Decisão Arbitral
Atentos os requerimentos juntos aos autos por Requerente e Requerida, verifica-se que a liquidação em causa nos presentes autos foi objecto de revisão oficiosa por parte da Autoridade Tributária.
Assim, e não pretendendo as partes prosseguir com os presentes autos para qualquer outro efeito, o que se conclui dos requerimentos apresentados por Requerente e Requerida, impõe-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, o que se determina.
Custas a cargo da Requerida – artigo 536º nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, ex vi 29º nº 1 e) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2014.
O Árbitro,
Alberto Amorim Pereira