DECISÃO ARBITRAL
A Árbitro Raquel Franco, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral constituído em 08.08.2019, decide nos termos e com os fundamentos que se seguem:
A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede no ..., ..., na Maia, apresentou, em 27 de maio de 2019, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º e no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), um pedido de pronúncia arbitral, em que é Requerida a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação de dois atos:
(i) Despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2018..., do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ..., datado de 21.03.2019;
(ii) Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”) 2017 ... do ano de 2017, no valor de €4.274,72:
No dia 08.08.2019, antes de a AT ter sido notificada para apresentar Resposta ao abrigo do artigo 17.º do RJAT, a Requerente apresentou requerimento desistindo da instância, nos termos do artigo 290.º do CPC, aplicável por força do artigo 2.º do CPPT e 29.º do RJAT.
Não estando em causa um direito indisponível, e nada havendo na lei que dite decisão em contrário, homologo a desistência apresentada, com custas a cargo da Requerente.
Custas: Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 612,00 euros, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.
Registe-se e notifique-se esta decisão arbitral às Partes.
Lisboa, 09 de agosto de 2019
A Árbitro
(Raquel Franco)