DECISÃO ARBITRAL
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RELATÓRIO
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No dia 19 de fevereiro de 2018, a sociedade A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na ..., n.º..., em Lisboa (“Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral com intervenção do tribunal arbitral singular, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”).
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É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (“Entidade Requerida”).
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No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente solicitou ao Tribunal Arbitral a anulação das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), relativas aos anos de 2009 a 2012, no montante total de EUR 12.328,30, refletidas no processo de execução fiscal n.º ...2010... .
A Requerente tomou conhecimento das referidas liquidações no momento em que foi citada do processo de execução fiscal supra identificado, no âmbito do qual tais liquidações constituem dívidas exequendas.
A citação de tal processo visou a sua reversão contra a Requerente nos termos dos artigos 158.º, n.º 2, e 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).
Entende a Requerente serem ilegais as liquidações de IMI acima mencionadas por delas ter tomado conhecimento uma vez transposto o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (“LGT”).
Por outro lado, alicerça também a ilegalidade dos atos sub judice na isenção de IMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), considerando-a aplicável na sua esfera por ser um «estabelecimento de ensino particular integrado no sistema educativo».
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite a 19 de fevereiro de 2018 pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD, tendo em seguida sido promovida a notificação da Entidade Requerida.
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Subsequentemente, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do RJAT, o Árbitro Signatário foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para constituir o presente Tribunal Arbitral singular, tendo a respetiva nomeação sido aceite a 15 de março de 2018 nos termos legalmente previstos.
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No dia 11 de abril de 2018, as Partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT, e 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
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O Tribunal Arbitral foi constituído a 3 de maio de 2018, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT.
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No dia 4 de julho de 2018, a Entidade Requerida apresentou a sua resposta, não tendo, porém, junto o processo administrativo.
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Na sua resposta, a Entidade Requerida pugna pela incompetência material do Tribunal Arbitral por, em seu entender, o pedido de pronúncia arbitral ter por objeto o ato de reversão do processo de execução fiscal acima identificado, cuja apreciação da legalidade, à luz do artigo 204.º, n.º 1, alíneas e) e i), do CPPT, exorbitaria a delimitação de competências prevista no artigo 2.º do RJAT.
Por outro lado, entende a Entidade Requerida pretender a Requerente que o Tribunal Arbitral aprecie a extensão de efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 44.º, n.º 1, alínea h), do EBF (isto é, os anos a que o benefício se aplica), o que igualmente exorbitaria a delimitação de competências prevista no artigo 2.º do RJAT.
Por último, alegando a aplicação do artigo 113.º, n.º 1, do CIMI, a Entidade Requerida afasta a caducidade do direito à liquidação do IMI.
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Por despacho de 8 de julho de 2018, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações pelas Partes, tendo concedido à Requerente o prazo de dez dias para se pronunciar sobre a exceção dilatória de incompetência material alegada pela Entidade Requerida e sobre a necessidade de audição da testemunha arrolada no pedido de pronúncia arbitral.
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No dia 14 de agosto de 2018, a Requerente pronunciou-se sobre a referida exceção, tendo-a refutado, e prescindiu da audição da testemunha.
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Em concreto, a Requerente defendeu o seguinte:
«Todo o pedido arbitral – como resulta expressamente do pedido – se reporta à apreciação da legalidade da dívida em causa [...]. A questão não está, portanto, na (i)legitimidade da Requerente na qualidade de revertida, mas sim na consideração da Requerente como devedora originária do imposto, sujeito da liquidação do mesmo [...]. Acontece que a Requerente desconhece se existiu ou não notificação de liquidações ao anterior proprietário dos bens [...]. A Requerente considerou como liquidação – o momento em que conheceu da dívida que lhe era assacada – a citação recebida, e é sobre tal que discute a respetiva legalidade [...]. Adicionalmente, e também ao contrário do pretendido pela Requerida na sua resposta, a Requerente não solicita diretamente pelo presente o reconhecimento de qualquer benefício fiscal de forma retroativa [...]».
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No dia 22 de outubro de 2018, após solicitação do Tribunal Arbitral, a Entidade Requerida juntou o processo administrativo aos autos.
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Por requerimento de 9 de novembro de 2018, a Requerente pronunciou-se sobre a referida junção, tendo-a reputado extemporânea e, por conseguinte, requerido o seu desentranhamento.
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SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do RJAT.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
O processo não enferma de nulidades.
