Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 219/2019-T
Data da decisão: 2019-11-08  IRC  
Valor do pedido: € 2.416.422,36
Tema: IRC – Liquidação; Desistência do pedido.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I – Relatório

 

1. A..., S.A., com o número único de identificação fiscal e pessoa coletiva ..., com sede em ..., ..., ..., ..., ..., ..., vem requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade do despacho de indeferimento do recurso hierárquico de 19 de Dezembro de 2018, da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do IRC e incidente sobre uma anterior decisão de indeferimento de reclamação graciosa, tendo como objeto a liquidação de IRC n.º 2017... e as respetivas demonstrações de liquidação de juros n.º 2017..., n.º 2017... e n.º 2017..., todas respeitantes ao período de tributação de 2012, cujo saldo a pagar na demonstração de acerto de contas n.º 2017... ascende a € 2.416.422,36, requerendo ainda a condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.

 

A Autoridade Tributária respondeu por impugnação pugnando pela improcedência do pedido por inverificação dos vícios imputados aos actos tributários.

 

Tendo sido requerida produção de prova testemunhal pela Requerente, a que a Autoridade Tributária se opôs, o tribunal arbitral, por despacho de 12 de julho de 2019, determinou a notificação da impugnante para dizer se mantém interesse na prova, e, em caso afirmativo, indicar os pontos de facto sobre que deve incidir.

 

Dentro do prazo cominado, a Requerente veio desistir da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 285.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, alínea e), do RJAT, solicitando em consequência que se declare sem efeito a inquirição de testemunhas.

 

 Na sequência, o tribunal, por despacho de 12 de setembro de 2019, determinou a notificação da Autoridade Tributária para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de desistência da instância, em atenção ao disposto no artigo 286.º, n.º 1, do CPC., tendo em consideração que, por efeito dessa disposição, a desistência da instância, quando requerida depois do oferecimento da contestação, depende da aceitação da Requerida.

Em resposta, a Autoridade Tributária veio deduzir oposição à desistência da instância na medida em que não ficava afastada a possibilidade de a Requerente introduzir em juízo um outro processo judicial para apreciação da mesma questão.

Dada a oposição da Autoridade Tributária à desistência da instância, o tribunal, por despacho de 26 de Setembro de 2019, determinou o prosseguimento do processo mediante a renovação da notificação da Requerente para dizer se mantém interesse na prova testemunhal, e, em caso afirmativo, indicar os pontos de facto sobre que deve incidir.

 Por requerimento apresentado em 25 de Outubro de 2019, a Requerente veio desistir do pedido, sem que se encontre junta procuração que confira poderes especiais ao mandatário judicial.

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral colectivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 6 de Junho de 2019.

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

O processo não enferma de nulidades.

 

Cabe apreciar e decidir.

 

II – Fundamentação

 

4. A Requerente veio desistir do pedido, e, nos termos legalmente previstos, poderá fazê-lo, em qualquer altura, no todo ou em parte, tendo a desistência como efeito a extinção do direito que se pretendia fazer valer em juízo, independentemente da aceitação da Requerida (artigos 283.º, n.º 1, e 285.º, n.º 1, do CPC).

 

Quando a causa termine por desistência, as custas são pagas pela parte que desistir, salvo se a desistência for parcial, caso em que a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu (artigo 537.º, n.º 1, do CPC). Tendo havido lugar à desistência total do pedido, os Requerentes são responsáveis pela totalidade das custas.

 

Havendo lugar a desistência, cabe ao tribunal verificar, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, se a desistência é válida e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, condenando ou absolvendo nos precisos termos (artigo 290.º, n.º 3, do CPC).

 

No caso vertente, não há nenhum obstáculo formal à desistência do pedido, pelo que o tribunal, pelo presente acórdão, homologa a desistência e declara extintos os direitos de anulação que a Requerente pretendia exercer em relação aos actos de liquidação de IRC n.º 2017..., de demonstração de liquidação de juros n.º 2017..., n.º 2017... e n.º 2017..., e de demonstração de acerto de contas n.º 2017..., bem como em relação à decisão de indeferimento do recurso hierárquico, de 19 de Dezembro de 2018, da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do IRC e que incidiu sobre esses actos de liquidação.

 

Em consequência, absolve a Autoridade Tributária do pedido.

 

Verificando-se a falta de poderes especiais do mandatário para desistir do pedido, a decisão homologatória será notificada pessoalmente à Requerente, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e a nulidade suprida (artigo 291.º, n.º 3, do CPC). 

 

Decisão

 

5. Termos em que se decide:

 

a)            Homologar a desistência do pedido e declarar extintos os direitos de anulação que os Requerentes pretendiam exercer em relação aos actos de liquidação os actos de liquidação de IRC n.º 2017..., de demonstração de liquidação de juros n.º 2017..., n.º 2017... e n.º 2017..., e de demonstração de acerto de contas n.º 2017..., bem como em relação à decisão de indeferimento do recurso hierárquico, de 19 de Dezembro de 2018, da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do IRC, e absolver a Autoridade Tributária do pedido.

 

b)           Notificar pessoalmente a Requerente, na pessoa do seu representante, da decisão homologatória, com a cominação de nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e a nulidade suprida. 

 

Valor da causa

 

6. A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 2.416.422,36, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação  a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

Custas

 

7. Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 31.212,00, que fica a cargo da Requerente.

 

Notifique.

 

Lisboa, 8 de Novembro de 2019

  

 

O Presidente do Tribunal Arbitral

Carlos Fernandes Cadilha

 

O árbitro vogal

Vasco Valdez

 

O árbitro vogal

Luís Menezes Leitão