Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 531/2017-T
Data da decisão: 2018-03-28  IMI  
Valor do pedido: € 14.987,65
Tema: IMI – Isenção prevista no artigo 44º nº 1 alínea n) do EBF.
Versão em PDF

 

Decisão Arbitral

 

I – RELATÓRIO

 

  1. A…, SA, Sociedade Aberta com o NIPC[1]…, sedeada na Rua … nº … – (…-…) Porto, área do … serviço de finanças da referida cidade, apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º, do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a ATA[3], com vista à declaração de ilegalidade das decisões de indeferimento proferidas no pedido de revisão oficiosa das liquidações de IMI, respeitantes aos anos de 2011 a 2014, referentes aos artigos urbanos … e … da freguesia e concelho de …, nos montantes de € 7 975,38 e € 7 012,27, tudo como melhor consta no ponto 1 do pedido de pronúncia arbitral e que aqui se dá integralmente reproduzido, para os devidos efeitos.
  2.  Que o pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[4] em 03/10/2017 e notificado à ATA na mesma data.
  3. Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 31/10/2017, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.
  4. O tribunal foi constituído em 14/12/2017 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
  5. Com o seu pedido, visa o requerente, a anulação da decisão de Indeferimento do pedido de revisão oficiosa, com a consequente a anulação das liquidações de IMI[5] postas em crise e a devolução do valor global das mesmas, no montante de € 14 987,65, acrescido de juros indemnizatórios conforme pedido.
  6. Suporta o seu ponto de vista, em síntese, no facto de ambos os prédios estarem situados no Centro Histórico de …, fisicamente delimitado pelas suas muralhas medievais, integrado no Património da UNESCO[6], conforme declarado no Aviso DD 1536 do MNE[7] de 1//02/1988, conforme DR[8]- 1ª Série, nº 39, da mesma data.
  7. Deste modo e de acordo com o artigo 44º nº1 alínea n) do EBF[9] os aludidos imóveis beneficiam da isenção, prevista neste normativo, uma vez que estão localizados em zona qualificada como Património Mundial da UNESCO.
  8. Entende que, de acordo com as disposições contidas no artigo 15º da Lei 107/2011 de 8 de Setembro, nomeadamente os seus nºs 2, 3 e 7, os referidos imóveis, reúnem as condições para beneficiar da isenção de IMI prevista na já citada alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF.
  9.  Na resposta, a requerida, e também em síntese, começa por arguir a exceção de incompetência do tribunal por considerar que a ação arbitral não é o meio próprio para apreciar o indeferimento de pedidos de revisão oficiosa de atos tributários de liquidação.
  10. Considera o tribunal materialmente incompetente, uma vez que lhe está vedado fazer a apreciação de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de liquidação que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos do artigo 131 a 133º do CPPT[10], não se incluindo aqui o procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT[11].
  11. A não ser aceite este ponto de vista, defende-se por impugnação considerando que os imóveis aqui em causa, por si só, não estão abrangidos pela alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF, dado não estarem classificados individualmente como monumentos nacionais, nem de interesse público ou de interesse municipal, de harmonia com a legislação aplicável.

 

II - SANEAMENTO

 

O tribunal foi regularmente constituído.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Por despacho de 22 de Janeiro de 2018, foi designado o dia 20 de Fevereiro seguinte para a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT.

Em 24 do mesmo mês de Janeiro a requerida veio aos autos considerar desnecessária a aludida reunião e, por despacho da mesma data foi determinada a notificação do requerente para, querendo, se pronunciar em 10 dias.

No dia seguinte o requerente veio declarar que não se opunha à dispensa da aludida reunião e pediu fixação de prazo para a produção de alegações escritas.

Por despacho de 25/01/2018 foi dado sem efeito o despacho de 22 de Janeiro e concedido o prazo de 15 dias para a produção de alegações, com trato sucessivo.

 

Em 08/02/2018 o requerente apresentou as alegações que, no essencial, manteve o ponto de vista já exposto na petição, dizendo ainda que a exclusão de competência prevista na alínea a) do artigo 2º da Portaria nº 112-A/2011 se reporta apenas aos atos tributários de autoliquidação, de retenção na fonte e pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à reclamação graciosa. Salienta ainda que o caso concreto não está incluído na referida previsão, uma vez que estamos em presença de uma liquidação feita administrativamente pelos serviços centrais da ATA, sem qualquer intervenção do sujeito passivo.

