Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 534/2018-T
Data da decisão: 2019-03-01  IRS  
Valor do pedido: € 6.838,16
Tema: Dedução Perdas Categoria F.
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 Decisão Arbitral

 

RELATÓRIO

 

A -PARTES

A... com o NIF ... residente na Rua ..., ... ...-... Coimbra, doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.

AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA, doravante designada por Requerida ou AT.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD no dia 30-10-2018, e o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído no dia 09-01-2019, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente notificado a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 05-11-2018, conforme consta da respetiva ata.

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou Árbitro Paulo Ferreira Alves, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.

Em 18-12-2018 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular fica regularmente constituído em 09-01-2018.

Por despacho de 2018-02-07, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, e o seguimento do processo com as alegações escritas facultativas, simultâneas de 20 dias.

O Requerente e a Requerida apresentaram alegações escritas.

O tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído. É materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (art.ºs 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de vícios que o invalidem.

 

B – PEDIDO       

1.            O ora Requerente, pretende a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2015, 2016 e 2017, resultantes nos atos de liquidação n.º 2016..., n.º 2017..., n.º 2018 ... no valor global de 6.838,16 €.

 

C – CAUSA DE PEDIR

 

2.            A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alegou, com vista a declaração de ilegalidade dos atos tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, já descritos no ponto 1 deste Acórdão, o seguinte:

2.1.        As liquidações, aqui em causa, padecem de ilegalidade, por vício de violação de lei, nomeadamente por violação ao art.º 55º, n.º 1 al. b) do CIRS, pois não foi tido em conta, nas respectivas liquidações, o valor das perdas a reportar verificadas no ano de 2014, na categoria F (rendimentos prediais), isto é, as liquidações impugnadas não contemplam o direito ao reporte de prejuízos que o requerente teve no ano de 2014..

2.2.        O requerente, no ano de 2014, teve um prejuízo, ou uma perda, sendo o resultado líquido negativo apurado na categoria F, no ano de 2014, de 38.120,95 €.

2.3.        Cujo prejuízo ou perda, no dito valor de 38.120,95 €, face ao disposto no n.º 2 do art.º 55º do CIRS, na redacção vigente no ano de 2014 (ano da verificação da perda), que consagrava que: “2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria.”, o ora requerente tem direito a reportar para os anos seguintes deduzindo-o aos resultados líquidos positivos obtidos nos anos seguintes .

2.4.        Porem, não obstante, o direito que a lei confere ao requerente, do reporte dos prejuízos ocorridos, em 2014, na categoria F, as liquidações do IRS dos anos de 2015, de 2016 e de 2017, ora impugnadas, não refletem esse direito, em violação do disposto no n.º 2 do art.º 55 do CIRS.

2.5.        A AT, considera que o valor negativo da categoria F gerado em 2014 só poderia ser reportado a 2015 e aos anos subsequentes, caso o ora requerente tivesse optado pelo englobamento, em 2014, o que não sucedeu.

2.6.        Carece de total fundamento, quer de facto quer de direito, o invocado condicionamento do reporte do resultado líquido negativo à opção de englobamento, no caso dos rendimentos prediais.

2.7.        Desde logo, se diga que as disposições legais invocadas, pela AT, nomeadamente a al. b) do n.º 3 do art. 22 e o n.º 8 do art. 72º, todos do código de IRS, não permitem, salvo o devido respeito por melhor opinião, chegar a tal conclusão, nomeadamente de que, no que respeita aos rendimentos prediais, estes são tributados à taxa autónoma prevista na al. e) n.º 1 art. 72º, e para que haja dedução de perdas, é condição necessária que os sujeitos passivos optem pelo englobamento dos rendimentos da categoria F.

2.8.        Assim, o reporte de perdas a anos posteriores, no âmbito da Categoria F, não está dependente de opção pelo englobamento, sendo o mesmo admitido mesmo no caso de não ser manifestada tal opção, por não haver disposição legal que afaste tal possibilidade, por um lado, e, por outro, em obediência ao princípio estruturante da tributação do rendimento líquido auferido pelos respetivos sujeitos passivos.

2.9.        Termina o Requerente sustentando pela por erro nos pressupostos de direito violando a lei, nomeadamente o disposto no artº 55º do CIRS, o que determina a anulação das respetivas liquidações.

 

D- DA RESPOSTA DA REQUERIDA

 

3.            A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:

3.1.        O Requerente expressamente declarou, na declaração modelo 3 de IRS, ser residente no continente português.

3.2.        O Requerente expressamente declarou, na declaração modelo 3 de IRS, não optar pelo englobamento dos rendimentos prediais por si auferidos.

3.3.        Portanto, ao não optar pelo englobamento o aqui residente Requerente escolheu tributar separadamente o rendimento da categoria “F” mediante a aplicação de uma taxa liberatória fixa sobre aquele rendimento bruto, ainda que se tenha mantido a obrigação de o mesmo fazer constar tal rendimento na respetiva declaração de IRS.

3.4.        Defende que, reunindo o Requerente, como reunia, o requisito da residência nacional plasmado na alínea b) do n.º 3 do Art.º 22.º do CIRS e tendo optado, como efetivamente optou, pelo não englobamento do rendimento da categoria “F”, naturalmente que lhe está agora vedada a possibilidade de ver refletido o resultado líquido negativo do ano de 2014.

3.5.        Com efeito, o reporte de prejuízos é uma operação a jusante que pressupõe a adoção a montante da opção do englobamento – o que, não aconteceu no caso vertente.

3.6.        Daí que, não tendo o Requerente optado pelo englobamento, não pode vir agora, ter a aplicação de uma taxa liberatória aos rendimentos da categoria “F” em detrimento da opção do englobamento e Simultaneamente o reporte de perdas subjacente a uma opção do englobamento que não foi tomada.

 

E-            FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 

4.            Antes de entrar na apreciação destas questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, efetuou-se com base na prova documental, e tendo em conta os factos alegados.

5.            Em matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:

6.            A Requerente foi notificada do ato de liquidação de IRS do ano de 2015 com o n.º 2016... de 24/07/2016, para pagar IRS, no valor de 1.096,54 €, até 31/08/2016, da qual apresentou reclamação graciosa n.º ...2017... referente a liquidações do IRS de 2015, a qual foi indeferida.

7.            A Requerente foi notificada do ato de liquidação de IRS do ano de 2016 com o n.º 2017... de 30/05/2017, para pagar IRS, no valor de 2.520,62 €, até 31/08/2017, da qual apresentou reclamação graciosa n.º ...2017... referente a liquidações do IRS de 2016, a qual foi indeferida.

8.            A Requerente foi notificada do ato de liquidação de IRS do ano de 2017 com o n.º 2018... de 2/6/2018 para pagar IRS, no valor de 3.221,00 €, até 31/08/2018.

9.            O requerente, no ano de 2014, declarou uma perda para feitos de Categoria F, sendo o resultado líquido negativo apurado na categoria F, no ano de 2014, de 38.120,95 €.

10.          O Requerente nos anos de 2015, 2016 e 2017 optou pelo não englobamento dos rendimentos de categoria F, optando pela aplicação da taxa autónoma de 28% prevista no artigo 72.º n.º 1 aliena 2).

 

                F-            FACTOS NÃO PROVADOS

 

11.          Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos os objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

 

                G-           QUESTÕES DECIDENDAS

 

12.          Atenta as posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constituem questões centrais dirimendas a seguinte, as quais cumpre, pois, apreciar e decidir:

a.            A alegada pela Requerente:

(i)           declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2015, 2016 e 2017, formalizados pelas notas de autoliquidação n.º 2016..., n.º 2017..., n.º 2018... .

(ii)          Condenação no pagamento de juros indemnizatórios.

 

H – COMULAÇÃO DE PEDIDOS

 

13.          O presente pedido de pronuncia arbitral, peticiona a anulação por ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, formalizados pelas notas de autoliquidação n.º 2016..., n.º 2017..., n.º 2018... .

14.          De acordo com a factualidade já descrita, ambos os atos tributários incidem sobre dedutibilidade da perda de Categoria F do ano de 2014 de 38.120,95 €, e quanto a sua dedutibilidade nos anos seguintes aqui em apreciação, respetivamente 2015, 2016 e 2017, assentando nos mesmos fundamentos de direito.

15.          A averiguação da legalidade liquidações, ora impugnadas, resulta da interpretação e aplicação das mesmas regras e princípios de Direito e da análise dos mesmos fundamentos de facto.

16.          Nos termos da moldura legal prevista nos artigos 3.° do RJAT e 104.° do Código do Procedimento e do Processo Tributário, o presente processo arbitral a cumulação de pedidos relativos a diferentes atos é valida e legalmente permitida.

 

J                              MATÉRIA DE DIREITO

 

17.          Atendendo às posições das partes assumidas nos articulados apresentados, a questão central a dirimir pelo presente tribunal arbitral consiste em apreciar a legalidade dos atos de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de 2015, 2016 e 2017, formalizados pelos atos de liquidação n.º 2016..., n.º 2017..., n.º 2018 ... no valor global de 6.838,16 €.

18.          A questão de fundo no presente processo arbitral, nos termos do artigo 59 n.º 3 al. a) do CPPT, consiste em apreciar a dedutibilidade de perdas declaradas para efeitos dos rendimentos de Categoria F, quando o sujeito passivo tiver optado pelo seu não englobamento e os respetivos rendimentos terem sido tributado nos termos das taxas autónomas de 28% prevista no artigo 72.º n.º 1 aliena 2). Em concreto cabe analisar se para o reporte de perdas no âmbito da categoria F é obrigatório ao sujeito passivo optar pelo englobamento dos rendimentos prediais para poder deduzir as perdas nos anos seguintes.

19.          Em suma, a Requerente, sustenta que as perdas que declarou no ano de 2014 no valor de 38.120,95 €, são dedutíveis aos seus rendimentos prediais dos cinco anos subsequentes, independentemente de ter optado pelo não englobamento.

20.          A Requerida, contra-alegou, sustentado, que a Requerente ao ter optado pelo não englobamento dos rendimentos de categoria F, não poderia deduzir as perdas declaradas em 2014.

21.          Há, sobre esta questão colocada nos presente autos, abundante jurisprudência que se seguirá de perto. Temos presente, em particular, as decisões do CAAD proferidas nos processos número 96/2015-T;314/2017-T; 96/2015-T; 481/2017-T; 338/2016-T que acolhemos.

22.          A referida jurisprudência, decidiu no sentido, de não ser obrigatório o englobamento dos rendimentos prediais de Categoria F para a dedutibilidade das perdas, e neste sentido a presente questão é sustentada pelos seguintes fundamentos.

23.          No que se refere concretamente aos rendimentos prediais, o Preâmbulo do Código do IRS, no seu ponto 11, já prevê a tributação do rendimentos realmente auferidos, as respetivas deduções a coleta, e a dedução das despesas, conforme afirma-se no ponto 11: “No domínio dos rendimentos prediais (categoria F), incluem-se na base de incidência apenas os rendimentos efetivamente percebidos dos prédios arrendados, tanto urbanos como rústicos, e não já, como acontecia no sistema de contribuição predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente auferidos. (…) Concomitantemente, é criada uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, devida pelos seus proprietários, sendo a colecta desta deduzida à colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos englobados dos prédios e até ao montante desta. Para além desta dedução, também se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução de todas as despesas referentes aos prédios e não apenas os encargos presumidos previstos no atual regime da contribuição predial.” (nosso negrito).

24.          O regime legal das dedução de perdas aqui em apreciação, para o ano em que se verificou a perda, respetivamente o ano de 2014, previa o artigo 41.º n.º 1 “Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.”.

25.          Mais consagra o legislação quanto ao reporte das perdas, previsto no artigo 55.º , n.º 2 “O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)”.

26.          Ao sujeito passivo, lhe é possível deduzir as despesas por si suportadas, sendo o seu reporte até cinco anos seguintes ao ano em que ocorram.

27.          Neste sentido, sustenta a decisão Arbitral 314/2017-T, a qual subscrevemos, onde refere: “No entanto, a determinação dos rendimentos líquidos não se satisfaz apenas com a contemplação de deduções específicas a cada categoria de rendimentos, uma vez que os encargos suportados com a obtenção do rendimento de um dado ano podem ser superiores ao próprio rendimento desse mesmo ano. Daí a necessidade de, sob pena de, com a tributação, se atingir a fonte produtora do rendimento, ser ainda permitida a dedução de perdas de anos anteriores que, afinal, mais não são do que o excesso sobre a dedução específica a considerar no ano em que os encargos são suportados. Numa ótica pura de tributação do rendimento global líquido, justificar-se-ia a comunicabilidade de perdas entre categorias de rendimentos; porém, desde logo o legislador se apercebeu que a comunicabilidade sem restrições acarretaria “uma significativa baixa de receita”, a ela renunciando sem que, contudo, deixasse de a consagrar, como regra geral, relativamente a algumas categorias de rendimentos, consagrando o reporte de perdas dentro de determinadas outras categorias, em anos futuros (ponto 14, do Preâmbulo do Código do IRS), por períodos limitados.

28.          Posição que é igualmente defendida pela Prof.ª Doutora Paula Rosado Pereira, que afirma “o direito à dedução das despesas de manutenção e de conservação relacionadas com o imóvel objeto de arrendamento não depende do exercício pelo sujeito passivo da opção pelo englobamento dos rendimentos prediais e da sujeição dos mesmos às taxas gerais progressivas de IRS”.

29.          Enfrentando a questão, o legislador é bastante claro no âmbito das regras do CIRS referentes ao englobamento e as respetivas deduções. Tendo distinguido e implementando diferentes regimes quanto as deduções de perdas e deduções a coleta. Distinção evidente, onde consagrou expressamente no artigo 55.º n.º 6 que as deduções seriam apenas passivos quando o sujeito passivo opte pelo englobamento, concretamente “O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.”

30.          No âmbito do artigo 55.º n.º 6, prevê expressamente que o reporte só é possível se o sujeito passivo opte pelo englobamento.

31.          Não fez esta consagração no reporte analisado nos presentes autos.

32.          Efetivamente, para além da limitação temporal à dedução das perdas apuradas no âmbito da Categoria F, o artigo 55.º n.º2 do Código do IRS não estabelece qualquer outro requisito para essa dedutibilidade, ao contrato do que o fez quanto artigo 55.º n.º 6, onde refere expressamente “quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.”.

33.          Concluindo, que o artigo 55.º, n.º 2, apenas impõem uma limitação temporal as deduções e não impõem que os rendimentos sejam englobadas para a sua dedução.

34.          Analisemos agora, o regime das taxas previsto nos artigos 68.º e seguintes do CIRS, e em especial a questão das deduções as taxas especiais prevista no artigo 72.º, aqui em apreciação.

35.          Estabelece o artigo 72.º n.º 1 aliena e): “São tributados à taxa autónoma de 28 %: e) Os rendimentos prediais.”, e no artigo 72.º n.º 8 “Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.”

36.          O Requerente, optou pelo não englobamento dos rendimentos de Categoria F, sendo-lhe aplicada uma taxa autónoma.

37.          Estamos perante uma taxa autónoma e não uma taxa liberatória, distinção muito relevante para efeitos de deduções, se não vejamos.

38.          O legislador, implementou dois regimes distintos, um para as taxas liberatórias e outro para as restantes taxas previstas nos artigos 68.º e seguintes do CIRS.

39.          Ao contrário do que se verifica nas taxas liberatórias, onde se prevê expressamente a retenção na fonte a título definitivo - artigo 71.º n.1 e n. 4 – as taxas especiais do artigo 68.º, 68-A.º e 72.º não contemplam essa retenção definitiva, caso assim fosse a intenção do legislador, teria estendido essa retenção a titulo definitivo as restantes taxas, incluindo as taxas autónomas.

40.          Neste sentido, Rui Duarte Morais, defende, relativa a distinção entre taxas liberatória e taxas autónomas: “Note-se que, estando em causa uma taxa especial (e não de uma taxa liberatória), esta se aplica a rendimentos determinados nos termos gerais, ou seja, a rendimentos líquidos, o mesmo é dizer que o sujeito passivo continua a ser admitido a fazer as deduções específicas que a lei prevê. Como manterá, também, o direito ao reporte de prejuízos que tenha tido, nesta categoria, em anos anteriores”

41.          Nestes termos, e face a tudo o que já foi exposto e em jeito de conclusão, a natureza jurídica do reporte das perdas apuradas na categoria F não depende da prévia opção pelo englobamento dos rendimentos prediais, até porque, estamos perante norma que permite a dedução de despesas aos rendimentos brutos e não aos rendimentos englobados.

42.          Assim sendo, resulta da interpretação conjugada dos normativos supra descritos, da jurisprudência e doutrina citada, que a possibilidade de dedução de perdas prevista no artigo 41º, bem assim como o reporte de perdas nos anos seguintes, previsto no artigo 55º, ambos do CIRS, antecede a opção prevista no artigo 72º do mesmo Código, não resta outra conclusão, que nas liquidações objeto do pedido de pronúncia arbitral, haverá que aplicar regras previstas Código do IRS em vigor à data dos factos, incluindo as relativas a deduções específicas da categoria F e a dedução de perdas prevista no artigo 55.º, por, no caso concreto, o legislador não consagrou expressamente uma regra que obrigue o englobamento dos rendimentos a tributar, pode o sujeito passivo assim deduzir as respetivas perdas nos cinco anos seguintes sem ter que optar pelo englobamento desse rendimento.

 

I - QUESTÕES DE CONHECIMENTO PREJUDICADO

43.          Na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre todas as questões que deva apreciar, abstendo-se de se pronunciar sobre questões de que não deva conhecer (segmento final do n.º 1 do artigo 125.º, do CPPT), sendo que as questões sobre que recaem os poderes de cognição do tribunal, são, de acordo com o n.º 2 do artigo 608.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo arbitral tributário, por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, “as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

44.          Em face da solução dada à questão relativa aos pressupostos da tributação do rendimento dos Requerentes pelo regime aplicável aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões incluídas no pedido de pronúncia arbitral.

 

L - DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

 

45.          Peticiona, ainda, a Requerente o pagamento de juros indemnizatórios.

46.          Perante o exposto, a liquidação do IRS, na parte abrangida pela anulação, que se decretará, resultam de erros de facto e de direito imputáveis exclusivamente à administração fiscal, na medida em que a Requerente cumpriu o seu dever de declaração e foram por aquela cometidos e não poderia a mesma desconhecer entendimentos diferentes.

47.          O artigo 43º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe ‘pagamento indevido da prestação tributária’, tem como pressuposto a intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente.

48.          O artigo 43º da Lei Geral Tributária n.º 2 – “Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.”

49.          Na verdade, estando demonstrado que a requerente pagou o imposto impugnado na parte superior ao que é devido, por força do disposto nos art.ºs 61.º do CPPT e 43.º da LGT, tem a Requerente direito aos juros indemnizatórios devidos, juros esses a serem contados desde a data do pagamento do imposto indevido (anulado) até à data da emissão da respetiva nota de crédito, contando-se o prazo para esse pagamento do início do prazo para a execução espontânea da presente decisão (art.º 61.º, n.ºs 2.ºa 5, do CPPTRIB), tudo à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.º do artigo 43.º da LGT.

50.          Dá-se provimento ao pedido da requerente.

 

M - DECISÃO

Destarte, atento a todo o exposto, o presente Tribunal Arbitral, decide-se:

Julgar procedentes o pedido de declaração de ilegalidade dos atos tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, n.º 2016..., n.º 2017..., n.º 2018...no valor global de 6.838,16€, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, que justifica a declaração da sua ilegalidade e anulação.

Condenar a Requerida a restituir à Requerente essa quantia indevidamente liquidada e paga no montante de 6.838,16€, €, acrescida do pagamento de juros indemnizatórios já vencidos relativos ao período, a contar desde o pagamento do imposto nos termos dos n.ºs 2.º a 5.º do art.º 61.º do CPPT à taxa apurada de harmonia com o disposto no n.º 4.º do art.º 43.º da LGT até integral e efetivo reembolso.

Fixa-se o valor do processo em 6.838,16 € do valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixa-se as custas, no respetivo montante em 612,00 € (seiscentos e doze euros), a cargo da Requerida de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.ºdo RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 559.º do CPC).

 

Notifique.

Lisboa, 1 de Março de 2019

O Árbitro

Paulo Ferreira Alves