Decisão Arbitral
Os árbitros Cons. Jorge l Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dr. António Pragal Colaço e Dr. Luís Baptista (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 28-06-2017, acordam no seguinte:
1. Relatório
A…, empresário em nome individual, NIF…, empresário em nome individual, residente na Rua …, …, …, …, Cascais, …-… … (doravante designado como “Requerente”), apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante designado como “RJAT”), um pedido de constituição de Tribunal Arbitral, visando a apreciação da legalidade das liquidações de Imposto do Selo nºs 2014…, 2014…, 2014…, 2014… e 2014…, referentes ao ano de 201.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 27-04-2017.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral colectivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 12-06-2017 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 28-06-2017.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta em que defendeu a extinção do pedido de pronúncia arbitral por inutilidade superveniente da lide, por as liquidações referidas terem sido anuladas.
Notificado para se pronunciar em 14-09-2017, o Requerente nada veio dizer.
O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos arts. 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.
As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades.
2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Com base nos elementos que constam do processo e do processo administrativo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
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O Requerente é proprietário de terrenos para construção, sitos no Concelho de Sintra, Freguesia de …, com os artigos matriciais U-…, U-…, U-…, U-… e U-…;
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Aos referidos terrenos para construção, foi fixado um Valor Patrimonial Tributário (VPT) superior a €1.000.000,00 (um milhão de euros), em vigor no ano de 2012;
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A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as liquidações de Imposto do Selo nºs 2014…, 2014…, 2014…, 2014… e 2014…, referentes ao ano de 2013 e a cada um dos terrenos referidos, respectivamente, com base na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (documentos n.ºs 1 a 5 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);
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O Requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações que foi indeferida;
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O Requerente apresentou recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa que foi indeferido (documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
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Por despacho de 21-02-2017, da Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-…, em cumprimento da Instrução de Serviço n.º …-Serie I do Gabinete da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património, as liquidações referidas foram anuladas (artigo 3.º da Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira e documento n.º 1 junto com ela junto);
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O despacho referido foi notificado ao Requerente em 13-07-2017 (documento n.º 1 junto com a Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira);
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O pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo foi apresentado em 17-04-2017 (sistema informático do CAAD).
2.2. Factos não provados e fundamentação da fixação da matéria de facto
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.
Todos os factos estão provados pelos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e com a Resposta.
3. Matéria de direito
A Autoridade Tributária e Aduaneira suscitou a questão da inutilidade superveniente da lide, por terem sido administrativamente anuladas as liquidações que são objecto do pedido de pronúncia arbitral.
O Requerente foi notificado para se pronunciar e nada veio dizer.
O Requerente apenas pediu a declaração de ilegalidade das liquidações, pelo que a sua anulação torna inútil o prosseguimento do processo, que é mesmo impossível por carência de objecto.
Neste contexto, ocorre uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
4. Encargos do processo
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».
Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas notificou o Requerente da anulação das liquidações após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e não comunicou a sua revogação nos termos dos n-s 1 e 2 do artigo 13.º do RJAT.
A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.
5. Decisão
Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em:
– julgar extinta a instância;
– absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
– condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar as custas do presente processo.
6 – Valor do processo
De harmonia com o disposto no art. 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 64.383,87.
7 – Custas
Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.448,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira.
Lisboa, 26-09-2017
Os Árbitros
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)
(António Pragal Colaço)
(Luís Baptista)