A requerida apresentou as suas em 22/02/2018, tendo no essencial mantido o seu ponto de vista, salientando ainda o incumprimento, por parte do requerente das disposições contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 44º do EBF.

Por despacho de 06/03/2018, o tribunal considerou reunidas as condições para proferir decisão e fixou o dia de hoje para o efeito.

Deste modo, não enfermando o processo de nulidades, cumpre decidir.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:

 

  1.  Apreciar a questão da incompetência do tribunal em razão da matéria, suscitada pela requerida;
  2. Caso seja improcedente a exceção, apreciar e decidir se o pedido é ou não procedente e retirar as respetivas consequências legais.
  3. Em caso de procedência, decidir se há ou não lugar ao pagamento de juros indemnizatórios a favor do requerente relativamente aos valores de IMI indevidamente pagos.

 

 

2– Matéria de Facto

 

  1. O requerente era, nos anos de 2011 a 2014, proprietário dos imóveis já devidamente identificados e sobre os quais pagou IMI nos referidos anos, no montante global de € 14 987,65, conforme documentos constantes do processo administrativo junto a estes autos.
  2. O requerente notificado oportunamente das liquidações do IMI, pediu a revisão oficiosa das mesmas, tendo, apesar disso, procedido ao seu pagamento atempado.
  3. Os referidos imóveis estão localizados, em zona qualificada como Património Mundial da UNESCO (Centro Histórico da cidade de …).
  4. O pedido de revisão oficiosa apresentado veio a ser indeferido por despacho de 11/09/2017 do Diretor de Finanças de …, por subdelegação da Subdiretora – Geral da ATA.

 

A prova destes factos resulta dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelas partes, bem como do conteúdo do processo administrativo junto.

 

3- Matéria de Direito

 

    3.1 – Exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria

 

Veio a requerida, em primeira linha, suscitar a incompetência do tribunal para apreciar o indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos tributários em crise e de forma mediata as respetivas liquidações, sustentando o seu ponto de vista na alínea a) do artigo 2º da Portaria 112-A/2011 de 22 de Março que restringe o conhecimento arbitral das pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de liquidação que tenham sido precedidas de recurso à via administrativa, nos termos dos artigos 131º a 133º do CPPT, não constando no referido normativo de vinculação da requerida o mecanismo da revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT.

Ora, tendo em conta que o artigo 2º do RJAT estabelece, no seu nº1 alínea a) a competência dos tribunais arbitrais para a apreciação das pretensões dirigidas à declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de auto liquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, sem que conste o afastamento da competência nas situações em que os atos de liquidação de tributos são precedidos ou não de revisão oficiosa.

O artigo 2º, alínea a) da Portaria nº 112-A/2011, como já se viu, definiu vinculação da ATA à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, apenas exceciona as pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa prevista nos artigos 131.º a 133.º do CPPT e, como bem se vê, não é o caso dos presentes autos que põem em crise a liquidação de IMI praticada administrativamente pela requerida que foram objeto de pedido de revisão oficiosa, previsto no artigo 78º da LGT e que o artigo 115º do CIMI[12] permite e amplia para outras situações especiais previstas no seu nº 1, como é o caso destes autos, em que o requerente invoca haver lugar à isenção do artigo 44º do EBF que não foi tida em conta nos atos de liquidação aqui em causa.

Nesta perspetiva, o tribunal considera-se competente para apreciar a legalidade das decisões de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa que versem sobre a legalidade dos atos de liquidação de IMI, como é o caso, uma vez que os mesmos não constam nas exceções da alínea a) do artigo 2º da Portaria 112-A/211 já referida, improcedendo, assim, a exceção arguida pela requerida.

        

     3.2 – Apreciação se o pedido é ou não procedente

 

O requerente entende que os prédios já identificados e localizados em zona da cidade de …, qualificada como Património Mundial da Unesco, devem ser considerados monumentos nacionais para efeitos do previsto na alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF, isto é, beneficiarem da isenção automática de IMI que o nº 5 do aludido artigo prevê, uma vez que o centro histórico de … foi classificado como monumento nacional e os imóveis nele inseridos estão abrangidos pela isenção já referida. A zona histórica de … deve ser entendida como um todo, não fazendo qualquer sentido a classificação individual de cada um dos prédios componentes e, quando a norma refere, monumento nacional e prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal, só exige a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já dos prédios de interesse nacional, sendo intenção do legislador dispensar a classificação individualizada, para efeitos de IMI, aos monumentos nacionais.