Não obstante o supra exposto, foi invocada pela Entidade Requerida a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal Arbitral, impondo-se, por conseguinte e em seguida, a sua apreciação.
- Da Exceção Dilatória de Incompetência Material do Tribunal Arbitral
De acordo com a posição sustentada pela Entidade Requerida, o Tribunal Arbitral é incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pela Requerente em sede dos presentes autos por os mesmos alegadamente se reportarem à apreciação da legalidade do despacho de reversão emitido no processo de execução fiscal n.º ...2010...e da decisão de reconhecimento do benefício fiscal previsto no artigo 44.º, n.º 1, do EBF, estando tais matérias excluídas do âmbito de aplicação do artigo 2.º do RJAT.
Perante os pedidos expressamente deduzidos pela Requerente no requerimento de pronúncia arbitral – «que [...] seja julgado procedente o presente pedido de pronúncia arbitral [...] e, em consequência, seja determinada a anulação do ato de liquidação de IMI de 2009 a 2012» –, o Tribunal Arbitral não perfilha o entendimento adotado pela Entidade Requerida. Com efeito, em momento algum, solicitou a Requerente a declaração de ilegalidade dos atos elencados pela Entidade Requerida.
No âmbito dos presentes autos, focando-se, a título de causa de pedir, nas alegada caducidade do direito à liquidação do imposto prevista no artigo 45.º, n.º 1, da LGT e isenção de IMI plasmada no artigo 44.º, n.º 1, alínea h), do EBF, a Requerente pretende tão-somente que os atos de liquidação de IMI de 2009 a 2012 sejam expurgados da ordem jurídica mediante anulação.
Deste modo, e sob pena de preterição do princípio do dispositivo e exorbitação das competências atribuídas a este Tribunal Arbitral, os referidos fundamentos serão única e exclusivamente apreciados no âmbito dos presentes autos por referência aos atos de liquidação sub judice e tendo somente em vista o apuramento da sua conformidade legal.
Perante o exposto e atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, nos termos do qual «a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação da [...] declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos [...]», o Tribunal Arbitral é materialmente competente para apreciar a legalidade das liquidações de imposto acima identificadas.
Termos em que se julga improcedente a exceção dilatória invocada pela Entidade Requerida, inexistindo obstáculos à apreciação do mérito da causa.
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OBJETO DA PRONÚNCIA ARBITRAL
O thema decidendum objeto de pronúncia arbitral consiste na apreciação da legalidade das liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, no montante global de EUR 12.328,30, à luz do regime aplicável à caducidade do direito à liquidação do imposto, nomeadamente previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, e, bem assim, do benefício fiscal (isenção de IMI) plasmado no artigo 44.º, n.º 1, alínea h), do EBF.
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MATÉRIA DE FACTO
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Factos provados
No âmbito dos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
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A Requerente é proprietária de imóvel sito na..., n.º..., na freguesia de ..., no concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ... (correspondente ao anterior artigo ... da freguesia de ...);
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Por requerimento de 28 de janeiro de 2009, a Requerente apresentou reclamação da matriz com vista à «alteração do nome do sujeito passivo (averbamento)», tendo-a fundamentado em «escritura de compra e venda»;
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No dia 4 de outubro de 2017, por referência ao imóvel acima identificado, a Requerente solicitou ao Chefe de Finanças de Lisboa ... a isenção de IMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea h), do EBF;
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No dia 19 de outubro de 2017, a Requerente foi notificada do projeto de reversão contra si do processo de execução fiscal n.º ...2010... atinente a dívidas de IMI dos anos de 2009 a 2013, referentes ao referido imóvel, no montante global de EUR 15.147,17;
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O referido projeto assenta na aplicação à Requerente do regime previsto no artigo 158.º, n.º 2, do CPPT, identificando como executada a sociedade B..., LDA., pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua..., n.º..., ..., em Lisboa;
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No dia 31 de outubro de 2017, a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia, tendo contestado a posição assumida pelo Chefe de Finanças de Lisboa...;
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Por despacho de 31 de outubro de 2017 do Chefe de Finanças de Lisboa..., o pedido de isenção de IMI supra foi deferido com efeitos a partir do ano de 2018, inclusive;
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Por despacho de 15 de novembro de 2017 do Chefe de Finanças de Lisboa..., a Requerente foi notificada do indeferimento dos pedidos por si deduzidos em sede de audição prévia;
