DECISÃO ARBITRAL
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RELATÓRIO
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A..., contribuinte n.º ..., residente na Rua..., n.º..., ..., ...-.... .., Loures (Requerente), apresentou em 21/03/2018, pedido de pronúncia arbitral, no qual peticiona a anulação do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2016, no montante total de € 11.119,24.
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O Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou, em 12/04/2018, como árbitro singular o signatário desta decisão.
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No dia 01/06/2018 ficou constituído o tribunal arbitral.
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Cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) foi a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notificada, em 05/06/2018, para, querendo, apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional.
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Em 10/07/2018 a AT respondeu, suscitando a ilegitimidade activa do Requerente, por excepção e por impugnação.
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Em 10/07/2018, por despacho arbitral, foi notificado o Requerente no sentido de se pronunciar quanto à excepção de ilegitimidade activa; produção de prova testemunhal.
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Em 17/07/2018 o Requerente respondeu à excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela AT; produção de prova testemunhal.
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Assim, em 25/07/2018, por despacho arbitral, decidiu este tribunal arbitral designar o dia 07/09/2018 para a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.
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Por indisponibilidade do tribunal arbitral nas datas entretanto sugeridas pelas partes, em 04/09/2018, por despacho arbitral, foi remarcada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT para o dia 28/09/2018.
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Considerando as razões invocadas pela AT, em 27/09/2018, o tribunal arbitral determinou o reagendamento da realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT para o dia 25/10/2018.
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Em 23/10/2018, a AT veio requerer ao tribunal arbitral a notificação da testemunha arrolada – Presidente da Junta de Freguesia da ... – por não estar na sua disponibilidade e, bem assim, a fixação de nova data para a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.
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Em 24/10/2018, por despacho arbitral, decidiu este tribunal arbitral reagendar para o dia 29/11/2018 a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, determinar a notificação da testemunha arrolada – Presidente da Junta de Freguesia da ...– e prorrogar o prazo para a prolação da decisão arbitral para 01/02/2018.
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Em 07/11/2018, a testemunha arrolada – Presidente da Junta de Freguesia da ...– apresentou um pedido de justificação para a não comparência na reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.
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Em 09/11/2018, por despacho arbitral, decidiu este tribunal arbitral considerar justificada a não comparência da testemunha arrolada, questionando a AT sobre a substituição da testemunha.
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Em 15/11/2018, o Requerente apresentou o comprovativo da restituição do valor pago correspondente à liquidação de IRS do ano de 2016.
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Em 16/11/2018, a AT veio confirmar a anulação do acto de liquidação de IRS do ano de 2016, prescindindo da produção de prova requerida.
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Em 19/11/2018, por despacho arbitral, decidiu este tribunal arbitral, em consonância com os princípios processuais consignados no artigo 16.º do RJAT, considerar despiscienda a produção de prova requerida pelas partes e designar o dia 30/11/2018 para prolação da decisão final.
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SANEAMENTO
O tribunal arbitral foi regularmente constituído.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.
O processo não enferma de vícios que afectem a sua validade.
Verificam-se, consequentemente, as condições para ser proferida a decisão final.
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MATÉRIA DE FACTO
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FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS
Em face dos documentos carreados para o processo, dá-se como provado que:
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O Requerente adquiriu, em 11/03/2009, a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano sito na ..., números ..., ..., ... e ... pelo valor de aquisição de € 75.910,50, conforme escritura pública celebrada.
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O referido imóvel foi adquirido em compropriedade com B... .
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Em 17/12/2015, o referido imóvel foi alienado por € 205.000,00.
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O Requerente declarou a mais-valia e a sua intenção de reinvestir no Quadro 5A do Anexo G da declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2015.
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O Requerente declarou o valor do reinvestimento, indicando no Quadro 5A do Anexo G da declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2016.
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Em virtude da existência de algumas incorrecções na declaração Modelo 3 de IRS de 2016, o Requerente foi notificado, por despacho de 09/11/2017, para exercer audição prévia.
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Em 04/12/2017, o Requerente exerceu audição prévia.
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Da análise aos documentos / alegações apresentadas em sede de audição prévia, relativamente à notificação das divergências identificadas na Modelo 3 de IRS de 2016, a AT concluiu, por despacho de 12/12/2017 que não foram comprovados os elementos declarados, procedendo à nota de liquidação em análise.
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O Requerente apresentou, em 21/03/2018, o pedido de pronúncia arbitral em apreço.
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FACTOS QUE NÃO SE CONSIDERAM PROVADOS
Não existem factos com relevo para a decisão que não tenham sido dados como provados.
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QUESTÃO PRÉVIA A DECIDIR
A AT veio confirmar a anulação do acto sindicado, com o consequente reembolso do imposto pago.
Com efeito, a anulação do acto de liquidação impugnado torna inútil apreciar a sua ilegalidade e leva a concluir que ocorre inutilidade superveniente da lide.
Ora, a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) e é conhecimento oficioso [1].
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ENCARGOS DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral (…)”.
Em termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC (aplicável por força da remissão prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT), a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Neste âmbito, o n.º 2 do referido artigo concretiza a expressão “houver dado causa”, segundo o princípio do decaimento, entendendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Contudo, de acordo com o disposto artigo 536.º, n.º 1 do CPC, “quando a demanda do (…) requerente ou a oposição do (…) eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais”, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, “(…) a responsabilidade pelas custas fica a cargo do (…) requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao (…) requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas” [sublinhado nosso].
Ora, a liquidação de IRS objecto do presente pedido de pronúncia arbitral foi anulada pela AT, em 31/10/2018 (data do estorno da nota de liquidação), ou seja, após a entrada do pedido apresentado pelo Requerente (21/03/2018).
Note-se aliás que, tendo o pedido de constituição do tribunal arbitral sido aceite, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 21/03/2018 e notificado à AT em 26/03/2018, esta poderia “(…) no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja legalidade foi suscitada (…)”, conforme previsto no artigo 13.º do RJAT.
Com efeito, e apesar de a AT ter internamente anulado o acto de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral em 31/10/2018, permitiu ainda assim que fosse constituído, em 01/06/2018, este tribunal arbitral.
Assim, no caso em apreço, tendo em consideração que ocorre uma causa de extinção da instância imputável à AT (inutilidade superveniente da lide, por anulação do acto impugnado, conforme exposto acima), a responsabilidade pelas custas deverá ser totalmente imputada à AT.
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DECISÃO
Com os fundamentos expostos, o tribunal arbitral decide:
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Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC (aplicável por foça da remissão prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT), com as consequências daí decorrentes;
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Condenar a AT no pagamento das custas do processo.
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VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 11.119,24 (onze mil, cento e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
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CUSTAS
Custas a suportar pela AT, no montante de € 918 (novecentos e dezoito euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJAT.
Notifique.
Lisboa, 26 de Novembro de 2018
O árbitro,
(Hélder Filipe Faustino)
Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 131.º, do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.
[1] Cfr. Acórdão do STA, Processo n.º 016976, de 24-11-1993.