Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 460/2019-T
Data da decisão: 2019-12-19  IRC  
Valor do pedido: € 12.397,06
Tema: IRC e derrama - Cometimento de processos ao abrigo do DL 81/2018, de 15 de outubro; benefícios fiscais, artigo 17.º, nº 1, do EBF, na redação anterior à Lei 32-B/2002; criação líquida de emprego para jovens
Versão em PDF

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I - RELATÓRIO

 

1 – A...,S.A. (anteriormente denominada B..., S.A., NIPC ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com sede em ..., ..., ..., ...-... ..., estando abrangida pelos serviços periféricos locais do Serviço de Finanças de ..., veio ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º, da alínea a) do nº 2 do artigo 5º e nº1 do artigo 6º,todos do RJAT , apresentar um pedido de pronúncia arbitral, com vista à apreciação da legalidade da liquidação de IRC , derrama e juros compensatórios n.º 2010..., relativa ao exercício de 2007,no valor global de € 12 397,06 e que aqui se dá como reproduzida.

 2 – O pedido de constituição do tribunal arbitral foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmº Senhor Presidente do CAAD  e automaticamente notificado à ATA  em 12/07/2019.

3 – Nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 03/09/2019, designado o licenciado Arlindo José Francisco, na qualidade de árbitro, que comunicou ao Conselho Deontológico de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo legalmente estipulado, não tendo as partes manifestado vontade de recusar a designação do Árbitro.

4 – O Tribunal foi constituído em 23/09/2019 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5 – Com o seu pedido visa a requerente a declaração de ilegalidade da aludida liquidação de IRC, derrama e juros compensatórios nos termos e montantes já referidos, uma vez que, em seu entender, haver uma errada interpretação da ATA do artigo 17ºnº 2 do EBF , na redação anterior à Lei 32-B/ 2002.

6 – Suporta o seu ponto de vista, em síntese, não só da leitura e interpretação que faz da referida disposição legal, ao mesmo tempo que remete para diversos acórdãos do STA  sobre a mesma matéria, em que a decisão se coaduna com o seu ponto de vista.

7 – Considera, por último, que a ATA, violando a lei que a manda rever os entendimentos administrativos desconformes com a jurisprudência dos tribunais superiores, mantém a sua posição e correspondentes liquidações de imposto mesmo depois de instada a cumprir com a lei, obrigando, por conseguinte, a que prossigam os contenciosos pendentes em Tribunal. 

8 – Por sua vez, a ATA, não apresentou resposta, no prazo que lhe foi fixado no despacho proferido em 23/09/2019, nem na prorrogação que lhe foi deferida por despacho de 25/10/2019.

9 – Veio, em 28/11/2019, juntar aos autos as instruções 2003 e 2004 de 2019, nas quais se verifica a adesão à interpretação legal que os Tribunais Superiores vinham sufragando, como determina a sua aplicação aos procedimentos que estejam pendentes de decisão, como sejam, nomeadamente, as reclamações, os recursos ou as impugnações.

 

II – SANEAMENTO

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é abstratamente competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Em 23 de setembro de 2019 o Tribunal proferiu despacho em cumprimento do artigo 17º do RJAT, tendo a requerida, em 25/10/2019, solicitado a prorrogação do prazo, por mais 10 dias, para a apresentação da resposta, pedido que foi deferido, por despacho da mesma data.

Em 04/11/2019 a requerente solicitou a notificação da requerida para que esta juntasse as instruções 20003 e 20004 mencionadas no seu requerimento de 25/10/2019, alegando que não estariam publicadas, pedido que foi deferido conforme despacho de 12/11/2019. 

Verifica-se a junção aos autos, por parte da requerida, em 05/11/2019, o processo administrativo e, em 28/11/2019, as instruções 20003 e 20004, não tendo apresentado resposta de contestação dentro do prazo legal de 30 dias e não o fez nos dez dias de prorrogação concedidos.

 

O processo não enferma de nulidades, não há questões que obstem à apreciação do mérito da causa e consideram-se reunidas as condições, para ser proferida decisão final.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

1- Questões a dirimir com interesse para os autos

 

a)            Apreciar se se houve ou não ilegalidade parcial no indeferimento da reclamação graciosa e consequentemente se a liquidação n.º 2010... de IRC e derrama, padece ou não parcialmente de vício material de violação de lei, devendo, consequentemente, ser ou não anulado o montante € 12.397,06, correspondente à correção ao lucro tributável de € 44.026,40 referente ao benefício fiscal pela criação líquida de emprego.

b)           Em caso de anulação do valor de € 12.397,06 e consequente restituição, a mesma deverá ou não ser acompanhado do acréscimo de juros indemnizatórios calculados sobre o montante indevidamente pago e contados desde o seu pagamento até integral reembolso. 

 

2 – Matéria de facto

 

A matéria de facto relevante para a decisão e provada é a seguinte:

 

a)            A requerente é a sociedade dominante de Grupo de Empresas sujeitas ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (Grupo Fiscal C..., outrora denominado B...) atualmente previsto nos artigos 69.º e seguintes do CIRC  e anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 159/2009, de 13 de Julho, artigo 63.º e seguintes do mesmo diploma.

b)           Contra a liquidação já referida apresentou, em tempo oportuno pedido de impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que não teve decisão até à data do pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral, encontrando-se assim a requerente, em condições de ser abrangido pelas disposições previstas no DL 81/2018, de 15 de Outubro.

c)            A referida liquidação teve por base relatório dos serviços inspetivos da ATA que nele sustentam que o limite mensal e por posto de trabalho de 14 vezes o salário mínimo nacional, a que alude o nº.2 do artigo 17º do EBF, na redação em vigor até 2002 é o limite à dedução de encargos à soma dos encargos com salários somados ao incentivo da majoração.

d)           Embora discordando de tal critério a requerente fez o integral pagamento da liquidação em causa a 24 de Fevereiro de 2010 e, no dia 23 de Junho do mesmo ano, apresentou reclamação graciosa contra os referidos atos de liquidação, reclamando a devolução de € 12.397,06, tudo como melhor consta da respetiva petição.

e)           A requerida não contestou e juntou aos autos o processo administrativo e as instruções administrativas 20003 e 20004 de 21 de Agosto de 2019 que aqui se dão por integramente reproduzidas, e das quais se afere à adesão ao ponto de vista da requerente e à jurisprudência que vinha sendo seguida pelo STA.

 

Estes são os factos considerados pertinentes pelo Tribunal para a solução da causa e a sua prova resulta dos documentos juntos aos autos e dos articulados das partes cuja realidade não foi, por elas, posta em causa.

 

3- Matéria de Direito

 

O artigo 17.º, nº 1, do EBF, na redação anterior à Lei 32-B/2002 e que esta até manteve, relativamente à criação líquida de emprego para jovens, ocorrida anteriormente a 2003.

estabelecia, que o valor dos encargos é levado a custo em valor correspondente a 150%, ou seja, o encargo real efetivamente suportado pela entidade patronal é acrescido de metade, e o n.º 2 estabelecia, que a consideração de tais encargos deve respeitar o teto máximo mensal de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, isto é, o valor máximo a considerar para estes efeitos será sempre o do valor mensal correspondente a 14 vezes o salário mínimo mensal mais elevado, acrescido de metade desse mesmo valor.

Esta vem sendo sistematicamente a posição do STA e que a ATA agora aderiu, conforme se alcança das instruções já referidas que juntou aos autos e que aqui se dão por reproduzidas.

 

Nesta medida e sem necessidade de mais apreciações o pedido só poderá ser considerado procedente com a declaração da ilegalidade parcial do indeferimento da reclamação graciosa e da liquidação n.º 2010 ... de IRC e derrama com a consequente devolução do valor de € 12.397,06

 

4- Direito a Juros indemnizatórios

 

  A requerente pede o reembolso do valor indevidamente pago de € 12.397,06, acrescido de juros indemnizatórios, a calcular sobre este montante desde a data do seu pagamento pela requerente até à data do reembolso.

Tendo em conta as disposições contidas na alínea b) do nº 1 do artigo 24º do RJAT, o que está em sintonia com o disposto no artigo 100º da LGT , aplicável ex vi alínea a) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, está a ATA obrigada a repor a legalidade que compreende o pagamento de juros indemnizatórios.

Nos termos do nº 1 do artigo 43º da LGT são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 

Considerando que o nº 5 do artigo 24º do RJAT, dispõe que é devido o pagamento de juros independentemente da sua natureza, nos termos previstos na LGT e no CPPT , leva-nos a concluir que se permite o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.

 

No caso em apreço, enfermando a liquidação de vício de violação de lei, facto que é imputável à ATA que a efetuou, tem a requerente direito ao reembolso do montante de € 12.397,06, e também de juros indemnizatórios calculados à taxa legal sobre o referido valor, contados desde a data do pagamento, até à data do seu reembolso.

 

IV- DECISÃO

 

Face ao exposto, o tribunal decide:

 

a)            Declarar o pedido de pronúncia arbitral procedente com a consequente devolução do IRC, derrama e juros compensatórios correspondentes no valor global de € 12.397,06 acrescido do montante de juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde a data do pagamento até à data do reembolso.

b)           Fixar o valor do Processo em € 12.397,06, considerando as disposições contidas nos artigos 299º nº 1 do CPC , 97-A do CPPT e 3º nº 2 do RCPAT .

c)            Fixar as custas, no montante de € 918,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, a cargo da requerida, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT.

 

Notifique.

 

Lisboa, 19 de Dezembro de 2019

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

 

O Árbitro,

 

Arlindo Francisco