DECISÃO ARBITRAL
I - Relatório
1.A..., S.A., doravante designada por «Requerente», contribuinte n.º..., com sede na Rua ..., n.º..., em ..., requereu a constituição de tribunal arbitral singular, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por «RJAT») e artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2. O pedido de pronúncia arbitral, apresentado em 04 de junho de 2018, tem por objeto a declaração de ilegalidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2018..., proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., em 02 de março de 2018, e a consequente anulação parcial da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) respeitante ao ano de 2016, efetuada pela “AT” em 02 de março de 2017, e a que respeitam os documentos de cobrança n.ºs 2016..., 2016 ... e 2016..., no montante global de 57 518,27 € (cinquenta e sete mil, quinhentos e dezoito euros e vinte e sete cêntimos).
3. Requer ainda a condenação da Requerida ao reembolso do montante pago respeitante à referida liquidação, no montante de 6 462,43 €, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) e 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
4. A Requerente optou por não designar árbitro.
5. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à AT em 05 de junho de 2018.
6. O signatário foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD como árbitro do tribunal arbitral singular, nos termos do disposto no artigo 6.º do RJAT, e comunicada a aceitação do encargo no prazo aplicável.
7. Em 24 de julho de 2018, as Partes foram notificadas dessa designação, não se tendo oposto à mesma, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
8. Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o tribunal arbitral singular ficou constituído em 13 de agosto de 2018.
9. A Requerida foi notificada, por despacho arbitral de 14 de agosto de 2018, nos termos do artigo 17.º, n.º 1 do RJAT, para, no prazo de 30 dias, apresentar Resposta, querendo, e solicitar a produção de prova adicional.
10. Mais foi notificada para, no mesmo prazo, apresentar o processo administrativo (PA) referido no artigo 111.º do CPPT.
11. Em 28 de setembro de 2018, a Requerida apresentou a sua Resposta, defendendo-se por exceção (caducidade do direito de ação) e por impugnação, pugnando, respetivamente, pela procedência da exceção perentória invocada e consequente absolvição do pedido, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, por não provado, mantendo-se na ordem jurídica o ato tributário de liquidação impugnado com a consequente absolvição da Requerida do pedido.
12. Na mesma data juntou aos autos o respetivo PA.
13. Em 29 de setembro de 2018 a Requerente foi notificada para, querendo, responder à invocada exceção, o que fez em 15 de outubro de 2018.
14. Considerando que as Partes não requereram a produção de qualquer prova, para além da documental junta ao processo, o Tribunal Arbitral, face aos princípios da autonomia na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidades processuais, ínsitos nos artigos 16.º e 29.º, n.º 2, do RJAT, por despacho de 16 de outubro de 2018, dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do mesmo diploma, tendo ainda decidido que o processo prosseguisse com alegações escritas, facultativas, no prazo de 10 dias, de forma sucessiva para a Requerida.
15. Pelo mesmo despacho foi determinado que a decisão arbitral seria proferida até ao termo do prazo a que alude o artigo 21.º, n.º 1 do RJAT.
16. Em 30 de outubro de 2018 foram apresentadas alegações escritas por parte da Requerente.
17. E em 07 de novembro de 2018 por parte da Requerida.
Posição das Partes
Da Requerente -
Sustenta o seu pedido de pronúncia arbitral, sinteticamente, da seguinte forma:
Relativamente aos prédios de que a Requerente é proprietária foi efetuada a liquidação de IMI, relativa ao ano de 2016, no montante de 57 518,33 €, pago em três prestações nos meses de abril, julho e novembro de 2017.
Porém alguns dos prédios, mais precisamente os situados nas freguesias do ... e União das Freguesias de ..., ... e ..., do concelho de ..., distrito de Vila Real, a que corresponde o IMI liquidado no montante de 6 462,42 €, são parte integrante da região do Alto Douro Vinhateiro, considerada como Património Mundial da UNESCO, conforme Aviso n.º 15170/2010, publicado no Diário da República, II Série N.º 147 de 30 de Julho de 2010, como comprovam as certidões emitidas pela Direção Regional da Cultura Norte, que junta.
Pelo que, integrando tais imóveis a Região do Alto Douro Vinhateiro – Património Mundial da UNESCO –, os mesmos são classificados como monumento nacional, de acordo com a interpretação conjunta do disposto nos n.ºs 3 e 7 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e como tal isentos de IMI nos termos previstos na alínea n), n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde o ano, inclusive, em que ocorreu a classificação, ou seja, desde o ano de 2001, cfr. alínea d), n.º 2 do referido artigo 44.º
Por outro lado não se mostra necessária qualquer classificação individualizada dos imóveis, até porque o n.º 5 do artigo 44.º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, dispõe expressamente que a referida isenção é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P. (IGESPAR, I. P.), e vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que venham a ser transmitidos.
Termina pugnando pela procedência do pedido de pronúncia arbitral e por via disso pela anulação do despacho de indeferimento proferido na Processo de Reclamação Graciosa n.º ...2018... e anulação parcial da liquidação impugnada, no montante de 6 462,43 €, com todas as consequências previstas na lei, nomeadamente o reembolso do montante indevidamente pago, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido do imposto até à da sua devolução.
Da Requerida -
Defendendo-se por exceção, invoca os seguintes argumentos:
Que a Requerente “pretende reagir das liquidações de IMI n.º 2016-... e n.º 2016-... e 2016-2016-..., referentes ao período de 2016”, conforme artigos 1.º e 2.º da p.i., mas que a reclamação graciosa apenas teve por objeto as duas primeiras liquidações.
Sendo o pedido de pronúncia arbitral (ppa) apresentado em 04-06-2018 e tendo a liquidação n.º 2016-2016-..., que não foi abrangida pela reclamação graciosa, como data limite de pagamento o dia 30-11-2017, o referido ppa foi apresentado em data em que já havia caducado o direito de a Requerente reagir contra essa liquidação, “uma vez que decorreram mais de 90 dias entre 2017-11-30 e 2018-06-04”, caducidade essa que constitui uma exceção perentória, cfr. artigo 576.º/1 e 3 do Código de Processo Civil, extinguindo deste modo o efeito jurídico dos factos articulados pela Requerente, dando lugar à absolvição parcial do pedido.
Termina pugnando pela procedência da exceção perentória invocada de caducidade do direito de ação.
Defendendo-se por impugnação, invoca os seguintes argumentos:
Para a Requerente todos os prédios estão classificados como Monumentos Nacionais, apenas e só por se encontrarem inseridos na paisagem cultural do Alto Douro Vinhateiro, considerado Património mundial pela UNESCO em 2010, pelo que tais prédios reúnem os pressupostos estabelecidos na lei para usufruírem da isenção de IMI consagrada no artigo 44.º/1-n), 1.º segmento, do EBF.
Porém tal argumentação assenta num errado pressuposto e faz uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Com efeito, desde a entrada em vigor da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural (LBPC) que não existe uma classificação denominada de Monumento Nacional, mas apenas classificações denominadas de Interesse Nacional, de Interesse Público e de Interesse Municipal, pelo que é manifestamente impossível afirmar, como faz a Requerente, que a paisagem cultural do Alto Douro Vinhateiro está classificada como Monumento Nacional em decorrência direta daquela ter sido classificada como Património Mundial da UNESCO.
Mas qual a classificação de que goza o Alto Douro Vinhateiro?
Desde logo não existe qualquer classificação da UNESCO denominada “Património da Humanidade”, “Património da UNESCO”, “Património Mundial” ou outra expressão equivalente e que o Comité do Património Mundial da UNESCO ao inscrever um bem cultural na respetiva lista não está a classificar um bem, mas antes a reconhecer que aquele bem cultural também constitui um património universal para a proteção do qual a comunidade internacional no seu todo tem o dever de cooperar, cfr. artigo 6.º/1 da Convenção da UNESCO de 1972.
Com efeito a inscrição de um bem cultural na “Lista do Património Mundial” não constitui qualquer Classificação, pois esta pressupõe necessariamente a existência de um prévio procedimento administrativo. Aquela inscrição “apenas” se reconduz à atribuição de um novo estatuto ao bem em causa, ou seja, de bem cultural nacional passa a ser (também) um bem cultural mundial.
Que a paisagem cultural do Alto Douro Vinhateiro não possui a classificação de “Património Mundial da UNESCO” (ou expressão equivalente), porquanto, por um lado, aquela menção reporta-se a uma “mera” inscrição numa lista do Comité do Património Mundial e, por outro lado, essa inscrição não foi precedida de qualquer procedimento administrativo de classificação à luz do nosso ordenamento jurídico, cfr. artigos 18.º da LBPC e 4.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Face à conjugação destes diplomas bem como do Aviso n.º 15170/2010, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, a Paisagem Cultural do Alto Douto Vinhateiro pertence à categoria de “Conjunto” (n.º 1 do Aviso n.º 15 170/2010), incluída na lista de bens classificados como de “Interesse Nacional” (artigo 15.º/7 da LBPC) e designada de “Monumento Nacional” (artigo 15.º/3 e 7 da LBPC).
Porém a designação de “Monumento Nacional” patente no artigo 15.º/3 da LBPC não se confunde com a classificação de “Monumento Nacional” constante do artigo 24.º do Decreto n.º 20 985, de 07-03-1932.
Mas para poderem beneficiar de isenção de IMI, nos termos na alínea n), n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é necessário que cada um dos prédios que integram o “Conjunto” seja individualmente classificado.
Sendo que o 1.º segmento daquele preceito (Os prédios classificados como monumentos nacionais) refere-se aos prédios classificados como Monumentos Nacionais à luz das leis do Estado-Novo (Decreto n.º 20 985, de 07-03-1932 e Lei n.º 2 032, de 11-06-1949), que antecederam a LBPC, porquanto essas leis (face à ausência de regulamentação da Lei n.º 13/85, de 06 de junho) só previam três classificações possíveis: Monumento Nacional; Imóvel de Interesse Público; e Valor Concelhio. Ou se se preferir: o 1.º segmento da alínea n), n.º 1 do artigo 44.º do EBF reporta-se à classificação de Monumento Nacional que vigorou no ordenamento jurídico português até á entrada em vigor da Lei n.º 107/2001, de 08-09 (LBPC), classificação essa que não pode ser confundida com o conceito de designação de Monumento Nacional constante dos n.ºs 3 e 7 do artigo 15.º desta lei.
E ainda que, por mera hipótese, a paisagem cultural do Alto Douro Vinhateiro constituísse uma classificação correspondente a Monumento Nacional, mesmo assim os prédios integrados no respetivo espaço não beneficiariam de isenção de IMI ao abrigo da disposição antes citada (alínea n), n.º 1 do artigo 44.º do EBF), uma vez que, fazendo apelo ao conceito de “Conjunto”, categoria constante na LBPC bem como na Convenção da UNESCO de 1972, e aqui definida como “Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excepcional do ponto de vista histórico, da arte ou da ciência”, apela-se a uma certa unidade ou continuidade arquitetónicas, admitindo deste modo que nem todos os “grupos de construções” gozam de uma uniformidade ou homogeneidade totais, como é o caso da paisagem cultural do Alto Douro Vinhateiro, que apesar de remontar ao ano zero chegou aos nossos dias sob uma aparência distinta da daquela época histórica, fruto da normal evolução urbanística ao longo de várias eras. Com efeito é um facto público e notório que quem se deslocar ao Alto Douro Vinhateiro se depara com construções da Época Moderna literalmente ao lado de construções da Época Contemporânea em resultado de fatores tão diversos como a evolução histórica do aglomerado urbano, a durabilidade dos materiais empregues, de opções estéticas conscientes ou até da inobservância dos respetivos regimes de ordenamento urbanístico. Ou seja: uma paisagem cultural “viva” não se cristaliza no tempo como uma paisagem cultural “morta”, que permanece imutável à passagem do tempo.
Assim o conceito de “Conjunto” (e o de paisagem cultural) constante do artigo 1.º da Convenção da UNESCO de 1972, admite que no seu seio possam existir imóveis desprovidos de valor cultural, sendo abusiva a interpretação de que todos os prédios inseridos no interior de um “Conjunto” ou de uma “paisagem cultural” se encontram, apenas por esse facto, classificados e, como tal, isentos de IMI, aliás como reconhece a própria Direção Geral do Património Cultural no ofício que constitui o documento n.º 4, junto com a Resposta.
Pelo que, não tendo a Requerente demonstrado que os seus prédios se encontram individualmente classificados como Monumentos Nacionais, é de concluir que não reúnem os requisitos para beneficiarem de isenção de IMI, nos termos da alínea n), n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
Acresce ainda o facto de o benefício fiscal estar indissociavelmente ligado ao conceito fiscal de prédio, previsto no artigo 2.º do CIMI, do qual não consta “a paisagem cultural do Alto Douro Vinhateiro”, que constitui uma realidade muito própria do direito do património cultural e não do direito fiscal, pelo que, por si só, não constitui um prédio mas, quando muito, uma pluralidade de prédios ou, mais acertadamente, uma universalidade de facto composta por milhares de prédios.
Quanto à prova documental relativa às certidões passadas pela Direção Regional de Cultura do Norte, quanto a cada um dos prédios, e corporizadas no documento 4 da p.i., a AT impugna-as, não porque sejam falsas, mas porque enfermam e veiculam um grave erro, já que as mesmas certificam que os prédios estão classificados como Monumento Nacional à luz da LBPC de 2001, quando desde esse ano não existe uma classificação denominada de “Monumento Nacional” mas apenas classificações denominadas de “Interesse Nacional”, de “Interesse Público” ou de “Interesse Municipal”, pelo que tais certidões estão a asseverar uma realidade que não existe. Por outro lado, da Lista do Património Mundial da UNESCO não constam os prédios em causa, mas antes o “Alto Douro Vinhateiro” na categoria de Paisagem Cultural.
Por outro lado o que está certificado colide com o entendimento da referida Direção Geral do Património Cultural, vertido no ofício que constitui o documento n.º 4, junto com a Resposta, ao admitir que “ (…) tratando-se de classificação em que se optou pela categoria de “Conjunto”, não é legítima nem legalmente possível a conclusão de se considerarem individualmente classificados os imóveis por ela abrangidos”.
Que a interpretação veiculada pela Requerente mostra-se contrária à Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que viola os princípios constitucionais da igualdade tributária; da justiça fiscal; da capacidade contributiva; da autonomia local; e da participação na decisão, bem como de inconstitucionalidade orgânica, no caso de se entender existir equivalência ou equiparação entre as classificações constantes da legislação que precedeu a LBPC e a prevista nesta, tendo em conta que esta matéria constitui reserva relativa de competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, cfr. alínea g), n.º 1 do artigo 165.º da CRP.
Termina, pugnando pela total improcedência do pedido de pronúncia arbitral e absolvição da Requerida, mantendo-se na ordem jurídica o ato tributário impugnado, uma vez que a liquidação controvertida consubstancia uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos, não padecendo de vício de violação de lei.
As Partes apresentaram alegações, tendo mantido as posições vertidas nos respetivos articulados.
Resposta da Requerente à exceção perentória da caducidade do direito de ação, invocada pela Requerida
Que quando deduziu a reclamação graciosa ainda não tinha sido notificada da nota de cobrança relativa à terceira prestação. No entanto, de forma expressa, teve o cuidado de no ponto 9 da p.i. solicitar a sua anulação com os mesmos fundamentos de facto e de direito, sendo do conhecimento do serviço de finanças instrutor da reclamação graciosa ao referir “Requer igualmente a anulação das liquidações de IMI que venham a ser emitidas relativamente à 3.ª prestação do pagamento de IMI por referência ao ano de 2016 e anos posteriores”.
Por outro lado, a reclamação graciosa bem como o pedido de pronúncia arbitral têm como objeto a legalidade do ato de liquidação de IMI, relativo ao ano de 2016, e não os seus documentos de cobrança, pelo que, diversamente do que ocorre com outros tributos, a liquidação de IMI não é notificada ao sujeito passivo. A este são enviadas só e apenas as respetivas notas de cobrança.
Pelo que está em causa a apreciação da legalidade da liquidação e não a de cada uma das prestações em que o pagamento se divide.
Pelo exposto, pugna pela improcedência da exceção invocada de caducidade do direito de ação.
II - Fundamentação
Factos provados
Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:
-
Em 02 de março de 2017 os serviços centrais da AT procederam à liquidação n.º 2016... do IMI, relativo ao ano de 2016, no montante de 57 518,27 €, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios que, em 31 de dezembro de 2016, constavam das matrizes prediais em nome da Requerente.
-
O pagamento do IMI processou-se em três prestações, tendo os serviços da AT enviado à Requerente os respetivos documentos de cobrança (DC), cfr. documento n.º 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido:
1.ª prestação – DC n.º 2016..., no montante de 18 960,46 €, para pagamento no mês de Abril de 2017;
2.ª prestação – DC n.º 2016..., no montante de 18 960,38 €, para pagamento no mês de julho de 2017; e
3.ª prestação – DC n.º 2016..., no montante de 19 597,43 €, para pagamento no mês de novembro de 2017.
-
Dos referidos prédios fazem parte os seguintes, situados nas freguesias do ... e União das Freguesias de ..., ... e ..., do concelho de ..., distrito de Vila Real:
Freguesias
|
Artigos
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IMI/2016 (€)
|
Urbanos
...
|
...
|
...
|
250,16
|
...
|
Idem
|
...
|
156,00
|
...
|
Idem
|
...
|
85,67
|
...
|
Idem
|
...
|
162,49
|
...
|
Idem
|
...
|
368,93
|
...
|
Idem
|
...
|
97,70
|
...
|
Idem
|
...
|
1 252,14
|
...
|
Idem
|
...
|
653,72
|
...
|
Idem
|
...
|
2,32
|
...
|
Idem
|
...
|
6,35
|
...
|
Idem
|
...
|
16,53
|
...
|
Idem
|
...
|
12,60
|
...
|
Idem
|
...
|
13,36
|
...
|
Idem
|
...
|
13,21
|
...
|
Idem
|
...
|
15,77
|
...
|
Idem
|
...
|
6,77
|
...
|
Idem
|
...
|
21,98
|
...
|
Idem
|
...
|
39,15
|
...
|
Idem
|
...
|
15,44
|
...
|
Idem
|
...
|
14,45
|
...
|
Idem
|
...
|
1,71
|
...
|
Idem
|
...
|
43,05
|
...
|
Idem
|
...
|
39,93
|
...
|
Idem
|
...
|
53,70
|
...
|
Idem 3 399,16
|
...
|
56,03
|
...
|
Idem
|
...
|
287,06
|
...
|
Idem
|
...
|
386,01
|
...
|
Idem
|
...
|
122,34
|
...
|
Idem
|
...
|
78,01
|
...
|
Idem
|
...
|
206,60
|
...
|
Idem
|
...
|
93,49
|
...
|
Idem
|
...
|
50,44
|
...
|
Idem
|
...
|
9,90
|
...
|
Idem
|
...
|
73,51
|
...
|
Idem
|
...
|
113,43
|
...
|
Idem
|
...
|
138,35
|
Rústicos
...
|
Idem
|
...
|
0,68
|
170109
|
Idem
|
...
|
1 193,46
|
Urbanos
...
|
União das Freguesias de..., ... e ...
|
...
|
59,81
|
...
|
Idem
|
...
|
10,31
|
...
|
Idem
|
...
|
88,20
|
Rústicos
...
|
Idem
|
...
|
0,86
|
...
|
Idem
|
...
|
4,46
|
...
|
Idem
|
...
|
45,89
|
...
|
Idem
|
...
|
0,03
|
...
|
Idem
|
...
|
0,12
|
...
|
Idem
|
...
|
0,74
|
...
|
Idem
|
...
|
0,52
|
...
|
Idem
|
...
|
71,53
|
...
|
Idem
|
...
|
3,85
|
...
|
Idem
|
...
|
0,13
|
...
|
Idem
|
...
|
23,09
|
...
|
Idem
|
...
|
0,45
|
TOTAL (€)
|
6 462,43
|
-
Em 20 e 21 de fevereiro de 2017 a Direção Regional de Cultura do Norte emitiu certidões por cada um dos prédios antes referidos, tendo em vista a instrução do processo para obtenção de benefícios fiscais (isenção do IMI – n.º 6 do art.º 31 do DL n.º 287/2003 e al. n) do n.º 1 do art.º 40 do DL nº 215/89, de 1 de julho – isenção de IMT – al. g) do art.º 6.º do CIMT constante do Anexo II ao DL n.º 287/2003), em como os prédios estão classificados como Monumento Nacional pelo n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e que os mesmos fazem parte integrante do conjunto denominado Alto Douto Vinhateiro, classificado como Monumento Nacional, cfr. documentos n.ºs 4-2, 4-3, 4-4 e 4-5, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
-
Por aviso n.º 15170/2010, de 22 de julho, do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, foi tornado público que, em 2001, o Alto Douro Vinhateiro foi incluído na lista do Património Mundial da UNESCO, na categoria de Paisagem Cultural, englobando os concelhos de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., cfr. documento n.º 4-1, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O mesmo aviso publicou a planta de implantação, incluindo a respetiva zona especial de proteção bem como a planta de localização.
-
Em 12 de julho de 2017 a Requerente deduziu reclamação graciosa tendo por objeto a legalidade da liquidação do IMI em apreciação nos presentes autos, a qual serviu de base à instauração do respetivo processo com o n.º ...2018... do Serviço de Finanças de ..., constando do respetivo petitório «A anulação, com todos os efeitos legais, dos atos de liquidação de IMI n.º 2016... e 2016 ... (1ª e 2ª prestação de IMI relativas ao período de tributação de 2016), na parte correspondente ao IMI afeto aos imóveis sitos no município de ..., e outras que entretanto venham a ser emitidas sobre o mesmo objeto», cfr. documento n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Por despacho de mérito do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 02 de março de 2018, a reclamação graciosa foi indeferida, sendo a Requerente notificada através do ofício n.º.../.../2018, da mesma data, registado com aviso de receção (registo n.º RF...PT), recebido em 05 de março de 2018, cfr. documento n.º 3 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Factos não provados
Não se provou que o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P. ou a Direção Geral do Património Cultural que sucedeu nas suas competências a partir de 01-06-2012, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de fevereiro, tivessem comunicado à Autoridade Tributária a Aduaneira qualquer classificação dos prédios em causa.
Motivação
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor [(cfr. artigos 596º, nº 1 e 607º, nºs 2 a 4 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT)] e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123º, nº 2 do CPPT).
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas (cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC). Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Assim, a convicção do Tribunal fundou-se no acervo documental junto aos autos bem como nas posições assumidas pelas partes.
III - Saneamento
1. Porque a exceção perentória invocada (caducidade do direito de ação) poderá importar a absolvição total do pedido, cfr. artigo 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), deverá a mesma ser oficiosa e prioritariamente conhecida (artigo 579.º do CPC).
Apreciando:
Nos termos do n.º 1 do artigo 113.º do CIMI “o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita”.
Quanto ao pagamento (documentos de cobrança e prazo), refere o n.º 1 do artigo 119.º do CIMI: “Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios”, devendo o pagamento, conforme referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CIMI, ser pago nos seguintes meses: a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 250; b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a € 250 e igual ou inferior a € 500; e c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a € 500. Refere ainda o n.º 4 do mesmo artigo 120.º que o não pagamento de uma prestação, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.
No caso dos autos, o IMI foi liquidado em 19-04-2017, no montante de 56 235,23 €, e deveria ser pago, como foi, em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro de 2017.
Da leitura da reclamação graciosa extrai-se, sem qualquer dificuldade, que o pedido da Requerente consistia na anulação parcial da liquidação e não na das duas primeiras prestações. Para tal basta ler o artigo 9.º da p.i. (Requer igualmente a anulação das liquidações de IMI que venham a ser emitidas relativamente à 3ª prestação do pagamento de IMI por referência ao ano de 2016 e anos posteriores) e o respetivo petitório (A anulação, com todos os efeitos legais, dos atos de liquidação de IMI nº 2016... e 2016 ... (1ª e 2ª prestação de IMI relativas ao período de tributação de 2016), na parte correspondente ao IMI afeto aos imóveis sitos no município de ..., e outras que entretanto venham a ser emitidas sobre o mesmo objeto).
De facto quando a reclamação graciosa foi apresentada (12-07-2017) a Requerente ainda não tinha recebido o documento de cobrança da 3.ª prestação, o qual foi enviado em 30-10-2017, cfr. se extrai do n.º do registo “RY...PT” aposto no documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral.
Porém a liquidação de imposto é apenas uma, constituindo ela, aliás, o ato lesivo impugnável, e as notas de cobrança não consubstanciam atos de liquidação do imposto, sendo apenas meios de levar ao conhecimento do contribuinte o montante cobrado e o prazo de pagamento. Neste sentido vide acórdãos do STA de 05-07-2017 (Processo n.º 0729/16) e 05-12-2018 (Processo n.º 0603/14.6BEPRT 0204/17), onde neste último aresto é referido: “(…) a possibilidade de o respectivo pagamento ser dividido em prestações não é mais do que uma técnica de arrecadação do imposto (e tais prestações também não se consubstanciam em outras tantas liquidações do imposto, reconduzindo-se, apenas, às várias parcelas do quantitativo total do imposto a pagar, resultante, em regra, de uma única liquidação, sendo o quantitativo desta que é cindível para efeitos de pagamento em prazos diversificados — aliás, a lei especifica os momentos em que se opera a liquidação e diferencia-os daqueles em que se procede ao pagamento).
Pelo exposto ter-se-á de concluir que o pedido formulado na reclamação graciosa é o da anulação parcial da liquidação de IMI, efetuada pela AT em 02-03-2017, precisamente o mesmo ato impugnado nos presentes autos, não havendo por conseguinte qualquer ampliação relativamente ao pedido de pronúncia arbitral.
E este é tempestivo, nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de janeiro (RJAT), conjugado com a alínea b), nº 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), uma vez que o pedido de constituição de tribunal arbitral foi apresentado em 04-06-2018, ou seja no prazo de 90 dias contados da notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, que ocorreu em 05 de março de 2018 (registo n.º RF...PT) e que constitui o dies a quo ou termo inicial do prazo (refira-se que o 90.º dia após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa coincidiu com o dia 03 de junho de 2018, mas, face ao disposto na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, ex vi do n.º 1 do artigo 20.º do CPPT e alínea a), n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, o termo final ou dies ad quem para a apresentação do pedido de transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 04-06-2018).
Deste modo julga-se improcedente a invocada exceção, invocada pela Requerida, de caducidade do direito de ação.
2. As Partes têm personalidade e capacidades judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
3. O processo não enferma de nulidades, o pedido foi tempestivamente apresentado e não foram invocadas outras exceções além da já referida caducidade do direito de ação.
4. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer e decidir o pedido, cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.
