DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
1 – A..., SA, com o NIPC ... sedeada no ..., ..., ..., apresentou em 07/12/2018 um pedido de constituição do Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT , sendo requerida a ATA , com vista à declaração de ilegalidade do ato tributário de indeferimento da reclamação graciosa n.º...2018..., apresentada contra a liquidação de AIMI nº 2017 ... do ano de 2017, no valor de €3.344,44 e que correu seus termos pelo ... serviço de finanças do concelho de Matosinhos, por não se conformar com a referida liquidação, dado o seu convencimento da sua ilegalidade ao ser suportada por uma norma que considera materialmente inconstitucional.
2- O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmº Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à ATA em 07/12/2018.
3- Nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT, por decisão do Exmº Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado o árbitro singular Arlindo José Francisco, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao CAAD a aceitação do encargo no prazo regularmente estipulado.
4 - O Tribunal foi constituído em 18/02/2019 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
5 – Com o seu pedido, visa a requerente, como já se disse, a declaração de ilegalidade do ato tributário de indeferimento da reclamação graciosa n.º...2018..., apresentada contra a liquidação de AIMI nº 2017...do ano de 2017.
6- Fundamenta o seu ponto de vista, em síntese, no facto de entender que o ato tributário de liquidação de AIMI em causa é violador dos princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva, plasmados na CRP .
7 – Considerando a ilegalidade do ato tributário em causa solicita a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da respetiva liquidação de AIMI.
8 – Na resposta a ATA, também em síntese, sustenta que não há violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva, nos termos expostos pela requerente, como vem sendo decidido, maioritariamente, pela jurisprudência do CAAD.
9 – Considerando por isso que os atos impugnados deverão ser mantidos na ordem jurídica, absolvendo-se, em conformidade, a requerida do pedido.
II - SANEAMENTO
O tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, de acordo com o artigo 2º do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.
Junta aos autos, em 18/03/2019, a resposta da ATA, o Tribunal proferiu despacho que se transcreve:” Não é requerida prova testemunhal e, não há exceções a apreciar, deste modo, consideramos desnecessária a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.
Assim, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT) dispensa-se a realização da aludida reunião e determina-se que o processo prossiga com alegações escritas facultativas por um período de 10 dias, iniciando-se com a notificação do presente despacho o prazo para alegações da Requerente e com a notificação da apresentação das alegações da Requerente o prazo para alegações da Requerida.
Indica-se o dia 30-05-2019 para prolação da decisão arbitral. Até essa data, o Requerente deverá fazer prova, junto do CAAD, do pagamento da taxa de justiça subsequente”.
As partes não produziram alegações.
Tudo visto e não enfermando o processo de nulidades cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO
1 – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:
Apreciar e decidir se os atos tributários de indeferimento da reclamação graciosa e a respetiva liquidação de AIMI aqui impugnados são violadores dos princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva, plasmados na CRP e, por tal violação, deverão ser anulados, como pretende a requerente, ou se, pelo contrário, respeitam a legalidade e por isso, deverão ser mantidos na ordem jurídica, como pretende a requerida.
2 – Matéria de Facto
A matéria de facto relevante e provada com base nos elementos juntos aos autos é a seguinte:
a) A requerente é uma sociedade anónima, sedeada em território nacional que se dedica à atividade imobiliária, sendo proprietária de oito frações destinadas à habitação identificadas pelas letras AU , AV , AY , CV , DB , HC , L e S constantes na nota de liquidação junta aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
b) Os referidos imóveis estavam ao tempo contabilizados no inventário da Impugnante, com destino à venda ou ao arrendamento, conforme a sua atividade económica
c) A requerente, notificada em tempo oportuno para o pagamento do AIMI respeitante aos aludidos imóveis e um outro, procedeu ao seu pagamento atempado no montante de 17 218,45, sendo o valor do AIMI, correspondente aos imóveis em causa no montante de € 3.344,44, valor que pretende ver anulado.
d) Contra a liquidação do montante de 3 344,44 apresentou oportunamente a reclamação graciosa n.º...2018..., que correu termos no ... serviço de finanças de Matosinhos e que veio a ser indeferida conforme despacho de 13/08/2018 do respetivo chefe do serviço de finanças.
