitral, nos termos do artigo 527.º, n.º1 do Novo Código de Processo Civil ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
II – SANEAMENTO
12. O tribunal arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º., n.º 2, e 6.º n.º 1 do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março.
O processo não enferma de quaisquer vícios que o invalidem.
Nestes termos, não há qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.
Considerada a identidade dos factos tributários e os fundamentos de facto e de direito invocados, nada obsta, face ao disposto nos artigos 104.º do CPPT e 3.º do RJAT, à cumulação de pedidos verificada in casu.
III – MATÉRIA DE FACTO
13. Factos provados
Com base na prova documental junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Requerente é uma instituição financeira que tem por objeto social a prática das operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos, dispondo, para o efeito, de todas as autorizações legalmente exigíveis.
B) No âmbito da sua atividade o Requerente celebra com os seus clientes contratos de Aluguer de Longa Duração e Contratos de Locação Financeira, de veículos automóveis, findos os quais transmite a propriedade dos mesmos aos respetivos locatários ou a terceiros.
C) O Requerente foi notificado, entre os dias 10 e 20 de dezembro de 2013, de 66 (sessenta e seis) liquidações oficiosas de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes aos períodos de tributação de 2009 (18- dezoito liquidações), 2010 (12- doze liquidações), 2011 (17- dezassete liquidações) e 2012 (19- dezanove liquidações) relativas a 45 (quarenta e cinco) viaturas identificadas nas notas de liquidação constantes dos documentos n.ºs 2 a 67 anexos ao pedido de pronúncia arbitral e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
D) O Requerente procedeu ao pagamento voluntário do IUC, em dezembro de 2013, conforme consta dos documentos n.ºs 2 a 67 juntos em anexo ao pedido de pronúncia arbitral.
E) O Requerente apresenta cópias das faturas/recibos de vendas dos veículos relativamente aos quais impendeu o pagamento do IUC com data anterior àquela a que o imposto respeita e que constam dos documentos n.ºs 68 a 112 anexos ao pedido de pronúncia arbitral e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
F) Os adquirentes dos veículos, referidos na alínea anterior, não tinham, à data dos factos tributários, efetuado os registos de aquisição junto da Conservatória do Registo Automóvel, pelo que, na base de dados desta, o Requerente continuava a figurar como proprietário dos mesmos.
14. Factos não provados
Não existem factos relevantes para a decisão que não se tenham provado.
IV – MATÉRIA DE DIREITO
15. Em face do exposto, nos números anteriores, a questão central a apreciar nos presentes autos consiste em saber se, para efeitos do disposto no artigo 3º, nº. 1, do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), o sujeito passivo do IUC é a locadora ou o novo proprietário caso se tenha verificado que, na data da ocorrência do facto gerador do imposto, o veículo tiver sido anteriormente alienado, mas continue registado em nome da locadora (seu anterior proprietário).
16. A matéria de facto está fixada (vd., supra n.º 13) e vamos determinar agora o Direito aplicável aos factos subjacentes de acordo com a questão já enunciada (vd., supra n.º 15).
17. O artigo 3.º do CIUC afirma o seguinte:
“Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
1- São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2- São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.
Urge esclarecer se a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC admite ou não que a pessoa, em nome da qual o veículo se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel, possa demonstrar, através dos meios de prova admitidos em direito, que não é a proprietária do veículo no período a que o imposto respeita e, desta forma, afastar a obrigação de imposto que sobre ela recai.
O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC não utiliza o termo “presumem-se”, que constava do extinto Regulamento do Imposto Sobre Veículos, e substituiu-o por “considerando-se”. Será que esta alteração semântica do legislador, ao ter optado pelo vocábulo “considerando-se”, impossibilita a existência de uma presunção?
A interpretação literal do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC só por si, não pode ser considerada inteiramente determinante e deve ser acompanhada de outros elementos que revelem o verdadeiro sentido da norma em análise.
18. As presunções são definidas, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, como “… ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”.
De acordo com o disposto no artigo 73.º da LGT, as presunções constantes das normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.
A norma do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC tem a estrutura de uma norma de presunção tal como se encontra definida no Código Civil. Com efeito, verifica-se que a lei retira do facto conhecido, ou seja, a propriedade do veículo constante do registo automóvel, a presunção acerca do sujeito passivo que deve suportar o encargo com o IUC. Sucede, porém, que será sempre possível ao sujeito que consta do registo afastar a aplicação da norma de incidência, desde que faça prova de que a capacidade contributiva que justifica a imposição tributária pertence a outrem, por exemplo, devido à existência da venda do veículo em momento prévio ao da ocorrência do facto tributário.
Em suma, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC contem uma presunção de incidência subjetiva relativamente ao proprietário do veículo como tal registado junto da Conservatória do Registo Automóvel, o que, obviamente não afasta a possibilidade de prova em contrário.
19. As presunções de incidência tributária podem ser ilididas através do meio previsto no artigo 64.º do CPPT ou, em alternativa, pela via de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos atos tributários que nelas se baseiem.
No presente caso, o pedido de constituição do tribunal arbitral é o meio próprio para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC que suporta as liquidações tributárias cuja anulação constitui objeto do pedido, pois trata-se de matéria que se situa no âmbito da competência deste tribunal arbitral, de acordo com os artigos 2.º e 4.º do RJAT.
