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Decisão Arbitral
I – RELATÓRIO
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A..., entidade canonicamente erecta, com o NIPC[1]..., sedeada, na Rua ..., nº ... a ..., ...-... – ..., área fiscal do Serviço de Finanças de ..., apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto, na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a ATA[3], com vista à declaração de ilegalidade do despacho da Senhora Chefe de Finanças, do serviço referido, que indeferiu o pedido de revisão oficiosa da liquidação do IMI[4], no montante de € 1 342,60, do ano de 2016, referentes aos artigos urbanos ..., ..., ... e ..., da União de freguesias de ... .
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Que o pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[5] em 22/02/2018 e notificado à ATA na mesma data.
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Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 11/04/2018,
designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.
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O tribunal foi constituído em 03/05/2018 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
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Com o seu pedido, visa a requerente, como já se viu, a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IMI do ano de 2016..., com a consequente a anulação da mesma no montante de € 1342,60.
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Suporta o seu ponto de vista, em síntese, no facto dos imóveis em questão, estarem a ser utilizados na prossecução das suas finalidades, como sejam os fins religiosos, de assistência, educação e solidariedade, conforme melhor consta nos articulados da petição, artigos 3 a 9, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Deste modo, os imóveis em questão, reúnem os requisitos para beneficiarem da isenção de IMI, conforme artigos 1º,1º-A, 4ºº e 44º do Estatuto das IPSS[6], aprovado pelo DL 119/83 de 25 de Fevereiro e artigo 44º nº 1 alínea f) do EBF[7] e artigos 12º e 26º nº 5 da Concordata, sendo por isso ilegais e injustos o despacho de 2017/11/16 da Senhora Chefe de Finanças, que indeferiu o pedido de revisão oficiosa da liquidação de IMI de 2016, por violarem os referidos normativos legais.
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Entende que, de acordo com as disposições contidas nos normativos legais referidos, e jurisprudência do Venerando STA[8], nomeadamente acórdão de 2012.01.18, em parte transcrito na petição, os prédios em questão beneficiam da isenção de IMI.
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Por outro lado, considera manifesta a inexistência de facto tributário, a falta de audiência prévia sobre todas as questões que vieram a ser objeto de indeferimento da reclamação graciosa e falta de fundamentação da liquidação do IMI, na medida em que não foi notificada para se pronunciar previamente à prolação da revisão oficiosa da liquidação de IMI, sendo por isso, os atos impugnados manifestamente ilegais, por violarem normas, princípios constitucionais e ter havido preterição de formalidades legais, devendo o tribunal declarar a final a ilegalidade do despacho de 2017/11/16 e da liquidação oficiosa do IMI em causa.
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Na resposta, a requerida, e também em síntese, começa por arguir a exceção de caso julgado parcial, na medida em que desencadeou um procedimento de cessação de isenção de IMI dos artigos rústico ...- ... e urbanos ..., ...– ..., ...–..., ...-..., ...-..., ... e ... das respetivas matrizes da União de freguesias de ..., tendo em 24/09/2015, procedido à notificação da requerente para exercer o direito de audição, o que esta veio a fazer em 17/11/2015, tendo-se pronunciado sobre a situação de todos os artigos com a exceção dos ... e ... .
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A requerida após apreciação do alegado, decidiu em 23/11/2015 cessar o benefício fiscal de isenção de IMI de todos os artigos em questão com exceção do artigo urbano ..., notificada à requerente a decisão, em 01/12/2015, e de que contra a mesma poderia reagir, através de recurso hierárquico, nos termos do artigo 66º do CPPT[9] ou impugnação judicial, conforme alínea p) do nº 1 e nº 2 do artigo 97º do CPPT e alínea j) do artigo 101º da LGT[10], a requerida não usou dos meios que tinha ao seu dispor, nos prazos legalmente previstos, pelo que a decisão se consolidou na ordem jurídica.
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Também por exceção, vem arguir a incompetência do tribunal arbitral em razão da matéria, na medida que a pretensa falta de audição prévia no procedimento de revisão oficiosa e falta de fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a sua apreciação extravasaria as matérias elencadas no nº 1 do artigo 2º do RJAT.
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Por impugnação, sustenta que a requerente utiliza a atividade do Centro Paroquial e Social de ..., para fazer valer o seu direito à isenção, quando, esta entidade, tem personalidade jurídica distinta da requerente e não é proprietária de nenhum dos imóveis em causa, pelo que a aferição dos pressupostos de isenção tem que ser aferidos na esfera da requerente e não de uma outra entidade.
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Sustenta ainda que nenhum dos imóveis estão a ser utilizado pela requerente como lugares de culto, num deles funciona um restaurante, concluindo que a interpretação veiculada pela requerente, com vista à isenção de IMI dos aludidos imóveis será contrária à CRP[11], por violarem princípios constitucionais como os da igualdade tributária, justiça fiscal, capacidade contributiva, entre outros, devendo a liquidação em causa ser mantida na ordem jurídica, absolvendo-se a requerida do pedido.
II - SANEAMENTO
O tribunal foi regularmente constituído.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.
Em 11/06/2018 o tribunal proferiu o seguinte despacho:” Com vista à apreciação do pedido de depoimento de parte do Exmo Senhor Cónego B..., deverá a requerida, em 5 dias, querendo, apresentar de forma discriminada os factos sobre os quais pretende que recaia o depoimento requerido”.
