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DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
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A..., contribuinte n.º ..., doravante mencionado como “Requerente marido”, e B..., contribuinte n.º ..., casados, com domicílio fiscal na Rua da..., n.º..., ...-... ..., doravante mencionados como “Requerentes”, tendo ocorrido indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que apresentaram em 25-01-2018, na sequência da liquidação n.º 2016... correspondente ao IRS de 2012, no montante de €19.481,93, e não se conformando com o referido indeferimento, vieram, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), apresentar o presente pedido de pronúncia arbitral.
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O pedido de pronúncia arbitral visa a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS n.º 2016... referente ao ano de 2012 e a ilegalidade do ato de indeferimento tácito do pedido de revisão, por erro na forma de determinação do rendimento.
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É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada somente por “Requerida” ou “AT”).
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O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 27-06-2018.
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A Requerida foi notificada da apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral em 02-07-2018.
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Dado que os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, foi o signatário designado como árbitro, pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, tendo a nomeação sido aceite, no prazo e termos legalmente previstos.
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Em 14-08-2018 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos do disposto no artigo 11.º, nº 1, alíneas a) e b) do RJAT, conjugado com os artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
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Em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 04-09-2018.
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Os Requerentes fundamentaram o pedido de pronúncia arbitral alegando, em síntese, que:
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“[a] liquidação do IRS relativo ao ano de 2012 é ilegal porque devia ter sido feita em decorrência da integração no regime de contabilidade organizada, como determinado na Decisão Arbitral n.º 370/2016-T e, não se entendendo assim, por erro na forma de determinação do rendimento, sequela do indevido enquadramento do requerente no regime simplificado”;
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Decorre da Decisão Arbitral n.º 370/2016-T a anulação do enquadramento do Requerente marido no regime simplificado e a sua reposição no regime de contabilidade organizada, pelo que é este regime que deve prevalecer para o triénio 2011-2013;
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O período de permanência em qualquer dos referidos regimes era de 3 anos, prorrogável por iguais períodos;
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A fundamentação da Requerida no sentido de que apenas aos contribuintes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada por opção se aplica o período mínimo de 3 anos de permanência e a sua prorrogação automática, não tem expressão na letra da lei e não é essa a jurisprudência nem do CAAD nem do STA;
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Uma vez que o Requerente marido foi enquadrado no regime de contabilidade organizada, em 2008, ainda que tenha sido por imposição legal, deve permanecer nesse regime durante três anos e, mesmo não preenchendo ao fim desse período os termos da permanência no regime de contabilidade organizada por imposição legal, deve manter-se no referido regime, por haver uma prorrogação automática, conforme expressamente decorre da lei.
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A Requerida apresentou Resposta em 08-10-2018, na qual apresentou defesa por exceção – invocando a incompetência absoluta do Tribunal Arbitral em razão da matéria – e por impugnação.
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A exceção de incompetência absoluta do Tribunal Arbitral, em razão da matéria, foi suscitada pela Requerida com os seguintes fundamentos:
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No caso em apreço, o ato objeto do litígio não pode ser qualificado como um ato de fixação da matéria tributável que dá origem à liquidação de tributo para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT;
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O que se confronta aqui é o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, fixado no artigo 28.º e seguintes do CIRS;
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O artigo 28.º CIRS enquadra e desenvolve as regras de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais fixando as condições em que deve ser aplicado, mantido, renovado ou prorrogado o enquadramento no regime simplificado ou regime de contabilidade organizada, fixando os pressupostos de aplicação e/ou de cessação de cada um destes dois regimes de determinação de rendimentos da categoria B de IRS;
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O ato impugnado não integra o elenco potencial dos atos de fixação de matéria tributável ou matéria coletável na medida em que não aplica um conjunto de fatores, objetivos ou subjetivos, que conduzam à liquidação do correspondente tributo, localizando-se, antes, a montante da fixação da matéria tributável;
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O que os Requerentes pretendem é a declaração de ilegalidade da decisão da Administração Tributária que enquadrou o Requerente no regime simplificado de tributação;
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Este procedimento de “enquadramento fiscal” sendo prejudicial relativamente ao “ato de liquidação” propriamente dito não se confunde, no entanto, com o ato de fixação da matéria tributável;
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O pedido tão só concretiza a declaração de erro da Administração Tributária nos pressupostos de aplicação ao regime de tributação dos rendimentos empresariais e profissionais do Requerente, o que, tendo em consideração a matéria a sindicar, não é suscetível de resolução por via arbitral;
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Estamos perante um ato da Administração Tributária que não integra os atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, pelo que, deve o Tribunal Arbitral julgar procedente a exceção invocada de incompetência absoluta do foro arbitral, em razão da matéria e, em consequência, rejeitar o pedido de pronúncia arbitral, absolvendo a AT da instância.
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Na sua defesa por impugnação, a Requerida sustenta a improcedência do pedido de pronúncia arbitral com base nos argumentos que a seguir se sintetizam:
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Em 2001 (após as alterações introduzidas pela Lei 30-G/2000), o Requerente foi enquadrado no regime simplificado, porquanto, no ano anterior, tinha declarado um montante ilíquido de rendimentos da categoria B inferior a 99.759,37€;
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Face ao volume de rendimentos declarados entre 2001 e 2007, inclusive, o Requerente manteve-se no regime simplificado de tributação;
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Em 2008 (já em vigor o prazo mínimo de permanência de três anos, previsto no nº 5 do art. 28º na redação introduzida pela Lei nº 53-A/2006), e porque em 2007 tinha declarado um volume ilíquido de rendimentos de 126.047,35€ (portanto, superior a 25% de 99 759,37€, nos termos conjugados das disposições dos nºs 2 e 5 do art. 28º), o Requerente foi, por imposição legal, enquadrado no regime da contabilidade organizada;
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No triénio 2008-2010 o Requerente manteve-se enquadrado no regime da contabilidade organizada;
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Os limiares previstos no nº 2 do art. 28º foram alterados pela Lei nº 3-B/2010, ficando “abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 150.000, 00€.”;
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Na decorrência da antecedente disposição legal, tendo o Requerente, em 2010 (último ano do triénio), apresentado um montante ilíquido de rendimentos de 140.557,00 € e não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, foi enquadrado no regime simplificado;
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A questão fulcral no caso sub judice incide sobre o facto do sujeito passivo não ter feito a opção pelo regime da contabilidade organizada. E este facto justifica o enquadramento legal adotado pela Autoridade Tributária e, consequentemente, legitima a liquidação, ora em apreciação;
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Não tendo feito a opção pelo regime da contabilidade organizada, a situação cai na previsão do nº 2 do art. 28º que estipula que “ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 150.000, 00€.”;
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No caso destes autos, o reenquadramento cadastral ocorre após a finalização do triénio, consequência do volume de negócios do último ano não ter atingido os mínimos legais estabelecidos no nº 2 do art. 28º do CIRS;
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A decisão arbitral n.º 370/2016-T, que os Requerentes pretendem que tenha efeitos para o ano de 2012, limita-se a anular a liquidação de IRS do ano de 2011, nada referindo quanto ao ano de 2012, pelo que se aplicam as disposições legais em vigor.
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Por Despacho de 09-10-2018, este Tribunal concedeu à Requerente o prazo de 10 dias para exercer o contraditório relativamente à exceção invocada pela Requerida.
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Em 16-10-2018, a Requerente apresentou requerimento onde se pronunciou sobre a matéria de exceção, sustentando a improcedência da exceção suscitada pela Requerida, com os seguintes fundamentos:
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Os Requerentes pediram ao Tribunal que declarasse a ilegalidade de uma específica liquidação de IRS, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro;
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Os Requerentes impugnaram o ato de liquidação, que tem por base, entre outros pressupostos, o enquadramento dos Requerentes no regime simplificado do IRS e pedem a declaração de ilegalidade da liquidação do IRS;
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O pedido dos Requerentes está, portanto, de acordo com o princípio da impugnação unitária do ato tributário, previsto no artigo 54.º do CPPT e aplicável ao presente processo por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, conforme resulta da jurisprudência uniforme no CAAD e da jurisprudência do STA;
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Por isso, não assiste razão à Requerida quando invoca a exceção de incompetência absoluta do Tribunal Arbitral, em razão da matéria.
