Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 91/2017-T
Data da decisão: 2017-06-12  Selo  
Valor do pedido: € 20.024,85
Tema: Imposto do Selo – Verba n.º 28 da TGIS; Terreno para construção; Inutilidade superveniente da lide
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

1.      RELATÓRIO

 

1.1.  A…, Lda., contribuinte n.º …, residente na …, n.º…, ..., … (Requerente), apresentou em 27/01/2017, pedido de pronúncia arbitral, no qual peticiona a anulação dos actos de liquidação de Imposto do Selo, do ano de 2012, no montante total de € 20.024,85, na sequência da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa oportunamente apresentado.

 

1.2.  O Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou, em 07/03/2017, como árbitro singular o signatário desta decisão.

 

1.3.  No dia 04/05/2017 ficou constituído o tribunal arbitral.

 

1.4.  Cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) foi a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notificada, em 04/05/2017, para, querendo, apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional.

 

1.5.  Em 29/05/2017 a AT respondeu, suscitando a inutilidade superveniente da lide.

 

1.6.  Em 30/05/2017, por despacho arbitral, foi notificado a Requerente no sentido de se pronunciar quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

1.7.  Em 05/06/2017 a Requerente respondeu, não se opondo a que o tribunal arbitral decrete a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

1.8.  Assim, em 05/06/2017, por despacho arbitral, decidiu este tribunal arbitral, em consonância com os princípios processuais consignados no artigo 16.º do RJAT, designar o dia 16/06/2017 para prolação da decisão final.

 

 

2.      SANEAMENTO

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.

 

O processo não enferma de vícios que afectem a sua validade.

 

Verificam-se, consequentemente, as condições para ser proferida a decisão final.

 

 

 

3.      MATÉRIA DE FACTO

 

3.1.  FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS

 

Em face dos documentos carreados para o processo, dá-se como provado que:

 

3.1.1.      A AT procedeu à liquidação, por referência ao ano de 2012, do Imposto do Selo previsto na Verba n.º 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (Tabela Geral), sobre o prédio urbano da espécie “terreno para construção” inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … (…), concelho de Sesimbra, sob o artigo matricial n.º…, no montante global de € 20.024,85 (cfr. actos de liquidação de Imposto do Selo n.º 2012 …, n.º 2013 …, n.º 2013 … e n.º 2013 …).

 

3.1.2.      Não se conformando com o teor dos actos de liquidação, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa contra referidos actos de liquidação correu termos com o n.º …2016… .

 

3.1.3.      Através do Ofício n.º … expedido pela Direcção de Finanças de …, datado de 30/11/2016, a Requerente foi informada que sobre o mesmo recaíra projecto de decisão de indeferimento.

 

3.1.4.      Através do Ofício n.º … expedido pela Direcção de Finanças de …, datado de 03/01/2017, a Requerente foi informada da conversão em definitivo do referido projecto de decisão de indeferimento.

 

3.1.5.      Inconformada com a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado, a Requerente apresentou, em 27/01/2017, o pedido de pronúncia arbitral em apreço.

 

 

 

 

3.2.  FACTOS QUE NÃO SE CONSIDERAM PROVADOS

 

Não existem factos com relevo para a decisão que não tenham sido dados como provados.

 

 

 

4.      QUESTÃO PRÉVIA A DECIDIR

 

A AT vem suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, por, em cumprimento do Despacho da Directora de Finanças de … de 09/03/2017, ter revogado nessa data o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa impugnado, com a consequente anulação dos actos de liquidação acima identificados e o reembolso do imposto pago acrescido de juros indemnizatórios.

 

A Requerente notificada para se pronunciar, manifestou a sua intenção do processo ser arquivado.

 

Em consequência, a revogação dos actos de liquidação impugnados torna inútil apreciar a sua ilegalidade e leva a concluir que ocorre inutilidade superveniente da lide, como defende a AT.

 

Ora, a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC).

 

 

 

5.      ENCARGOS DO PROCESSO

 

De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral (…)”.

 

Em termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC (aplicável por foça da remissão prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT), a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

 

Neste âmbito, o n.º 2 do referido artigo concretiza a expressão “houver dado causa”, segundo o princípio do decaimento, entendendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

 

Contudo, de acordo com o disposto artigo 536.º, n.º 1 do CPC, “quando a demanda do (…) requerente ou a oposição do (…) eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais”, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, “(…) a responsabilidade pelas custas fica a cargo do (…) requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao (…) requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas [sublinhado nosso].

 

Ora, a liquidação de Imposto do Selo objecto do presente pedido de pronúncia arbitral foi anulada pela AT, em 09/03/2017, ou seja, após a entrada do pedido apresentado pelo Requerente (27/01/2017).

 

Note-se aliás que, tendo o pedido de constituição do tribunal arbitral sido aceite, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 30/01/2017 e notificado à AT em 31/01/2017, esta poderia “(…) no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja legalidade foi suscitada (…)”, conforme previsto no artigo 13.º do RJAT.

 

Não obstante o exposto, e apesar de a AT ter internamente anulado os actos de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral em 09/03/2017, permitiu que fosse constituído, em 30/03/2017, este tribunal arbitral, tendo apresentado, aquando da resposta (a 29/05/2017), a questão da inutilidade superveniente da lide, peticionando então as consequências daí decorrentes.

 

Assim, no caso em apreço, tendo em consideração que ocorre uma causa de extinção da instância imputável à AT (inutilidade superveniente da lide, por revogação dos actos impugnados, conforme exposto acima), a responsabilidade pelas custas deverá ser totalmente imputada à AT.

 

 

 

6.      DECISÃO

 

Com os fundamentos expostos, o tribunal arbitral decide:

 

a)      Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC (aplicável por foça da remissão prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT), com as consequências daí decorrentes;

 

b)      Condenar a AT no pagamento das custas do processo.

 

 

 

7.      VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 20.024,85 (vinte mil e vinte e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

 

 

8.      CUSTAS

 

Custas a suportar pela AT, no montante de € 1.224 (mil duzentos e vinte e quatro euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do RJAT.

 

 

 

Notifique.

Lisboa, 12 de Junho de 2017

 

 

O árbitro,

 

 

(Hélder Filipe Faustino)

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 131.º, do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.