Estes são os factos considerados provados com relevo para a decisão da causa e resultam dos elementos juntos aos autos pelas partes e não contestados por nenhuma delas.
Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido dados como não provados.
3 – Matéria de Direito
Pela Lei 42/2016 de 28 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017, foi criado o AIMI, regulado pelos artigos 135º- A a 135º- K do CIMI , capítulo XV deste diploma legal.
A incidência subjetiva consta do artigo 135º-A, interessando-nos para o caso concreto, os seus nºs 1,2 e 3, que se transcrevem:
1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
2 - Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pela cabeça de casal.
3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.
O artigo 135º-B trata da incidência objetiva e que também transcrevemos, a redação ao tempo aplicável:
“Artigo 135.º-B (*)
Incidência objetiva
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.
2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código”.
De anotar a exclusão dos prédios urbanos a que aludem as alíneas b) e d) do nº 1 (que se transcreve) do artigo 6º do CIMI:
“Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
1 – Os prédios urbanos dividem-se em:
a) habitacionais;
b) comerciais, industriais ou para serviços;
c) terrenos para construção;
d) outros.”
Sendo este o quadro legal, sintetizamos que o entendimento de ilegalidade apontado pela requerente quer quanto ao ato de liquidação quer quanto ao ato de indeferimento da reclamação graciosa, ambos praticados pela ATA, assenta essencialmente, como já se viu, em considerar que o ato tributário de liquidação de AIMI em causa é violador dos princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva, plasmados na CRP.
Com vista a sustentar o seu ponto de vista a requerente começa, por fazer uma apreciação sobre o regime do AIMI, aditado ao Código do CIMI, conforme artigos 135º A e seguintes, considerando que o mesmo viola os princípios já referidos, nas situações em que estejam em causa imóveis detidos por empresas cuja atividade seja a imobiliária, como é o seu caso. Pretendendo o AIMI substituir a tributação da extinta verba 28 da TGIS sobre o “imobiliário de luxo”, sem no entanto separar o património imobiliário que, por si só constitua uma manifestação de grande capacidade contributiva, daquele património que se destina exclusivamente à atividade económica da empresa, criando desta forma uma profunda desigualdade entre empresas que desenvolvam a sua atividade através do imobiliário adquirido para esse fim e que dele carecem, dado ser a sua matéria-prima e outras que o detenham para neles exercerem uma atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Refere decisões arbitrais que vão no sentido por si propugnado e jurisprudência do TC que reforça o seu ponto de vista de que a tributação em causa, não só é arbitrária como materializa uma discriminação negativa e injustificada das empresas que, como a requerente, se dedicam à atividade imobiliária, havendo desta forma uma violação ao princípio da igualdade.
Também a liquidação em causa, ao tributar fatores de produção, leva a que o sector imobiliário seja o único sector de atividade efetivamente tributado pela propriedade de bens de produção como pretensa manifestação de capacidade contributiva acrescida, sem que a mesma esteja demonstrada, uma vez que a sua exploração ou venda, em nada exterioriza uma relevante capacidade contributiva digna de ser diferente e autonomamente tributada, o que é tão mais evidente quando se constata que outras empresas detentoras de imóveis de idêntico ou superior VPT , igualmente afetos à sua atividade económica, não estão sujeitas a semelhante tributação.
Por outro lado, as empresas do setor imobiliário são fiscalmente penalizadas relativamente a outras que detenham no seu ativo fixo imóveis, de igual valor, destinados a indústria, comércio ou serviços, sendo manifesto o desequilíbrio, desconformidade e desadequação à prossecução do fim legal em vista, com a consequente violação do princípio da proporcionalidade. Concluindo ser sua convicção que o nº 2 do artigo 135º-B do CIMI deve ser reputado de materialmente inconstitucional, na parte em que não exclui do AIMI os terrenos para construção que figurem nas existências de sociedades de escopo imobiliário, por violação dos princípios constitucionais referidos, com a consequente anulação da decisão e da liquidação impugnadas.
Por sua vez a requerida considera não assistir razão nem qualquer fundamento à pretensão da requerente, na medida em que os imóveis em questão não constam expressamente na norma de delimitação negativa de incidência ao mesmo tempo que permite a dedução do AIMI à coleta de IRC , sendo esta dedução limitada à fração correspondente aos rendimentos gerados por imóveis e sujeitos a IRC, no âmbito da atividade de arrendamento ou hospedagem, podendo, em alternativa, o encargo com o pagamento do AIMI ser considerado como gasto fiscalmente aceite para efeitos de determinação do lucro tributável.
O legislador ao afastar da incidência os prédios urbanos classificados de industriais, comerciais ou de serviços e outros optou expressamente por manter prédios que também integram o ativo das empresas, como sejam os classificados como habitacionais ou os terrenos para construção, ao não os incluir na delimitação negativa consagrada e, desta forma, não garantiu, nem pretendeu garantir, em todos os casos que não fosse atingido o património imobiliário afeto ao exercício de qualquer atividade económica.
Salienta que as diversas decisões dos tribunais arbitrais vão no sentido da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 135º-B do CIMI e que a intenção do legislador não foi excluir da tributação imóveis afetos a uma atividade económica, mas apenas excluir imóveis de acordo com a tipologia de classificação dos prédios urbanos, prevista no artigo 6.º n.º 1 do CIMI, para a qual a referida norma remete.
Termina concluindo pela improcedência do pedido com a consequente manutenção na ordem jurídica dos atos tributários impugnados e a absolvição da requerida.
Apreciadas, sucintamente, a posição das partes e considerando que o Tribunal entende que o AIMI é um adicional ao IMI , que foi criado, como já se viu, pela Lei 42/2016 de 28 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017 e que a receita ficou consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, satisfazendo, deste modo, um objetivo do programa do governo de alargar a base de financiamento da Segurança Social, ao mesmo tempo que se introduz um imposto que recai sobre os detentores de maiores patrimónios imobiliários, reforçando a progressividade global do sistema, ao tributar de forma mais elevada os patrimónios mais avultados e que o artigo 135º- B do CIMI, não afasta a incidência do AIMI sobre imóveis afetos à habitação e terrenos para construção utilizados pelas pessoas coletivas no âmbito da sua atividade económica, será nesta ótica que avaliaremos a questão concreta.
E ainda na linha de decisões já por nós proferidas e outras em que fomos co- árbitros e também da jurisprudência maioritária do CAAD, nomeadamente a decisão proferida no Pº 420/2018, que acompanhamos e que, com a devida vénia, se transcreve na parte em que aprecia a eventual violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da capacidade contributiva, invocados pela requerente.
Transcrição:
“A redacção do artigo 135.º-B do CIMI que veio a ser aprovada não afasta a incidência do AIMI sobre imóveis afectos à habitação e terrenos para construção utilizados pelas pessoas colectivas no âmbito da sua atividade económica.
A preocupação legislativa de «evitar o impacto deste imposto na atividade económica» foi anunciada na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 e era concretizada, em alguma medida, através da exclusão do âmbito de incidência dos «prédios urbanos classificados na espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a atividade turística, estes últimos desde que devidamente declarado e comprovado o seu destino» e da dedução ao valor tributável do montante de «€ 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento». No entanto, não foi com base na actividade a que estão afectos os imóveis que veio a ser definida a exclusão de incidência, pois na redacção que veio a ser aprovada definiu-se a não incidência apenas com base nos tipos de prédios indicados no artigo 6.º do CIMI, sem qualquer alusão à afectação ao funcionamento das pessoas colectivas.
São conceitos distintos a afectação de um imóvel, que pressupõe uma utilização, e o fim a que está destinado, o «destino normal», subjacente às classificações dos imóveis, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do CIMI. Se tivesse sido mantida, na redacção final do Orçamento, a intenção legislativa de afastar a incidência sobre os imóveis diretamente afectos ao funcionamento das pessoas colectivas, decerto teria sido mantida a referência a esta afectação que constava da proposta e que expressava claramente essa opção legislativa. Assim, tendo sido suprimida essa alusão à afectação dos imóveis, não há suporte legal para concluir que os prédios habitacionais e os terrenos para construção afectos à actividade das pessoas colectivas não relevem para a incidência do AIMI. Por isso, é de concluir que a afectação dos imóveis às actividades económicas de pessoas colectivas não afasta a tributação em AIMI (fora dos casos em que se trate de prédios que no anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI, que não são contabilizados para efeitos de AIMI, nos termos do n.º 3 do artigo 135.º-B do CIMI). A detenção de património imobiliário de valor elevado, independentemente da afectação ou não a actividade económica, é tendencialmente reveladora de elevada capacidade contributiva, superior à que é de presumir existir quando seja detido património de valor reduzido ou quando ele não exista, pelo que, em princípio, tem justificação a limitação da tributação às primeiras situações. Porém, não resultam explicitamente do Relatório do Orçamento para 2017 nem da sua discussão parlamentar as razões que estarão subjacentes à distinção, para efeitos de tributação em AIMI, entre os valores patrimoniais dos prédios classificados como habitacionais ou terrenos para construção (independentemente da sua efectiva afectação a esses fins) e os dos prédios urbanos que têm outras classificações, à face do artigo 6.º do CIMI. Relativamente aos prédios que têm a classificação de «outros» à face do artigo 6.º, n.ºs 2, alínea d), e 4, do CIMI, poderá ver-se uma razão para distinção no facto de se tratar essencialmente de prédios que não têm como finalidade actividades geradoras de rendimentos, designadamente os terrenos situados em aglomerados urbanos que não reúnem os requisitos necessários para a sua classificação como terrenos para construção nem estão a ser utilizados para fins agrícolas ou silvícolas e os edifícios destinados a espaços ou infra-estruturas ou equipamentos públicos. No que concerne ao afastamento da tributação relativamente aos prédios destinados a comércio, indústria ou serviços poderá entrever-se uma explicação na finalidade invocada para a criação desta nova tributação, que é ao financiamento da Segurança Social, assegurado através da consignação de receitas do AIMI ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, prevista no n.º2 do artigo 1.º do CIMI, na redacção da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro. Não se pretende com o AIMI onerar a tributação de imóveis de luxo, como se visava primacialmente com averba 28.1 da TGIS, pois o património imobiliário de valor avultado pode ser constituído por uma pluralidade de imóveis de reduzido valor, mas sim criar mais uma via de subsidiação do sistema de segurança social, que é uma das incumbências constitucionais do Estado, prevista no artigo 63.º, n.º 2, da CRP. A sustentabilidade e estabilidade da Segurança Social, sempre em dúvida, é uma preocupação permanente que tem justificado plúrimas iniciativas, bem evidenciadas nas Grandes Opções do Plano para 2017 (Lei n.º 41/2016, de 28 de Dezembro,) e para 2018 (Lei n.º 113/2017, de 29 de Dezembro) entre as quais se inclui a diversificação das fontes de financiamento, que constitui um princípio há muito adoptado nas Leis de Bases da Segurança Social (artigo 78.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e artigo 88.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
A essência do princípio da diversificação das fontes de financiamento da Segurança Social consiste na ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão- de- obra (artigo79.º da Lei n.º 17/2000, artigo 108.º da Lei n.º 32/2002, e artigo 88.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), o que pode explicar que não seja aplicada a nova tributação do AIMI às pessoas colectivas detentoras de prédios destinados a actividades comerciais, industriais e serviços, por a detenção de prédios desses tipos por pessoas colectivas estar normalmente associada ao exercício dessas actividades, com o correspondente pagamento de contribuições para Segurança Social, como entidades empregadoras [artigo 92.º, alínea b), da Lei n.º 4/2007, e artigos 3.º, alínea a), e 14.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro].Desta perspectiva, em que o legislador, carente de financiamento para a Segurança Social, privilegia a veste de cobrador de impostos à preocupação com o equilíbrio da tributação das empresas, poderá vislumbrar-se algum fundamento para distinguir entre a titularidade de património imobiliário por pessoas que, presumivelmente, desenvolverão actividades conexionadas com o financiamento da Segurança Social (que já contribuirão para esse financiamento) e a detenção de imóveis não destinados a essas actividades, cujos titulares, tendencialmente, não estarão associados da mesma forma a esse financiamento, pelo menos com a mesma intensidade. O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa proclama o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Como vem sendo uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções arbitrárias, desprovidas de justificação objectiva e racional.
Pelo que se referiu, não será completamente desprovida de explicação objectiva e racional a criação de uma tributação especial de património de valor elevado destinada a assegurar o financiamento da Segurança Social limitada ao património imobiliário que não estará já tendencialmente conexionado com esse financiamento. Por outro lado, a criação do AIMI, como tributo complementar sobre o património imobiliário, que visou introduzir na tributação «um elemento progressivo de base pessoal, tributando de forma mais elevada os patrimónios mais avultados» (Relatório do Orçamento para 2017, página 60),compagina-se com o objectivo de a tributação do património dever contribuir para a igualdade entre os cidadãos, afirmado no n.º 3 do artigo 104.º da CRP, pois a progressividade tem como corolário, tendencialmente, impor maior tributação a quem tem maior capacidade contributiva. A capacidade contributiva das pessoas colectivas empresariais, relevante a aferição da aplicação do princípio da igualdade tributária, não é evidenciada apenas pelos rendimentos, designadamente pelos resultados da actividadea que se destinam os imóveis. Na verdade, «o património proporciona ao seu titular uma capacidade contributiva especial, vantagens que pela sua natureza escapam ao imposto sobre os rendimentos pessoais: assim, a titularidade do património facilita a angariação de crédito, reforça a posição negocial do seu titular na celebração de contratos vários, torna mais fácil multiplicar a riqueza permitindo-lhe arriscar aí onde em princípio não o faria. Nesta óptica, o imposto sobre o património é visto como algo mais do que um prolongamento do imposto sobre os rendimentos pessoais -não se trata de sobrecarregar aqui rendimentos que já lhe estão sujeitos mas de atingir manifestações de capacidade contributiva que na verdade lhe escapam»(...) Os impostos sobre o património justificar-se-ão por permitirem transferir recursos em benefício da classe trabalhadora, instituindo uma "progressividade qualitativa" complementar da progressividade em quantidade dos impostos sobre o rendimentos pessoais». Por outro lado, se é certo que os diferentes destinos dos imóveis não implicam necessariamente distinção de nível de capacidade contributiva, a exclusão de tributação dos prédios especialmente vocacionados para a actividade produtiva, designadamente os «comerciais, industriais ou para serviços», encontrará outra justificação (para além do já referido presumível maior contributo destas actividades para a Segurança Social por via das contribuições), pois reconduz-se, em última análise, a favorecimento destas actividades, que se harmoniza (e, por isso, terá fundamento constitucionalmente aceitável) com a obrigação de o Estado promover o aumento do bem-estar económico, que pressupõe bom funcionamento das actividades criadoras de riqueza e constitui uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico [artigo 81.º, alínea a), da CRP]. Sendo esta uma incumbência constitucionalmente considerada prioritária, a primeira elencada nesta norma, decerto que não será incompatível com a CRP dar-lhe protecção preferencial quando confrontada com os deveres constitucionais do Estado em matéria de habitação indicados no artigo 65.º da CRP, que, obviamente, também são protegidos através do bom funcionamento das actividades criadoras de riqueza. Assim, se é certo que o regime do AIMI cria situações de discriminação da tributação de empresas com a mesma capacidade contributiva evidenciada pelo património, no pressuposto de que há necessidade de dinheiro e tem de se encontrar novas formas de o arrecadar (como se refere no Relatório do Orçamento para 2017), haverá alguma justificação para que seja imposta a tributação a umas empresas e não a outras com a mesma ou maior capacidade contributiva inerente ao património, sobretudo à luz da jurisprudência maioritária constitucional citada pela Autoridade Tributária e Aduaneira que revela que é tolerável constitucionalmente que os interesses do Estado cobrador de impostos (neste caso, a sustentabilidade da Segurança Social, reclamada pelos princípios da confiança e segurança) se sobreponham ao respeito rigoroso do princípio da igualdade. Por outro lado, não sendo objectivo legislativo a tributação da habitação de luxo mas sim obter mais um meio de financiamento da Segurança Social, em sintonia com a opção política de diversificação, através de “um imposto que recai sobre os detentores de maiores patrimónios imobiliários, reforçando a progressividade global do sistema” (página 57 do relatório do Orçamento do Estado para 2017), é em função destes objectivos que há que apreciar se ocorre violação do princípio da proporcionalidade. Desta perspectiva, afigura-se que esta nova tributação não é incompaginável com o princípio da proporcionalidade, pois é adequada ao fim em vista (propicia o aumento de receitas que se pretende obter),é necessária(à face da opção legislativa de aumentar as receitas da Segurança Social com diversificação de fontes) e não é ultrapassada uma medida razoável, designadamente quanto às pessoas colectivas, pois as taxas do novo imposto não são elevadas(e são menores para as pessoas coletivas do que para as pessoas singulares, nos termos do artigo 135.º-F), o imposto pago é dedutível a matéria tributável de IRC (artigo 135.º-J), são deduzidos valores consideráveis ao valor tributável (artigo 135.º-C) e não está demonstrado, nem há razão para crer, que os montantes arrecadados ultrapassem o que é necessário para a finalidade de reforçar a sustentabilidade e estabilidade da Segurança Social”.
Aderindo à jurisprudência transcrita,o Tribunal, não perscrute que na decisão de indeferimento da reclamação graciosa e da tributação de AIMI, ambas em crise nos presentes autos se possa considerar terem sido violados os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da capacidade contributiva nos termos expostos pela requerente. Na verdade a titularidade de património de valor elevado, seja o titular pessoa singular ou coletiva, exerça ou não atividade imobiliária, evidencia uma especial capacidade económica que lhe permite contribuir adicionalmente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ao qual está adstrita a receita de AIMI e que corresponde ao objetivo do programa do governo.
E, como se alcança do artigo 135º-B não ficou afastada a tributação dos imóveis afetos à habitação e terrenos para construção utilizados pelas pessoas coletivas no âmbito da sua atividade económica, a exclusão da incidência apenas teve por base a espécie de prédios a que alude o artigo 6º do CIMI, precisamente os referidos nas alíneas b) e d) do seu nº 1 e não outros.
Considerar, como pretende a Requerente, a não incidência do AIMI sobre o VPT dos imóveis pertencentes a sociedades imobiliárias, constituiria, isso sim, um injustificado tratamento fiscal privilegiado em relação à generalidade dos restantes proprietários de imóveis com idênticas características e configuraria uma violação do princípio constitucional da igualdade.
Também não consideramos que viole o princípio da proporcionalidade, uma vez que se mostra adequada à obtenção de receitas para a segurança social, diversificando as fontes, sem ultrapassar o razoável, designadamente quanto às pessoas coletivas, que beneficiam de taxas inferiores às aplicadas às pessoas singulares, sendo o imposto pago dedutível à coleta de IRC, nos termos do artigo 135º-J
O Tribunal, entende ainda que a tributação em AIMI não se pode comparar com a tributação prevista na revogada verba 28 da TGIS, na medida em que o legislador criou uma designação e uma sistemática da tributação com remissão expressa para os critérios próprios do CIMI, não podendo ser transportadas para o AIMI critérios ou decisões tomadas no âmbito daquela revogada norma.
Nesta perspetiva, quer o indeferimento da reclamação graciosa quer a liquidação de AIMI aqui postos em crise, não violam os princípios constitucionais invocados, pelo que deverão permanecer na ordem jurídica, improcedendo, por isso, o pedido.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, o tribunal decide o seguinte:
a) Declarar improcedente o pedido de pronúncia arbitral contra o de indeferimento da reclamação graciosa n.º...2018..., apresentada contra a liquidação de AIMI nº 2017 ... do ano de 2017,no valor de €3.344,44 e que correu seus termos pelo ... serviço de finanças do concelho de Matosinhos.
b) Fixar o valor do processo em € 3 344.44 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC , artigo 97º-A do CPPT , e artigo 3º, nº2, do RCPAT .
c) Custas a cargo da requerente, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, fixando-se o respetivo montante em € 612,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT.
Notifique.
Lisboa, 30 de Maio de 2019
Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º, nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.
O Árbitro singular,
Arlindo Francisco