5. Não se verificam quaisquer outras circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
IV - Matéria de Direito (fundamentação)
Objeto do litígio
Além da exceção perentória invocada pela Requerida de caducidade do direito de ação, a questão que constitui o thema decidenduum reconduz-se a saber se os prédios supra identificados situados nas freguesias do Pinhão e União das Freguesias de ..., ... e..., do concelho de..., estão ou não isentos de IMI ao abrigo da alínea n), n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por integrarem o Alto Douro Vinhateiro.
Questões a decidir:
- Da (i)legalidade da liquidação impugnada; e
- Do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
Da (i)legalidade da liquidação impugnada -
Face às posições antagónicas das Partes, no que diz respeito à necessidade ou não da classificação individualizada dos prédios implantados no Alto Douro Vinhateiro, incluído na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, na categoria de Paisagem Cultural, tendo em vista a isenção de IMI, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, comecemos por classificar o “Alto Douro Vinhateiro”.
De harmonia com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, diploma que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural (LBPC), integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização.
Referem os n.ºs 3 e 5 daquele artigo:
“3 - O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade”.
5 — Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da LBPC, os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional.
Sendo na Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, mais conhecida por “Convenção da UNESCO de 1972”, assinada em Paris em 16 de novembro de 1972, e aprovada pelo artigo único do Decreto n.º 49/79, de 6 de junho, que encontramos definidas tais categorias. Assim, conforme o disposto no artigo 1.º:
“Os monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
Os conjuntos. – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico”.
Também na Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, assinada em Granada em 3 de outubro de 1985 e ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 5/91, de 23 de janeiro, encontramos definidas as referidas categorias de bens imóveis. Assim, conforme o disposto no artigo 1.º:
“Para os fins da presente Convenção, a expressão «património arquitectónico» é considerada como integrando os seguintes bens imóveis:
-
Os monumentos: todas as construções particularmente notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, incluindo as instalações ou os elementos decorativos que fazem parte integrante de tais construções;
-
Os conjuntos arquitectónicos: agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica;
-
Os sítios: Obras combinadas do homem e da natureza, parcialmente construídas e constituindo espaços suficientemente característicos e homogéneos para serem objecto de uma delimitação topográfica, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico”.
Pelo caraterísticas que todos conhecemos podemos afirmar que o “Alto Douro Vinhateiro” enquadra-se na categoria de “sítio”.
No desenvolvimento do artigo 15.º da LBPC, referem os n.ºs 2, 4, 5 e 6:
“2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal” (sublinhado nosso).
4 — Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.
5 — Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.
6 — Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município”.
Diga-se, de passagem, não se mostrar provado nos autos que os prédios em causa foram objeto de classificação individualizada, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda, na área abrangida pela delimitação de um conjunto ou de um sítio podem coexistir bens imóveis individualmente classificados.
Na 25.ª Sessão do Comité do Património Mundial da UNESCO, que decorreu de 11 a 16 de dezembro de 2001, em Helsínquia, o “Alto Douro Vinhateiro” foi incluído na lista indicativa do Património Mundial, na categoria de Paisagem Cultural, englobando os concelhos de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... .
A inclusão do “Alto Douro Vinhateiro” na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO foi tornada pública através do aviso n.º 15170/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, sendo ainda publicadas as plantas de implantação, incluindo a respetiva zona especial de proteção, e a planta de localização, cfr. anexos I e II, respetivamente.
A referida publicação foi efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que refere: “A planta de localização e implantação de bem imóvel inscrito na lista do património mundial à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo a respectiva zona de protecção, é publicada sob a forma de aviso no Diário da República no prazo de um ano”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 72.º deste diploma, a inclusão de um bem imóvel na lista indicativa do património mundial determina oficiosamente a abertura de procedimento de classificação, no grau de interesse nacional, e de fixação da respetiva zona especial de proteção, nos termos do mesmo decreto -lei.
Também o n.º 7 do artigo 15.º da LBPC refere que os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.
Refere ainda o n.º 3 do mesmo artigo que “Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional»” (sublinhado e negrito, nossos).
Nos mesmos termos, o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009 supra citado, sob o título “Graduação do interesse cultural e classificação”, refere: “A designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios”.
Pelo exposto, nomeadamente da conjugação dos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 15.º da LBPC, do n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 72.º, ambos do decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro e do teor do aviso n.º 15170/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, podemos afirmar, de forma apodítica, que o “Alto Douro Vinhateiro” pertence à categoria de “Sítio”, classificado como de “interesse nacional” por via da inclusão na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, na categoria de Paisagem Cultural, e deste modo designado de “monumento nacional”.
Definido o “Alto Douro Vinhateiro” em termos de direito do Património Cultural, passemos à questão pertinente, qual seja a de saber se os prédios em causa, ou seja, os abrangidos pela sua área de implantação estão isentos de IMI ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação em vigor à data dos factos (2016).
Refira-se que este artigo resultou da renumeração efetuada de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo “i” prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho (anteriormente correspondia ao artigo 40.º)
Em 31 de dezembro de 2006, a referida alínea n), que foi aditada pela Lei n.º 109-B/01, de 27/12, tinha a seguinte redação:
“1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável”.
Porém com o artigo 82.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em vigor desde 01 de janeiro de 2007, a sua redação foi alterada e assim mantida à data dos factos:
“1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
Analisando a referida norma, resulta à evidência que a mesma se divide em dois segmentos: O primeiro “Os prédios classificados como monumentos nacionais (…) nos termos da legislação aplicável” e o segundo “e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.
Assim os prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal só beneficiam de isenção de IMI se forem individualmente classificados, o que não acontecia até 31 de dezembro de 2006, ou seja, até à alteração efetuada pelo artigo 82.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
Porém para os classificados como monumentos nacionais o texto manteve-se, ou seja, não foi objeto de qualquer alteração.
Para a Autoridade Tributária e Aduaneira esta referência reporta-se aos prédios que foram classificados como monumentos nacionais à face da legislação vigente antes da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, por esta prever a categoria de monumento nacional, mas não a classificação como monumento nacional, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º.
Mas, face à literalidade da norma bem como à presunção ínsita do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, segundo a qual o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, falece razão à AT.
Assim acompanhamos os Exm.ºs Árbitros no acórdão arbitral de 05-07-2017, prolatado no Processo n.º 46/2017-T do CAAD, quando referem:
“No entanto, o n.º 5 do artigo 44.º, na redacção da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, faz referência à «comunicação da classificação como monumentos nacionais», reportando-se manifestamente a comunicações que venham a ocorrer após a sua entrada em vigor, pelo que esta expressão deve ser interpretada como reportando-se aos bens imóveis a que seja atribuída a designação de «monumento nacional». Na verdade, esta comunicação não estava prevista, nestes termos, na redacção anterior, pelo que não se compreenderia que se estivesse a referir a comunicações relativas a monumentos classificados antes da entrada em vigor da Lei n.º 107/2001, mais de nove anos antes. Neste contexto, se legislativamente se pretendesse aludir apenas aos monumentos classificados antes da Lei n.º 107/2001, decerto se faria uma referência expressa.
(...) Aliás, na mesma linha, o artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2001 alude ao «acto que decrete a classificação de monumentos», pelo que é inequívoco que, à face deste diploma, há «classificação de monumentos».
Por isso, é de interpretar a parte inicial como reportando-se a «prédios classificados como monumentos nacionais» ao abrigo daquela Lei n.º 107/2001, inclusivamente.
E, como «monumentos nacionais» deverão considerar-se todos os «bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios», pois o artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2001 e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, a todos atribuem expressamente essa designação. Isto é, são «prédios classificados como monumentos nacionais» para efeitos da parte inicial os prédios a que é atribuída essa designação.
Sendo os «prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal» expressamente referenciados naquela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, o alcance útil da referência inicial aos «prédios classificados como monumentos nacionais» consistirá em estender a isenção aos prédios que são objecto de classificação não individual, designadamente os integrados em «monumentos, conjuntos ou sítios», a que se refere o n.º 3 ao artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, que lhes atribui, precisamente, a designação de «monumento nacional», que é utilizada na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
Os «imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional», por força do disposto no n.º 7 do artigo 15.º da lei n.º 107/2001.
Assim, a partir da entrada em vigor desta Lei, a inclusão de imóveis na lista do património mundial tem como consequência a sua classificação como de interesse nacional, passando para todos os efeitos a integrar a lista dos bens classificados como de interesse nacional, o que se reconduz a passarem a considerar-se imóveis classificados de interesse público, sem necessidade de qualquer outro acto de classificação, e a terem a designação de «monumentos nacionais».
Neste contexto, a abertura de um procedimento de classificação que implica a inclusão de um bem imóvel na lista indicativa do património mundial, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, não tem em vista apreciar se estão reunidas as condições para a classificação, nem a prolação de uma decisão final pelo Governo, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo diploma (pois a classificação já está feita «para todos os efeitos» por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001), mas apenas identificar quais são os imóveis que foram incluídos naquela lista, designadamente através de uma planta de localização, e fixar a respectiva zona especial de protecção.
É neste contexto que, relativamente aos imóveis inscritos na lista do património mundial à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309/2009, se prevê, no n.º 3 do seu artigo 72.º, apenas a publicação sob a forma de aviso no Diário da República, da planta de localização e implantação de bem imóvel inscrito na lista do património mundial, incluindo a respectiva zona de protecção e não uma decisão do Governo sob a forma de decreto, como se prevê no seu artigo 30.º, n.º 1, para as decisões finais dos processos de classificação de bem imóvel como de interesse nacional.
Assim, relativamente aos imóveis inscritos na lista do património mundial antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309/2009, não há lugar a qualquer acto de classificação, e eles integram-se «para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional», por força do n.º 7 do artigo 15.º da lei n.º 107/2001.
Por isso, em relação a estes imóveis inscritos na lista do património mundial, não há lugar à «comunicação da classificação como monumentos nacionais (...) a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.» que se refere no n.º 5 do artigo 44.º do EBF, pois não há lugar a classificação a comunicar.
Assim, nestes casos, a isenção opera automaticamente, na sequência da publicação do aviso previsto no artigo 72.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 309/2009.
Porém, a isenção em causa abrange apenas os «prédios classificados como monumentos nacionais», os que têm a designação de «monumento nacional», sejam monumentos, conjuntos ou sítios, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional (artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/2009)”.
Entendemos deste modo que foi intenção do legislador dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal.
Esta interpretação resulta, também, expressamente do debate parlamentar e votação ocorridos a propósito deste preceito legal. Tal como resulta da leitura do Diário da Assembleia da República I Série, nº 24, de 02.12.2006, págs. 29 e 30, a exigência da classificação individual dos imóveis que devem ser enquadrados na categoria de monumento nacional não foi expressamente aceite pelos deputados:
“O Sr. Presidente: — Srs . Deputados, vamos passar à votação da proposta 740-P, de Os Verdes, de substituição da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do artigo 77.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
n) Os prédios classificados a título individual como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados, também a título individual, como imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 855-P, do PS, de emenda da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor d o PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.
O Sr. Presidente: — Com esta aprovação fica prejudicada a votação da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º [e que era a seguinte:
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais, nos termos da legislação aplicável]”.
Quanto à eventual desconformidade com a CRP refira-se que a norma em questão, ou seja, a alínea n), n.º 1 do artigo 44.º do EBF, não foi desaplicada nem a sua redação alterada, sendo entendimento do Tribunal Arbitral que a interpretação foi a adequada ao caso sub judice.
Deste modo, considerando que os prédios em causa encontram-se implantados no “Alto Douro Vinhateiro”, incluído em 2001 na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, na categoria de Paisagem Cultural, e classificado como monumento nacional, como comprovam as certidões emitidas pela Direção Regional de Cultura do Norte e aviso n.º 15170/2010, de 22 de julho, do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010, cfr. artigos 4.º e 5.º do probatório, os mesmos aproveitam da isenção de IMI prevista na alínea n), n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não se mostrando necessária a classificação individualizada.
Neste sentido foram proferidas decisões arbitrais nos seguintes processos a funcionar sob a égide do CAAD, que acompanhamos na íntegra: 531/2017, de 28-03-2018; 405/2017, de 21-12-2017; 356/2017, de 08-02-2018; 204/2017, de 20-10-2017; 172/2017, de 22-11-2017; 534/2016, de 24-07-2017; 379/2016, de 07-12-2016; 98/2016, de 14-06-2016; 33/2016, de 09-06-2016; 76/2015, de 16-11-2015; 325/2014, de 08-11-2014; e 256/2014, de 06-10-2014.
Bem como os acórdãos, que também acompanhamos, proferidos nos seguintes processos:
Do STA – Processos n.ºs 01211/17, de 18-04-2018; 0501/17, de 17-01-2018; 0134/14.4BEPRT, de 12-12-2018.
Do TCAN – Processos n.ºs 00693/14.1BEPRT, de 01-06-2017; 00581/14.1BEPRT, de 12-04-2018; 00485/14.8BEPRT, de 26-04-2018; 00134/14.4BEPRT, de 07-12-2016; e 01480/14.2BEPRT, de 04-05-2017.
No sumário deste último aresto pode ler-se: “(…) XIII - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
XIV - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
XV - Os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis”.
E o mesmo deverá dizer-se dos prédios inseridos nos bens imóveis pertencentes à categoria de “sítios”, incluídos na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, na categoria de “Paisagem Cultural”, como o “Alto Douro Vinhateiro”, até porque, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, os prédios abrangidos por um conjunto ou sítio, estão sujeitos aos seguintes ónus e imposições legais: a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios; b) Zonas non aedificandi; c) Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo; d) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que: i) Devem ser preservados integralmente; ii) Podem ser objecto de obras de alteração; iii) Devem ser preservados; iv) Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos; v) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento; vi) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho; e) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho; f) As regras de publicidade exterior.
Refere também o n.º 2 do mesmo artigo que às operações urbanísticas a realizar em conjuntos ou sítios aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º (Licenças e autorizações em zona de proteção) e 52.º (Impugnação administrativa do parecer prévio desfavorável do IGESPAR, I. P.).
Face ao exposto considera-se verificado o alegado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que determina a declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial da liquidação impugnada.
Do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios
A Requerente pede ainda que lhe sejam pagos juros indemnizatórios, por erro dos serviços, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, tendo provado o pagamento da quantia liquidada.
Este preceito, aplicável subsidiariamente ao processo arbitral tributário, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, refere “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
Considera-se verificada a existência de erro imputável aos serviços, segundo jurisprudência uniforme do STA[1], sempre que se verificar a procedência da reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação (no mesmo sentido, a decisão no processo arbitral n.º 218/2013-T).
Tendo ficado demonstrada a errada aplicação da norma de incidência que justifica a anulação parcial da liquidação impugnada, reconhece-se o direito da Requerente a juros indemnizatórios à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, desde a data do efetivo pagamento do montante indevidamente liquidado até à data do processamento da respetiva nota de crédito, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT.
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V - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação invocada pela Requerida;
b) Julgar procedente, por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial da liquidação de IMI respeitante ao ano de 2016, efetuada pela “AT” em 02 de março de 2017, e a que respeitam os documentos de cobrança n.ºs 2016..., 2016... e 2016..., na parte correspondente aos prédios antes referidos, no montante de 6 462,43 €;
c) Julgar procedente o pedido de anulação do despacho de indeferimento proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de..., em 02 de março de 2018, no processo de reclamação graciosa n.º ...2018...; e
d) Julgar procedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar a quantia indevidamente paga pela Requerente, no montante de 6 462,43 €, acrescida dos respetivos juros indemnizatórios à taxa legal, desde a data do pagamento até à do processamento da respetiva nota de crédito.
Valor do Processo
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), fixa-se ao processo o valor de 6 462,43 €.
Custas
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT, fixa-se o montante das custas em 612,00 €, nos termos da Tabela I, anexa ao RCPAT, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Notifique.
Lisboa, 29 de janeiro de 2019.
O Árbitro,
(Rui Ferreira Rodrigues)
Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 5, do CPC, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT.
[1] Acórdãos do STA de 22-05-2002, Proc. n.º 457/02; de 31.10.2001, Proc. n.º 26167; de 2.12.2009, Proc. n.º 0892/09