Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 508/2017-T
Data da decisão: 2018-05-19  IVA  
Valor do pedido: € 70.000,00
Tema: IVA – Correcções aritméticas.
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Acordam os Árbitros José Pedro Carvalho (Árbitro Presidente), Ana Luísa Ferreira Cabral Basto e José Coutinho Pires, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem Tribunal Arbitral, na seguinte

 

 

DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)

 

I – RELATÓRIO

 

  1. No dia 14 de Setembro de 2017, A... S.A., NIPC..., com sede ... - ..., apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade do acto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...2017... interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2016..., relativa às liquidações oficiosas de IVA n.º..., do período 1512T, n.º..., do período 1509T, n.º..., do período 1506T, n.º..., do período 1503T, n.º..., do período 1309T e n.º..., do período 1403T.

 

  1. Para fundamentar o seu pedido alega a Requerente, em síntese, que os actos tributários em questão violam quer a lei aplicável quer as decisões da Direcção de Serviços do IVA, nomeadamente o despacho do Sub-Director Geral, de 20-10-2010, notificado em 10-10-2011.

Mais alega a Requerente que está em falta o pagamento do IVA da conta corrente, existente a favor do sujeito passivo.

 

  1. No dia 14-09-2017, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

  1. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1. Em 14-11-2017, as partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar qualquer delas.

 

  1. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 06-12-2017.

 

  1. No dia 24-01-2018, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se unicamente por excepção.

 

  1. Por despacho de 24-01-2018 foi facultada à Requerente a possibilidade de exercer o seu contraditório relativamente à matéria de excepção contida na resposta da Requerida.

 

  1. No dia 25-01-2018 foi junta aos autos renúncia ao mandato, pelo mandatário da Requerente.

 

  1. Cumprido o disposto no art.º 47.º/1 do Código de Processo Civil, foi pela Requerente constituído novo mandatário, em 27-02-2017, e foi novamente facultada à Requerente a possibilidade de exercer o seu contraditório relativamente à matéria de excepção contida na resposta da Requerida, o que não fez.

 

  1. Por despacho de 20-03-2018, ao abrigo do disposto nas als. c) e e) do art.º 16.º, e n.º 2 do art.º 29.º, ambos do RJAT, foi dispensada a realização da reunião a que alude o art.º 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações escritas pelas partes e foi fixado o prazo de 60 dias para a prolação de decisão final.

 

  1. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º. e 6.º, n.º 1, do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

O processo não enferma de nulidades.

Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

Tudo visto, cumpre proferir

 

II. DECISÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

 

  1. Na sua declaração de imposto referente ao período de 201506T, a Requerente declarou o direito ao reembolso de IVA, no montante de € 58.000,00, tendo sido desencadeado o procedimento inspectivo com as ordens de serviço n.º..., ... e ... .
  2. No referido procedimento inspectivo consta um parecer da Chefe de Equipa, que refere que:

2) O procedimento inspectivo visou a análise do pedido de reembolso de IVA solicitado no período 201506T no montante de €58.000,00. Por se terem verificado inexactidões em 2013 e 2014, foi o procedimento inspectivo alargado a estes anos.

4) Da análise efectuada verificou-se:

4-1) Em sede de IVA

- Indeferimento total do pedido de reembolso solicitado no período 201506T no montante de €58.000,00, dado que o mesmo resulta de uma regularização efectuada pelo sujeito passivo no período 201412T e relacionada com IVA dos períodos de 2000 a 2003, os quais foram corrigidos em procedimento inspectivo e geraram a liquidação nº ... no montante de €70.862,70.

Esta liquidação foi objeto de um pedido de revisão dos actos tributários tendo ficado determinado na informação nº 23 da DS Cobrança que o sujeito passivo tinha direito a um crédito de €58.021,77, e a forma de recuperar esse crédito será por via da anulação parcial da liquidação adicional nº... no valor de €70.862,70 para o valor de € 12.840,93, decisão esta que aguardava resolução do processo de impugnação

Assim e dado que a situação será reposta pela anulação parcial da liquidação adicional, propõe-se o indeferimento do pedido de reembolso, uma vez que caso assim não fosse o sujeito passivo seria ressarcido duas vezes.

  1. No Relatório de Inspecção tributária (RIT) emitido a final, foram determinadas as seguintes correcções:

  1. Do RIT, consta, ainda e para além do mais, o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Na sequência do referido procedimento inspectivo foram emitidas a 29-08-2016, para além do mais, as liquidações oficiosas de IVA n.º..., do período 1512T, n.º..., do período 1509T, n.º..., do período 1506T, n.º..., do período 1503T, n.º..., do período 1309T e n.º..., do período 1403T.
  2. Em 10-10-2016 a Requerente apresentou um pedido de reclamação graciosa relativamente às seguintes liquidações oficiosas de IVA n.º ..., do período 1512T, n.º..., do período 1509T, n.º..., do período 1506T, n.º..., do período 1503T, n.º..., do período 1309T e n.º..., do período 1403T.
  3. A referida reclamação graciosa foi autuada em 17-10-2016, com o n.º ...2016... .
  4. Na referida reclamação graciosa, a Requerente concluiu o seguinte:

  1. Da decisão da reclamação graciosa referida, consta o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

  1. Inconformada com a decisão referida, a Requerente interpôs, relativamente à mesma, Recurso Hierárquico, que veio a ser autuado em 18-01-2017, com o n.º ...20171....
  2. A decisão do referido Recurso Hierárquico considerou que a Requerente não apresentou novos argumentos e concluiu pelo indeferimento do mesmo.
  3. A 7 de Março de 2010, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa (Processo n.º R...), tendo por objecto o acto de liquidação de IVA n.º ..., tendo o mesmo sido remetido para a Direcção de Serviços do IVA, onde foi prestada a seguinte informação, informação esta que foi objecto de despacho de concordância do Sr. Subdirector-Geral da referida Direcção, datado de 06-06-2012:

 

 

 

  1. A Requerente deduziu uma acção de Impugnação, contra o acto de liquidação de IVA n.º..., junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, tendo sido atribuído o número de processo .../10...BEBJA.
  2. No âmbito do processo n.º .../10...BEBJA, foi dada como provada a seguinte factualidade:

A) A Impugnante foi objeto de ação de inspeção tributária de âmbito parcial aos exercícios de 2003 a 2006, por referência ao IRC e IVA (cfr. fls. 25 do procedimento administrativo tributário apenso);

B) Em 31/10/2007, foi elaborado o relatório de inspeção tributária de cujo teor se extrai, nomeadamente, «... Mostra-se, assim, em falta, por dedução indevida, o seguinte imposto:

C) Em 26/05/2008, a Impugnante deduziu reclamação graciosa do ato de liquidação de IVA n.º..., respeitante ao exercício de 2005 (cfr. fls. 3do procedimento de reclamação graciosa apenso);

D) Em 04/07/2008, por despacho do Chefe de Divisão, com delegação de competências do Diretor de Finanças de ..., foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante (cfr. fls. não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);

E) O despacho identificado na alínea anterior foi comunicado à Impugnante por ofício n.º..., datado de 11/07/2008, remetido por correio registado com aviso de receção com o talão de registo RO...PT (cfr. fls. Não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);

F) O ofício n.º ... foi recebido em 15/07/2008 (cfr. fls. não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso e acordo das partes)

G) A presente impugnação foi remetida ao Serviço de Finanças de ...por fax e correio registado em 07/09/2010 (cfr. fls. 3 dos autos).

  1. No referido processo, foi proferida decisão no sentido da improcedência do pedido com os seguintes fundamentos:

(...) verifica-se a excepção perentória de caducidade do direito de ação, que obsta à apreciação dos vícios assacados pela Impugnante ao ato de liquidação (porque geradores de anulabilidade), e acarreta a absolvição da Fazenda Pública do pedido, o que, a final, se determina.

  1. A ora Requerente interpôs recurso da citada sentença junto do Tribunal Central Administrativo Sul, tendo sido proferido Acórdão a negar provimento ao mesmo, mantendo a decisão recorrida.
  2. Seguidamente, a Requerente apresentou junto do Supremo Tribunal Administrativo recurso excepcional de revista sem que o mesmo tenha sido admitido, por decisão proferida a 21 de Junho de 2017.

 

A.2. Factos dados como não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao actual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Ac. do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo 07148/13[1], “o valor probatório do relatório da inspecção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

B. DO DIREITO

 

a. Da matéria de excepção

 

            Começa a Requerida por arguir a incompetência material do CAAD para reconhecer o alegado direito ao reembolso.

Como se escreveu no processo 168/2015-T do CAAD[2], que ora, com a devida vénia, se transcreve:

“Isto é, para haver limitação à impugnabilidade dos actos de liquidação impugnados, teria de ser praticado, anteriormente, algum acto administrativo que fosse pressuposto destes actos de liquidação, o que não sucedeu no caso em apreço.

Por isso, sendo os actos de liquidação lesivos dos interesses da Requerente e sendo os únicos actos praticado pela administração tributária sobre a situação neles apreciada, tem de ser assegurada a sua impugnabilidade contenciosa com fundamento em qualquer ilegalidade, como decorre do princípio da tutela judicial efectiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.

Por outro lado, quando não há qualquer acto autonomamente impugnável anterior a um acto de liquidação versando sobre os seus pressupostos, pode «ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida» (parte final do artigo 54.º do CPPT), pelo que todas as questões relativas à legalidade dos actos de liquidação podem ser apreciadas nos tribunais tributários em processo de impugnação judicial, como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º e do artigo 99.º do mesmo Código.

Na verdade, nos tribunais tributários, mesmo quando, tendo sido praticados actos de liquidação, se estiver perante uma situação em que poderia ser mais útil para o contribuinte o uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (por possibilitar, para além da apreciação da legalidade de actos a definição para o futuro dos direitos do contribuinte), o uso da acção em vez da impugnação judicial é uma mera faculdade, como decorre do próprio texto do artigo 145.º, n.º 3, do CPPT, ao dizer que «as acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido». Isto é, o que se prevê nesta norma é limitação ao uso da acção e não limitação ao uso do processo de impugnação judicial.

Com efeito, é manifesto que o processo de impugnação judicial inclui a possibilidade de reconhecimento de direitos em matéria tributária, como o são o direito à anulação ou declaração de nulidade de liquidações, o direito a juros indemnizatórios e o direito a indemnização por garantia indevida, pelo que o facto de estar em causa o reconhecimento de direitos não é obstáculo à utilização do processo de impugnação judicial.

Assim, como refere a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo o processo arbitral tributário sido criado como alternativa ao processo de impugnação judicial, é de concluir que não há obstáculo a que a legalidade dos actos de liquidação em causa neste processo seja apreciada por este Tribunal Arbitral, pois nos tribunais tributários essa legalidade poderia ser apreciada em processo de impugnação judicial.

Por isso, quanto ao pedido de anulação dos actos de liquidação, improcede a excepção da incompetência material suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com fundamento em estar em causa o reconhecimento de um direito em matéria tributária.”.

Efectivamente, a competência do Tribunal em sede de impugnação judicial, e consequentemente em processo arbitral tributário, afere-se em função do(s) acto(s) que lhe sirva(m) de objecto.

No caso, o pedido formulado pela Requerente é claro no sentido da “anulação da liquidação adicional de IVA dos autos”, sendo a pretensão de reembolso do imposto, uma consequência atribuída pela Requerente, à pretendida anulação do acto de liquidação.

Sendo este Tribunal, inquestionavelmente, competente para conhecer da legalidade do actos de liquidação que integram o objecto da presente acção arbitral tributária, à luz dos respectivos fundamentos[3], e não se vendo  razão para divergir do doutamente expendido no aresto citado, antes se subscrevendo integralmente o quanto ali se expôs, julga-se improcedente a excepção da incompetência material suscitada pela Requerida.

 

*

            Alega ainda a Requerida a existência de caso julgado, porquanto “a aqui Requerente deduziu uma ação de Impugnação (Processo n.º .../10...BEBJA), contra o ato de liquidação de IVA n.º...”.

Relativamente à excepção do caso julgado, dispõe o artigo 580.º/1 do Código de Processo Civil que “As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.”.

            Mais dispõe o artigo 581.º do mesmo diploma:

“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

            Desde logo, e antes de mais, cumpre ter presente que, na medida em que é ela que invoca a excepção que ora nos ocupa, competiria à Requerida demonstrar os pressupostos da mesma, que, como decorre das normas atrás transcritas consiste na “repetição de uma causa”, que se dá “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

            Se quanto à identidade de sujeitos, não se verifica qualquer dúvida, no que à sua verificação diz respeito, já o mesmo não se poderá dizer quanto à identidade do pedido e causa de pedir.

Com efeito, nas acções tributárias de índole impugnatória, como é o caso e como se sabe, a causa de pedir é a ilegalidade do acto tributário impugnado. Deste modo apenas se verificaria identidade do pedido e causa de pedir entre a presente acção e o processo n.º .../10...BEBJA, se o acto tributário impugnado fosse o mesmo e as ilegalidades invocados fossem também iguais. Situação que, repete-se, competiria à parte que invoca a litispendência demonstrar.

