Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 254/2017-T
Data da decisão: 2017-12-05  Selo  
Valor do pedido: € 7.178,60
Tema: IS – Verba 28 da TGIS.
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Decisão Arbitral

 

I – RELATÓRIO

 

1         A…, Fundo Especial de Investimento Imobiliário com CF[1]…, cuja entidade gestora é a B…– Sociedade Gestora de Fundos de Investimentos Imobiliário, SA, com CF…, com sede na Rua …, …–…, …-… Lisboa, apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a ATA[3], com vista à apreciação da legalidade dos atos tributários de indeferimento do Recurso Hierárquico …2013… e a consequente anulação da liquidação de IS[4] 2012… da verba 28.1 da TGIS[5], referente ao ano de 2012, incidente sobre a propriedade de um imóvel (terreno para construção) inscrito na matriz sob o artigo urbano nº… da freguesia e concelho de … e atualmente sob o artigo … da mesma freguesia e concelho, tudo como melhor consta na petição inicial que aqui se dá por reproduzida.

2            Que foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[6] e automaticamente notificado à ATA em 10/04/2017.

3         Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 09/06/2017, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

4         O tribunal foi constituído em 03/07/2017 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5         Com o seu pedido, visa a requerente, apreciação da legalidade dos atos tributários de indeferimento do Recurso Hierárquico …2013… e a consequente anulação da liquidação de IS 2012… da verba 28.1 da TGIS[7], referente ao ano de 2012, Lei 55-A/2012, no montante de € 7 178,60.

6         Na data da sua constituição o tribunal proferiu o seguinte despacho:” De acordo com o disposto no artº 17º nº1 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), na redação que lhe foi dada pela Lei nº 66/B/2012 de 31 de Dezembro, notifique-se a Senhora Diretora Geral dos Impostos, na qualidade de dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, para no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional. Notifique-se ainda a mesma entidade para no mesmo prazo juntar cópia do processo administrativo”.

7         Alertado pelo CAAD, via telefónica, em 27/07/2017, que em 05/06/2017 teria sido introduzida no SGP a comunicação prevista no artigo 13º do RJAT, logo proferiu o seguinte despacho:” O tribunal foi constituído em 03/07/2017 e na mesma data foi proferido despacho a dar cumprimento ao disposto no artigo 17º do RJAT. Verifica-se que, com data de 05/06/2017, foi introduzida no SGP a comunicação prevista no nº1 do artigo 13º do citado diploma legal, sem que, no entanto, se faça prova do cumprimento do disposto no nº.2 do mesmo artigo, pelo que, em 10 dias, deverá a ATA juntar a respetiva prova. Notifique”

8          Veio a requerida, em 01/09/2017, justificar o não cumprimento do nº 2 do artigo 13º do RJAT, por ser prática corrente fazer a comunicação ao CAAD nos termos do nº 1 do mesmo normativo, e este dá cumprimento ao seu nº 2, entendendo que no caso concreto nem seria de aplicar.

9         O Tribunal proferiu em 04/09/2017 o seguinte despacho: “Notifique a requerente, para em 10 dias, querendo, pronunciar-se sobre o requerimento junto pela requerida em 01 do corrente.

10     Até à presente a requerente nada disse, entendendo- se o seu silêncio como não oposição à justificação da requerida.

11     Sem necessidade de apreciar a posição de requerida quanto ao cumprimento do nº 2 do citado artigo 13º do RJAT e verificando-se que a designação do árbitro ocorreu já após a introdução no SGP[8] da aludida comunicação, concluímos que o tribunal não deveria ter sido constituído.

12  Por outro lado foi proferido despacho de concordância da Exma Senhora Subdiretora-Geral, de 23/05/2017, a aceitar a proposta de anulação do imposto em questão e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios a favor da requerente, os presentes autos ficam sem objeto e deverão ser arquivados sem mais formalidades.

 

II – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto e tendo em conta que o tribunal, não deveria ter sido constituído, declara-se o arquivamento dos autos sem mais formalidades e, tendo em conta o disposto no artigo 3º-A do RCPAT[9] e o carater atípico da situação concreta não se faz constar a fixação de custas nos termos do nº 4 do artigo 22º do RJAT.

Notifique.

 

Lisboa 05/12/2017

 

(texto elaborado por computador, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29 nº 1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal)

 

O árbitro,

 

Arlindo José Francisco

 



[1] Acrónimo de Contribuinte Fiscal

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de Imposto do Selo

[5] Acrónimo de Tabela Geral do Imposto do Selo

[6] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[7] Acrónimo de Tabela Geral do Imposto do Selo

[8] Acrónimo de Sistema de Gestão Processual

[9] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária