DECISÃO ARBITRAL
O árbitro, Dr. Henrique Nogueira Nunes, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 7 de Março de 2019, acorda no seguinte:
1. RELATÓRIO
1.1. A...– Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, com o número de identificação fiscal ..., com sede na ..., n.º..., ...-... Lisboa, doravante designado por “Requerente”, requereu, no dia 28 de Dezembro de 2018, a constituição do Tribunal Arbitral ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º do Decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”).
1.2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 03 de Janeiro de 2019.
1.3. O pedido de pronúncia arbitral tem por objecto a ilegalidade do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis com o número..., no valor de € 58.500,00.
1.4. A AT ou Requerida, por requerimento apresentado no SGP do CAAD em 15 de Março de 2018, já após a constituição do Tribunal Arbitral, veio informar o Tribunal que não apresentará Resposta em virtude de o acto de liquidação em causa nos autos ter sido revogado por Despacho do Sr. Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 21.02.2019 e notificado à Requerente por ofício n.º..., de 07.03.2019.
1.5. A Requerente, notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida, manifestou a confirmação de tal revogação por parte da Autoridade Tributária.
O Tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 1 do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades.
2. MATÉRIA DE FACTO
Com relevo para a apreciação e decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
A. No dia 12 de Dezembro de 2018, a Requerente procedeu ao pagamento da liquidação de IMT com o n.º..., no valor de € 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos euros) - (cfr. Documento n.º 1 junto pela Requerente com a petição arbitral).
B. No dia 28 de Dezembro de 2018 a Requerente apresentou requerimento de constituição do Tribunal Arbitral junto do CAAD – cfr. requerimento electrónico no sistema do CAAD.
D) Por requerimento apresentado no SGP do CAAD em 15 de Março de 2018 a Requerida veio informar o Tribunal que não apresentará Resposta em virtude de o acto de liquidação em causa nos autos ter sido revogado por Despacho do Sr. Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 21.02.2019 e notificado à Requerente por ofício n.º..., de 07.03.2019.
E) A Requerente, notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida, manifestou a confirmação de tal revogação por parte da Autoridade Tributária.
F) Foi fixada data para a prolação da decisão arbitral até ao dia 30 de Abril de 2018.
3. FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos com relevo para a decisão da causa que não se tenham provado.
4. DO DIREITO
4.1. A AT, notificada para apresentar a sua Resposta, veio informar o Tribunal de que não irá apresentar Resposta em virtude de o acto de liquidação em causa nos autos ter sido revogado por Despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 21.02.2019 e notificado à Requerente por ofício n.º..., de 07.03.2019.
4.2. Notificado pelo Tribunal a Requerente para se pronunciar, querendo, sobre a notificação referida no ponto anterior, veio informar o Tribunal de que ocorreu a revogação do acto de liquidação em causa nos autos. Assim, atento o requerimento junto aos autos pela Requerida verifica-se que a liquidação em causa nos presentes autos foi objecto de revogação expressa por parte da Autoridade Tributária, tendo esta dado razão à Requerente na sua pretensão.
4.3. Assim, e não pretendendo as partes prosseguir com os presentes autos para qualquer outro efeito, o que se conclui do requerimento apresentado pela Requerida e da Resposta a este por parte da Requerente, impõe-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, o que se determina.
4.4. Em consequência da revogação do acto de liquidação em causa nos autos torna inútil apreciar-se a sua legalidade, levando a concluir que, in casu, ocorre inutilidade superveniente da lide.
4.5. A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT.
6. DECISÃO
Em face do exposto, acorda este Tribunal Arbitral Singular em:
- Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
* * *
Fixa-se o valor do processo em Euro 58.500,00 de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 297.º do CPC.
O montante das custas é fixado em Euro 2.142,00, a cargo da Requerida, de harmonia com o disposto no artigo 536.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º nº 1 e) do RJAT, sendo que nos termos previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, o que corresponde aos autos, pois a revogação do acto tributário só ocorreu após a constituição do Tribunal Arbitral e já depois de ter ocorrido a notificação à Requerida para apresentar Resposta.
Notifique-se.
Lisboa, 15 de Abril de 2019.
O Árbitro,
Dr. Henrique Nogueira Nunes
Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
A redacção da presente decisão arbitral rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.