DECISÃO ARBITRAL
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RELATÓRIO
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A…, contribuinte n.º …, residente na Rua…, n.º…, …, Oeiras (Requerente), apresentou em 24/02/2017, um pedido de pronúncia arbitral, no qual peticiona a anulação dos actos de liquidação de Imposto do Selo, do ano de 2015, no montante total de € 21.395,70.
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O Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou, em 10/03/2017, como árbitro singular o signatário desta decisão.
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No dia 23/05/2017 ficou constituído o tribunal arbitral.
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Cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) foi a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notificada, em 23/05/2017, para, querendo, apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional.
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Em 27/06/2017 a AT respondeu, suscitando a inutilidade superveniente da lide.
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Em 27/06/2017, por despacho arbitral, foi notificado a Requerente no sentido de se pronunciar quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
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O Requerente não apresentou qualquer requerimento em resposta ao teor do despacho arbitral referido no ponto anterior.
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Assim, em 11/09/2017, por despacho arbitral, decidiu este tribunal arbitral, em consonância com os princípios processuais consignados no artigo 16.º do RJAT, designar a data para prolação da decisão final.
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Nem a AT nem o Requerente apresentaram alegações escritas facultativas.
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SANEAMENTO
O tribunal arbitral foi regularmente constituído.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.
O processo não enferma de vícios que afectem a sua validade.
Verificam-se, consequentemente, as condições para ser proferida a decisão final.
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MATÉRIA DE FACTO
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FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS
Em face dos documentos carreados para o processo, dá-se como provado que:
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O Requerente é proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, em Setúbal, sob o artigo matricial n.º …, com valor patrimonial tributário de € 2.139.570,00.
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O Requerente requereu um destaque do prédio urbano de que era proprietário, na freguesia de …, em Setúbal, que foi deferido pela Câmara Municipal de Setúbal, em 16/12/2015, registado pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em 22/12/2015, e comunicado à AT, em 17/12/2015, para efeitos de avaliação dos dois novos prédios.
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Na sequência do destaque, em 31/12/2015, o Requerente é proprietário de dois prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Setúbal, sob os artigos matriciais n.º … e n.º … .
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Ambos os prédios urbanos são identificados pela AT, na respectiva caderneta predial e na notificação do resultado da 2.ª avaliação, como “terreno para construção”.
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O Requerente foi notificado da liquidação de Imposto do Selo referente ao ano de 2015 do prédio urbano identificado sob o artigo matricial n.º…, no valor total de € 21.395,70, cuja cobrança foi dividida em três prestações com prazo pagamento nos meses de Abril, Julho e Novembro de 2016 (cfr. actos de liquidação de Imposto do Selo n.º 2016 …, n.º 2016…, e n.º 2016…).
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O Requerente procedeu ao pagamento das referidas notas de cobrança dentro dos prazos aplicáveis.
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Em 2016, tiveram lugar as operações de avaliação dos dois novos prédios resultantes da operação de destaque, tendo resultado das mesmas a atribuição ao prédio com a área de 4.193,84 m2 do valor patrimonial tributário de € 1.373.470,00 (correspondente ao artigo … da freguesia de …, em Setúbal) e, no caso do prédio com a área de 2.352,84 m2 (correspondente ao artigo … da freguesia de …, em Setúbal) o valor patrimonial tributário de € 51.370,00.
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A parte norte do terreno em questão (correspondente ao artigo … da freguesia de … em Setúbal) está ocupada por várias pessoas, de forma ilegal.
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Em virtude das construções ilegais erguidas pelos referidos ocupantes no seu terreno, o Requerente foi intimado pela Câmara Municipal de Setúbal para proceder à demolição e limpeza dessas mesmas construções.
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Ordem que não pode cumprir sem intervenção judicial porquanto o ocupante alegadamente utiliza as referidas construções abarracadas como “segunda habitação”.
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Considerando que os cinco ocupantes do terreno se recusaram a sair voluntariamente, o Requerente teve que os notificar através de notificações judiciais avulsas para saírem.
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Entretanto, o Requerente apresentou, ainda, acções de reivindicação, as quais correram os seus termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, numa das quais lhe foi dada razão, mas o ocupante não saiu; na outra, o Requerente acabou por chegar a acordo com o ocupante.
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Em 2015, o Requerente apresentou à Câmara Municipal de Setúbal um pedido de licença de operação de loteamento para o referido terreno para construção.
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No âmbito desse processo, a Câmara Municipal de Setúbal informou o Requerente que não emitirá o alvará de loteamento sem que se verifique a prévia demolição das construções nele existentes.
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O Requerente apresentou, em 24/02/2017, o pedido de pronúncia arbitral em apreço.
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FACTOS QUE NÃO SE CONSIDERAM PROVADOS
Não existem factos com relevo para a decisão que não tenham sido dados como provados.
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QUESTÃO PRÉVIA A DECIDIR
A AT vem suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, por ter sido eliminado o artigo matricial n.º…, em 20/03/2017, com efeitos a 17/12/2015, sendo automaticamente emitida a liquidação correctiva (€ 0,00), em 21/03/2017, tendo o sistema informático da AT realizado de forma automática as operações de reembolso, no valor de € 21.395,70.
Sem prejuízo de o Requerente não se ter pronunciado quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do RJAT, “a falta de comparência de qualquer das partes a acto processual, a inexistência de defesa ou a falta de produção de qualquer prova solicitada não obstam ao prosseguimento do processo e à consequente emissão de decisão arbitral com base na prova produzida, de acordo com o princípio da livre apreciação de prova e da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo.”.
Em consequência, a revogação dos actos de liquidação impugnados torna inútil apreciar a sua ilegalidade e leva a concluir que ocorre inutilidade superveniente da lide, como defende a AT.
Ora, a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC).
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ENCARGOS DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral (…)”.
Em termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC (aplicável por foça da remissão prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT), a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Neste âmbito, o n.º 2 do referido artigo concretiza a expressão “houver dado causa”, segundo o princípio do decaimento, entendendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Contudo, de acordo com o disposto artigo 536.º, n.º 1 do CPC, “quando a demanda do (…) requerente ou a oposição do (…) eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais”, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, “(…) a responsabilidade pelas custas fica a cargo do (…) requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao (…) requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas” [sublinhado nosso].
Ora, a liquidação de Imposto do Selo objecto do presente pedido de pronúncia arbitral foi anulada pela AT, em 20/03/2017, ou seja, após a entrada do pedido apresentado pelo Requerente (24/02/2017).
Note-se aliás que, tendo o pedido de constituição do tribunal arbitral sido aceite, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 27/02/2017 e notificado à AT em 11/04/2017, esta poderia “(…) no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja legalidade foi suscitada (…)”, conforme previsto no artigo 13.º do RJAT.
Com efeito, a AT anulou internamente o acto de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral em 20/03/2017, antes da constituição deste tribunal arbitral, tendo comunicado a revogação do acto objecto do pedido em 11/04/2017.
Assim, no caso em apreço, tendo em consideração que ocorre uma causa de extinção da instância não imputável à AT (inutilidade superveniente da lide, por revogação dos actos impugnados, conforme exposto acima), a responsabilidade pelas custas deverá ser totalmente imputada ao Requerente.
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DECISÃO
Com os fundamentos expostos, o tribunal arbitral decide:
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Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC (aplicável por foça da remissão prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT), com as consequências daí decorrentes;
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Condenar o Requerente no pagamento das custas do processo.
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VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 21.395,70 (vinte e um mil e trezentos e noventa e cinco euros e setenta cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
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CUSTAS
Custas a suportar pelo Requerente, no montante de € 1.224 (mil duzentos e vinte e quatro euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do RJAT.
Notifique.
Lisboa, 12 de Outubro de 2017
O árbitro,
(Hélder Filipe Faustino)
Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 131.º, do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.