Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 73/2019-T
Data da decisão: 2019-05-10  IRC  
Valor do pedido: € 569,36
Tema: inutilidade superveniente da lide.
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DECISÃO ARBITRAL

 

O Árbitro Alexandre Andrade, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante designado apenas por CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 16 de Abril de 2019, decide no seguinte:

 

1. Relatório

A..., S.A. (adiante designada apenas por Requerente), Pessoa Coletiva n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., em Lisboa, apresentou um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante designado apenas por RJAT), em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (adiante designada apenas por Requerida).

A Requerente pretendia a anulação da liquidação adicional n.º 2017..., referente a juros compensatórios e a juros moratórios, no valor total de € 569,36, originados por uma suposta falta de entrega de uma parte do Pagamento Especial por Conta (PEC) do IRC, devido no ano de 2016, na sequência da própria liquidação adicional e do indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra essa liquidação adicional.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 6 de Fevereiro de 2019 e posteriormente notificado à Requerida.

Em 22 de Março de 2019, a Requerida apresentou comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT dizendo o seguinte: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), notificada, no dia 12/02/2019, do pedido de pronúncia arbitral supra referenciado, em que é Requerente A..., SA, vem, ao abrigo do princípio da colaboração, informar que o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral foi revogado (destaque e sublinhado deste Tribunal) por decisão da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária – IR, no exercício de competência delegada, proferida através do despacho de 11/03/2019.

A Requerente foi notificada da comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT em 22 de Março de 2019.

Em 22 de Março de 2019, o Exmo. Senhor Presidente do CAAD, por Despacho, disse o seguinte: Com referência ao Processo n.º 73/2019-T e na sequência da comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no artigo 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (RJAT), solicita-se a V. Exa. que, face ao circunstancialismo previsto no artigo 13.º, n.º 2 do RJAT, se digne a informar o CAAD, querendo, sobre o prosseguimento do procedimento.

A Requerente foi notificada do Despacho do Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 22 de Março de 2019.

A Requerente nada disse.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como Árbitro do Tribunal Arbitral Singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 27 de Março de 2019, foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 16 de Abril de 2019.

Em 16 de Abril de 2019, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: Considerando que a Requerida comunicou, em 22 de Março de 2019 que o ato tributário objeto do pedido de pronúncia foi revogado, antes de mais e de harmonia com o Principio da Autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo (alínea c) do artigo 16.º do RJAT), bem como dos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, notifique-se a Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se mantém ou não interesse processual no prosseguimento dos presentes Autos. Do presente Despacho Arbitral notifiquem-se ambas as Partes.

Em 24 de Abril de 2019, a Requerente comunicou que não mantém interesse no prosseguimento dos autos, em virtude do ato tributário objeto do pedido ter sido revogado.

O Tribunal Arbitral Singular é competente e foi regularmente constituído.

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, ambos do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de Facto

2.1 Factos Provados

Analisada a prova documental produzida no âmbito do presente Processo, o Tribunal Arbitral Singular considera provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os seguintes factos:

A.           A Requerente foi notificada da liquidação adicional n.º 2017..., referente a juros compensatórios e a juros moratórios, no valor total de € 569,36, originados por uma suposta falta de entrega de uma parte do Pagamento Especial por Conta (PEC) do IRC, devido no ano de 2016.

B.            A Requerente apresentou um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, onde pretendia a anulação da liquidação adicional n.º 2017..., referente a juros compensatórios e a juros moratórios, no valor total de € 569,36, originados por uma suposta falta de entrega de uma parte do Pagamento Especial por Conta (PEC) do IRC, devido no ano de 2016.

C.            Em 22 de Março de 2019, a Requerida apresentou comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT dizendo o seguinte: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), notificada, no dia 12/02/2019, do pedido de pronúncia arbitral supra referenciado, em que é Requerente A..., SA, vem, ao abrigo do princípio da colaboração, informar que o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral foi revogado por decisão da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária – IR, no exercício de competência delegada, proferida através do despacho de 11/03/2019.

D.           A Requerente foi notificada da comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, em 22 de Março de 2019.

E.            Em 22 de Março de 2019, o Exmo. Senhor Presidente do CAAD, por Despacho, disse o seguinte: Com referência ao Processo n.º 73/2019-T e na sequência da comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no artigo 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (RJAT), solicita-se a V. Exa. que, face ao circunstancialismo previsto no artigo 13.º, n.º 2 do RJAT, se digne a informar o CAAD, querendo, sobre o prosseguimento do procedimento.

F.            A Requerente foi notificada do Despacho do Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 22 de Março de 2019.

G.           A Requerente não se pronunciou sobre o prosseguimento do procedimento.

H.           Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 16 de Abril de 2019.

I.             Em 16 de Abril de 2019, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o seguinte Despacho Arbitral: Considerando que a Requerida comunicou, em 22 de Março de 2019 que o ato tributário objeto do pedido de pronúncia foi revogado, antes de mais e de harmonia com o Principio da Autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo (alínea c) do artigo 16.º do RJAT), bem como dos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, notifique-se a Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se mantém ou não interesse processual no prosseguimento dos presentes Autos.

J.             Em 24 de Abril de 2019, a Requerente comunicou que não mantém interesse no prosseguimento dos autos, em virtude do ato tributário objeto do pedido ter sido revogado.

 

2.2 Factos Não Provados

                Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

2.3 Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes e nos documentos juntos ao presente Processo.

 

3. Matéria de Direito – Inutilidade Superveniente da Lide

Nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.

A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.

Como ensinam José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha in Código de Processo Civil Anotado, 1.º Volume, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 555, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio.

Nos presentes Autos, a Requerida, ainda no decurso do procedimento de constituição do Tribunal Arbitral, satisfez, por inteiro e de modo voluntário as pretensões que a Requerente formulou.

Com efeito, em 22 de Março de 2019, a Requerida apresentou comunicação nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT dizendo o seguinte: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), notificada, no dia 12/02/2019, do pedido de pronúncia arbitral supra referenciado, em que é Requerente A..., SA, vem, ao abrigo do princípio da colaboração, informar que o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral foi revogado (destaque e sublinhado deste Tribunal) por decisão da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária – IR, no exercício de competência delegada, proferida através do despacho de 11/03/2019.

Assim, não obstante o evento que torna inútil a apreciação do mérito da causa se ter verificado antes da constituição do presente Tribunal Arbitral Singular, a verdade é que os resultados que a Requerente visava com o presente processo arbitral se encontram integralmente atingidos, pelo que, não oferece dúvida que a Decisão Arbitral que, normalmente seria proferida, conhecendo do mérito das pretensões deduzidas, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação.   

Termos em que, com as devidas adaptações, se julga verificada a inutilidade superveniente da lide.

 

4. Custas

Nos termos do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

Continua o n.º 4 do referido artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente [...].

Ficou demonstrado nos presentes Autos que a pretensão da Requerente foi voluntariamente satisfeita pela Requerida, uma vez que, esta revogou o ato tributário impugnado.

No entanto, ficou também demonstrado que a Requerida procedeu à revogação do ato ainda antes da constituição deste Tribunal Arbitral Singular, sendo que o prosseguimento do processo, apesar da satisfação integral e voluntária, por parte da Requerida, do pedido formulado pela Requerente, só à Requerente pode ser imputável, isto porque, como ficou igualmente demonstrado, notificada para se pronunciar quanto ao requerimento apresentado pela Requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do RJAT, a Requerente nada disse ou requereu nos Autos, pelo que, atenta essa posição da Requerente, apenas por causa dela houve lugar à constituição deste Tribunal Arbitral Singular.

Efetivamente, a constituição do Tribunal Arbitral Singular não teria ocorrido se a Requerente tivesse, na referida ocasião, vindo aos Autos pronunciar-se no sentido da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção do processo, uma vez que é certo que essa inutilidade superveniente da lide se verificou em momento anterior ao da constituição deste Tribunal Arbitral Singular. 

Nestes termos, as custas do presente processo devem ser totalmente imputáveis à Requerente.

 

5. Decisão

Atento o exposto, este Tribunal Arbitral Singular decide:

a)            Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide;

b)           Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.

 

6. Valor do processo

Nos termos do n.º 2 do artigo 306.º do CPC, alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do processo é fixado em € 569,36.

 

7. Custas

Entende este Tribunal Arbitral Singular que o valor a considerar para efeitos de determinação das custas no presente Pedido de Pronúncia Arbitral é o valor que motivou a constituição deste Tribunal Arbitral Singular, i.e., o valor de € 569,36, correspondente ao valor da liquidação impugnada e inicialmente indicado pela Requerente no Pedido de Pronúncia Arbitral.

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 306,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

Notifique-se.

Lisboa, 10 de Maio de 2019

Tribunal Arbitral Singular

 

O Árbitro,

(Alexandre Andrade)