Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 129/2014-T
Data da decisão: 2014-06-06  IUC  
Valor do pedido: € 515,25
Tema: Inutilidade superveniente da lide
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                                                                          Decisão Arbitral

 

CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa

Processo n.º 129/2014-T

 

1.      Em 14 de Fevereiro de 2014, o …, SA, contribuinte fiscal n.º …, doravante identificado por Requerente, apresentou pedido de pronúncia arbitral, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante designado por RJAT).

 

2.      No referido pedido de pronúncia arbitral, o Requerente pretende que o Tribunal Arbitral declare a ilegalidade de 14 actos de liquidação de Imposto Único de Circulação, relativos aos anos de 2010 a 2012, no valor global de € 515,25, juntos como Anexo A ao pedido de pronúncia arbitral e, seguidamente, melhor identificados:

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2012 …, do ano de 2012 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 54,06;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2011 …, do ano de 2011 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 33,83;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2012 …, do ano de 2012 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 34,61;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2010 …, do ano de 2010 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 16,40;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2011 …, do ano de 2011 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 16,86;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2012 …, do ano de 2012 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 17,25;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2010 …, do ano de 2010 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 51,70;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2011 …, do ano de 2011 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 52,84;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2010 …, do ano de 2010 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 48;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2010 …, do ano de 2010 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 48;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2012 …, do ano de 2012 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 31;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2010 …, do ano de 2010 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 29;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2011 …, do ano de 2011 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 30;

·         Liquidação de Imposto Único de Circulação n.º 2010 …, do ano de 2010 e respectiva liquidação de Juros Compensatórios no valor de € 51,70.

 

3.      O Requerente pretende, ainda, o reembolso do montante pago e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.

 

4.      O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite em 17 de Fevereiro de 2014, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante identificada como Requerida), em 18 de Fevereiro de 2014.

 

5.      O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do RJAT, a signatária foi designada pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.

 

6.      O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT.

 

7.      As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

8.      Em 20 de Maio de 2014, a Requerida remeteu a sua Resposta, requerendo que seja declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de por Despacho datado de 9 de Maio de 2014, proferido pela Exma. Senhora Subdirectora-Geral da AT, ter sido determinada a revogação dos actos de liquidação impugnados pelo Requerente.

 

9.      Na sequência da notificação da supra referida Resposta, o Requerente comunicou aos autos nada ter a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

10.  Em face da revogação dos actos de liquidação IUC e de Juros Compensatórios impugnados nos presentes autos, declara-se a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º, alínea e) do CPC ex vi do disposto na alínea e) do nº 1 do art.º 29.º do RJAT.

 

11.  Fixa-se o valor do processo em € 525,25 (quinhentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no art. 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT.

 

12.  Custas a cargo da Requerida, no montante de € 306,00 (trezentos e seis euros), nos termos da Tabela I do RCPAT, em virtude dos actos de liquidação terem sido revogados na pendência do presente processo.

 

Notifique.

[Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, número 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pela árbitra signatária].

 

Lisboa, 6 de Junho de 2014

 

A Árbitra

(Ana Moutinho Nascimento)