DECISÃO ARBITRAL
Quer pelo seu objecto – direitos livremente disponíveis – quer pela qualidade de desistente – que é parte legítima e capaz – ponderado o disposto nos artigos 287.º-d); 295.º, n.º 2, 296.º, n.º 1, 299.º (a contrario sensu) e 300.º do Código de Processo Civil, ex vi artigos 2.º, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), este Tribunal Arbitral julga válida e eficaz a desistência apresentada, que homologa pela presente sentença e declara extinta a instância.
Fixa-se ao processo o valor de €160.000 (cento e sessenta mil euros), indicado pela demandante na petição inicial.
As custas (Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária – arts. 3.º e 4.º, n.º 1) ficam a cargo da desistente (artigo 451, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi arts. 22.º, n.º 4, 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro e art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
As partes consideram-se notificadas neste acto, nos termos do art. 260.º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se o processo, notificando-se as partes desse arquivamento. (art. 23.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro).