Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 327/2018-T
Data da decisão: 2018-12-12  IMI  
Valor do pedido: € 7.602,03
Tema: IMI – Cooperativas; Isenção do art. 66.º-A, n.º 9, do EBF.
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

  1. RELATÓRIO

 

  1. A..., contribuinte n.º ..., com sede na Rua..., n.º ... a ..., ...-... ... (Requerente), apresentou em 10/07/2018, pedido de pronúncia arbitral, no qual peticiona a anulação dos actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), respeitantes a 2015 e 2016, no montante total de € 7.602,03.

 

  1. O Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou, em 23/07/2018, como árbitro singular o signatário desta decisão.

 

  1. No dia 19/09/2018 ficou constituído o tribunal arbitral.

 

  1. Cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) foi a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notificada, em 19/09/2018, para, querendo, apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional.

 

  1. Em 25/10/2018 a AT respondeu, suscitando a extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral, por excepção e por impugnação.

 

  1. Em 09/11/2018, por despacho arbitral, decidiu este tribunal arbitral dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, convidando ambas as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas facultativas e agendou a data para prolação da decisão final.

 

  1. A Requerente e a AT não apresentaram alegações escritas facultativas.

 

 

  1. SANEAMENTO

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.

 

O processo não enferma de vícios que afectem a sua validade.

 

Verificam-se, consequentemente, as condições para ser proferida a decisão final.

 

 

 

  1. MATÉRIA DE FACTO

 

  1. FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS

 

Em face dos documentos carreados para o processo, dá-se como provado que:

 

  1. A Requerente é uma cooperativa de habitação que tem por objecto principal a construção, promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros.

 

  1. De acordo com o artigo 4.º dos seus Estatutos, a Requerente tem por finalidade, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades habitacionais e, ainda, o fomento da cultura em geral e dos princípios e prática do cooperativismo.

 

  1. A Requerente é titular do direito de propriedade total, dos prédios urbanos sitos no ..., na União de Freguesias de ... e ..., em …, inscritos na respectiva matriz predial urbana, sob os artigos ..., ..., ... e ... .

 

  1. Os actos de liquidação de IMI n.º 2015 ... e n.º 2016 ..., no valor, respectivamente, de € 3.340,29 e de € 4.261,74, incidiram sobre referidos os prédios urbanos em direito de superfície.

 

  1. Os referidos actos de liquidação foram objecto de reclamação graciosa, as quais foram ambas indeferidas por despachos datados de 05/04/2018, notificados por ofícios datados de 06/04/2018.

 

  1. A Requerente apresentou, em 10/07/2018, o pedido de pronúncia arbitral em apreço.

 

 

 

  1. FACTOS QUE NÃO SE CONSIDERAM PROVADOS

 

Não existem factos com relevo para a decisão que não tenham sido dados como provados.

 

 

 

 

 

 

  1. QUESTÃO PRÉVIA A DECIDIR

 

Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, do RJAT, o prazo para apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral é de 90 dias contado a partir dos factos previstos no artigo 102.º do CPPT, n.º 1 e n.º 2, no caso em apreço, o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao sujeito passivo.

 

Ora, a data de pagamento da única prestação de IMI do ano de 2015 terminou em 31/05/2016 e a data limite de pagamento da terceira e última prestação da liquidação de IMI do ano de 2016 é 30/11/2017.

 

Com efeito, no caso em apreço, o presente pedido arbitral foi apresentado em 10/07/2018, ou seja, muito para lá do prazo a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do RJAT.

 

É certo que a Requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações de IMI dos anos de 2015 e 2016, que obtiveram, respectivamente, o n.º ...2016... e n.º ...2017..., e que ambas foram indeferidas por despachos datados de 05/04/2018, notificados por ofícios com data de 06/04/2018.

 

Porém, como resulta do teor do pedido formulado pela Requerente, que “seja declarada a ilegalidade e a consequente anulação dos actos de liquidação de Imposto Municipal Sobre Imóveis, com as legais consequências”, o objecto do presente pedido de pronúncia arbitral é a declaração de ilegalidade e anulação dos actos de liquidação de IMI dos anos de 2015 e 2016, e não os actos de indeferimento das reclamações graciosas, que consubstanciam actos diferentes no conteúdo, na forma e nos requisitos legais.

 

Nessa medida, a tempestividade do pedido de pronúncia arbitral afere-se em relação aos actos de liquidação, verificando-se que o mesmo é manifestamente extemporâneo.

 

Com efeito, a excepção dilatória de caducidade do direito de acção determina a absolvição da instância da AT, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e alínea e) do n.º 1 do 287.º do Código de Processo Civil (CPC).

 

 

 

 

  1. DECISÃO

 

Com os fundamentos expostos, o tribunal arbitral decide:

 

  1. Julgar extinta a instância por caducidade do direito de acção, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea e) do CPC (aplicável por foça da remissão prevista no artigo 2.º do RJAT), com as consequências daí decorrentes;

 

  1. Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.

 

 

 

  1. VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 7.602,03 (sete mil, seiscentos e dois euros e três cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

 

 

  1. CUSTAS

 

Custas a suportar pela Requerente, no montante de € 612 (seiscentos e doze euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJAT.

 

 

 

Notifique.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2018

 

 

O árbitro,

 

 

(Hélder Filipe Faustino)

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 131.º, do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.