Ora, no processo n.º.../10...BEBJA, esteve em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação de IVA n.º ..., enquanto que no presente processo arbitral está em causa a apreciação de ilegalidades relativas às liquidações supra identificadas no relatório da presente decisão.

Tanto basta – a falta de identidade do objecto, para que não se verifique a invocada litispendência, excepção que, como tal, improcede.

 

*

            Aqui chegados cumpre apreciar o fundo da causa.

            Sustenta a Requerente que as liquidações adicionais objecto da presente acção arbitral violam quer a lei aplicável quer as decisões da Direcção de Serviços do IVA, nomeadamente o despacho do Sub-Director Geral, de 20-10-2010, notificado em 10-10-2011.

            No que respeita ao primeiro dos fundamentos referidos, verifica-se que a Requerente não concretiza qualquer norma que haja sido violada pelos actos tributários em questão.

            Deste modo, e estando os poderes de cognição deste Tribunal limitados à matéria relativa às concretas questões suscitadas (cfr., para além do mais, o artigo 28.º/1/c) do RJAT), não sendo alegada a violação de qualquer norma legal, e não se verificando nenhuma causa de anulação de conhecimento oficioso, não poderá a primeira alegação da Requerente proceder.

            Quanto à alegada ilegalidade decorrente da suposta violação despacho do Sub-Director Geral, de 20-10-2010, notificado em 10-10-2011, julga-se que a mesma decorre de uma incompreensão procedimental da parte da Requerente.

            Relativamente a este despacho, nota-se que o mesmo não foi junto pela Requerente, nem consta do processo administrativo.

            Não obstante, resulta dos factos provados que existiu um pedido de revisão oficiosa, formulado pela Requerente, que teve como objecto o acto de liquidação de IVA n.º ... e que teve a decisão constante do ponto 12 da matéria de facto.

            Nos termos de tal decisão, determinou-se aguardar a decisão do processo de impugnação judicial intentado pela Requerente, que teve como objecto aquele mesmo acto de liquidação de IVA n.º..., e que correu termos sob o n.º.../10... BEBJA.

            Ora, como também decorre da matéria de facto fixada, este processo n.º .../10...BEBJA apenas findou por acórdão do STA, datado de 21 de Junho de 2017.

            Ora, as liquidações objecto da presente acção arbitral, bem como do recurso hierárquico n.º ...2017... e da reclamação graciosa n.º ...2016..., estão datadas de 29-08-2016, data em que, portanto, aquele processo de impugnação judicial não se encontrava findo.

            Deste modo, não estando findo o referido processo de impugnação judicial à data da emissão das liquidações em questão, não se poderá considerar que as mesmas violem o decidido no âmbito do processo de revisão oficiosa R..., que, como se viu, determinou se aguardasse pelo termo do processo de impugnação judicial n.º .../10...BEBJA.

 

*

            Alega ainda a Requerente que as liquidações em causa desconsideram o saldo da conta corrente de IVA, existente a favor do sujeito passivo.

            Sucede que o referido saldo da conta corrente em causa, conforme resulta do RIT e da decisão da reclamação graciosa, e não é contestado pela Requerente, decorre da contabilização na mesma de um dedução no montante de €58.021,77, correspondente a IVA liquidado de 2000 a 2003, IVA esse que já havia sido deduzido na declaração relativa ao período 2005.09, verificando-se, portanto, uma duplicação da dedução, conforme explicitado quer em sede de inspecção, quer em sede de reclamação graciosa.

            Deste modo, decorrendo o saldo em questão de uma duplicação de deduções, nada haverá a censurar às correcções operadas pela AT, ora em crise, e, consequentemente, às liquidações objecto da presente acção arbitral.

 

*

            Deste modo, e face ao exposto, julga-se ser de improceder integralmente o pedido arbitral formulado.

 

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C. DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar integralmente improcedente o pedido arbitral formulado e, em consequência:

  1. Absolver a Requerida do pedido;
  2. Condenar a Requerente nas custas do processo, no montante abaixo fixado.

 

D. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 70.000,00, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.448,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente, uma vez que o pedido foi totalmente improcedente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa 19 de Maio de 2018

 

O Árbitro Presidente

 

(José Pedro Carvalho)

 

O Árbitro Vogal

 

(Ana Luísa Ferreira Cabral Basto)

 

O Árbitro Vogal

 

(José Coutinho Pires)

 



[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.

[2] Disponível em www.caad.org.pt.

[3] Cfr. neste sentido Ac. do STA de 23-09-2015, proferido no processo 01034/11.