 

Por sua vez, a ATA entende, que a argumentação do requerente resulta de uma interpretação errada das normas ao caso aplicáveis, confundindo os atuais conceitos de classificação e designação, dizendo que desde de 2001 não existe uma classificação denominada de monumento nacional, mas apenas classificações denominadas de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, sendo por isso impossível afirmar que o centro histórico de … seja um monumento nacional, na medida em que o conceito de classificação denominada monumento nacional, reporta-se ao decreto 20985 de 1932 e não é equivalente ao conceito de designação a que se refere a LBPVPC[13]. Também, segundo a ATA, não existe qualquer classificação UNESCO, mas apenas uma lista, ao mesmo tempo que não se pode dissociar da isenção o conceito fiscal de prédio, sendo o Centro histórico de … uma pluralidade de prédios e não um único prédio definido pelo artigo 2º do CIMI.

Por último considera que a prova apresentada pelo requerente se resume a um panfleto turístico da Câmara Municipal de …, desvalorizando também a jurisprudência invocada pelo requerente, uma vez que não terá transitado em julgado e considera que a interpretação feita pelo requerente é desconforme com a CRP[14]e que violaria os princípios da igualdade tributária, de justiça fiscal, da capacidade contributiva, da autonomia local e da participação na decisão.

Importa agora ao tribunal decidir se os prédios com o conceito fiscal estipulado no artigo 2º do CIMI, inseridos no centro histórico de … beneficiam da isenção de IMI, prevista na alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF, que se transcreve:” n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.

Este normativo faz apelo à classificação dos prédios a que alude o artigo 15º da LBPVPC de 8 de setembro, que também se transcreve:

 

“1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII.
2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».
4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.
5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.
6 - Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.
7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.
8 - A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional”.

 

Os prédios em questão, como já se viu, estão localizados no Centro Histórico de … conforme lista do Património Mundial da UNESCO, publicada por aviso DD1536 do MNE de 17 de Fevereiro, do DR – I série nº 39 da mesma data.

Se bem atentarmos ao nº 7 do artigo 15 da LBPVPC conjugado com o nº 3 do artigo 3º do DL[15] 309/2009, um bem classificado como de interesse nacional, designa-se  “monumento nacional”, independentemente de estarmos em presença de um edifício único, conjunto ou sítio, sendo evidente que os imóveis que compõem o conjunto ou sítio são forçosamente abrangidos por essa classificação, é que nem poderia ser de outra forma sob pena de termos um conjunto ou um sítio em que os seus elementos eram classificados diferentemente. Nestas circunstâncias e, por força da LBPVPC, os imóveis em questão são hoje de interesse nacional, sendo por isso, classificados como monumentos nacionais.

A possibilidade de coexistirem prédios individualmente classificados, nos termos do artigo 56º do já citado DL 309/2009, prende-se com a delimitação da zona de proteção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio.

Temos como certo que, para haver isenção de IMI, não há necessidade de ocorrer um procedimento individual de classificação do imóvel como monumento nacional, de interesse público ou municipal. Isso resulta não só dos normativos já referidos, como também dos artigos 20º e 21º da LBPVPC que estabelecem respetivamente os direitos e deveres dos seus proprietários, sem que para isso careçam de classificação individual, contrariamente ao defendido pela ATA e, tanto assim é, que o legislador alterou a alínea g) do artigo 6º do IMT[16], através da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro e não o fez relativamente ao IMI, o que nos permite concluir que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas o exigindo relativamente aos de interesse público ou de interesse municipal.

Constatar que o conceito fiscal de prédio difere do conceito de bem cultural imóvel usado no Direito Patrimonial Cultural, do ponto de vista do tribunal não é relevante, dada a conjugação já feita do nº 7 do artigo 15º da LBPVPC e o nº 3 do artigo 3º do DL 309/2009 e mais normativos acima referidos e, bem se sabe, que o Centro Histórico de … é formado pelo conjunto de prédios nele inseridos e individualmente considerados não só para efeitos de IMI, como também para efeitos de direitos e deveres consagrados nos já referidos artigos 20º e 21º da LBPVPC.

A ATA desvaloriza a prova apresentado pelo requerente ao referir “um panfleto publicitário da Câmara Municipal de …” sem no entanto negar ou pôr em dúvida a localização dos imóveis no centro histórico, que aliás tem essa prova nas respetivas matrizes e que as cadernetas prediais com cópias no processo administrativo junto a estes autos evidenciam.