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Por despacho de 16-10-2018, este Tribunal, ao abrigo dos princípios da autonomia na condução do processo, da celeridade e da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT), considerando que foi exercido o contraditório em matéria de exceção e que não havia lugar à produção de prova testemunhal, decidiu dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, determinando que o processo prosseguisse com alegações escritas facultativas.
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As Partes apresentaram alegações, nas quais reiteraram, no essencial, os argumentos constantes do pedido de pronúncia arbitral, da resposta e do contraditório em matéria de exceção.
II – SANEADOR
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Cumpre decidir a exceção suscitada.
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Contrariamente ao que alega a Requerida, os Requerentes não pedem a declaração de ilegalidade da decisão da Administração Tributária que enquadrou o Requerente marido no regime simplificado de tributação.
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O que os Requerentes pedem é a declaração da ilegalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa e a declaração da ilegalidade do ato de liquidação do IRS relativo ao ano 2012, em consonância com o princípio da impugnação unitária, previsto no artigo 54.º do CPPT e aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT.
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De acordo com a formulação do artigo 54.º do CPPT, “[s]alvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida”.
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No caso vertente, a decisão de aplicação do regime simplificado não é impugnável autonomamente, por não ser imediatamente lesivo dos direitos do contribuinte nem existir disposição expressa em sentido diferente
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É à luz do pedido dos Requerentes que o Tribunal deve aferir a sua competência.
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De acordo com o previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, os tribunais arbitrais que funcionam no CAAD são competentes para a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos.
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Atendendo a que os Requerentes pedem a declaração de ilegalidade de um ato de liquidação, conclui-se que este Tribunal Arbitral é competente para apreciar a sua pretensão.
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Portanto, improcede a exceção suscitada.
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As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas quanto ao pedido de pronúncia arbitral e estão devidamente representadas, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
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Não se verificam nulidades, pelo que se impõe conhecer do mérito.
III. MÉRITO
III. 1. MATÉRIA DE FACTO
§1. Factos provados
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O Tribunal considera provados os seguintes factos:
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O Requerente marido iniciou a sua atividade em 1974, como trabalhador independente, titular de rendimentos da Categoria B, na qualidade de Engenheiro;
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Nos anos de 2006 e 2007, os rendimentos do Requerente marido obtidos com a prestação de serviços, e como tal enquadráveis na Categoria B do IRS, foram, respetivamente, de €44 788,00 e de €126 047,00, tendo sido tributados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação;
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No ano de 2008, o Requerente marido foi enquadrado oficiosamente no regime de contabilidade organizada, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º do Código do IRS e, no triénio de 2008-2010 manteve-se enquadrado no regime de contabilidade organizada;
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O Requerente marido, apresentou, em 2010 (último ano do triénio), um montante ilíquido de rendimentos de €140 557,00;
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Em 2011, a Requerida enquadrou o Requerente marido no regime simplificado, considerando que o valor dos rendimentos declarados em 2010 (€140 557,00) era inferior ao novo limiar previsto no nº 2 do artigo 28.º do CIRS (resultante da alteração introduzida pela Lei nº 3-B/2010), e atendendo ao facto de o Requerente não ter optado pelo regime de contabilidade organizada;
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Relativamente ao IRS de 2011, os Requerentes apresentaram pedido de decisão arbitral no CAAD, na sequência do qual o Tribunal, no Processo n.º 370/2016-T, declarou ilegal e anulou a liquidação de IRS em causa “… por erro na determinação do rendimento tributável da Categoria B do Requerente marido (sujeito passivo A)”;
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O mesmo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 370/2016-T, considerou que “… não tendo o Requerente marido submetido qualquer declaração de alteração do enquadramento, após o termo do triénio 2008-2010, o regime em vigor nesse mesmo triénio – regime de contabilidade organizada – seria novamente aplicável para o triénio seguinte, ou seja, para o período de 2011-2013”;
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Os Requerentes procuraram entregar a declaração de rendimentos-modelo 3, referente ao ano de 2012, incluindo o anexo C, a qual não foi aceite em virtude da deteção de erro central da declaração de IRS;
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O erro central da declaração resultou do enquadramento, pela Requerida, do Requerente marido no regime simplificado de tributação quanto aos rendimentos de categoria B.
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Os Requerentes foram notificados que deviam entregar o anexo B, o que não fizeram, tendo a Requerida, na sequência do ofício n.º..., de 31/10/2016, emitido a liquidação de IRS n.º 2016..., referente a 2012, no montante de €19 481,93, a qual é objeto do presente processo;
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Na data limite de pagamento da liquidação do IRS de 2012 – 23/01/2017 – já havia sido proferida (em 09/01/2017) a Decisão Arbitral no âmbito do Processo n.º 370/2016-T, mencionado supra;
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Os Requerentes não procederam ao pagamento da liquidação adicional relativa ao ano de 2012, no pressuposto de que a mesma seria oficiosamente corrigida
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O processo de execução fiscal, entretanto instaurado, foi suspenso pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., sem prestação de qualquer garantia, com o fundamento de que a liquidação aguardava anulação;
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Os Requerentes não reagiram através de reclamação graciosa e aguardaram que a Requerida promovesse a anulação da liquidação em causa;
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A Direção de Finanças de Setúbal, na sequência de requerimento, informou que entendia que a referida Decisão Arbitral não implicava a correção oficiosa da liquidação relativa ao ano de 2012;
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Os Requerentes apresentaram, em 25/01/2018, um pedido de revisão tributária, alegando a ilegalidade da liquidação controvertida por erro imputável aos serviços, por entenderem que a decisão arbitral proferida no processo n.º 370/2016-T, que determinou que a AT anulasse a liquidação de IRS referente a 2011, por erro na determinação do rendimento tributável da categoria B do Requerente marido, devia produzir efeitos no triénio 2011-2013;
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O pedido de revisão tributária foi tacitamente indeferido, em virtude de se ter esgotado o prazo de 4 meses a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º da Lei Geral Tributária.
§2. Factos não provados
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Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados.
§3. Motivação quanto à matéria de facto
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No tocante à matéria de facto provada, a convicção do Tribunal fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes em sede de facto, no Processo Administrativo e no teor dos documentos juntos aos autos, não contestados pelas Partes.
III.2. MATÉRIA DE DIREITO
§1. Questão decidenda
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A questão controvertida no presente processo prende-se com saber se, em 2012, ocorre a obrigatoriedade de determinação dos rendimentos da Categoria B do IRS com base no regime simplificado de tributação, como defende a Requerida, ou se, pelo contrário, devem ser aplicadas as regras do regime de contabilidade organizada, como sustentam os Requerentes.
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Para a análise e decisão da questão controvertida, assume relevo decisivo a interpretação e aplicação das normas contidas nos números 1 a 6 do artigo 28.º do CIRS, cuja redação, à data do facto tributário em causa, era a seguinte:
“1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se:
a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Com base na contabilidade.
2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 150 000. [Redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril]
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. [Redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 07 de dezembro]
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. [Redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro]
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. [Redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro]
6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. [Redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril]
[…]”
§2. Aplicação do direito ao caso sub judice
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Em 2008, o Requerente marido foi enquadrado no regime da contabilidade organizada, por imposição legal, regime esse que foi aplicado no triénio 2008-2010.
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Em virtude da alteração dos limiares previstos no nº 2 do artigo 28º, resultante da entrada em vigor da Lei nº 3-B/2010, a Requerida decidiu enquadrar o Requerente marido no regime simplificado, com o fundamento no facto de o Requerente ter apresentado, em 2010, um montante ilíquido de rendimentos de €140 557,00 (inferior, portanto, ao novo limiar, de €150 000,00) e de o mesmo não ter optado pelo regime de contabilidade organizada.
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Entende a Requerida que “[a] questão fulcral no caso sub judice incide sobre o facto do sujeito passivo não ter feito a opção pelo regime da contabilidade organizada”, o que, em seu entender, “justifica o enquadramento legal adoptado pela Autoridade Tributária e, consequentemente, legitima a liquidação, ora em apreciação”.
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Sucede que o n.º 5 do artigo 28.º do CIRS prevê que “[o] período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos …”[1], salvo se o sujeito passivo comunicar a opção por outro regime.
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Ora, na ausência da referida comunicação, opera a prorrogação automática da aplicação do regime em que o sujeito passivo está enquadrado, por novo período de três anos (salvo se nesse período se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 6 do artigo 28.º, que determinam a cessação da aplicação do regime simplificado e a sujeição, obrigatória, ao regime de contabilidade organizada).
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Isto significa que, no caso vertente, o Requerente não tinha que comunicar a sua intenção de permanecer enquadrado no regime de contabilidade organizada – o seu silêncio faz operar a prorrogação automática para um novo triénio, conforme resulta claramente do n.º 5 do artigo 28.º do CIRS.
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Isso mesmo é afirmado no Acórdão do STA de 12-09-2018, proferido no Processo n.º 01094/17, onde se afirma que “a única excepção que faz cessar o período mínimo de 3 anos é a que se encontra prevista no nº 6 do art. 28º relativamente à cessação do regime simplificado e à passagem obrigatória do contribuinte para o regime da contabilidade, que poderá ocorrer em qualquer momento do ciclo de três anos, quando verificados os respectivos pressupostos; o mesmo não sucedendo, porém, no caso contrário, pois que não há norma idêntica para a cessação da vigência da tributação pelo regime da contabilidade durante o ciclo mínimo de três anos que se encontre a decorrer”.
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Sublinhe-se que a lei não prevê qualquer caso de enquadramento obrigatório no regime simplificado, nem faz impender sobre o sujeito passivo o ónus de comunicar, trienalmente, a sua intenção de permanecer em qualquer um dos regimes de tributação previstos no n.º 1 do artigo 28.º.
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E a lei também não prevê a reavaliação trienal da situação fiscal do sujeito passivo, para efeito do seu enquadramento num dos regimes previstos no n.º 1 do artigo 28.º do CIRS.
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É este também o entendimento do STA vertido no seu acórdão de 12-02-2014, proferido no proc. n.º 0736/13, quando aí se afirma o seguinte: “O ora recorrente incorreu em lapso por entender que, pelo facto de o prazo se prorrogar automaticamente por períodos de três anos e, no caso dos autos se ter verificado essa prorrogação, isso significava que o sujeito passivo devia ser tratado como se estivesse novamente a iniciar a actividade. Este entendimento, como vimos, não é correcto”.
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Assim, conforme é afirmado na decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 370/2016-T, “… não tendo o Requerente marido submetido qualquer declaração de alteração do enquadramento, após o termo do triénio 2008-2010, o regime em vigor nesse mesmo triénio – regime de contabilidade organizada – seria novamente aplicável para o triénio seguinte, ou seja, para o período de 2011-2013”.
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Portanto, o enquadrado oficioso do Requerente marido no regime simplificado de tributação, promovido pela Requerida em 2011, e que esteve na base da liquidação de IRS controvertida, relativa a 2012, foi feito em violação da lei, mais precisamente do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do CIRS, conjugado com o preceituado nos números 1 a 4 e 6 do mesmo artigo, pelo que a referida liquidação é ilegal e, como tal, anulável, à luz do disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea c), da LGT.
IV – DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide:
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Julgar improcedente a exceção suscitada;
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Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;
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Declarar ilegal e anular a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa;
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Declarar ilegal e anular a liquidação de IRS n.º 2016..., referente ao ano de 2012, no montante de € 19.481,93.
V- VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 19.481,93.
VI – CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Lisboa, 19/11/2018
O Árbitro
(Paulo Nogueira da Costa)
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