Decisão Arbitral
I. RELATÓRIO
1. A…, contribuinte n.º…, com residência no …, n.º…, …, …-…, Lisboa e B…, contribuinte n.º…, residente na Rua …, n.º…, ..., …-…, Lisboa (adiante designados por “Requerentes”), vieram, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, e em coligação de autores nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, diploma que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral para a apreciação da legalidade das liquidações de Imposto do Selo (IS) referentes ao ano de 2015, melhor descritas infra.
2. É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (adiante designada por “Requerida”).
3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi apresentado no dia 20-02-2017, tendo o mesmo sido aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 27-02-2017.
4. Dado que a Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, foi o signatário designado como árbitro, pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, tendo a nomeação sido aceite, no prazo e termos legalmente previstos.
5. Em 11-04-2017 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos do disposto no artigo 11.º, nº 1, alíneas a) e b) do RJAT, conjugado com os artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
6. Em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 28-04-2017.
7. No Requerimento Arbitral, por si oferecido, a Requerente invocou, em síntese, o seguinte:
a) A Requente entende que, para um prédio em propriedade vertical, e para efeito de aplicação da norma constante da verba 28.1 da TGIS, não deve ser tido em conta o somatório dos Valores Patrimoniais Tributários (VPT) de cada andar e divisão;
b) Na perspetiva da Requerente, é contrário à lei o entendimento da Requerida, segundo o qual o critério para a determinação da incidência da verba 28 da TGIS é o VPT global dos andares e divisões;
c) Assim, só haveria lugar a incidência da verba 28.1 da TGIS se alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente apresentasse um VPT superior a 1.000.000,00€, o que não sucede no caso vertente;
d) Nestes termos, a Requerente pede a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação do imposto de selo em crise, e a consequente anulação, com todas as consequências legais, por os mesmos violarem o normativo constante da verba n.º 28.1 da TGIS;
e) Pede ainda a Requerente a condenação da Requerida ao reembolso das quantias pagas pela Requerente a título de imposto de selo, verba 28.1 da TGIS, com referência ao ano de 2015, acrescidas dos juros indemnizatórios, e a condenação em custas da requerida.
8. A Requerida apresentou resposta, na qual apresentou defesa exceção e por impugnação.
9. A Requerida invoca a exceção de caso julgado, considerando que nos presentes autos há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir com o processo n.º 272/2016-T, já decidido, o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.
10. Na sua defesa por impugnação, a Requerida sustenta, no sentido da improcedência do pedido de pronúncia arbitral, em síntese, o seguinte:
a) A verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo incide sobre todos os prédios urbanos com afetação habitacional e valor superior a € 1.000.000,00;
b) O valor patrimonial relevante para efeitos da incidência do imposto é o valor patrimonial total do prédio urbano e não o valor patrimonial de cada uma das partes que o componham, ainda quando suscetíveis de utilização independente;
c) No presente caso, o valor patrimonial tributário de que depende a incidência do imposto de selo da verba 28.1. da Tabela Geral tinha de ser, como foi, o valor patrimonial global do prédio e não o de cada uma das suas partes independentes;
d) O que está aqui em causa são liquidações que resultam da aplicação direta da norma legal, que se traduz em elementos objetivos, sem qualquer apreciação subjetiva ou discricionária;
e) Os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, proíbem apenas as discriminações arbitrárias, mas não as discriminações eventualmente justificadas pelo carácter mais evoluído dos institutos ou pela coerência do sistema fiscal;
f) O ato tributário em causa não violou qualquer preceito legal ou constitucional, devendo, assim, ser mantido no ordenamento jurídico.
g) Não ocorreu, in casu, qualquer erro imputável aos serviços, não se encontrando reunidos os pressupostos legais que conferem o direito aos peticionados juros indemnizatórios.
11. Por despacho de 30-05-2018, este Tribunal dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como a produção de alegações finais, em aplicação dos princípios da autonomia na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais. Foi definido o dia 28-09-2017 como data limite para prolação da decisão arbitral.
12. Foi concedido à Requerente prazo para se pronunciar sobre a exceção invocada pela Requerida.
13. A Requerente não se pronunciou sobre a exceção invocada.
14. Por Despacho de 28-08-2017, foi solicitado à Requerida a junção aos autos da decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 272/2016-T, a qual fundamenta a exceção de caso julgado invocada.
15. Essa decisão arbitral foi junta aos autos pela Requerida.
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II. SANEADOR
16. O presente pedido de constituição de tribunal arbitral é deduzido em coligação de autores.
17. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do RJAT, é admissível a cumulação de pedidos e a coligação de autores quando “(…) a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”.
18. Controverte-se, nos presentes autos, a legalidade das liquidações de IS, referentes a 2015, sobre a propriedade de dois prédios urbanos em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, e que foram emitidas ao abrigo do disposto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
19. Considerando que os Requerentes são comproprietários dos imóveis em causa, e considerando ainda que as liquidações de IS em apreço se reportam ao mesmo período de tributação e se suportam numa mesma base factual e de direito, estão pois verificados os pressupostos da cumulação de pedidos estabelecidos no aludido artigo 3.º, n.º 1, do RJAT.
20. No caso sub judice encontram-se, pois, verificados os pressupostos legais exigidos para a cumulação de pedidos.
21. Importa apreciar e decidir a exceção de caso julgado invocada pela Requerida.
22. O caso julgado constitui uma exceção dilatória, prevista na alínea i) do artigo 577.º do Código de Processo Civil (CPC).
23. Nos termos do n.º 1 do artigo 580.º do CPC, “[…] se a repetição [da causa] se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”.
24. Para que se verifique a exceção de caso julgado tem que existir identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
25. No processo n.º 272/2016-T os ora Requerentes impugnaram as liquidações de IS do ano 2015, por aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, relativas a cada um dos andares com utilização independente que integram o prédio urbano inscrito no registo predial da freguesia de … sob o artigo U-…, pedindo a anulação dos mesmos, a restituição dos montantes indevidamente pagos e o pagamento de juros indemnizatórios.
26. No caso sub judice verifica-se, pois, a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir relativamente ao processo n.º 272/2016-T, o qual já foi objeto de decisão arbitral.
27. Com os fundamentos expostos, julga-se procede a exceção de caso julgado invocada pela Requerida.
28. A verificação da exceção dilatória de caso julgado obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art. 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
III. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa--se ao processo o valor de € 10.750,92.
IV. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 918,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo dos Requerentes.
Notifique-se.
Lisboa, 14 de setembro de 2017
O Árbitro
Paulo Nogueira da Costa