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Requerente: A... INVESTIMENTOS, S.A.
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão Arbitral
I – RELATÓRIO
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As Partes e a Constituição do tribunal Arbitral
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A…, S.A., com o NIPC …, com sede em …, sítio dos ..., ..., …, …-… ... (doravante designada por “Requerente”), requereu a constituição de Tribunal Arbitral singular, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, a alínea a) e 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, doravante designado por “RJAT” e da Portaria n.º 112 – A/2011, de 22 de março, para impugnação da liquidação nº 2017 ..., do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), referente ao ano de 2017, no valor de €41.264,35, com data de pagamento em setembro de 2017, pretendendo a sua anulação.
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado pela Requerente em 27-12-2017, foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 28-12-2017 e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 29-12-2017. A Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 6.º do RJAT, foi designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, em 14-02-2018, a ora signatária como árbitro para constituir o Tribunal Arbitral singular. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral foi constituído em 06-03-2018. Na mesma data foi proferido despacho arbitral, para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apresentar resposta no prazo legal, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT.
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A Requerida AT apresentou resposta a 16-04-2018. Em 25-04-2018 o tribunal arbitral proferiu despacho arbitral para as partes a pronunciarem sobre a eventual dispensa de realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, considerando que a questão controvertida se afigura como sendo exclusivamente de direito. Na ausência de resposta das partes no aprazo fixado, o tribunal arbitral proferiu o seguinte despacho: “Considerando que do silêncio das partes quanto ao teor do despacho arbitral de 25-04-2018, se depreende o seu assentimento quanto à dispensa de realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT; considerando que não é requerida prova testemunhal e que a matéria em causa nos autos é exclusivamente de direito, não se vê qualquer utilidade em realizar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.
Assim, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2, do RJAT) dispensa-se a realização da reunião prevista no artigo 18.º e determina-se que o processo prossiga com alegações escritas facultativas por um período de 10 dias, iniciando-se com a notificação do presente despacho o prazo para alegações da Requerente e com a notificação da apresentação das alegações da Requerente o prazo para alegações da AT.
Indica-se o dia 29-06-2018 para prolação da decisão arbitral.
O Sujeito Passivo deverá pagar a taxa arbitral subsequente até ao limite do prazo para apresentação das alegações escritas.
Notificam-se as partes para enviarem as suas peças processuais em formato Word ao CAAD.”
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As partes não juntaram alegações escritas. Em 18-06-2018 veio a Requerente, em cumprimento do despacho arbitral anteriormente proferido, juntar aos autos o comprovativo de pagamento da taxa arbitral subsequente. Em 28-06-2018 foi proferido despacho arbitral a fixar nova data para a prolação da decisão arbitral, a proferir até 20-06-2018, ainda assim, dentro do prazo previsto no artigo 21º do RJAT, dado que a data de constituição do tribunal arbitral ocorreu em 06-03-2018.
B) DO PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE:
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A Requerente formula o presente pedido de pronúncia arbitral, pugnando pela ilegalidade da liquidação de AIMI junta aos autos, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, com a consequente condenação da AT na restituição do valor de imposto pago acrescido de juros indemnizatórios.
A título subsidiário requer a anulação parcial da liquidação e a restituição do valor de €399,84 relativamente à liquidação impugnada, com o consequente reembolso desta quantia acrescida de juros indemnizatórios. Ainda a título subsidiário requer sejam desaplicados os artigos 135º-A e 135º-B do Código do IMI por manifesta inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da igualdade.
C – A RESPOSTA DA REQUERIDA
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A requerida AT, devidamente notificada para o efeito, apresentou resposta que se dá por reproduzida, pugnando pela legalidade da liquidação impugnada. Não juntou aos autos processo administrativo por inexistente.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos do artigo 2.º, nº1, alínea a) do RJAT.
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As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (cfr. artigos 4.º e 10.º nº2 do RJAT e art.º 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de março).
O processo não padece de vícios que o invalidem.
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Tendo em conta a prova documental junto aos autos pela requerente, cumpre fixar a matéria de facto relevante para a compreensão da decisão, que se fixa como segue.
III – Matéria de facto
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Factos Provados
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Como matéria de facto relevante, o presente tribunal dá por assente os seguintes factos:
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A Requerente é uma sociedade imobiliária cujo objeto social compreende a compra e venda de bens imóveis;
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A Requerente é proprietária de um conjunto de prédios que constitui o seu património imobiliário.
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A Requerente foi notificada da liquidação de AIMI, emitida em junho de 2017, com data de pagamento durante o mês de setembro de 2017, no valor global de €41.264,35.
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Está em causa uma liquidação referente ao Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), emitida com o n.º 2017 ..., relativa ao ano de 2017 e aos prédios urbanos Artigo matricial n.º …, …, …, …, …, …, …, …, …, … da Freguesia de ..., concelho de ..., inscritos na matriz predial urbana como afetos a habitação.
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Está, ainda em causa, a liquidação efetuada sobre o prédio descrito na matriz predial com o nº ..., designado por “Terreno para construção - Lote de terreno destinado a instalação de apoio”, sito em ...;
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Conforme consta do documento nº 3 junto em anexo ao pedido arbitral, a sociedade requerente efetuou Contrato de cessão de exploração com a Sociedade B… (Portugal), pelo qual cedeu a esta sociedade a exploração turística e hoteleira dos prédios urbanos designados por “Aldeamento B2…”, do “Hotel B1…” e do restaurante “C…”, identificados no contrato como correspondendo aos prédios propriedade da A..., sitos em ..., ..., ... (todos com inscrição omissa na matriz ao tempo da celebração do contrato);
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A Requerente efetuou o pagamento do valor do AIMI em causa em 19-09-2017, como resulta do comprovativo junto aos autos conjuntamente com a liquidação do imposto (doc1 em anexo ao pedido arbitral).
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Em 27-12-2017 a Requerente apresentou o presente pedido arbitral.
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FACTOS NÃO PROVADOS
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Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.
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FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
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Os factos descritos foram dados como provados com base na prova documental que a requerente juntou ao pedido arbitral, bem assim como a que consta em anexo à Resposta da AT junta aos autos.
IV – DO DIREITO: fundamentação da decisão de mérito
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Fixada a matéria de facto, importa conhecer da questão de direito suscitada pela Requerente
Em síntese, as questões de direito suscitadas pela Requerente são as seguintes:
1ª) Sentido e alcance do regime legal introduzido pela lei nº 42/2016 de 28 de dezembro, cuja ratio legis, segundo a requerente, ressalva com evidência os prédios afetos a atividades económicas dos proprietários; assim, as sociedades imobiliárias e os imóveis que constituem o substrato da sua atividade económica de exploração, não estão abrangidas pela incidência do AIMI, independentemente do fim habitacional ou outro, a que se destinem os prédios;
2ª) Subsidiariamente, sempre seria de considerar indevido e ilegal o imposto sobre o prédio descrito como terreno para construção;
3ª) Ainda subsidiariamente, alega a requerente a inconstitucionalidade do regime legal do AIMI.
Posto isto, refira-se que, indicando a Requerente uma ordem de subsidiariedade na imputação de vícios à liquidação impugnada, será de observá-la na sua apreciação, como decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 124.º do CPPT, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT.
Cumpre decidir.
1ª questão: DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO AIMI
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O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) foi criado pelo artigo 219.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, que deu origem aos artigos 135.º-A a 135.º-K, aditados ao CIMI. São, pois, estes os normativos que estabelecem o respetivo regime jurídico do AIMI.
O artigo 135.º-A do Código do IMI define o âmbito da incidência subjetiva do AIMI, nos seguintes termos:
Artigo 135.º-A
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.
2 – Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis.
3 – A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.
4 – Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.
Por sua vez, o artigo 135.º-B define a incidência objetiva do AIMI estatuindo o seguinte:
Artigo 135.º-B
Incidência objetiva
1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.
2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código.
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Ora, não resta dúvida, face à letra da lei, que o disposto no nº2 deste artigo 135º B, exclui da incidência do AIMI «os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI. O que vale por dizer que são abrangidos pelo adicional ao IMI os prédios urbanos afetos a fins habitacionais e os terrenos para construção, tal como definidos naquele artigo 6.º.
