Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 76/2019-T
Data da decisão: 2019-07-09  IMT Selo  
Valor do pedido: € 11.600,00
Tema: IMT - IS – Tempestividade do Pedido de Pronúncia Arbitral.
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

A..., contribuinte fiscal n.º..., residente em ..., ..., ..., em ..., apresentou pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a declaração da ilegalidade e anulação dos actos de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Doravante IMT) n.º..., que deu origem ao Documento Único de Cobrança n.º..., no valor de €10.000 e ainda com vista à declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo (doravante IS) n.º..., que deu origem ao Documento Único de Cobrança n.º..., de €1.600.

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante AT, respondeu suscitando a questão prévia da intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, por excepção e por impugnação.

 

Por requerimento datado de 4 de Junho de 2019, o Requerente requereu a ampliação do pedido, nos termos do artigo 265.º do Código do Processo Civil, in casu aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, considerando estar implícito no pedido a declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa apresentada.

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído no dia 16 de Abril de 2019 e é competente.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.

 

O processo não enferma de nulidades.

 

Suscitando-se a questão prévia da intempestividade, será a excepção invocada apreciada prioritariamente.

 

I.         Factos Relevantes

A matéria relevante para apreciar a excepção invocada é a seguinte:

  1. Por escritura pública outorgada no dia 4 de Outubro de 2016, o Requerente comprou a A... e mulher o prédio rústico denominado “...” ou “...”, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo..., da secção FF;
  2. No dia 12 de Outubro de 2016, o Requerente comprou a A... e mulher o prédio acima identificado pelo mesmo preço;
  3. A 11 de Outubro de 2016, o A. apresentou no Serviço de Finanças de ..., declaração Modelo 1 de IMT (n.º...) com vista à liquidação do IMT pela aquisição do direito de propriedade plena do mesmo prédio que pretendia fazer a B..., pelo mesmo montante de €200,000,0;
  4. A 12 de Outubro de 2016, o Requerente procedeu ao pagamento da liquidação de IMT n.º..., que deu origem ao documento de cobrança n.º..., de €10.000,00;
  5. A 12 de Outubro de 2016, o Requerente procedeu ao pagamento da liquidação de Imposto do Selo n.º..., que deu origem ao Documento Único de Cobrança n.º..., de €1.600,00;
  6. A 9 de Novembro de 2017, o Requerente outorgou escritura de rectificação da compra e venda de 12 de Outubro de 2016, contemplando-se o distrate – revogação de negócio jurídico – titulado pela escritura de compra e venda de 4 de Outubro de 2016;
  7. A 29 de Março de 2018, o Requerente pediu a anulação dos actos de liquidação de IMT e IS originados pelas outorgas das escrituras de 4 de Outubro de 2016 e de 12 de Outubro de 2016, ao abrigo do artigo 44.º do Código do IMT;
  8. Através do Ofício n.º ... e do Ofício n.º..., ambos de 9 de Novembro de 2018, o Requerente foi notificado das decisões de indeferimento que recaíram sobre o seu pedido de restituição do IMT e do IS, entretanto apresentado;
  9. Em 5 de Fevereiro de 2019, o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado.

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo e por acordo das partes, não tendo sido questionada a sua correspondência com a realidade.

Não existem factos com relevância para a decisão da questão prévia que não tenha sido dado como provado.

II. Questão-Prévia: intempestividade da apresentação do pedido de pronúncia arbitral

Na resposta à petição arbitral, a Requerida invocou a excepção de intempestividade do presente pedido de pronúncia arbitral porquanto este foi submetido para além dos 90 dias previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário, isto é, desde o dia 12 de Outubro de 2016.

 

O Requerente contestou esta posição por entender que o prazo para apresentação do pedido de pronúncia arbitral previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT se contaria, não do prazo para pagamento voluntário, como defende a Requerida, mas da notificação da decisão de indeferimento proferida a 9 de Novembro de 2018.

 

Sucede que, o Requerente quando identifica expressamente o pedido arbitral o faz nos seguintes termos:

 

 

“PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL

 

com vista à declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Doravante IMT) nº..., que deu origem ao Documento Único de Cobrança n.º ... ([1]), de 10.000,00 € e ainda com vista à declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo (doravante IS) nº..., que deu origem ao Documento Único de Cobrança n.º ... ([2]), de 1.600,00 € num total sindicado de 11.600,00 € “

 

36.º

Não obstante aquelas decisões de indeferimento da reclamação graciosa, ancorados, v.g., no Acórdão do STA, de 19.12.2007, Recurso 0617/07 e atendendo a que os actos aqui impugnados e que estão a estribar os pedidos de restituição do imposto entretanto pago, continua a ser a liquidação de IMT n.º..., que deu origem ao Documento Único de Cobrança n.º..., no valor de 10.000,00 € e ainda a liquidação de IS nº..., que deu origem ao Documento Único de Cobrança n.º..., de 1.600,00 € e não as aludidas decisões de indeferimento, as quais se limitaram a confirmar as liquidações controvertidas, o objecto da presente lide é exactamente o acima melhor identificado acto de liquidação de IMT e o acto de liquidação de IS, uma vez que, advogamos, enfermados de grosseira ilegalidade tal como adiante se explicitará.”

 

E termina assim o seu pedido:

 

Termos em que e nos demais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, se requer digne:

  1.  Julgar, in totum, as liquidações controvertidas ilegais, porque em violação de lei, consubstanciando-se, tal vício, na fundamentação que supra enunciámos e que aqui se reitera, sancionando-se tal ilegalidade com a consequência jurídica da anulabilidade do acto de liquidação de IMT e IS originados pela outorga da escritura de 12 de Outubro de 2016 (Cfr. Doc. n.º 5), ao abrigo do art. 44.º do CIMT; subsidiariamente ao abrigo do art. 78.º da LGT e subsidiariamente ainda ao abrigo do art. 45.º do CIMT, julgando-se procedente a presente acção, restabelecendo-se, assim, em termos tributários, a situação que existiria não fora a outorga em erro do contrato de compra e venda de imóvel que o A. não pretendia adquirir;”

 

 

Assim, resulta claro que, o Requerente ao identificar e formular o seu pedido arbitral não só não identificou os actos de indeferimento das reclamações graciosas apresentadas, como actos impugnados, como expressamente mencionou que o objecto do presente processo constituía os actos de liquidação de IMT e IS devidamente identificados.

 

Em face do exposto, entende-se que assiste razão à Requerida quando alega que “Na medida em que a tempestividade é aferida pelo pedido de pronúncia arbitral, isto é, em relação aos actos impugnados, afigura-se que o mesmo é extemporâneo, uma vez que o presente pedido arbitral foi apresentado em 5 de Fevereiro de 2019.”

Conclui-se, assim, pela procedência da excepção de intempestividade invocada.

III – Valor do processo

De harmonia com o disposto no artigo 315.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de €11.600.

IV – Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €918, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do Requerente.

V – Decisão

 Termos em que decide este Tribunal Arbitral julgar procedente a excepção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dela se absolvendo a Requerida.

Lisboa, 9 de Julho de 2019

 

 

 

A Árbitro,

 

 

 

(Magda Feliciano)

 

 

 

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)

 

 

 



[1] Doc. nº 1. Vai junto, como Doc. n.º 2, comprovativo do pagamento do imposto em 12.10.2016.

[2] Doc. nº 3. Vai junto, como Doc. n.º 4, comprovativo do pagamento do imposto em 12.10.2016.