Também a jurisprudência invocada pelo requerente e que requerida refere que não transitou em julgado, outra há no mesmo sentido e vários são os arestos que versam esta matéria e todos no sentido da desnecessidade de qualquer classificação individual dos prédios que fazem parte de centros históricos.

Quanto à desconformidade com a constituição da interpretação feita pelo requerente e também daquela que o tribunal está a tomar, entende-se não haver qualquer desconformidade com o texto constitucional, desde logo pela natureza dos benefícios fiscais que se impõem pela natureza do interesse público que visam assegurar e, como bem se sabe, não há direitos nem princípios absolutos na CRP, em cada situação concreta, há que sopesar qual o que deve prevalecer em função da cedência de outros.

Diga-se que a localização de imóveis em centros históricos acarreta aos seus proprietários, limitações ao seu direito de propriedade, nomeadamente com ónus e encargos que o artigo 21º da LBPVPC bem enumera, pelo que o legislador, através da isenção que lhes concede, procura compensar esse esforço dos titulares em prol da defesa do interesse público prevalecente com o reconhecimento automático da isenção de IMI. Deste modo, não se reconhece qualquer violação do texto ou de princípios constitucionais.

 

Nesta perspetiva e, estando os imóveis localizados no Centro Histórico de …, e este, na lista do património mundial da Unesco, enquanto conjunto, só podemos concluir que o pedido de revisão oficiosa deveria ter sido deferido dado estarem os imóveis nas condições previstas da alínea n) do nº 1º do artigo 44º do EBF, com a consequente anulação das respetivas liquidações de IMI, por ilegais.

 

3.3 – Reembolso do IMI indevidamente pago e Juros indemnizatórios

 

O requerente pede o reembolso do IMI indevidamente pago, conforme documentação constante do processo administrativo junto a estes autos, acrescido de juros indemnizatórios.

Tendo em conta as disposições contidas na alínea b) do nº 1 do artigo 24º do RJAT, o que está em sintonia com o disposto no artigo 100º da LGT, aplicável ex vi alínea a) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, está a ATA obrigada a repor a legalidade que compreende o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso.

Nos termos do nº 1 do artigo 43º da LGT são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 

Considerando que o nº 5 do artigo 24º do RJAT, dispõe que é devido o pagamento de juros independentemente da sua natureza, nos termos previstos na LGT e no CPPT, leva-nos a concluir que permite o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.

 

 

 

 

No caso em apreço, enfermando as liquidações de vício de violação de lei, facto que é imputável à ATA que as efetuou, tem o requerente não só direito ao reembolso do IMI indevidamente pago bem como a juros indemnizatórios, contados desde 29 de Janeiro de 2017, relativamente ao IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013 e desde a data do pagamento do IMI respeitante ao ano de 2014, conforme pedido, calculados à taxa legal.

 

 

IV – DECISÃO

 

Assim o tribunal decide:

 

  1. Declarar improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria.
  2. Declarar o pedido de pronúncia arbitral procedente, com a consequente ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de revisão das liquidações de IMI, referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 e a anulação destas.
  3. Declarar procedente o pedido de reembolso do IMI indevidamente pago relativamente às liquidações agora anuladas, no montante de € 14 987,65, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa legal, desde 29 de Janeiro de 2017, relativamente ao IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013 e desde a data do pagamento do IMI respeitante ao ano de 2014, até à data dos respetivos reembolsos.
  4. Fixar o valor do processo em € 14 987,65 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC[17], artigo 97º-A do CPPT, e artigo 3º, nº2, do RCPAT[18]

 

  1. Fixar as custas, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 918,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da requerida.

 

 

Lisboa, 28 de Março de 2018

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º, nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

O árbitro

 

 Arlindo José Francisco

 

 

 



[1] Acrónimo de Número de identificação de Pessoa Coletiva

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[5] Acrónimo de Imposto Municipal sobre Imóveis

[6] Acrónimo de United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura)

[7] Acrónimo de Ministério dos Negócios Estrangeiros

[8] Acrónimo de Diário da República

[9] Acrónimo de Estatutos dos Benefícios Fiscais

[10] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[11] Acrónimo de Lei Geral Tributária

[12] Acrónimo de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

[13] Acrónimo de Lei de Bases de Proteção e Valorização do Património Cultural

[14] Acrónimo de Constituição da República Portuguesa

[15] Acrónimo de Decreto- Lei

[16] Acrónimo de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

[17] Acrónimo de Código de Processo Civil

[18] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária