Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 286/2019-T
Data da decisão: 2019-10-30  IMT Selo  
Valor do pedido: € 11.600,00
Tema: IMT e IS – Distrate.
Versão em PDF

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

1 – A... NIF  ..., com domicílio em ... nº ... –... apresentou em 18/04/2019 um pedido de constituição do tribunal arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT , sendo requerida a ATA , com vista à apreciação da legalidade dos atos tributários de liquidação de IMT  e IS , conforme documentos de cobrança ... de IMT no montante de € 10 000,00e ... de IS no montante de € 1 600,00 relativo à compra que o requerente efetuou a B... e mulher de um prédio rústico denominado “...” ou “...” inscrito na respetiva matriz da freguesia de ... sob o artigo ... secção FF, concelho de Sines.

2 – O pedido de constituição do tribunal arbitral foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmº Senhor Presidente do CAAD  e automaticamente notificado à ATA em 18/04/2019.

3 – Nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmº Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado o árbitro singular Arlindo José Francisco, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente estipulado.                                                                

4 - O tribunal foi constituído em 02/07/2019 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5 – Com o seu pedido, visa o requerente, a declaração de ilegalidade dos já referidos atos de liquidação e consequente anulação dos impostos em causa no montante global de € 11 600,00, invocando, em síntese, erro quanto ao objeto e caraterística do imóvel, cuja transação foi titulada pela escritura celebrada em 04 de Outubro de 2016 no Cartório Notarial de ... .

6 – Salienta que a 12 de outubro do referido ano, ao aperceber-se que o imóvel adquirido não correspondia ao que lhe havia sido exibido pela agência imobiliária, logo nessa data celebraram nova escritura de sentido contrário, procurando assim repor a situação inicial.

7- Concluindo que o processo usado não lograva os efeitos pretendidos (dar sem efeito o negócio inicial) outorgaram, em 09/11/2017, escritura de retificação à de compra e venda de 12/10/2016, no sentido de nela ficar a constar o distrate do negócio jurídico titulado pela escritura de 04/10/2016.

8 – Entende que os efeitos económicos pretendidos pelas escrituras de compra e venda de 04/10/2016 e 12/10/2016, não chegaram a concretizar por força do distrate dos atos em causa, conforme escritura de 09/11/2017 já referida, não havendo, por isso lugar às liquidações postas em crise, com o fundamento na ausência de capacidade contributiva e por inexistência de facto tributário ainda que superveniente, devendo as mesmas serem anuladas.

9 – Por sua vez a ATA e também em síntese, considera que o distrate operado deverá ser entendido com o sentido de resolução a que alude o n.º 1, do artigo 45.º do CIMT , com a consequente anulação parcial dos montantes pagos.

10 – Que essa revogação já foi operada e que implicou a restituição de 7/8 dos impostos em questão, e que se o contribuinte com ela não concorda, dela não deverá beneficiar, procedendo-se à avaliação da restituição na sua totalidade, como parece ser a intenção do requerente.

11- Porém, a anulação parcial, mais não é do que a reposição da tributação devida pelo período temporal que o sujeito passivo beneficiou dos direitos de propriedade relativos ao imóvel em questão, ficando prejudicada a restituição na totalidade, até por força do que dispõe o artigo 2º nº 5 alínea a) do CIMT.

12 – Assim, atendendo a que foi reposta a legalidade pela devolução proporcional do imposto suportado com a compra e venda do imóvel nos termos do artigo 45º nº 3 do CIMT e 49º do CIS , conclui pela total improcedência do pedido.

 

II - SANEAMENTO

 

O tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, de acordo com o artigo 2º do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º,nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

 

Em 16/09/2019, após a resposta da ATA, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:” Não é requerida prova testemunhal e, não há exceções a apreciar, deste modo, consideramos desnecessária a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.

Assim, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT) dispensa-se a realização da aludida reunião e determina-se que o processo prossiga com alegações escritas facultativas por um período de 10 dias, iniciando-se com a notificação do presente despacho o prazo para alegações do Requerente e com a notificação da apresentação das alegações do Requerente o prazo para alegações da Requerida.

Indica-se o dia 30-10- 2019 para prolação da decisão arbitral. Até essa data, o Requerente deverá fazer prova, junto do CAAD, do pagamento da taxa de justiça subsequente”.

As partes não produziram alegações no prazo concedido.

 O processo não enferma de nulidades e não foram suscitadas questões que obstem à apreciação do mérito da causa, estando reunidas as condições para ser proferida decisão final.

 

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:

 

Se há ou não lugar à anulação do IMT e IS aqui postos em crise, no valor global de € 11 600,00, em virtude da ilegalidade das liquidações em questão dado o erro na outorga do respetivo contrato nos termos formulados pelo requerente, com a consequente restituição do referido valor, em caso de procedência do pedido.

 

2 – Matéria de Facto

 

A matéria de facto relevante e provada com base nos elementos juntos aos autos é a seguinte:

a)            Em 02/10/2016, o requerente apresentou no serviço de finanças de ..., declaração modelo 1 de IMT, com vista à liquidação do imposto que fosse devido pela aquisição que pretendia fazer, pelo preço de € 200 000,00, a B... e mulher do prédio rústico denominado “... ou ..., inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ..., da secção FF.

b)           Em consequência da referida declaração foram emitidos o documento de cobrança ... de IMT, no valor de € 10 000,00 e o documento de cobrança de IS ..., no valor de € 1 600,00, ambos pagos pelo requerente em 03/10/2016.

c)            Os referidos documentos comprovativos do pagamento dos impostos devidos serviram de suporte à escritura pública de compra e venda de 4 de Outubro de 2016, celebrada entre o Requerente e B... e mulher do prédio rústico já referido.

d)           No dia 12 de Outubro de 2016, conforme escritura também junta aos autos o Requerente vendeu pelo mesmo preço de € 200 000,00, ao seu proprietário inicial, o prédio em questão por, conforme foi declarado no ato, ter concluído que o prédio adquirido não correspondia ao que lhe tinha sido mostrado pela agência imobiliária, repondo assim a titularidade da propriedade existente antes de 04/10/2016.

e)           Concluindo que a escritura celebrada em 12 de Outubro de 2016 não seria o meio próprio para atingir os efeitos pretendidos, em 9 de Novembro de 2017, celebraram escritura (junta aos autos) de retificação à escritura de 12/10/2016 no sentido de nela ficar a constar o distrate do negócio titulado pela escritura outorgada em 04/10/2016.

f)            Face ao distrate celebrado o Requerente e o Senhor B... e mulher apresentaram um pedido de anulação dos impostos liquidados (IMT e IS), correspondentes às escrituras de 04/10 e 12/10 de 2016, respetivamente, que veio a ser indeferido com suporte na informação de 18/10/2018, junta aos autos, conforme comunicação do Serviço de Finanças de ... de 07/12/2018.

g)            De acordo com as alegações da ATA, esta procedeu à revogação proporcional dos impostos em causa, ao abrigo do artigo 45º do CIMT.

 

 

Estes são os factos considerados pertinentes pelo Tribunal para a solução da causa e a sua prova resulta dos documentos juntos aos autos e dos articulados das partes cuja realidade não foi, por elas, posta em causa.

 

3             – Matéria de Direito

 

Na perspetiva do requerente e tendo em conta o erro que afetou o negócio titulado pela escritura de 04/10/2016, o seu distrate ocorrido em 9 de Novembro de 2017 com efeitos ex tunc, provocou a destruição do respetivo negócio, concluindo que os impostos pagos deverão ser anulados na sua totalidade e devolvidos ao requerente, dada a inexistência de negócio que suporte a liquidação dos mesmos, entende que tal devolução deverá ser feita, ao abrigo das disposições contidas no artigo 44º do CIMT ou subsidiariamente o artigo 78º da LGT  e ainda subsidiariamente do artigo 45º do CIMT.

A requerida entende que os impostos em causa foram liquidados por um facto tributário titulado pela escritura de compra e venda de 04/10/2016 e que à situação deverá ser aplicado o nº 3 do artigo 45º do CIMT, havendo lugar a uma anulação parcial das liquidações, já ocorrida, correspondendo a parte não anulada à tributação correspondente ao período temporal que o sujeito passivo beneficiou do direito de propriedade do imóvel envolvido no negócio, suportando o seu ponto de vista na alínea a) do nº 5 do artigo 2º do CIMT e, uma vez, que a legalidade foi resposta com a anulação proporcional deverá o pedido improceder.

Vistas assim, em síntese, a posição das partes, Quid Juris?

 A escritura de 04/10/2016 produziu os seus efeitos, nomeadamente efeitos fiscais e de comprovativo de titularidade de propriedade do requerente sobre o prédio rústico denominado “... ou ..., inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ..., da secção FF, com vista à realização da escritura de 12/10/2016 que, se assim não fosse, não teria legitimidade para a outorgar

Da aplicabilidade do artigo 44º do CIMT ao caso concreto:

Transcreve-se o referido normativo: “Artigo 44.ºAnulação por ato ou facto que não se realizou

1 – A anulação da liquidação de imposto pago por ato ou facto translativo que não chegou a concretizar-se pode ser pedida a todo o tempo, como limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto no n.º 4 do artigo 22.º, em processo de reclamação ou de impugnação judicial.

 

2 – Quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído, o imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse.”

Do probatório verifica-se que o facto translativo ocorreu e produziu efeitos, o que desde logo afasta a aplicação do artigo 44º do CIMT no âmbito do IMT e também no âmbito do IS ex vi artigo 49º nº 2 do CIS.

Na verdade a aplicação do artigo 44º do CIMT verifica-se apenas nas situações em que as liquidações precedem obrigatoriamente o acto ou facto translativo dos bens, como é o caso, e quando estes não se cheguem a concretizar.

Como já se disse o facto translativo verificou-se e produziu efeitos, embora tenha sido objeto de distrate passado um ano da sua concretização, com efeitos equiparados entre as partes, à nulidade ou anulabilidade e retroatividade do negócio jurídico, conforme artigos 433º e 434º, ambos do CC , só vinculando terceiros, nos termos previstos no artigo 435º do mesmo Código e, relativamente à ATA, também na medida em que a LGT o preveja.

Nesta perspetiva teremos que ter em conta o que a Lei dispõe, nomeadamente o nº 2 do artigo 36º da LGT que impede a alteração dos elementos essenciais da relação jurídica por vontade das partes e também o seu nº4 quanto à qualificação do negócio jurídico feito pelas partes que, não é vinculativo para a ATA.

Também o artigo 38º da LGT no seu nº 1 nos diz que a ineficácia do negócio jurídico não impede a tributação, no momento em que este deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

O artigo 44º do CIMT tem aplicação para as situações em que o negócio não se concretizou, no caso concreto o imposto foi pago previamente à escritura de 4/10/2016 que o titulou, logo o negócio foi concretizado, o que afasta desde logo a aplicabilidade deste normativo.

 

Da aplicabilidade do artigo 78º da LGT

Transcreve-se o referido normativo:

“Artigo 78º - Revisão dos actos tributários

1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

2 - (Revogado.)

3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito,

implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.

5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.

6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.

7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização”.

 

Para a ATA proceder à anulação dos actos de liquidação aqui postos em crise, teríamos que reconhecer a existência de um erro imputável aos serviços, o que de todo não se verificou, na verdade, as liquidações foram levadas a efeito com base em declarações do requerente que efetuou o seu pagamento, com vista à celebração da escritura de compra e venda de 04/10/2016.

ATA, limitou-se a proceder às respetivas liquidações de harmonia com o declarado pelo requerente, sem qualquer outra interferência.

O erro que as partes reconheceram ter existido no negócio não foi por elas imputado à ATA, nem poderia ser, nas circunstâncias em que o descreveram.

Não se vislumbra, neste procedimento, qualquer erro da ATA, ficando por isso afastada a revisão nos termos previstos neste normativo.

 

Da aplicabilidade do artigo 45º do CIMT

Transcreve-se o referido normativo:

“Artigo 45.ºAnulação proporcional

1 – Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do IMT.

2 – Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.

3 –O imposto é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito”.

Revelam os autos que por escritura de 09/11/2017 foi retificada a celebrada em 12/10/2016 no sentido de nela ficar a constar o distrate do negócio titulado pela escritura de 04/10/2016, devolvendo a titularidade do imóvel aos iniciais vendedores B... e mulher, por ter havido erro quanto ao objeto e caraterística do imóvel, o que já havia sido alegado na escritura de compra e venda de 12/10/2016 entre os mesmos outorgantes.

 

 

 

A ATA, considerou aplicável, face ao distrate operado, as disposições contidas no artigo 45º do CIMT, o que implicou a restituição ao requerente de 7/8 dos impostos por ele suportados, de harmonia com o disposto no nº 3 do citado normativo.

Analisando a problemática envolvida em todo o processo, temos por bem que a relação jurídica estabelecida pelo negócio titulado pela escritura de 04/10/2016 produziu efeitos não só fiscais, mas também de titularidade de propriedade, como já se viu, embora o distrate os tenha destruído, destruição válida para as partes que só poderá afetar terceiros na medida em que a lei o permita, como já se viu.

O legislador fiscal, no Capitulo III - da LGT – Constituição e alteração da relação jurídica tributária, nomeadamente no seu artigo 36º nº 2 estabelece que os elementos essenciais da relação jurídica não podem ser alterados por vontade das partes, pese embora, no caso em apreço, haja a evocação de um erro quanto ao objeto e caraterísticas do imóvel envolvido no negócio, titulado pela escritura de 4/10/2016, erro esse, segundo os articulados da requerente, imputáveis à imobiliária.

Como já se viu a ATA já deu cumprimento às disposições legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 45ºdo CIMT e não pode, no seu procedimento, que tem por limites a lei, modificar os elementos essenciais da relação jurídica tributária ocorrida.

Como também não está na sua disponibilidade reparar erros que lhe são alheios e nos quais não participou.

Nesta perspetiva, o pedido, nos termos em que foi formulado só poderá ser considerado improcedente.

 

IV – DECISÃO

 

Face ao exposto, o tribunal decide o seguinte:

a)            Declarar improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

 

b)           Fixar o valor do processo € 11 600,00 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC , artigo 97º-A do CPPT , e artigo 3º, nº2, do RCPAT .

c)            Custas a cargo do requerente, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, fixando-se o respetivo montante em € 918,00, de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT.

 

Notifique.

Lisboa, 30 de Outubro de 2019

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao acordo ortográfico.

 

 

O árbitro singular,

 

Arlindo Francisco