Em 12/06/2018 o tribunal designou o dia 04/07/2018, para a reunião prevista no artigo 18º do RJAT, seguida de inquirição de testemunhas arroladas pela requerente.
Na mesma data a requerida deu cumprimento ao despacho de 11 de Junho.
Em 18/06/2018 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Autoriza-se o depoimento de parte requerido pela ATA e, tendo em conta o princípio da oralidade, previsto na alínea d) do artigo 16º do RJAT, convoque-se o Pároco da requerente, Exmo Senhor Cónego B..., para o prestar, conforme requerido e a ocorrer no dia 4 de Julho próximo pelas 10,30horas, data aprazada para a reunião do artigo 18º do RJAT e inquirição de testemunhas”.
Em 29 de Junho de 2018 a requerente veio informar o tribunal que, por questões de agenda e de uma peregrinação do Senhor Cónego, não seria possível estarem presentes nas diligências aprazadas para o dia 04 de Julho de 2018, sugerindo datas para a sua realização, tendo o tribunal proferido o seguinte despacho:” Notifique-se a ATA para se pronunciar sobre as datas sugeridas pelo requerente com vista à reunião do artigo 18º do RJAT, inquirição de testemunhas e depoimento de parte”.
Em 03/07/2018 o tribunal proferiu novo despacho: “Face à impossibilidade da requerente estar presente na reunião do artigo 18º do RJAT, inquirição de testemunhas e depoimento de parte, marcada para amanhã, pelas 10.30 horas, fica a mesma sem efeito e aguarde-se 10 dias para a ATA se pronunciar sobre as datas sugeridas pela requerente, conforme despacho de 29 de Junho último.”
Em 09/07/2018 O tribunal proferiu o seguinte despacho: “Vistos os autos, o tribunal fixa a data de 19 de Setembro próximo, pelas 10.30 horas, para a realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, inquirição das testemunhas arroladas e depoimento de parte do Senhor Cónego B..., dada a disponibilidade, manifestada pelas partes, para essa data.
Quanto às provas a produzir pela requerente, o tribunal não deixará de dar cumprimento às disposições contidas no artigo 118º do CPPT, antes do início da inquirição, sem prejuízo da requerente poder, desde já, proceder à enunciação dos temas de prova e à indicação dos pontos a que cada testemunha irá depor”.
Face à dificuldade de notificação do Senhor Cónego o tribunal deferiu os requerimentos a solicitar diligências nesse sentido e, em o6/08/2018, proferiu o seguinte despacho:” O senhor mandatário da requerente, solicitou em 29/06/2018 o adiamento das diligências marcadas para o dia 04/07/2018, invocando a sua agenda judicial para esse dia e ainda a impossibilidade do senhor cónego B..., que se encontraria em peregrinação no dia 04 de Julho último, propondo datas alternativas conforme consta do respetivo requerimento.
O tribunal e a requerida aceitaram a data de 19/09/2018, proposta pelo senhor mandatário da requerente.
Assim, tendo em conta os princípios consagrados na alínea f) do artigo 16º do RJAT, o tribunal tem a convicção que o senhor Cónego estará presente no dia 19/09/2018, pelas 10,30 horas, com vista a prestar o depoimento requerido.
Mesmo assim, defiro o pedido de tentativa de notificação do senhor cónego B..., para a morada agora fornecida pela ATA”.
Em 17 de setembro de 2018, a requerente veio desistir dos pedidos, conforme requerimento junto.
Na mesma data o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Face à desistência do pedido, ficam sem efeito as diligências aprazadas, para 19 do corrente, pelas 10,30horas.
O despacho final será proferido a 04/10/2018, devendo até à referida data, a requerente, fazer prova, junto do CAAD, do pagamento da taxa de justiça subsequente”
Em 21 de setembro de 2018 foi feita a prova do pagamento da taxa de justiça subsequente.
III- DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS
Como já se viu foi apresentada desistência dos pedidos formulados invocando os artigos 283º/1 e 285/1 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 29º/1 do RJAT. Estamos em presença de direitos disponíveis, sendo a desistente parte legítima, capaz e devidamente representada e com poderes para o ato, conforme se alcança da procuração apresentada com a petição, assim o tribunal declara válida e eficaz a desistência formulada nos termos referidos, que homologa pela presente decisão, declarando extinto o pedido formulado pela requerente neste processo.
Fixa-se o valor do processo em €1 342,60, de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC[12], artigo 97º-A do CPPT, e artigo 3º, nº2, do RCPAT[13].
Fixa-se as custas, de harmonia com as disposições contidas do nº4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 306,00, de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da requerente.
Lisboa, 04 de outubro de 2018
Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º, nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.
O árbitro
Arlindo José Francisco
[1] Acrónimo de Número de identificação de Pessoa Coletiva
[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira
[4] Acrónimo de Imposto Municipal sobre Imóveis
[5] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa
[6] Acrónimo de Instituições Particulares de Solidariedade Social
[7] Acrónimo de Estatuto dos Benefícios Fiscais
[8] Acrónimo de Supremo Tribunal Administrativo
[9] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário
[10] Acrónimo de Lei Geral Tributária
[11] Acrónimo de Constituição da República Portuguesa
[12] Acrónimo de Código de Processo Civil
[13] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária
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