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DECISÃO ARBITRAL
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Relatório
A - Geral
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A..., contribuinte fiscal n.º..., residente na Rua..., n.º ... –..., ... São Paulo, Brasil, cujo representante fiscal em Portugal é a sociedade B..., S.A., com o número de identificação fiscal..., com sede na ..., n.º ... –..., ...-... Lisboa (de ora em diante designado “Requerente”), apresentou, no dia 04.09.2018, um pedido de constituição de tribunal arbitral singular em matéria tributária, que foi aceite, visando, em termos mediatos, a anulação da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (de ora em diante “IRS”) que lhe foi notificada pela demonstração de liquidação de IRS n.º 2017..., referente ao ano de 2013, no valor de € 10.052,97 (dez mil e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos).
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Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 6.º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou o signatário como árbitro, não tendo as Partes, depois de devidamente notificadas, manifestado oposição a essa designação.
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Por despacho de 20.09.2018, a Administração Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada “Requerida”) procedeu à designação dos Senhores Dr. C... e Dra. D... para intervirem no presente processo arbitral, em nome e representação da Requerida.
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Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído a 14.11.2018.
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No dia 19.11.2018 foi notificado o dirigente máximo do serviço da Requerida para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, solicitar produção de prova adicional e juntar aos autos cópia do processo administrativo.
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A Requerida não apresentou a sua Resposta nem juntou aos autos o processo administrativo.
B – Posição do Requerente
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O Requerente é uma pessoa singular, de nacionalidade brasileira, que residiu em Portugal até ao ano de 2009, ano a partir do qual passou a ser considerado não residente em Portugal.
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A 17.05.2010, o Requerente adquiriu, por € 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil euros) o prédio urbano sito do ..., situado na ..., ... Cascais, número ..., registado e descrito na ... conservatória do registo predial de Cascais sob o número ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., fracção autónoma identificada pela letra “B” (o “Imóvel”).
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A 11.04.2013, o Requerente alienou, por € 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil euros) o “Imóvel”.
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O preço pelo qual o Requerente alienou o Imóvel foi superior ao respectivo Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) à data da alienação, mas inferior ao preço pelo qual o adquirira.
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Com a venda do Imóvel referida em 1.9., o Requerente realizou uma perda de € 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil euros) e não uma mais-valia.
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Em 2013, o Requerente era não residente em território português, pelo que o IRS incidiria unicamente sobre os seus rendimentos obtidos em território português, nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do CIRS.
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À data a que se reportam os factos, seriam tributados à taxa autónoma de 28 % as mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não fossem imputáveis a estabelecimento estável nele situado [art.º 72.º, n.º 1 alínea a)].
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O conceito de mais-valia, também à data dos factos, constava do art.º 10.º do CIRS: mais valias seriam os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultassem nomeadamente da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo o ganho sujeito a IRS constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
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Ora, o Requerente não realizou qualquer ganho com a alienação do Imóvel, antes registou uma perda de € 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil euros), pelo que não pode haver qualquer imposto a liquidar relativamente à dita alienação.
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Não tendo o Requerente auferido em território português qualquer rendimento em sede de IRS no ano de 2013, não tinha ele qualquer obrigação declarativa.
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O Requerente foi notificado, no dia 20.11.2017, da demonstração de liquidação de IRS n.º 2017..., referente ao ano de 2013, no valor de € 10.052,97 (dez mil e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), cujo prazo limite para pagamento terminava a 20.12.2017.
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Ainda que inconformado, o Requerente procedeu ao pagamento da quantia que lhe estava a ser exigida no dia 15.12.2017.
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No dia 06.02.2018 deu entrada nos serviços da Requerida uma reclamação graciosa pela qual o Requerente pedia a anulação da demonstração de liquidação de IRS n.º 2017..., referente ao ano de 2013, no valor de € 10.052,97 (dez mil e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), por entender que a alienação do Imóvel não gera, nos termos supra sumariados, nenhuma mais-valia susceptível de ser tributada em sede de IRS.
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Até à apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral singular em matéria tributária por parte do Requerente, a Requerida não se havia pronunciado sobre a mencionada reclamação graciosa, pelo que a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 57.º da LGT se teve por tacitamente indeferida no dia 06.06.2018.
C – Posição da Requerida
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A Requerida, como se disse já, não apresentou a sua Resposta.
D – Conclusão do Relatório e Saneamento
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O Requerente, por requerimento notificado no dia 03.12.2018, dá conhecimento ao Tribunal Arbitral de que a Requerida havia entretanto decidido favoravelmente a reclamação graciosa por si apresentada no dia 06.02.2018, pelo que, nos termos e para os efeitos da alínea e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força da alínea e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT, se verificava a inutilidade superveniente da lide conducente à extinção da instância.
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Convidada a pronunciar-se sobre o requerimento da Requerente, veio a Requerida, a 10.12.2018, informar o Tribunal Arbitral de que nada teria a opor à solicitada extinção da instância.
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O Tribunal Arbitral é materialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, al. a) do RJAT.
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As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade nos termos do art.º 4.º e do n.º 2 do art.º 10.º do RJAT, e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
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O processo não padece de qualquer nulidade.
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Matéria de facto
2.1. Factos provados
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Consideram-se provados os factos a que se referem os pontos 1.7. a 1.11. e 1.17. a 1.20. supra.
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O Requerente apresentou no dia 04.09.2018 o pedido de constituição de tribunal arbitral singular em matéria tributária, que foi aceite, visando, em termos mediatos, a anulação da liquidação de IRS que lhe foi notificada pela demonstração de liquidação de IRS n.º 2017..., referente ao ano de 2013, no valor de € 10.052,97 (dez mil e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos).
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A Requerida, já depois do termo do prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do art.º 13.º do RJAT, decidiu favoravelmente a reclamação graciosa apresentada pelo Requerente no dia 06.02.2018.
2.2. Factos não provados
Não há factos relevantes para a apreciação do mérito da causa que hajam sido dados como não provados.
2.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto
Os factos foram dados como provados com base na apreciação e valoração dos documentos juntos aos autos pelo Requerente, nas posições por ele assumidas no pedido de pronúncia arbitral e, ainda, no vertido nos requerimentos apresentados pelas Partes.
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Matéria de direito
3.1. Questão prévia a decidir
Resulta do que acima se deixou dito que há uma questão prévia que importa apreciar e que pode prejudicar a necessidade de se proceder à análise da questão de fundo suscitada nos presentes autos: a da inutilidade superveniente da lide, o que de imediato se fará.
3.2. A inutilidade superveniente da lide
Conforme resulta do facto dado como provado, a Requerida, já depois de apresentado o pedido de pronúncia arbitral, decidiu favoravelmente a reclamação graciosa apresentada pelo Requerente no dia 06.02.2018, cujo indeferimento tácito constituía o objecto imediato dos presentes autos.
Sendo assim, ambas as Partes se mostram expressamente favoráveis à extinção da instância. Na verdade, torna-se inútil o prosseguimento da presente lide, na medida em que, do prosseguimento da mesma, não resultará qualquer efeito sobre a relação jurídica material controvertida, no que as partes estão, como se disse, de acordo.
Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância [cfr. artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil].
Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o escopo visado com a pretensão deduzida em juízo já foi atingido por outro meio, não tendo qualquer utilidade a decisão de mérito que pudesse ser proferida neste processo, pelo que não pode deixar de se constatar a inutilidade superveniente da presente lide.
Decorre da actuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pelo Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação por este Tribunal Arbitral do acto sindicado, ficou prejudicada porquanto a supressão desse acto e seus efeitos na ordem jurídica foi alcançada por outra via, depois de iniciada a presente instância. Na verdade, a prática posterior do acto expresso de revogação da liquidação mediatamente impugnada (cfr. art.º 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessa liquidação se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação à liquidação posta em crise, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objecto a pretensão impugnatória contra a dita liquidação deduzida.
Nestes termos, este Tribunal Arbitral julga verificar-se a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação do acto tributário objecto do presente processo, o que implica a extinção da correspondente instância nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi artigo do art.º 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT.
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Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide, com todas as consequências legais, julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
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Valor do processo
Quando seja impugnado um acto de liquidação, o valor da causa é o da importância cuja anulação se pretende, que corresponde à utilidade económica do pedido. Assim, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 306.º do CPC, no art.º 97.º-A do CPPT e ainda do n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 10.052,97 (dez mil e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos).
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Custas
Para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 12 e no n.º 4 do art.º 22.º do RJAT e do n.º 5 do art.º 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 918,00 (novecentos e dezoito euros), nos termos da Tabela I anexa ao dito Regulamento.
A responsabilidade pelos encargos dos processos deve caber a quem houver dado causa ao pleito, entendendo-se que o dá a parte que nele vier a ser vencida. No caso presente, a Requerida não procedeu à revogação do acto de liquidação ora posto em crise no prazo a que alude o n.º 1 do art.º 13.º do RJAT, pelo que entende este Tribunal Arbitral que, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 536.º do CPC, é a Requerida quem deve ser integralmente responsabilizada pelas custas do presente processo.
Lisboa, 22 de Abril de 2019
O Árbitro
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(Nuno Pombo)
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art.º 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT e com a grafia anterior ao dito Acordo Ortográfico de 1990.
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