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O artigo 6.º do CIMI classifica as espécies de prédios urbanos, estabelecendo o seguinte:
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
1 – Os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 – Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções, para tal, licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 – Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
4 – Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3. “
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A partir da delimitação de incidência do AIMI, contida nos artigos 135º A e 145º B do CIMI, conclui-se que:
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São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal (AIMI) sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português. (Cfr.: art. 135º A, nº1 CIMI);
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Corroborando o disposto no artigo 135º A, nº 1, o legislador estabelece no artigo 135º B e no nº 2 do artigo 135º B, ambos do CIMI, que ficam excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código.
No caso dos presentes autos ficou provado que os prédios identificados na liquidação de AIMI constavam, ao tempo do facto tributário, da matriz predial urbana como urbanos e habitacionais, com exceção do prédio correspondente ao artigo ..., descrito como “terreno para construção para instalação de apoio”. Pelo que não estamos, pelo menos face à letra da lei, no âmbito da exclusão de incidência objetiva, uma vez que nenhum dos prédios se caracteriza como prédio urbano classificado como “comercial, industrial ou para serviços”, nem se enquadra na classificação de “outros”. Assim, tanto quanto o pensamento do legislador expresso na letra da lei nos permite alcançar, estando em causa prédios urbanos afetos a habitação e um terreno para construção, estes não estão excluídos da tributação do AIMI.
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Não obstante, seguindo o que vem alegado nos autos pela requerente, há que ter em devida conta, para além da letra da lei, o propósito do legislador com a introdução do AIMI no nosso sistema jurídico fiscal. O legislador pretendeu criar um imposto sobre a fortuna imobiliária, excecionando os prédios rústicos, pela sua baixa rentabilidade económica e os prédios urbanos afetos às atividades económicas de relevância para o desenvolvimento da economia do país (prédios afetos a fins comerciais, industriais e serviços). Por isso, não os sujeitou a tributação em AIMI.
A preocupação legislativa de «evitar o impacto deste imposto na atividade económica» vem evidenciada nos considerandos fundamentadores da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017. As razões aí enunciadas são bem claras para fundamentar a exclusão do âmbito de incidência dos prédios urbanos classificados na espécie de “industriais”, ou licenciados para a atividade turística (desde que devidamente declarado e comprovado o seu destino), bem assim como pela dedução ao valor tributável do montante de “€ 600 000,00, quando o sujeito passivo é uma pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento.”
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Posto isto, constata-se que na redação que veio a ser aprovada definiu-se a não incidência, apenas e só, com base nos tipos de prédios indicados no artigo 6.º do Código do IMI, sem qualquer alusão à afetação ou não ao funcionamento das pessoas coletivas. Dito de outro modo, não foi com base na atividade a que estão afetos os imóveis que veio a ser definida a exclusão de incidência, já que na versão aprovada se determinou a não incidência apenas com base nos tipos de prédios indicados no artigo 6.º do CIMI, sem qualquer alusão à afetação ou não ao funcionamento das pessoas coletivas. Há, pois, que respeitar a opção do legislador. Pelo que, não procede a argumentação da requerente quanto a esta questão pois não há suporte legal para concluir que os prédios habitacionais e os terrenos para construção afetos ao funcionamento das pessoas coletivas não relevem para a incidência do AIMI.[1]
De resto, não há razão para concluir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como tem de se presumir, por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil. Pelo contrário, a questão foi ponderada, como resulta da alteração de posição do primeiro momento para o momento de aprovação da lei.
Na falta de outros elementos “o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento.” [2]
Por isso, a alegação de que todos os bens imóveis em causa estão afetos à atividade da requerente, ainda que através de contrato de cessão de exploração, sendo verdade, não afasta a incidência do AIMI, porquanto o legislador assim o determinou. Pelo que, improcede o pedido, subsidiário, segundo o qual, a detenção de imóveis afetos a atividades económicas, não estariam sujeitos a AIMI. Aliás, como a própria requerente estamos perante um imposto sobre a fortuna imobiliária do qual apenas se excluíram os prédios com fins comerciais, industriais, serviços e outros.
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No caso dos presentes autos, provada a natureza habitacional dos prédios e face ao que vem exposto não se conclui, sem mais, que os prédios urbanos habitacionais, sujeitos a AIMI, se encontrem excluídos da tributação, pelo que improcede o pedido da requerente, nesta matéria.
2ª) Questão: pedido subsidiário relativo á alegada ilegalidade de tributação em sede de AIMI quanto ao terreno para construção
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A Requerente, em síntese, entende que o artigo 135.º-B do CIMI deve ser interpretado com o sentido de que não releva para efeitos do AIMI o valor tributável dos terrenos para construção que não se destinam a habitação em coerência com a opção legislativa de excluir da incidência os prédios classificados como «comerciais, industriais ou para serviços». Defende, ainda, que a aplicação do AIMI a terrenos para construção é incompatível com o princípio constitucional e legal da igualdade, decorrente dos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da CRP.
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No caso dos autos o terreno para construção, correspondente ao artigo matricial nº ..., da Freguesia de ..., encontra-se descrito como “Terreno para construção - Lote de terreno destinado a instalação de apoio”. Face a este descritivo, e à matéria dada como assente, conclui-se que este terreno se destina a construção e a apoio aos prédios urbanos confinantes, por sua vez, afetos a habitação.
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Ora, Face ao que vem exposto e sendo o facto tributário escolhido como índice de capacidade contributiva a titularidade de património imobiliário de valor considerado elevado, não se percebe que razão justificaria que este tributo fosse excluído quanto a um terreno para construção, seja de habitação, seja de apoio a habitações confinantes. Não se vislumbra, assim, que a sujeição deste terreno para construção, nas concretas circunstâncias do caso em apreciação nos presentes autos, implique um tratamento discriminatório, traduzido na imposição de um dever ou encargo com violação do princípio da igualdade.
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Diferente seria a apreciação se estivéssemos perante um terreno para construção destinada a comércio, indústria ou serviços, questão que foi já apreciada em sede de tribunal arbitral constituído junto do CAAD, no âmbito do processo nº 668/2017-T, citado supra. Pelo que não se conclui pela ilegalidade da tributação deste terreno para construção, nos termos expostos.
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Face ao que vem exposto forçoso é concluir pela improcedência do pedido arbitral, quer no que respeita à tributação incidente sobre os prédios urbanos habitacionais, quer, ainda, no que se refere ao terreno para construção de apoio aos primeiros.
3ª) Questão: a alegada inconstitucionalidade do regime legal o AIMI
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Subsidiariamente, a Requerente invoca, por último, a inconstitucionalidade do AIMI invocando, por um lado, a tributação indiscriminada de todos os terrenos para construção, e por outro, a (ilegal) desconsideração do critério legal da afetação do prédio e a jurisprudência do Tribunal Constitucional no que toca à tributação dos terrenos para construção em sede da extinta verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
A Requerente defende, em síntese, que o regime de tributação em AIMI é contrário ao princípio basilar da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e ao princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva consagrados no artigo 104.º, n.º 3 da CRP.
Ora, quanto à questão da eventual inconstitucionalidade da tributação dos terrenos para construção, este tribunal arbitral apenas pode pronunciar-se sobre as circunstâncias concretas do caso em apreciação. Como já vimos, por tudo o que se expôs no ponto anterior, no caso em concreto dos autos, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade. Trata-se da questão que já foi apreciada no ponto anterior, pelo que se remete para o que aí foi referido.
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Quanto à questão da inconstitucionalidade por tributação do substrato de uma atividade económica, também já nos referimos supra às opções do legislador nesta matéria. Não obstante, a acrescer ao que já se expôs supra, há que ter em conta que o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa proclama o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e o artigo 104.º, n.º 3, da CRP estabelece que “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.” Ora, tratando-se de um imposto sobre a fortuna ou património imobiliário temos que, discriminatório seria permitir a fuga ao imposto através do recurso a patrimónios detidos por pessoas coletivas especificamente constituídas para esse fim, sob a capa de sociedades imobiliárias. Coisa diferente, resultaria da afetação dos imóveis a fins comerciais, industriais, serviços ou outros, o que foi ponderado pelo legislador e, por isso, excluído da tributação. Dito de outro modo, a detenção de um património imobiliário, seja por pessoa singular, seja por pessoa coletiva, passou a estar sujeito ao AIMI, nas mesmas condições de tributação, logo não se vislumbra qualquer fim discriminatório, injusto ou desproporcional no atual regime legal do AIMI.
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Citando a jurisprudência do próprio tribunal Constitucional, como bem se expôs no acórdão arbitral proferido no processo 668/2017 – T: “vem sendo uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. [3]
A criação do AIMI, como tributo complementar sobre o património imobiliário, visou introduzir na tributação «um elemento progressivo de base pessoal, tributando de forma mais elevada os patrimónios mais avultados» (Relatório do Orçamento para 2017, página 60) compagina-se com o objectivo de a tributação do património dever contribuir para a igualdade entre os cidadãos, afirmado no n.º 3 do artigo 104.º da CRP, pois a progressividade tem como corolário, tendencialmente, impor maior tributação a quem tem maior capacidade contributiva.
Por outro lado, a exclusão de tributação dos prédios especialmente vocacionados para a atividade produtiva, designadamente os «comerciais, industriais ou para serviços», encontra fundamento constitucionalmente aceitável na obrigação de o Estado promover o aumento do bem-estar económico, que pressupõe bom funcionamento das atividade produtivas e constitui uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico [artigo 81.º, alínea a), da CRP]. Para além disso, na linha do que se entendeu no acórdão arbitral de 17-03-2016, proferido no processo n.º 507/2015-T, deverá entender-se que, enquanto a titularidade de património imobiliário destinado a habitação de valor elevado é um indício tendencialmente seguro de abastança económica, superior à da generalidade dos cidadãos, não se pode considerar que exista indício seguro de superior capacidade contributiva quando se está perante a titularidade de direitos sobre imóveis destinados ao exercício de actividades económicas (comerciais, industriais, prestação de serviços ou afins), pois eles têm de ser adequados ao funcionamento das respectivas empresas, não sendo a sua dimensão e correlativo valor indício de abastança. Assim, terá fundamento constitucionalmente aceitável a restrição da incidência do AIMI aos prédios habitacionais e terrenos para construção de prédios habitacionais, que veio a ser consagrada na redacção aprovada para o n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, na interpretação que atrás se adoptou.”
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Em conformidade com a jurisprudência citada, à qual se adere na íntegra, conclui-se, em sintonia, que a titularidade de um património imobiliário de valor elevado por uma pessoa singular ou por pessoa coletiva (seja sociedade imobiliária, fundo imobiliário ou outra) evidencia, como em relação a qualquer proprietário de imóvel destinado a habitação, uma especial capacidade económica para poder contribuir adicionalmente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, a que está consignada a receita do AIMI, e que «corresponde ao objetivo do programa do governo de alargar a base de financiamento da Segurança Social».
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Pelo que, a considerar, como pretende a Requerente, a não incidência do AIMI sobre os valores dos prédios habitacionais ou terrenos para construção de habitação pertencentes a sociedades imobiliárias ou afins constituiria, isso sim, um injustificado tratamento fiscal privilegiado em relação à generalidade dos restantes proprietários de imóveis com idênticas características. se afigura materialmente inconstitucional, Não se alcança, pois, qualquer violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva
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Em conclusão, improcede o alegado pela Requerente, também quanto à inconstitucionalidade do regime legal do AIMI, aplicado em concreto ao sujeito passivo e aos prédios alvo do presente pedido arbitral.
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Nesta conformidade, improcede o pedido arbitral quanto á ilegalidade da liquidação de AIMI aqui impugnada e, em consequência, ficam prejudicados os restantes pedidos formulados pela Requerente quanto à restituição do imposto e pagamento de juros indemnizatórios.
V - DECISÃO
Termos em que decide este Tribunal Arbitral:
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Julgar totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela Requerente;
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Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.
VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em €41.264,35, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €2.142,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela parte vencida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
Notifique.
Lisboa, 20 de julho de 2018
O Tribunal Arbitral,
(Maria do Rosário Anjos)
[1] Neste sentido, vd. Acórdão arbitral proferido no processo nº 668/2017, in www.caad.pt
[2] Neste sentido, vd. BAPTISTA MACHADO, Introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, página 182.
[3] Neste mesmo sentido, Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional:
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