Decisão Arbitral
Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dr. Ricardo Marques Candeias e Dr. Pedro Miguel Bastos Rosado (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 24-01-2019, acordam no seguinte:
1. Relatório
A..., S.A. (doravante ”Requerente"), titular do número de identificação fiscal ... e com sede na ..., ..., ..., ... - ... ..., na qualidade de sociedade gestora e em representação do B...– Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado (doravante ”Fundo"), com o número de identificação fiscal..., veio, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral.
A Requerente pede a apreciação da legalidade do indeferimento tácito da reclamação graciosa que apresentou contra actos de liquidação de Imposto do Selo.
A Requerente pede ainda o reembolso da quantia paga acrescido de juros indemnizatórios.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 15-11-2018.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, os Árbitros que inicialmente foram designados pelo Conselho Deontológico comunicaram a aceitação do encargo, no prazo aplicável.
Em 04-01-2019 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 24-01-2019.
A Administração Tributária e Aduaneira apresentou resposta em que, além do mais, invocou impossibilidade da lide por os actos de liquidação impugnados terem sido anulados.
Por despacho de 27-02-2019, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, com possibilidade de a Requerente se pronunciar sobre as excepções suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e foi indicada data para a decisão.
A Requerente veio pronunciar-se, reconhecendo que as liquidações impugnadas foram anuladas e foi reembolsada das quantias que pagou.
O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.
As Partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades.
2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Fundo, representado pela Requerente, é proprietário de vários imóveis:
B) O Fundo notificado dos documentos de cobrança relativos a actos de liquidação de Imposto do Selo com os 2015..., 2015..., 2015 ... (relativos ao ano 2014), 2016..., 2016..., e 2016... (relativos ao ano 2015), referentes ao prédio inscrito sob o artigo matricial..., bem como dos documentos de cobrança relativos a actos tributários de liquidação de Imposto do Selo com os n.ºs 2015..., 2015..., 2015... (relativos ao ano 2014), 2016..., 2016..., e 2016 ... (relativos ao ano 2015), referentes ao prédio inscrito sob o artigo matricial..., e ainda dos documentos de cobrança relativos a actos tributários de liquidação de Imposto do Selo com os n.ºs 2015..., 2015..., 2015... (relativos ao ano 2014), 2016..., 2016..., e 2016 ... (relativos ao ano 2015), referentes ao prédio inscrito sob o artigo matricial..., todos da Freguesia de ..., concelho da ... e distrito do Porto (Documentos 2 a 19 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos), a que correspondem as liquidações indicadas no quadro que segue:
C) A Requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas, que correu termos sob nº ...2018... para análise da legalidade das liquidações n.ºs 2014/..., 2014/..., 2014/..., 2015/..., 2015/... e 2015/...;
D) A 01-06-2018 o Senhor Chefe de Finanças da ... proferiu despacho no sentido de deferir esse mesmo pedido, indeferindo o pagamento de juros indemnizatórios;
E) A 12-06-2018 foram emitidos seis reembolsos, um por cada um dos atos de liquidação aqui em causa, os quais foram transferidos para uma conta bancária de que a Requerente é titular;
F) Os reembolsos foram notificados à Requerente em 24-06-2018 (documentos 25 a 30 juntos com a Resposta, cujos teores se dão como reproduzidos);
G) Em 14-11-2018, a Requerente apresentou, junto do Centro de Arbitragem Administrativa, um pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, tendo por objeto a apreciação da legalidade das mencionadas liquidações de imposto de selo.
2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Os factos provados baseiam-se nos documentos juntos pela Requerente e ela Autoridade Tributária e Aduaneira cuja correspondência à realidade não é questionada.
3. Matéria de direito
A Autoridade Tributária e Aduaneira suscitou a excepção da falta originária de objecto do processo, por, em suma, as liquidações impugnadas terem sido anuladas em procedimento de reclamação graciosa e a Requerente ter sido notificada da decisão anulatória e reembolsada das quantias pagas antes da apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral.
Os documentos juntos confirmam os factos afirmados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a Requerente aceita-os.
Nestes termos, o presente processo carece ab initio de objecto, pois já não subsistiam na ordem jurídica as liquidações impugnadas na data em que a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral.
Sendo o processo arbitral previsto no RJAT um meio contencioso de anulação, que tem por objectivo declarar a ilegalidade de actos do tipo dos indicados no seu artigo 2.º, a não subsistência na ordem jurídica dos actos cuja declaração de ilegalidade é pedida implica impossibilidade da lide, que é fundamento de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
4. Decisão
Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em;
– julgar extinta a instância por impossibilidade originária da lide, derivada da falta de objecto;
– absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
5. Valor do processo
De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 108.561,00.
6. Custas
Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Tendo a anulação dos actos impugnados sido notificada à Requerente antes da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, a absolvição da instância é imputável à Requerente, pelo que é exclusivamente ela a responsabilidade pelos encargos do processo.
Lisboa, 19-03-2019
Os Árbitros
(Jorge Lopes de Sousa)
(Ricardo Marques Candeias)
(Pedro Miguel Bastos Rosado)