Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 24/2017-T
Data da decisão: 2017-07-17  IMT  
Valor do pedido: € 21.372,00
Tema: IMT – 270.º CIRE;inutilidade superveniente do pedido de pronúncia arbitral
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DECISÃO ARBITRAL

 

I. Relatório

1.        A…, S.A., pessoa coletiva com o número de identificação fiscal … (doravante apenas designada por Requerente), com sede na …, n.º…, freguesia de …, …-… Porto, apresentou, no dia 5 de janeiro de 2017, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, i.e., Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), pedido de constituição de tribunal arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por Requerida).

2.        A Requerente pede a declaração de ilegalidade e consequente anulação da nota de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), com o n.º…, no valor de € 21.372,00.

A) Constituição do Tribunal Arbitral

3.        Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico deste Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) designou como árbitro do Tribunal Arbitral Singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação no dia 6 de março de 2017.

4.        Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, e mediante a comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, o Tribunal Arbitral Singular ficou constituído no dia 21 de março de 2017.

B) História processual

5.    Por despacho de 5 de julho de 2017, o Tribunal Arbitral Singular decidiu, sem oposição das partes, que não se mostrava necessário promover a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT.

6.    O Tribunal foi regularmente constituído e é competente para apreciar as questões indicadas (artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT), as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade plena (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). Não ocorrem quaisquer nulidades pelo que nada obsta ao julgamento de mérito.

7.    Encontra-se, assim, o presente processo em condições de nele ser proferida a decisão final.

II. Questões a decidir

8.        Na Resposta apresentada a Requerida suscita a inutilidade superveniente da lide porquanto o ato de liquidação de IMT supramencionado, objeto de impugnação arbitral, foi revogado, por despacho, no dia 2 de março de 2017, do Diretor de Finanças de … .

9.        Notificada para se pronunciar sobre esta questão, a Requerente não se opõe à extinção da instância por inutilidade da lide, entendendo que as custas do presente pedido deverão ser suportadas pela Requerida.

10.    Em face do exposto, havendo acordo quanto à questão da extinção da instância, haverá apenas que apreciar a matéria da responsabilidade pelas custas.

11.    Nos termos do artigo 527.º do Código do Processo Civil, ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, será responsável pelo pagamento das custas processuais a parte que a elas houver dado causa.

12.    Dado que o ato tributário objeto do presente pedido de pronúncia arbitral foi anulado após a entrada do pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente, conclui-se que, nos termos legais, a responsabilidade pelas custas do presente processo arbitral deverá ser imputada, em exclusivo, à Requerida.

III. Decisão

13.  Termos em que este Tribunal Arbitral Singular decide:

A) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente do pedido de pronúncia arbitral e inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil, ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT;

B) Condenar a Requerida, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 61.º, n.ºs 2 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), no pagamento dos juros indemnizatórios, à taxa resultante do n.º 4 do artigo 43.º da LGT, havendo no caso sub judice, indubitavelmente erro imputável aos serviços na prática do ato tributário em causa, calculados sobre a quantia paga, desde o dia em que foi paga a liquidação mencionada supra e até ao integral reembolso do montante referido; e

C) Condenar a Requerida nas custas do processo por ter dado causa ao pedido.

IV. Valor do processo

14.    Fixa-se o valor do processo em € 21.372,00, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

 

V. Custas

15.    De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.224,00, nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerida, por ter dado causa ao pedido.

Notifique-se.

Lisboa, CAAD, 17 de julho de 2017

O Árbitro

 

 

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(Sérgio Santos Pereira)