Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 642/2017-T
Data da decisão: 2018-05-11  IRC  
Valor do pedido: € 2.766,45
Tema: IRC - Criação líquida de postos de trabalho para jovens - Artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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Decisão Arbitral

 

1. Relatório

1.1 A…, Ld.ª, doravante designada por «Requerente», contribuinte n.º…, com sede social na Rua…, n.º …º Esq., em Lisboa, requereu a constituição de tribunal arbitral singular, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por «RJAT») e artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

1.2 O pedido de pronúncia arbitral, apresentado em 07 de dezembro de 2017, tem por objeto a anulação parcial do despacho proferido em 07-09-2017, em sede de recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa n.º …2014…, apresentada com referência à autoliquidação de IRC n.º 2012…, respeitante ao ano de 2011.

 

1.3 A Requerente optou por não designar árbitro.

 

1.4 O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à AT em 07 de dezembro de 2017.

 

1.5 O signatário foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD como árbitro do tribunal arbitral singular, nos termos do disposto no artigo 6.º do RJAT, e comunicada a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

1.6 Em 26 de janeiro de 2018, as Partes foram notificadas dessa designação, não se tendo oposto à mesma, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

1.7 Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o tribunal arbitral singular ficou constituído em 15 de fevereiro de 2018.

 

1.8 A Requerida foi notificada, por despacho arbitral da mesma data, nos termos do artigo 17.º, n.º 1 do RJAT, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, querendo, e solicitar a produção de prova adicional.

1.9 Mais foi notificada para, no mesmo prazo, apresentar o processo administrativo (PA) referido no artigo 111.º do CPPT.

 

1.10 Em 19 de março de 2018, a Requerida apresentou a sua Resposta, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral.

 

1.11 Na mesma data juntou aos autos o respetivo PA.

 

1.12 Considerando que as Partes não requereram a produção de qualquer prova, para além da documental que a Requerente juntou ao pedido de pronúncia, o Tribunal Arbitral, face aos princípios da autonomia na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidades processuais, ínsitos nos artigos 16.º e 29.º, n.º 2, do RJAT, por despacho de 20 de março de 2018, dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do mesmo diploma, tendo decidido ainda que o processo prosseguisse com alegações escritas facultativas, de forma sucessiva para a Requerida.

 

1.13 Foi ainda decidido que a decisão arbitral final seria proferida no prazo de 30 dias após a apresentação das alegações pela Requerida ou do termo do respetivo prazo.

 

1.14 Em 20 de março de 2018 as Partes foram notificadas desse despacho, não tendo apresentado alegações.

 

 

2. Posição das Partes

2.1 Da Requerente

Sustenta o seu pedido de pronúncia arbitral, sinteticamente, da seguinte forma:

Em 13-05-2012 submeteu a respetiva declaração de rendimentos modelo 22, relativa ao ano de 2011, na qual apurou um lucro tributável de 21 043,78 €.

Tendo constatado a existência de lapso no seu preenchimento, uma vez que não mencionou no campo 774 (benefícios fiscais) do quadro 07 (apuramento do lucro tributável) a majoração a que tinha direito ao abrigo do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) respeitante à criação líquida de postos de trabalho, apresentou reclamação graciosa da respetiva autoliquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), a qual foi indeferida por despacho de 27-10-2014.

Deste despacho interpôs recurso hierárquico, o qual, por despacho de 07-09-2017, manteve o ato reclamado com o seguinte fundamento: “(…) que pese embora os elementos juntos pela Recorrente, não se mostra comprovado o cumprimento do requisito estabelecido no n.º 6 do art. 19.º do EBF, de cujo cumprimento também depende o direito ao benefício. i.e., que o benefício fiscal pretendido, com referência aos funcionários em questão, ainda não foi concedido nenhuma vez (independentemente de quem seja a entidade que tenha já usufruído do benefício e/ou da existência ou não de relações especiais entre a requerente e a mesma)”.

Sendo relevante para a questão em apreço, conforme mencionado já em sede de Reclamação Graciosa que nos exercícios de 2007, 2006, 2005 e 2004, anos em que alguns funcionários aqui em questão eram funcionários desta sociedade, a mesma inscreveu valores no campo 234 do Quadro 07 – Benefícios Fiscais, das respetivas declarações de rendimentos”.

Não se conformando com esta decisão, pelo menos em relação aos trabalhadores B… e C…, relativamente aos quais conseguiu provar que não haviam sido considerados para aplicação do mesmo benefício na entidade que anteriormente os contratou, ou seja, a sociedade “D…, Ld.ª”, NIPC …, e que atualmente gira sob a firma “E…, S.A.”, da qual foi acionista F…, sócia gerente da Requerente, apresentou pedido de pronúncia arbitral por forma a ser considerada a majoração de custos por criação líquida de postos do trabalho, ao abrigo do regime plasmado no referido diploma.

Assim, quanto aos anos de 2008 e 2009, a Requerente já havia comprovado que a sociedade em causa não declarara qualquer benefício fiscal em sede de IRC.

