Decisão Arbitral
Processo n.º: 193/2014 -T
I – RELATÓRIO
A -PARTES
A…, viúvo, intervindo em nome próprio e como herdeiro, NIF …, residente na Avenida …, n º … em Lisboa, B…, solteira, maior, …, residente na Avenida … em Lisboa, C…, NIF …, casado no regime da comunhão de adquiridos com D…, residente na Rua …, n º …, em Lisboa, E…, NIF …, casado no regime da comunhão de adquiridos com F…, residente na Avenida …, n º …, em Lisboa, G…, NIF …, divorciado, residente na Rua …, n º …, em Lisboa, H…, NIF … … …, solteiro, maior, residente na Avenida …, n º …, em Lisboa, I…, casado em comunhão de adquiridos com J…, NIF … … …, residente na Rua …, Bloco E-1. Lote E, r/c, dto, em Lisboa e K…, casado em comunhão de adquiridos com L…, NIF …, residente na Avenida …, n º …, em Lisboa, doravante designados de Requerente ou sujeito passivo.
AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA (que sucedeu à Direcção-Geral dos Impostos, por meio do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro) doravante designada por Requerida ou AT.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Pretende do CAAD, e o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, no dia 27-02-2014, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente notificado a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 03-03-2014, conforme consta da respetiva ata.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou o Exmo. Dr. Paulo Ferreira Alves, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.
Em 15-03-2014 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alíneaa) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.ºda Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular fica regularmente constituído em 18032014.
A Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu ao pedido da requerente, defendendo que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente.
Ambas as partes concordam com a dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.
O tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído. É materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (art.ºs 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de vícios que o invalidem.
B – PEDIDO
O ora Requerente, pretende a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo, n.º 2013: 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00........ que fixou um imposto global a pagar de €31.782,20 (trinta mil setecentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos).
C – CAUSA DE PEDIR
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A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou, com vista a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo, n.º 2013: 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00....... em síntese, o seguinte:
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O ato de liquidação em crise, em sede de tributação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo sobre os trinta e nove andares ou divisões com utilização independente, destinados a habitação, reside no facto da soma do valor patrimonial dos referidos andares ou divisões com utilização independente do referido prédio perfazer o montante global de € 3.178.220,00, que é manifestamente ilegal pelo que deve ser declarada a sua anulação.
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Alega a requerente que, o prédio é constituído por quarenta e seis andares ou divisões com utilização independente e que dessas trinta e nove andares ou divisões são com utilização independente e são destinados a habitação.
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Assim trata-se de um prédio com uma utilidade económica independente e autónoma dos restantes e do próprio prédio na sua globalidade e foram todos avaliados individualmente para efeitos de CIMI.
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Sustenta a requerente que avaliação individualizada de cada divisão para efeitos de CIMI dos quarenta e seis andares ou divisões com utilização independente demonstra para a própria Autoridade Tributária que os mesmos são qualificados como unidades com valor económico independente.
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Ora, constituindo os referidos quarenta e seis andares unidades económicas com valor económico individual não poderão simultaneamente ser considerados como um único prédio na parte afeta a habitação apenas pelo fato de não se encontrarem em propriedade horizontal e ou pelo fato do seu valor patrimonial total ser superior a € 1.000.000,00.
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Deste modo, constituindo os trinta e nove andares ou divisões com utilização independente e afetos a habitação, unidades com valor económico independente não estão sujeitas à tributação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
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A requeria alega ainda que tal como resulta da descrição matricial do prédio urbano … da freguesia de …, todos os andares foram avaliados em 2013, todavia o imposto de selo diz respeito a 2012 mas foi liquidado pelo valor patrimonial determinado em 2013.
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Ora, a aplicação do valor patrimonial determinado em 2013 a imposto reportado a 31 de dezembro de 2012 configura uma errónea determinação da matéria tributável na medida em que a matéria tributável sobre que incide o imposto a 31 de dezembro de 2012 não poderá ser outra que não seja o valor patrimonial em vigor em 2012.
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Mas se assim não se entender sempre se dirá que a aplicação dum valor patrimonial determinado em 2013 a um fato tributário de 2012 se reconduz a uma aplicação retroativa da lei fiscal o que é ilegal.
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Sustenta desta forma a requerente pela anulabilidade dos atos de liquidação em sede imposto de Selo por violação de lei.
D- DA RESPOSTA DA REQUERIDA
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A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:
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Embora a liquidação do IS, nas situações previstas na verba n.º 28.1 da TGIS, se processe de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, a verdade e que o legislador ressalva os aspetos que carceram das devidas adaptações, como é caso dos prédios em propriedade total, ainda que com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, pois, muito embora o IMI seja liquidado relativamente a cada a parte suscetíveis de utilização independente.
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Alega a requerida, que para efeitos de IS releva o prédio na sua totalidade pois que as divisões suscetíveis de utilização independente não são havidas como prédio, mas apenas as frações autónomas no regime de propriedade horizontal, conforme n.º 4 do art. 2° do CIMI.
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Sustenta a requerida que com a entrada em vigor do regime da propriedade horizontal (Código Civil de 1966), e a sua referência expressa na delimitação do conceito de "prédio" previsto no art.2° n.º4 do CIMI determinam a relevância de tal figura, em matéria de incidência tributaria. Assim, aquela norma do art.2° do CIMI constitui a reafirmação da importância atribuída ao regime de propriedade horizontal na classificação de prédio, para efeitos de tributação, em sede de IMI e de Selo.
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E o que expressamente resulta da letra da lei e que o legislador quis tributar com a verba 28.1 em discussão os prédios enquanto uma única realidade jurídico-tributaria.
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Sobre a eventual violação do princípio constitucional da igualdade, a requerida sustenta a sua posição no entendimento que a previsão da verba 28.1 da TGIS não consubstancia qualquer violação aquele principio, inexistindo qualquer discriminação na tributação de prédios constituídos em propriedade horizontal e prédios em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, ou entre prédios com afetação habitacional e prédios com outras afetações.
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E que a verba 28.1 incide sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbana os com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI Fseja igual ou superior a € 1.000.000,00.
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Trata-se de uma norma geral e abstrata, aplicável de uma forma indistinta a todos os casos em que se verifiquem os respetivos pressupostos de facto e de direito.
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A requerida alega que a resulta de uma diferente valoração e tributação de um imóvel em propriedade total face a um imóvel constituído em propriedade horizontal decorre dos diferentes efeitos jurídicos inerentes a estas duas figuras.
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Com efeito, a constituição em propriedade horizontal determina a cisão/divisão da propriedade total e a independência ou autonomia de cada uma das frações que a constituem, para todos os efeitos legais, nos termo do n" 2 do art. 4° do CIMI e art. 1414° e seguintes do CC, sendo que um prédio em propriedade total constitui, para todos os efeitos, uma única realidade jurídico-tributaria.
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Deste modo, não se pode concluir por uma alegada discriminação em violação do princípio da igualdade quando, na verdade, estamos perante realidades distintas, valoradas pelo legislador de forma diferentes.
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Mais sustenta, que a tributação em sede de IS obedece ao critério de adequação, na exata medida em que visa a tributação da riqueza consubstanciada na propriedade dos imóveis de elevado valor, surgindo num contexto de crise económica que não pode de todo ser ignorado.
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Assim, encontra-se legitimada a opção por este mecanismo de obtenção da receita, o qual apenas seria censurável, face ao princípio da proporcionalidade, se resultasse manifestamente indefensável.
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Mais sustenta a requerida que tal se verifique porquanto tal medida e aplicável de forma indistinta a todos os titulares de imóveis com afetação habitacional de valor superior a € 1.000.0000,00.
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A requerida, na sua reposta, alega que a norma em causa não viola o principio da irretroatividade da lei fiscal, uma vez a facto tributário verificou-se em data posterior a entrada em vigor da Lei, logo não existe aqui qualquer retroatividade.
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Conclusão que na fundamentação se retira do artigo 6° da Lei n.º 55-A/2012 de 29 de outubro, conjugado com o nº4, artigo 2°, al. u) do artigo 3°, al. u) do n.º 1 do artigo 5° e n.º 6 do artigo 4°, sendo que o facto tributário verificou-se a 31 de outubro de 2012 (cfr. al. a), do n.º1 daquele artigo).
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As Liquidações de imposto de selo em causa foram efetuadas ao abrigo do disposto no n.º2 do art.6° da Lei 55-A/2012 de 29.10 e não, como e invocado, a coberto do regime transitório previsto no n.º1 do citado diploma.
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Deste modo, a requerida entende que se trata de liquidação de imposto de selo efetuada em 2013, que incidiu sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI a efetuar em 2013, e cujo facto tributário ocorreu em 31.12.2012, aplicando-se a taxa prevista na verba 28 da TGIS anexa ao CIS.
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A requerida conclui no sentido de que devem os vícios de falta de incidência e inconstitucionalidade ser julgados improcedentes, mantendo-se na ordem jurídica as liquidações impugnadas, por configurarem uma correta aplicação da lei aos factos.
E- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Antes de entrar na apreciação destas questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, efetuou-se com base na prova documental, e tendo em conta os factos alegados.
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Em matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:
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Os Requerentes são proprietários de um prédio urbano correspondente a um prédio em propriedade total (não horizontal) com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, composto de cave, rés-do-chão e onze andares, destinado a comércio e habitação, sito na Avenida …, n º …, com a área total do terreno de 1.000,0000 m2, área de implantação do edifício de 960,8750 m2, área bruta privativa total de 7.230,0000 m2, sob o artigo 1176 da referida freguesia que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n º ….
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O prédio é composto pelas seguintes andares e cujo valor patrimonial das referidas divisões com utilização independente, que compõem o prédio urbano, foi determinado separadamente, nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 2, al. b), do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sendo atribuído um valor patrimonial tributário a cada uma, respetivamente:
1 - Andar/Divisão: 1d, destinado a serviços, com a área bruta privativa de 129,2500 m2 e área bruta dependente de 13,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 94.740,00,
2 - Andar/Divisão: 1df, destinado a serviços, com a área bruta privativa de 96,9000 m2 e área bruta dependente de 12,6000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 10/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 73.460,00,
3 - Andar/Divisão: 1e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,0000 m2 e área bruta dependente de 33,7000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 88.280,00,
4 - Andar/Divisão: 1ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 96,9000 m2 e área bruta dependente de 12,6000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 10/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 80.140,00,
5 - Andar/Divisão: 10d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 89,3000 m2 e área bruta dependente de 13,1000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 74.210,00,
6 - Andar/Divisão: 10df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 107,0000 m2 e área bruta dependente de 12,5000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 10/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 87.300,00,
7 - Andar/Divisão: 10e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,1000 m2 e área bruta dependente de 9,2000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.080,00,
8 - Andar/Divisão: 10ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 12,5000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 84.080,00,
9 - Andar/Divisão: 11d, destinado a serviços, com a área bruta privativa de 39,8800 m2 e área bruta dependente de 0,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 29.100,00,
10 - Andar/Divisão: 11p, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 43,2800 m2 e área bruta dependente de 0,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 34.450,00,
11 - Andar/Divisão: 2d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 93,2500 m2 e área bruta dependente de 13,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 77.330,00,
12 - Andar/Divisão: 2df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 107,0000 m2 e área bruta dependente de 3,9000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.450,00,
13 - Andar/Divisão: 2e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 106,0000 m2 e área bruta dependente de 5,3000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.040,00,
14 - Andar/Divisão: 2ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 7,8000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.070,00,
15 - Andar/Divisão: 3d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 96,8000 m2 e área bruta dependente de 9,2000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 01/03/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 79.250,00,
16 - Andar/Divisão: 3df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 7,8000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2012, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.070,00,
17 - Andar/Divisão: 3e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 106,0000 m2 e área bruta dependente de 5,3000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.040,00,
18 - Andar/Divisão: 3ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 107,0000 m2 e área bruta dependente de 3,9000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.450,00,
19 - Andar/Divisão: 4d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 93,2500 m2 e área bruta dependente de 13,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 77.330,00,
20 - Andar/Divisão: 4df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 107,0000 m2 e área bruta dependente de 3,9000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.450,00,
21 - Andar/Divisão: 4e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 106,0000 m2 e área bruta dependente de 5,3000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.040,00,
22 - Andar/Divisão: 4ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 7,8000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.070,00,
23 - Andar/Divisão: 5d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 96,8000 m2 e área bruta dependente de 9,2000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 79.250,00,
24 - Andar/Divisão: 5df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 7,8000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.070,00,
25 - Andar/Divisão: 5e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 106,0000 m2 e área bruta dependente de 5,3000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.040,00,
26 - Andar/Divisão: 5ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 107,0000 m2 e área bruta dependente de 3,9000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.450,00,
27 - Andar/Divisão: 6d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 93,2500 m2 e área bruta dependente de 13,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 77.330,00,
28 - Andar/Divisão: 6df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 107,0000 m2 e área bruta dependente de 3,9000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.450,00,
29 - Andar/Divisão: 6e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 106,0000 m2 e área bruta dependente de 5,3000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.040,00,
30 - Andar/Divisão: 6ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 7,8000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.070,00,
31 - Andar/Divisão: 7d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 96,8000 m2 e área bruta dependente de 9,2000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 79.250,00,
32 - Andar/Divisão: 7df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 7,8000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.070,00,
33 - Andar/Divisão: 7e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 106,0000 m2 e área bruta dependente de 5,3000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.040,00,
34 - Andar/Divisão: 7ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 93,2500 m2 e área bruta dependente de 13,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 77.330,00,
35 - Andar/Divisão: 8d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 93,2500 m2 e área bruta dependente de 13,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 77.330,00,
36 - Andar/Divisão: 8df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 107,0000 m2 e área bruta dependente de 3,9000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.450,00,
37 - Andar/Divisão: 8e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 106,0000 m2 e área bruta dependente de 5,3000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.040,00,
38 - Andar/Divisão: 8ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 7,8000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.070,00,
39 - Andar/Divisão: 9d, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 96,8000 m2 e área bruta dependente de 9,2000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 79.250,00,
40 - Andar/Divisão: 9df, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 102,5000 m2 e área bruta dependente de 7,8000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 83.070,00,
41 - Andar/Divisão: 9e, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 106,0000 m2 e área bruta dependente de 5,3000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.040,00,
42 - Andar/Divisão: 9ef, destinado a habitação, com a área bruta privativa de 107,0000 m2 e área bruta dependente de 3,9000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 85.450,00,
43 - Andar/Divisão: anun, destinado a serviços, com a área bruta privativa de 20,0000 m2 e área bruta dependente de 0,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 14.600,00,
44 - Andar/Divisão: cave, destinada a armazéns e atividade industrial, com a área bruta privativa de 960,8750 m2 e área bruta dependente de 0,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 378.100,00,
45 - Andar/Divisão: loj d, destinado a serviços, com a área bruta privativa de 372,8950 m2 e área bruta dependente de 0,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 252.070,00,
46 - Andar/Divisão: loj e, destinado a serviços, com a área bruta privativa de 386,8740 m2 e área bruta dependente de 0,0000 m2, com o valor patrimonial tributário, avaliado em 12/02/2013, de acordo com a avaliação feita segundo as regras do CIMI, foi atribuído o valor de € 261.350,00.
-
Os titulares do direito de propriedade, em sede de registo predial, são os seguintes:
1/6 – A…, NIF ..., registado, pela apresentação 6 de 1 de Julho de 1959, em nome de
(A…, atualmente viúvo de L…, com quem foi casado no regime da separação de bens, conforme certidão permanente com o código de acesso ...
1/6 registado, pela apresentação 4392 de 24 de setembro de 2010, em nome de
- B…, solteira, maior,
- E…, casado em comunhão de adquiridos com F…,
- A…, viúvo,
- C…, casado em comunhão de adquiridos com D…
- H…, solteiro, maior e
- G…, divorciado, conforme certidão permanente com o código de acesso …, cujo texto escrito se junta como documento cento e cinquenta e oito,
1/6 registado, pela apresentação 4465 de 24 de setembro de 2010 em nome de
- B…, solteira, maior,
- E…, casado em comunhão de adquiridos com F…,
- A…, viúvo,
- C…, casado em comunhão de adquiridos com D…,
- H…, solteiro, maior e
- G…, divorciado, conforme certidão permanente com o código de acesso …, cujo texto escrito se junta como documento cento e cinquenta e oito,
1/3 registado, pela apresentação 4101 de 24 de setembro de 2010 em nome de
- K…, casado em comunhão de adquiridos com M…,
- I… casado em comunhão de adquiridos com J…, conforme certidão permanente com o código de acesso …., cujo texto escrito se junta como documento cento e cinquenta e oito,
1/6 registado, pela apresentação 4466 de 24 de setembro de 2010 em nome de
- K…, casado em comunhão de adquiridos com M…,
- N…, viúva e
- I…, casado em comunhão de adquiridos com J…, conforme certidão permanente com o código de acesso …, cujo texto escrito se junta como documento cento e cinquenta e oito,
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O valor global do prédio urbano, correspondente as somas dos VPT das quarenta e seis divisões, é respetivamente de 4.084.340,00€.
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A soma do valor das frações destinadas a habitação é de 3.178.220,00€, sendo que nenhuma das partes ou andares com afetação habitacional tem um valor patrimonial tributário superior a €1.000.000,00.
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O valor das frações destinadas a armazéns e atividade industrial ou outra função que não habitacional é de 906.120,00€.
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A AT liquidou o imposto do selo previsto na verba n.º 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), na redação introduzida pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, à taxa de 1%, considerando como "VPT – total sujeito a imposto", o valor de 3.178.220,00€, que corresponde a soma do VPT das doze frações independentes e habitacionais.
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A requerida foi notificada para pagamento de imposto de selo, composto por trinta e nove notificações individuais calculada sobre a o valor global das trinta e nove frações e tributada individualmente sobre cada fração, com a exceção da fração destinada a armazéns e atividade industrial a qual não foi alvo de tributação e de calculo do VPT do prédio.
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Os Requerentes procederam ao pagamento do imposto total no valor de €31.782,20 (trintamil setecentos e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), correspondentes:
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Do requente José Lopes Alves, no montante de € 5.297,00, correspondente a 1/6 do direito de propriedade do prédio, não superior a 1.000.00€.
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Da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de L…, no montante de € 5.297,00, correspondente a 1/6 do direito de propriedade do prédio, não superior a 1.000.00€.
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Da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de I…, no montante de € 10.594,10 correspondente a 2/6 do direito de propriedade do prédio, não superior a 1.000.00€.
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Da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de I..., no montante de € 10.594,10, correspondente a 2/6 do direito de propriedade do prédio, não superior a 1.000.00€.
F- FACTOS NÃO PROVADOS
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Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos os objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
G- QUESTÕES DECIDENDAS
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Atenta as posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constituem questões centrais dirimendas a seguinte, as quais cumpre, pois, apreciar e decidir:
a) A alegada pela Requerente, da declaração de ilegalidade declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo, n.º 2013: 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00......., 00.......
H- MATÉRIA DE DIREITO
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Atendendo às posições das partes assumidas nos articulados apresentados, a questão central a dirimir pelo presente tribunal arbitral consiste em apreciar a legalidade dos atos de liquidação de imposto do selo, no montante global de €31.782,20,que incidiu sobre as trinta e nove frações habitacionais da requerente no prédio urbano supra descrito, por violação de lei, pela errónea interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS nas alterações introduzidas pelo artigo 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.
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No caso sub judice, cabe determinar se as frações alvo do imposto estão abrangidas pelos critérios de incidência imposto de selo, nos termos da verba n.º 28 da TGIS, nas alterações introduzidas pelo artigo 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.
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Compete verificar em primeiro lugar se as frações são de afetação habitacional, e em segundo lugar se o VPT das frações constante da matriz é igual ou superior a €1.000.000,00, para tal é necessário apreciar a questão fundamental, de qual o VPT de um prédio em propriedade vertical (ou seja não horizontal) a considerar para efeitos da referida verba. Se o VPT que corresponde de cada uma das partes do prédio com afetação habitacional individualmente, ou se, ao invés, é determinada pelo VPT global do prédio, o qual corresponderia à soma de todos os VPTs das frações habitacionais que o compõem.
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A posição da AT, entende que as frações com utilização independente de afetação habitacional é o somatório dos respetivos VPTs (global) que perfazem o valor de 3.178.220,00€, há assim lugar a incidência de imposto de selo, uma vez que para um prédio em propriedade vertical o critério para a determinação da incidência do imposto de selo é o VPT correspondente a soma dos VPTs dos andares e divisões destinadas a habitação.
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A posição da Requerida, entende que o prédio em regime de propriedade vertical ou total se equipara para efeitos CIMI a um predito em regime de propriedade horizontal, pelo que o VPT para efeito da norma 28 é o VPT individual de cada fração e não o VPT do somatóriode todas as frações.
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A matéria de facto está fixada e provada, razão pela qual vamos agora determinar o direito aplicável aos factos controvertidos, dando prioridade, em cumprimento do disposto na alínea a) do nº 2 do artº 124º do CPPT, aos vícios cuja procedência determine uma mais estável e eficaz tutela dos interesses da Requerente, quanto ao vício de lei por erro sobre os pressupostos do direito de liquidação, quanto a questão do enquadramento dos prédios urbanos em regime de propriedade total ou vertical, no âmbito de incidência do artigo 28º nº 1 da TGIS, introduzida pelo Regime da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.
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A alteração do regime quanto a sujeição a imposto do selo dos prédios com afetação habitacional pelo aditamento da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, efetuada pelo artº 4º da Lei 55-A/2012, de 29/10, passou a tipificar os seguintes factos tributários, através da seguinte redação:
"28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1 %;
28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças – 7,5 %."
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Constam do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, as disposições transitórias que, estabeleceram-se as regras atinentes à liquidação do imposto, previsto naquela verba:
" 1 – Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:
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O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012;
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O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;
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O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
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A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012;
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O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro de 2012;
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As taxas aplicáveis são as seguintes:
i)Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5 %;
ii) Prédios com afetação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI: 0,8 %;
iii) Prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças: 7,5 %.
2 – Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.
3 – A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias liquidadas a título de imposto do selo constitui infração tributária, punida nos termos da lei."
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Sobre a interpretação deste diploma já se pronunciou o acórdão 53/2013-T[1], o qual escreve:
"Utilizou-se na referida verba 28.1 e nas subalíneas i) e ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da º 55-A/2012, um conceito que não é utilizado em qualquer outra legislação tributária nestes preciso termos que é o de “prédio com afetação habitacional”. Designadamente no CIMI, que em várias normas do CIS nos recursos introduzidas por aquela Lei é indicado como diploma de aplicação subsidiária relativamente ao tributo previstos na referida verba n.º 28 [artigos 2.º, n.º 4, 3.º, n.º 3, alínea u), 5.º, alínea u), 23.º, n.º 7, e 46.º e 67.º do CIS], não é utilizado um conceito definido naqueles termos."
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Quanto ao conceito de prédios, é para tal necessário recorrer aos conceitos de prédios utilizados no CIMI, no qual enumeram-se as espécies de prédios nos seus artigos 2º a 6º, o qual se transcreve:
Artigo 2.º
Conceito de Prédio
1– Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 – Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afetos a fins não transitórios.
3 – Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 – Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
Artigo 3.º
Prédios rústicos
1 – São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
Não tendo a afetação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 – São ainda prédios rústicos:
Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
4 – Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.
Artigo 4.º
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Prédios mistos
1. Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
2. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
Habitacionais;
Comerciais, industriais ou para serviços;
Terrenos para construção;
Outros.
2 – Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 – Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, excetuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo comos planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. (Redação da Lei n.º 64-A/08, de 31-12)
4 – Enquadram se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 3.
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Sobre a interpretação das Normas tributarias, para o caso sub Júdice, diz-nos oartigo 11.º da Lei Geral Tributária, o qual estabelece as regras essenciais da interpretação das leis tributárias, o que o faz nos seguintes termos:
Artigo 11.º
Interpretação
Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.
Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.
As lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são suscetiveis de integração analógica.
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A este preceito, é necessário igualmente recorrer aos princípios gerais da interpretação das leis, para que remete o n.º 1 do artigo 11.º da LGT, são estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil, que estabelece o seguinte:
Artigo 9.º
Interpretação da lei
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A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
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Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
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Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
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Face a fundamentação de direito já exposta, e atendendo aos artigos transcritos e enunciados, surgem as seguintes hipóteses de interpretação do conceito de «prédio com afetação habitacional», quanto ao Conceito de «prédio com afetação habitacional» como reportando-se aos prédios habitacionais, e quanto ao Conceito de «prédio com afetação habitacional» como conceito distinto de «prédios habitacionais».
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Resulta dos artigos 2.º a 6.º CIMI supra transcritas, não é utilizado pelo legislador, na classificação dos prédios o conceito de «prédio com afetação habitacional», igualmente não se encontra este conceito, com esta terminologia, em qualquer outro diploma.
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A falta de correspondência terminológica exata do conceito de «prédio com afetação habitacional» com qualquer outro utilizado noutros diplomas, podem originar várias hipóteses interpretativas.
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O texto da lei, sendo o ponto de partida para a interpretação da expressão «prédios com afetação habitacional», sendo com base nele que há que reconstituir o «pensamento legislativo», como impõe o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 11.º, n.º 1, da LGT, já transcritos.
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Sobre a interpretação do conceito de «prédio com afetação habitacional», é importante citar o acórdão 53/2013-T[2] o qual já se pronunciou sobre esta matéria. Acórdão esse que igualmente sustenta duashipóteses interpretativas ao conceito de «prédio com afetação habitacional», respetivamente no mesmo sentido da presente decisão, quanto ao conceito de «prédio com afetação habitacional» como reportando-se aos prédios habitacionais, e quanto ao Conceito de «prédio com afetação habitacional» como conceito distinto de «prédios habitacionais»
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Escreve o acórdão do CAAD 53/2013-T, sobre o conceito de «prédio com afetação habitacional» como reportando-se aos prédios habitacionais:
"O conceito mais próximo do teor literal desta expressão utilizada é manifestamente o de «prédios habitacionais», definido no n.º 2 do artigo 6.º do CIMI como abrangendo «os edifícios ou construções» licenciados para fins habitacionais ou, na falta de licença, que tenham como destino normal fins habitacionais.
A entender-se que a expressão «prédio com afetação habitacional» coincide com o de «prédios habitacionais», é manifesto que as liquidações enfermarão de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pois todos os prédios relativamente aos quais foi liquidado o Imposto do Selo ao abrigo da referida verba n.º 28.1 são terrenos para construção, sem qualquer edifício ou construção, exigidos para se preencher aquele conceito de «prédios habitacionais».
Por isso, a adotar-se a interpretação de que «prédio com afetação habitacional» significa «prédio habitacional», as liquidações cuja declaração de ilegalidade é pedida serão ilegais, por não haver em qualquer dos terrenos qualquer edifício ou construção.
No entanto, a não coincidência dos termos da expressão utilizada na verba n.º 28.1 da TGIS com a que se extrai do n.º 2 do artigo 6.º do CIMI, aponta no sentido de não se ter pretendido utilizar o mesmo conceito."
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Sobre a interpretação da segunda hipótese: Conceito de «prédio com afetação habitacional» como conceito distinto de «prédios habitacionais», volta-se a citar o acórdão 53/2013-T, no qual escreve:
"A palavra «afetação», neste contexto de utilização de um prédio, tem o significado de «ação de destinar alguma coisa a determinado uso». ( [3]6)
«Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e direto das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exato) de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento». ( [4]