Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 287/2018-T
Data da decisão: 2018-09-28  IRC  
Valor do pedido: € 19.650,52
Tema: IRC - Patrocínio judiciário - Constituição obrigatória de advogado. Indeferimento liminar.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I

1. No dia 13 de junho de 2018, a sociedade comercial A..., Lda., NIPC..., com sede na ..., ... (doravante, Requerente), apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade e a anulação das liquidações de IRC n.ºs 2018..., referente ao ano de 2014, no valor de € 11.762,45, e 2018..., referente ao ano de 2016, no valor de € 7.888,07. 

 

A Requerente juntou cinco (5) documentos, não tendo requerido a produção de quaisquer outras provas. 

 

É Requerida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, Requerida ou AT).

 

2. O pedido de constituição de tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT em 19 de junho de 2018.

           

3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

4. Em 1 de agosto de 2018, as Partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

5. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 22 de agosto de 2018.

 

6. No dia 3 de setembro de 2018, foi proferido despacho a determinar a notificação da Requerente “para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir advogado, sob pena de a Requerida ser absolvida da instância”.

 

7. A Requerente, apesar de ter sido devidamente notificada do despacho referido no ponto anterior, manteve uma postura processual de total inércia, não tendo nem constituído advogado, nem requerido fosse o que fosse quanto ao patrocínio judiciário.

 

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

 

II

8. No presente processo, o pedido de constituição de Tribunal Arbitral e o respetivo pedido de pronúncia arbitral mostram-se subscritos por um sócio-gerente da Requerente A..., Lda., B... .

 

O valor da utilidade económica do pedido que foi indicado ascende ao montante de € 19.650,52.

 

9. O artigo 6.º, n.º 1, do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, determina que [é] obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo”.

           

Nos termos do artigo 105.º da LGT, [a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”; em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância é de € 5.000,00.

           

Assim, a alçada dos tribunais administrativos e fiscais é de € 5.000,00 e, portanto, é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda € 10.000,00.

           

O que se vem de referir tem plena aplicação ao processo arbitral tributário, uma vez que este, tal como decorre do estatuído no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, tem natureza jurisdicional.

           

10. Destarte, atento o indicado valor da utilidade económica do pedido, neste processo arbitral tributário afigura-se obrigatória a constituição de advogado por parte da Requerente.

11. O patrocínio judiciário, concretamente quando a constituição de advogado é obrigatória, consubstancia um pressuposto processual positivo, ou seja, é um dos “requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 106).

 

Assim, a falta de patrocínio judiciário, nos casos em que a constituição de advogado é obrigatória, provoca os efeitos próprios da falta de um pressuposto processual; concretizando: sendo o autor a parte em falta, o réu será absolvido da instância; sendo do réu a falta, a sua defesa ficará sem efeito e o processo correrá à revelia dele; se a falta for do recorrente, o recurso ficará sem efeito (cf. artigo 41.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 

 

            12. No caso concreto, como vimos, afigura-se obrigatória a constituição de advogado, não tendo a Requerente constituído advogado – pese embora devidamente notificada para o efeito, com a advertência da respetiva cominação –, nem tendo vindo aos autos requerer fosse o que fosse quanto ao patrocínio judiciário.

 

Nestes termos, este Tribunal Arbitral decide:

  1. Indeferir liminarmente o pedido de pronúncia arbitral;
  2. Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância;
  3. Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.

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VALOR DO PROCESSO

Em conformidade com o disposto nos arts. 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, é fixado ao processo o valor de 19.650,52 (dezanove mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta e dois cêntimos).

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CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, o montante das custas é fixado em € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

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Lisboa, 28 de setembro de 2018.

 

O Árbitro,

 

(Ricardo Rodrigues Pereira)