Relativamente aos anos de 2007, 2006, 2005 e 2004, foi provado que os valores inscritos no campo 234 (benefícios fiscais) do quadro 07 (apuramento do lucro tributável) da declaração modelo 22 não se referem aos trabalhadores B… e C…, conforme documentos n.ºs 5 a 14 que junta.

Pelo que, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais para aplicação do benefício previsto no artigo 19.º do EBF, deverá ser considerada a majoração anual, como custo do exercício de 2011, de 50% dos encargos com os referidos trabalhadores, no montante máximo de 6 790,00 €, por cada.

 

Termina pugnando pela procedência do pedido de pronúncia arbitral e por via disso pela anulação parcial da liquidação impugnada, determinando-se a correção do lucro tributável para 7 463,78 € [21 043,78 € - (6 790,00 € x 2)] e do respetivo IRC para 932,00 €, devendo a Requerida ser condenada a restituir à Requerente o montante de 2 766,45 € (3 698,45 € - 932,00 €) pago em excesso. 

 

 

 

 

2.2 Da Requerida

Defendendo-se por impugnação, invoca os seguintes argumentos:

Que o benefício fiscal consignado no artigo 19.º do EBF tem como finalidade incentivar o aumento de postos de trabalho que preencham os requisitos aí descritos, traduzindo-se num direito, conferido à entidade empregadora, de majorar os encargos dedutíveis à matéria coletável de IRC, em contrapartida da criação líquida de emprego.

Deste modo o que está em causa é saber se a Requerente pode, ou não, beneficiar do regime previsto naquele preceito legal, uma vez que, conforme o disposto no n.º 6 só pode ser concedido uma vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63º do CIRC, sendo este o requisito em discussão nos presentes autos, o qual a Requerente não logrou provar, nomeadamente o facto de ter inscrito valores no campo 234 do Quadro 07 da declaração modelo 22 respeitante aos exercícios de 2004 a 2007.

Termina pugnando pela total improcedência do pedido de pronúncia arbitral e absolvição da Requerida, uma vez que a liquidação controvertida consubstancia uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos, não padecendo do vício de violação de lei.

 

3. Saneamento

3.1 As Partes têm personalidade e capacidades judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

3.2 O processo não enferma de quaisquer nulidades.

 

3.3 O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer e decidir o pedido, cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

 

3.4 Não se verificam quaisquer outras circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

 

 

4. Fundamentação

4.1 Factos provados

Com relevo para a apreciação e decisão da questão de mérito suscitada dão-se como assentes e provados os seguintes factos:

 

4.1.1 A Requerente é uma sociedade comercial constituída em 07-09-2009 adoptando o tipo de sociedade por quotas.

 

4.1.2 Nos anos de 2009 e 2010 a Requerente celebrou contrato de trabalho sem termo com os seguintes trabalhadores, tendo suportado encargos a título de remuneração fixa, cfr. anexos ao doc. n.º 2, e que aqui se dá por integralmente reproduzido:

 

Nome

Data de nascimento

Idade em 2009

Idade em 2010

Data de admissão

Remunera-ção anual (€)

B…

13-10-1985

24

 

09-12-2009

17 111,76

C…

20-08-1974

35

 

09-12-2009

17 304,96

G…

13-05-1978

32

 

02-12-2009

24 029,48

H…

12-12-1979

30

 

02-12-2009

16 958,16

I…

08-12-1980

 

29

04-01-2010

14 591,76

J…

15-01-1982

 

28

04-01-2010

14 280,66

 

4.1.3 Dos trabalhadores admitidos, apenas G… cessou o contrato em 31-08-2011, mantendo-se o contrato dos demais.

 

4.1.4 A funcionária B… teve vínculo laboral, a título de trabalhadora por conta de outrem, com a sociedade “D…, Ld.ª”, NIPC …, e que atualmente gira sob a firma “E…, S.A.”, apresentando remunerações de outubro de 2007 a dezembro de 2009, cfr. pp. 19 da informação anexa ao doc. n.º 4.

 

 

4.1.5 O funcionário C… teve vínculo laboral, a título de trabalhador por conta de outrem, com a sociedade “D…, Ld.ª”, NIPC…, e que atualmente gira sob a firma “E…, S.A.”, apresentando remunerações de maio de 2002 a dezembro de 2009, cfr. pp. 19 da informação anexa ao doc. n.º 4.

 

4.1.6 Os valores inscritos no campo 234 (benefícios fiscais) do quadro 07 (apuramento do lucro tributável) da declaração modelo 22 da sociedade “D…, Ld.ª”, NIPC …, e que atualmente gira sob a firma “E…, S.A.”, respeitante aos anos de 2004 a 2007, não se referem aos trabalhadores B… e C… antes referidos, cfr. doc.s n.ºs 5 a 14.

 

4.1.7 Nas declarações modelo 22 dos anos de 2008 e 2009 da referida sociedade não foram declarados quaisquer benefícios fiscais em sede de IRC, cfr. referido na última página do doc. n.º 3. 

 

4.1.8 Em 13-05-2012 a Requerente apresentou a declaração de rendimentos modelo 22, relativa ao IRC ano de 2011, na qual, no campo 774 (benefícios fiscais) do quadro 07 (apuramento do lucro tributável), não mencionou qualquer montante, cfr. doc. n.º 1.

