Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 125/2017-T
Data da decisão: 2017-07-27  Selo  
Valor do pedido: € 11.471,25
Tema: IS – Inutilidade superveniente da lide
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DECISÃO ARBITRAL

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 24-02-2017. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, e notificou as partes dessa designação em 10-04-2017. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66- B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral ficou constituído em 27-04-2017, seguindo-se os pertinentes trâmites legais.

 

 

I – RELATÓRIO

 

No dia 17-02-2017, a contribuinte A…, NIF…, apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Requerendo a anulação das terceiras prestações de IS do ano de 2015, docs. de cobrança n.ºs 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, as quais dizem respeito ao prédio urbano sito na Rua …, n.º…, freguesia da…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo… .

 

Deduz como pedido principal a anulação dos atos tributários respeitantes à terceira prestação de imposto do selo, do ano de 2015, melhor identificados no seu pedido de pronúncia arbitral, com fundamento em violação de lei, por alegadamente os mesmos violarem o normativo constante da verba 28 da TGIS, e bem assim, como fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade tributária.

Deduz, ainda, como pedido subsidiário, a anulação de toda a liquidação do imposto do selo do ano de 2015 (primeira, segunda e terceira prestações), no caso de se entender que a mesma apenas pode ser impugnada na sua globalidade.

 

 A AT, apresentou Resposta onde arguiu a exceção de incompetência, requerendo, ainda, a absolvição do pedido face á legalidade dos atos de tributários emitidos, que defende.

 

ENTRETANTO, por requerimento de 23-06-2014, veio a Requerida trazer ao conhecimento dos autos o seguinte facto superveniente: (…) todos os atos de liquidação do imposto do selo do ano de 2015 (primeira, segunda e terceira / 2 prestações) que constituem objecto dos presentes autos arbitrais … foram anulados, e o respectivo reembolso foi já emitido e recebido pela Requerente, (…).

Requerendo, nessa razão, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e), do art. 277º do C.P.C, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 29º do R.J.A.T.

 

Por despacho arbitral de 26-08-2017, foi determinada a notificação da Requerente que seria declarada extinta a instância no caso de nada, em contrario, ser dito ou requerido … o que aconteceu.

 

SANEAMENTO DO PROCESSO

Este Tribunal é competente.

O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

 

CUMPRE, então, apreciar e decidir da extinção da instância.

Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633.

 

No caso…

Obviamente, que tendo sido declarada e aceite a revogação do(s) ato(s) de tributários, cuja anulação constituía o objeto dos presentes autos, torna-se inútil apreciar a sua legalidade impondo concluir-se pela inutilidade superveniente da lide, como defende e requer a Requerida. 

 

DECISÃO

 

Termos em que se decide:

À luz do exposto e acolhidas as pronuncias de ambas as partes, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos, dos atos de liquidação objeto dos autos, determinando-se o oportuno arquivamento do processo.

 

 

Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em €11.471,25, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das al.s a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €918,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

Notifique-se.

 

Porto, 27 de Julho 2017

 

O Árbitro,

 

Fernando Miranda Ferreira