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No dia 28 de novembro de 2017, a Requerente foi citada da reversão contra si do processo de execução fiscal n.º ...2010..., no âmbito do qual, por força da aplicação do artigo 158.º, n.º 2, do CPPT, passou a ser executada por dívidas de IMI dos anos de 2009 a 2012 no montante global de EUR 12.328,30;
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Por referência ao ano de 2009, de acordo com as certidões de dívida n.os 2010/... e 2010/... juntas ao despacho de reversão, o prazo de pagamento voluntário das liquidações de IMI por parte da sociedade B..., LDA. terminou a 30 de abril e 1 de outubro de 2010, respetivamente;
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Por referência ao ano de 2010, de acordo com as certidões de dívida n.os 2011/... e 2011/... juntas ao despacho de reversão, o prazo de pagamento voluntário das liquidações de IMI por parte da sociedade B..., LDA. terminou a 30 de abril e 30 de setembro de 2011, respetivamente;
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Por referência ao ano de 2011, de acordo com as certidões de dívida n.os 2012/... e 2012/... juntas ao despacho de reversão, o prazo de pagamento voluntário das liquidações de IMI por parte da sociedade B..., LDA. terminou a 30 de abril e 30 de setembro de 2012, respetivamente;
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Por referência ao ano de 2012, de acordo com as certidões de dívida n.os 2013/..., 2013/... e 2013/... juntas ao despacho de reversão, o prazo de pagamento voluntário das liquidações de IMI por parte da sociedade B..., LDA. terminou a 30 de abril, 1 de agosto e 30 de novembro de 2013, respetivamente;
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No dia 19 de fevereiro de 2018, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral na origem dos presentes autos;
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No dia 4 de julho de 2018, a Entidade Requerida apresentou a sua resposta;
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No dia 22 de outubro de 2018, após nova solicitação do Tribunal Arbitral, a Entidade Requerida juntou aos autos o processo administrativo.
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Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes do pedido de pronúncia arbitral e da resposta, todos objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra elencada.
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Fundamentação da decisão da matéria de facto
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral e, bem assim, no processo administrativo, improcedendo, por força do disposto no artigo 110.º, n.º 5, do CPPT, aplicável ex-vi artigo 17.º, n.º 2, do RJAT, e dos princípios da descoberta da verdade material e da autonomia do tribunal na condução do processo, o pedido de desentranhamento do processo administrativo formulado pela Requerente. Não obstante o exposto, a conduta da Entidade Requerida – de não junção aos autos do processo administrativo contemporaneamente à apresentação da sua resposta – revela-se censurável, não tendo sido apresentada justificação atendível para a adoção de tal comportamento.
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MATÉRIA DE DIREITO
Conforme resulta da factualidade supra, na situação objeto de análise no âmbito dos presentes autos, a Requerente tomou conhecimento das liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012 a 28 de novembro de 2017, aquando da citação do processo de execução fiscal n.º ...2010... .
Com a citação em apreço, a Administração Tributária visou operacionalizar a aplicação do regime previsto no artigo 158.º, n.º 2, do CPPT, nos termos do qual «se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que os títulos de cobrança foram processados em nome do antigo possuidor, fruidor ou proprietário, o funcionário ou outra pessoa que deva realizar citação informará quem foi o possuidor, fruidor ou proprietário dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o órgão de execução fiscal o mande citar, se for caso disso, segundo as leis tributárias».
Com efeito, e conforme igualmente resulta da matéria de facto supra, o título de cobrança foi inicialmente emitido em nome da sociedade B..., LDA., tendo esta sociedade sido aparentemente notificada das referidas liquidações de imposto, cujos prazos de pagamento voluntário expiraram entre 30 de abril de 2010 e 30 de novembro de 2013, e subsequentemente citada, na qualidade de executada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...2010... .
Posteriormente, quando se apercebeu que o proprietário do imóvel na origem das referidas liquidações de IMI era a Requerente e não a sociedade B... LDA., a Administração Tributária reverteu o processo de execução fiscal contra a Requerente, nos termos do artigo 158.º, n.º 2, do CPPT, com vista à cobrança coerciva de tais dívidas tributárias.
Em face deste enquadramento, importa em seguida determinar a natureza da responsabilidade tributária subjacente a este normativo: se originária, solidária ou subsidiária.
As responsabilidades solidária e subsidiária pressupõem a existência de uma pluralidade de responsáveis tributários, situação que não está em causa no presente caso.
Por outro lado, as disposições legais que as preveem – quanto à responsabilidade solidária: artigos 21.º, 26.º, n.º 1, parte final, e 27.º da LGT; quanto à responsabilidade subsidiária: artigos 24.º 28.º, n.os 2 e 3, da LGT – não se mostram aplicáveis no caso sub judice.
Por exclusão de partes e igualmente atenta a aplicação conjugada dos artigos 8.º do CIMI e 22.º, n.º 2, primeira parte, da LGT, o Tribunal Arbitral entende que a responsabilidade tributária em causa reveste natureza originária, não obstante a sua operacionalização mediante a figura da reversão.
No mesmo sentido pronuncia-se LOPES DE SOUSA, enfatizando o seguinte:
«O presente artigo refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objetiva é constituído pela posse ou fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, pois a pessoa contra quem será dirigida a execução será o devedor originário do imposto, tratando-se antes de casos em que se deteta que a execução foi dirigida contra pessoa que não é responsável originário pelo pagamento do imposto» [sublinhado nosso] – cfr. LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, páginas 101 e 102.
E, bem assim, a jurisprudência dos tribunais superiores:
«Tendo a AT instaurado execução fiscal contra um contribuinte, para cobrança de dívida respeitante a Contribuição autárquica relativa a período decorrido entre os anos de 1994 a 1999, em que o mesmo já não era o proprietário dos respectivos prédios, tendo posteriormente a execução revertido contra a impugnante, ao abrigo do disposto no art. 158º do CPPT, e tendo esta sido notificada das liquidações apenas quando foi citada para a execução fiscal em 22/8/2005, estava, então, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não será suficiente para se ter por impedida a caducidade, pois que a revertida é responsável originária e não responsável subsidiária pela dívida exequenda» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0911/11, de 5 de setembro de 2012.
Assim sendo, quaisquer notificações e citação enviadas à sociedade B..., LDA. não são suscetíveis de relevar na esfera da Requerente para efeitos de determinação da sua responsabilidade tributária.
A efetivação de tais atos carece de importância no âmbito dos presentes autos. Concretizando: a eventual notificação das liquidações de IMI à sociedade B..., LDA. e a sua citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...2010... não assumem qualquer relevância para a boa decisão da presente causa, não concorrendo para a formação de quaisquer desconformidades legais invalidantes dos atos de liquidação de IMI cuja apreciação constitui o fito dos presentes autos.
Deste modo, a caducidade do direito à liquidação – vício invocado pela Requerente susceptível de afetar a legalidade das liquidações de imposto contestadas – tem necessariamente de ser aferida por referência às comunicações endereçadas pela Administração Tributária à Requerente – isto é, por referência à citação do processo de execução fiscal n.º ...2010... operada a 28 de novembro de 2017, ato através do qual a Requerente tomou conhecimento das liquidações de imposto. Isto porque em momento algum até à referida citação, foi a Requerente notificada pela Administração Tributária para pagamento do IMI dos anos de 2009 a 2012.
Em sentido consonante, LOPES DE SOUSA sustenta:
«Pela mesma razão de se tratar de uma responsabilidade originária e não subsidiária, o que releva para efeitos de afastar a caducidade do direito de liquidação é a notificação ou citação da pessoa contra quem reverte a execução e não a daquela contra quem foi originariamente dirigida a execução» – cfr. LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, página 102.
«O chamamento à execução da pessoa contra quem a execução deve reverter é feito através de citação que, se a pessoa a citar não tiver sido notificada da liquidação, deverá conter os elementos essenciais desta, incluindo a respetiva fundamentação, pois de tal depende a eficácia do ato tributário em relação ao citado (art. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT). Esta exigência está expressamente formulada para os casos de reversão da execução contra responsáveis subsidiários ou solidários no n.º 4 do art. 22.º da LGT, onde se atribuem ao citado os direitos de reclamação e impugnação da dívida, para além dos direitos que são atribuídos a qualquer executado. Embora neste art. 158.º se esteja perante uma reversão distinta, na eventualidade de a citação ser feita em pessoa que não foi notificada para impugnar ou reclamar da liquidação está-se perante uma situação substancialmente idêntica, em que é preciso assegurar, de forma semelhante a possibilidade de o citado utilizar todos os meios de defesa atribuídos por lei aos sujeitos passivos dos tributos. Por isso, justifica-se a aplicação analógica daquele n.º 4 do art. 22.º da LGT» – cfr. LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, página 106.
Aqui chegados, importa então verificar se a Requerente tomou conhecimento das liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, mediante a citação de 28 de novembro de 2017, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Nos termos do artigo 116.º, n.º 1, do CIMI, «as liquidações do imposto, ainda que adicionais, são efetuadas nos prazos e nos termos dos artigos 45.º e 46.º da LGT», dispondo o artigo 45.º, n.º 1, LGT que «o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro».
Por outro lado, nos termos do n.º 4 do referido artigo 45.º LGT: «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário».
No caso do IMI o facto tributário ocorre no final de cada ano civil.
Atento o enquadramento legal exposto, nenhuma dúvida restará que, pretendendo a Administração Tributária liquidar e cobrar adicionalmente IMI por referência a factos tributários ocorridos a 31 de dezembro de 2009, 2010, 2011 e 2012 (cfr. artigo 8.º do CIMI), teria invariavelmente que ter notificado o contribuinte até às datas-limite de 31 de dezembro de 2013, 2014, 2015 e 2016, respetivamente, sob pena de caducidade do respectivo direito.
Com efeito, o instituto da caducidade – tal como o da prescrição – tem uma inequívoca natureza de garantia dos direitos e interesses legítimos dos sujeitos passivos, cumprindo a este respeito realçar o expendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 810/2015 de 15 de novembro de 2005: «Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação. […] Constitui uma garantia dos contribuintes a caducidade do poder de determinação do montante do imposto e de outras prestações tributárias, pelos serviços da AT, quando o valor dessa determinação não for notificado ao contribuinte no prazo fixado na lei [...]. Assim, a caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré-fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in “A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência”, p. 41, visa “limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...”, havendo sido invocada logo na petição inicial como fundamento da impugnação» [sublinhados nossos].
Assim sendo, nenhuma dúvida restará que a Administração Tributária, caso pretendesse exigir da Requerente o pagamento do IMI sub judice, por referência a factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2012, deveria tê-la notificado antes do termo do ano de 2016, o que efetivamente não sucedeu, irrelevando, reitere-se, qualquer notificação efetuada à sociedade B..., LDA., mesmo que dentro daquele prazo.
Por outras palavras, qualquer direito de crédito que a Administração Tributária pudesse opor à Requerente, relativo aos factos tributários em referência, já tinha caducado a 28 de novembro de 2017, momento em que, mediante a citação efetuada em sede do processo de execução fiscal acima identificado, aquela o pretendeu exercer.
Neste contexto, e contrariamente ao entendimento adotado pela Entidade Requerida, nem o pretenso incumprimento pela Requerente das obrigações declarativas resultantes dos artigos 12.º e seguintes do CIMI – incumprimento, aliás, duvidoso face à reclamação da matriz apresentada pela Requerente (cfr. alínea b. da matéria de facto dada como provada) – nem a circunstância de as liquidações terem sido emitidas ao abrigo do artigo 113.º do CIMI afastam a posição acima exposta, uma vez que não relevam para efeitos de cômputo do prazo de caducidade. A lei não prevê quaisquer causas suspensivas, interruptivas ou extintivas do instituto da caducidade assentes em tais factos.
Perante o exposto, entende o Tribunal Arbitral serem as liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, no montante global de EUR 12.328,30, ilegais porque dadas a conhecer à Requerente uma vez transposto o prazo de caducidade de quatro anos resultante da aplicação conjugada dos artigos 116.º, n.º 1, do CIMI e 45.º, n.os 1 e 4, da LGT.
Por último, no que respeita à (i)legalidade das liquidações de IMI, por força da pretensa aplicação da isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea h), do EBF, entende o Tribunal Arbitral corresponder a questão cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução anteriormente adotada. Com efeito, incumbe ao Tribunal Arbitral a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, independentemente da sua pertinência ou viabilidade, com exceção das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (“CPC”)).
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DECISÃO
De harmonia com o exposto, julga-se totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, declaram-se ilegais, anulando-se nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, as liquidações de IMI dos anos de 2009 a 2012, no montante total de EUR 12.328,30, com fundamento em vício de violação de lei, por preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT.
Nos termos dos artigos 306.º, n.os 1 e 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em EUR 12.328,30, condenando-se a Entidade Requerida nas custas do processo, as quais perfazem EUR 918,00, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT e, bem assim, da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Texto elaborado em computador, nos termos do CPC, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, com versos em branco e revisto pelo Árbitro Signatário.
Lisboa, 18 de dezembro de 2018
O Árbitro
(Jaime Carvalho Esteves)