Tendo ainda declarado o lucro tributável de 21 043,78 € (campo 778  - Lucro tributável; quadro 07 – Apuramento do lucro tributável), bem como o imposto (IRC) autoliquidado no montante de 3 698,45 € (campo 351 – Coleta, do quadro 10 – Cálculo do imposto).

 

 

4.2 Factos não provados

Não há factos relevantes para a decisão da causa que devam considerar-se não provados.

 

 

4.3 Motivação

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor [(cfr. artigos 596º, nº 1 e 607º, nºs 2 a 4 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT)] e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123º, nº 2 do CPPT).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artigo 607º, nº 5 do CPC). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 

Assim, a convicção do Tribunal fundou-se no acervo documental junto aos autos bem como nas posições assumidas pelas partes.

 

4.4 Matéria de Direito (fundamentação)

     Objeto do litígio

A questão que constitui o thema decidenduum reconduz-se a saber se, no ano de 2011, se mostravam cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 19.º do EBF, necessários para que a Requerente pudesse aproveitar do benefício fiscal pela criação líquida de postos de trabalho para jovens.

 

Questão a decidir:

- Da (i)legalidade parcial da liquidação impugnada.

O benefício fiscal consignado no artigo 19.º do EBF tem como finalidade incentivar o aumento de postos de trabalho que preencham os requisitos aí descritos, traduzindo-se num direito, conferido à entidade empregadora, de majorar os encargos dedutíveis à matéria coletável de IRC, em contrapartida da criação líquida de emprego.

 

Com efeito é a seguinte a redação da referida norma à data dos factos (2011):

1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respectivo montante, contabilizado como custo do exercício. 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se: 

  1. 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino; 
  2. Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; 
  3. «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; 
  4. «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 

3 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. 

4 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. 

5 - A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. 

6 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC”. 

 

Dos diversos requisitos previstos na norma antes transcrita importa convocar, apenas, aquele que a Requerida entende por não verificado, ou seja, o previsto no n.º 6, cfr. artigos 15, 16, 17, 21, 22, 24, 25 e 26 da sua Resposta, em virtude de nas declarações de rendimentos modelo 22 dos anos de 2004 a 207, respeitantes à sociedade “D…, Ld.ª”, NIPC …, e que atualmente gira sob a firma “E…, S.A.”, para a qual os funcionários em causa anteriormente trabalharam, constarem valores inscritos no campo 234 (benefícios fiscais) do quadro 07 (apuramento do lucro tributável).

 

Com efeito, o regime de majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

 

Porém a Requerente logrou provar tal requisito.

Assim, a funcionária B… teve vínculo laboral com a referida sociedade, a título de trabalhadora por conta de outrem, de outubro de 2007 a dezembro de 2009.

E o mesmo sucedeu com o funcionário C… no período de maio de 2002 a dezembro de 2009.

Da prova trazida aos autos pela Requerente (doc.s n.ºs 5 a 14) conclui o Tribunal Arbitral, como consta do ponto 4.1.6 do probatório, que os valores inscritos nas referidas declarações de rendimentos modelo 22, a título de benefícios fiscais, respeitam a outros trabalhadores que não os anteriormente referidos, pelo que, relativamente a estes, o regime previsto no n.º 1 do artigo 19.º do RBF ainda não foi concedido nenhuma vez, exceto, agora, na esfera da Requerente.

Deste modo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do EBF, segundo o qual o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e que esta, no ano de 2011, era de 485,00 €, o lucro tributável da Requerente deverá ser corrigido para o montante de 7 463,78 €, correspondente à diferença entre o declarado (21 043,78 €) e a referida majoração de 13 580,00 € (485,00 € x 14 x 2) a título de benefícios fiscais.

Devendo, em consequência, a liquidação impugnada ser corrigida de conformidade.

   

Conclui-se, assim, que a liquidação impugnada enferma da ilegalidade que a Requerente lhe imputa (vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto).

 

 

**

5. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

  1. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e anular parcialmente a autoliquidação de IRC n.º 2012…, do ano de 2011, na parte relativa à questão da majoração dos encargos suportados com os trabalhadores B… e C…, no montante de 13 580,00 €, bem como a decisão proferida no recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa n.º …2014…, quanto a essa parte;
  2. Julgar procedente o pedido de restituição da quantia paga em excesso, tendo em consideração a correção do lucro tributável para o montante de 7 463,78 €, correspondente à diferença entre o declarado (21 043,78 €) e a referida majoração de 13 580,00 € (485,00 € x 14 x 2), a título de benefícios fiscais; e
  3. Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo arbitral, cfr. n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

 

6. Valor do Processo

De harmonia com o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), fixa-se ao processo o valor de 2 766,45 €.

 

 

7. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT, fixa-se o montante das custas em 612,00 €, nos termos da Tabela I, anexa ao RCPAT, a cargo da Requerida.

 

Notifique.

 

Lisboa, 11 de maio de 2018.

 

 

O Árbitro,

 

 

(Rui Ferreira Rodrigues)

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 5, do CPC, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT.