Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 534/2015-T
Data da decisão: 2016-02-10  IVA  
Valor do pedido: € 1.150,00
Tema: IVA – Inutilidade Superveniente da Lide.
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Decisão Arbitral

 

1. A..., (doravante designado por Requerente) contribuinte fiscal nº..., residente na Rua..., nº..., ... ...-... Lisboa, apresentou em 04/08/2015, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º e artigo 10º, nº 1, alínea a) do Decreto – Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, (doravante referido por RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária) um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT ou Requerida), com vista à pronúncia sobre e ilegalidade do acto de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nº 2015..., referente ao quarto trimestre de 2014, no valor de 1.150,00 €.

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, e de imediato, notificado à Requerida nos termos legais.

 

3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos previstos, foi designado como árbitro o signatário, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo estipulado no artigo 4º do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

 

4. O Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 16/11/2015, em consonância com a prescrição da alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT.

 

5. No pedido de pronúncia arbitral o Requerente pretende a declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional de IVA nº 2015..., no valor de 1.150,00 €, relativa ao 4º trimestre de 2014,

 

6. Alegando, em brevíssima síntese, que o IVA cobrado pela emissão da factura/recibo de 5.000,00€ em 06 de Outubro de 2014, no valor de 1.150,00 €, e tendo como “data de prestação de serviço” 25 de Setembro de 2014, já tinha sido pago na liquidação periódica do 3º trimestre de 2014.

 

7.Concluindo, conforme se extrai do seu pedido, no sentido da “anulação do ato tributário, por ser ilegal”, pugnando ainda pela “devolução do montante da coima”, a cujo pagamento foi sujeito.

 

8. A AT, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta, onde afirma que: (i) “na sequência da análise promovida pelos serviços da Requerida aos elementos de facto que enformam os autos, foi determinada a anulação oficiosa daquela liquidação”, e que “está em curso a realização das diligências administrativas necessárias no que concerne ao reembolso ao Requerente do imposto pago” requerendo em consequência a inutilidade superveniente da lide.

 

9.O Requerente notificado da resposta da AT nada disse.

 

10. A AT na sequência de despacho arbitral de 2016-01-13, veio em 2016-01-26 documentar o procedimento anulatório na liquidação em causa.

 

11.O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º nº 1, alínea a), 5º e 6º nº 1 do RJAT,

 

12.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4º e 10º do RJAT 

 

 

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DO DIREITO

 

Conforme referido, o Requerente encerra o seu pedido (como dele se recorta) no sentido da “anulação do ato tributário, por ser ilegal”, pugnando ainda pela “devolução do montante da coima”.

Relativamente ao que poderemos considerar de pedido “principal” afigura-se que perante a anulação oficiosa da liquidação em causa o requerente obteve a satisfação da sua pretensão e neste sentido não restarão quaisquer dúvidas relativamente ao facto de estarmos face à inutilidade da lide a ditar a extinção da instância.

Conforme recentemente decidido: [1] “a inutilidade superveniente da lide (al. e) do actual art. 277º do CPC- correspondente ao anterior art. 287º) ocorre quando, for facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixa de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, pois que a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por se encontrar fora do esquema de providência pretendida.”

Dá-se a inutilidade superveniente da lide (ou a sua impossibilidade), “quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontrar satisfação fora do esquema da providência pretendida”.[2]

A anulação/revogação do acto de liquidação subjacente levado a cabo pela entidade Requerida, na pendência dos presentes autos, afigura-se, claramente como superveniente a ditar a inutilidade da lide de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do nº 1 do artigo 2º do RJAT, com a consequente extinção da instância.

 

Na medida em que o Requerente formulou também pedido no sentido da “devolução do montante da coima” a que foi sujeito e liquidou, (como decorre dos documentos nºs 1 e 2, que juntou com o seu pedido de pronúncia arbitral), a questão que poderia colocar-se é a de saber, se, face ao disposto no artigo 125º do CPPT e artigo 608º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força das alíneas a) e e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, e não obstante a inutilidade superveniente da lide, o Tribunal Arbitral do mesmo deverá pronunciar-se.

Dito de outra forma, se ao tribunal arbitral, se imporia o dever de conhecer todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação.

Pois bem;

Reiterando-se que Requerente não evidenciou qualquer oposição, após ter sido notificado da resposta da AT em que esta, pelas razões apontadas, veio pugnar pela extinção da instância, a verdade é que, no âmbito da competência material do Tribunal Arbitral somos de opinião que o mesmo sempre seria materialmente incompetente para determinar a condenação da AT à restituição da coima.

Para tanto apontam os normativos relativos à competência dos tribunais arbitrais tributários, vg, o disposto no nº 1 do artigo 2 do RJAT (após a redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro) e Portaria de Vinculação nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Não sendo esta a sede, nem o local próprios para se proceder à análise sobre a génese do processo arbitral tributário, arbitrabilidade de factos tributários, da competência dos tribunais arbitrais tributários [3] tendo em consideração a autorização legislativa concedida pelo artigo 124º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril até à alteração conferida ao Decreto Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, levada a cabo pela Lei nº 64-A/2011, de 30 de Dezembro e, Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março, e não obstante o reconhecimento da competência dos tribunais arbitrais para a apreciação, anulação e condenação, decorrentes do disposto no artigo 24º do RJAT, sem necessidade de outras considerações, subscreve-nos opinião no sentido de que extravasa da competência material do tribunal arbitral a apreciação do pedido quanto à “devolução da coima” formulado pelo Requerente.

 

DECISÃO

 

Termos em que decide este tribunal:

 

- julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IVA nº 2015..., referente ao quarto trimestre de 2014, no valor de 1.150,00 €, absolvendo da instância a AT,

 

- condenar a AT ao pagamento das custas devidas.

 

 

VALOR DO PROCESSO

 

De conformidade com o disposto nos artigos 306º nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 47/2013, de 26 de Junho, 97º A) nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 3º nº 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o ao processo valor de 1.150,00 €.

 

 

CUSTAS

 

Nos termos dos artigos 12º nº 2, 22º nº 4 do RJAT, artigos 2º e 4º do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I a este anexo, fixa-se o montante das custas em 306,00 € a cargo da Requerida, de conformidade ao estatuído nos nºs 3 e 4 do artigo 536º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT.

 

NOTIFIQUE-SE

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 131º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29º nº 1 alínea e) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco e revisto pelo árbitro.

 

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.

 

 

Lisboa, dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis.

 

 

O árbitro

 

 

(José Coutinho Pires)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Ver: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/07/2015, relatado pelo Exmo. Conselheiro Casimiro Gonçalves, no âmbito do processo nº 0163/14, disponível em www. dgsi. pt.

[2] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág.512, Coimbra Editora, 1999.

[3] Sobre a competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável, ver: (i) Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Nuno Villa Lobos e Mónica Brito Vieira (coord.) Guia da Arbitragem Tributária, Coimbra, Almedina 2013, e (ii) Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, páginas 57-129, Coimbra Almedina, 2016