20. Nos presentes autos, os veículos relativamente aos quais impendeu o pagamento do IUC foram vendidos em data anterior àquela a que o imposto respeita, mas os adquirentes dos referidos veículos, não tinham, à data dos factos tributários, efetuado os registos de aquisição junto da Conservatória do Registo Automóvel, pelo que, na base de dados desta, o Requerente continuava a figurar como proprietário dos mesmos (vd., alíneas E) e F) do ponto n.º 12.)
Devido à celebração do contrato de compra e venda o proprietário de pleno direito passa a estar abrangido diretamente pelo nº 1 do artigo 3º do CIUC.
De acordo com a jurisprudência é claro que, face ao disposto no artigo 408º, nº1, do Código Civil, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei. É o caso do contrato de compra e venda de veículo automóvel (artigos 874º e 879º, alínea a) do Código Civil), o qual não depende de qualquer formalidade especial, sendo válido mesmo quando celebrado por forma verbal.
O direito de propriedade dos veículos automóveis está sujeito a registo, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de fevereiro, com as alterações subsequentes e cuja finalidade, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, consiste em “...dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.
A falta de registo não afeta a validade do contrato de compra e venda, mas apenas a sua eficácia, e mesmo esta, unicamente perante terceiros de boa fé para efeitos de registo.
21. Na factualidade objeto dos presentes autos arbitrais resulta que a venda das viaturas em causa se efetuou em anos anteriores àquele a que o imposto respeita, se bem que em treze casos, a venda se tenha efetuado nesse mesmo ano, mas em mês anterior àquele em que ocorreu o facto gerador e consequente exigibilidade do imposto.
Dos elementos constantes dos autos verifica-se que à data da exigibilidade do imposto a que respeitam as liquidações em causa, o Requerente não era o proprietário dos veículos identificados, por se ter já anteriormente operado as respetivas transferências de propriedade, nos termos da lei civil.
Os meios de prova apresentados pelo Requerente, constituídos por cópias das faturas/recibos de vendas (alínea E) do n.º 13.) gozam de presunção de veracidade que lhes é conferida nos termos do n.º 1 do art. 75.º da LGT. Assim, estes documentos afiguram-se idóneos e com força bastante para ilidir a presunção em que se suportam aquelas liquidações. Aliás a Requerida não arguiu fatos que, se enquadrem nas alíneas do n.º 2 do artigo 75.º da LGT, e afastem a presunção de veracidade relativamente aos referidos documentos.
22. Em consequência do exposto, as liquidações objeto do presente processo arbitral devem ser anuladas com a consequente restituição do imposto indevidamente cobrado ao Requerente.
23. O Requerente solicita também que lhe seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do art. 43.º da LGT.
Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.” Conforme decorre do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT, o direito aos mencionados juros pode ser reconhecido no processo arbitral.
24. O direito a juros indemnizatórios a que alude a norma da LGT pressupõe que haja sido pago imposto por montante superior ao devido e que tal derive de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT. No presente caso, ainda que se reconheça não ser devido o imposto pago pelo Requerente, não se descortina que, na sua origem, se encontre um erro imputável à AT. Ao promover a liquidação oficiosa do IUC a AT limitou-se a dar cumprimento à norma do n.º 1 do art. 3.º do CIUC e imputou a qualidade de sujeito passivo deste imposto às pessoas em nome das quais os veículos se encontram registados.
O n.º 1 do art. 3.º do CIUC tem a natureza de presunção legal, daí decorre, para a AT, o direito de liquidar o imposto e exigi-lo a essas pessoas, sem necessidade de provar os factos que a ela conduz, conforme expressamente prevê o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.
25. A Requerida na resposta considera que, antevendo a hipótese de a pretensão do Requerente ser julgada procedente, não deve ser condenada em custas, porque não deu azo ao litigio.
O artigo 527.º (Regra geral em matéria de custas) do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte:
“1 — A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 — Entende -se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 — No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende -se às custas.”
O Tribunal Arbitral, nos termos do atrás exposto, julgou o pedido do Requerente procedente e, por isso, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a responsabilidade pelo pagamento da taxa arbitral é inequivocamente da Requerida.
V – DECISÃO
De harmonia com o exposto, decide-se:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral no que respeita à elisão da presunção de incidência subjetiva do IUC e consequentemente anular as liquidações deste imposto, a que se referem os documentos de cobrança anexos ao pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo Requerente, e restituir o imposto indevidamente pago;
b) Julgar improcedente o pedido no que respeita ao reconhecimento do direito a juros indemnizatório a favor do Requerente;
c) Condenar a Requerida a pagar as custas do presente processo.
Fixa-se o valor do processo em € 3.357,27 (três mil trezentos e cinquenta e sete euros e vinte e sete cêntimos), nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Fixa-se a taxa de arbitragem em € 612,00 (seiscentos e doze euros), nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), a pagar integralmente pelo Requerente, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT
Notifique-se.
Lisboa, Centro de Arbitragem Administrativa,
6 de agosto de 2014
O árbitro
Olívio Mota Amador