Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 722/2016-T
Data da decisão: 2017-05-30  IMI  
Valor do pedido: € 44.347,79
Tema: IMI – VPT dos prédios arrendados para fins não habitacionais
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Decisão Arbitral

 

I – RELATÓRIO

 

1        A… NIPC[1]…, com sede na Avª … nº…, área do … serviço de finanças de Lisboa, apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a ATA[3], com vista à anulação das liquidações de IMI[4] nºs …, … e …, relativas ao ano de 2015, com todas as consequências legais, designadamente a eliminação das matrizes prediais urbanas dos artigos … e …, respeitantes à freguesia extinta da … do concelho de Almada, por as considerar ilegais.

2         Que o pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[5] em 06/12/2016 e notificado à ATA na mesma data.

3        Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 31/01/2017, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

4        O tribunal foi constituído em 15/02/2017 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5        Com o seu pedido, visa o requerente, a anulação das liquidações referidas, uma vez que a ATA está a liquidar IMI a duas matrizes prediais de freguesia que se encontra extinta, ao mesmo tempo que o faz com base em VPT[6] que não tem em conta o previsto no artigo 15º-N do Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro.

6        Suporta o seu ponto de vista, em síntese, no facto dos prédios estarem em duplicado com matrizes antigas e matrizes novas, isto é, os artigos … e … da extinta freguesia da … estão duplicados com o artigo … e … da União de freguesias … e …, não sendo possível a emissão das correspondentes cadernetas prediais.

7        O imposto que está a ser exigido resulta do VPT correspondente aos artigos antigos da freguesia extinta que o serviço local de finanças não consegue eliminar, pelo que se está perante liquidações ilegais ao incidirem sobre VPT de matrizes já extintas, havendo duplicação de coleta com os artigos novos (… e …. da União de Freguesias … e …).

8        Para que tudo estivesse correto bastaria a ATA eliminar os artigos da freguesia extinta e aguardar a avaliação geral dos artigos novos da União de freguesias … e … e se aplicasse o regime especial das rendas na determinação do VPT sujeito a IMI, para o qual tem vindo a apresentar oportunamente as participações respetivas.

9         Na resposta, a requerida, e também em síntese, diz não haver duplicação de coleta dado não ter sido liquidado imposto sobre o VPT dos artigos … e …, uma vez não estar concluída a avaliação dos mesmos.

10    Os VPTs que serviram de base às liquidações impugnadas resultam das atualizações definidas na lei e não de qualquer avaliação geral ou qualquer outro procedimento de avaliação previsto no CIM[7]I.

11    Concluindo que as liquidações em causa não tiveram por base o VPT calculado nos termos do artigo 15-N do DL 287/2003, dado não estarem concluídos os procedimentos de avaliação nem validadas as participações das rendas.

 

II - SANEAMENTO

 

O tribunal foi regularmente constituído.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º, nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Face à resposta da requerida, o tribunal proferiu, em 18/04/2017, o seguinte despacho:

 “Junta a resposta da AT e após análise dos autos, o tribunal considera desnecessária a realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT e também desnecessária a produção de alegações orais ou escritas. Assim, notifique-se as partes, para em 10 dias, querendo, dizerem o que se lhes oferecer sobre este entendimento”.

Em 24/04/2017 foi apresentado requerimento da autora, proferindo-se, em 12 do corrente, o seguinte despacho:

 “Visto o despacho de 18 de Abril último e o requerimento da autora, de 24 do referido mês, na mesma data notificado à requerente, considero reunidas condições para proferir decisão, fixando o dia 30 de Maio, em curso, para o efeito, devendo a requerente, até à data da decisão, fazer prova, junto do CAAD, do cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 4º do RCPAT”.

Deste modo, não enfermando o processo de nulidades, cumpre decidir.

 

 

III- FUNDAMENTAÇÂO

 

1        – A questão a dirimir, com interesse para os autos, é a seguinte:

 

 

Se as liquidações de IMI referentes a 2015 nºs …, … e …, correspondentes à 1ª, 2ª e 3ª prestações deverão ser anuladas por serem declaradas ilegais com todas as consequências legais daí advindas, nomeadamente a eliminação das matrizes prediais urbanas nºs … e … da extinta freguesia de …, ou se, pelo contrário, deverão ser mantidas na ordem jurídica por respeitarem as normas legais em vigor.

 

2– Matéria de Facto

 

a)      A requerente é uma entidade inglesa sediada em Portugal e que anteriormente teve a denominação B… que, em 1953, celebrou um contrato de arrendamento de imóveis com a C…, então designada D… SA.

b)      As liquidações aqui postas em crise respeitam ao ano de 2015 e aos artigos urbanos … e … da extinta freguesia de …, hoje inscritos na matriz predial urbana da União de freguesias … e … sob os artigos … e …, que fazem parte do aludido contrato de arrendamento.

c)      O IMI aqui em causa respeita a artigos reativados para efeitos de avaliação, da extinta freguesia da … (… e…), ficando suspensa a tributação dos artigos … e … da União de Freguesias … e …, em virtude de ainda não terem sido avaliados nos termos do CIMI.

d)     A requerente tem vindo a apresentar as competentes participações de renda que ainda não se encontram validadas, devido à falta de avaliação dos mesmos.

e)      Os prédios em questão estão em condições de poderem beneficiar do regime especial, previsto no DL 287/2003 de 12 de Novembro, para os prédios urbanos arrendados.

f)       A tributação levada a efeito não teve em conta as participações de rendas que não foram validadas por factos não imputáveis ao sujeito passivo.

 

A prova destes factos resulta dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelas partes, bem como do conteúdo do processo administrativo junto.

 

3- Matéria de Direito

 

A Lei 11-A/2013 de 28 de Janeiro deu cumprimento à reorganização administrativa do território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, em consequência da qual houve alterações na identificação dos prédios com mudança de número da matriz e de freguesia, operação levada a cabo pelos serviços da ATA de forma automática, limitando-se os contribuintes a solicitar a atualização das cadernetas prediais em caso de necessidade.

A criação de uma nova freguesia por agregação de outras determina a cessação jurídica das autarquias locais agregadas, conforme estabelece o artigo 4º da referida Lei 11-A/2013.

Na grande maioria das situações, tudo decorreu normalmente, as tributações vieram a incidir sobre o VPT dos novos artigos matriciais, porém, situações especiais como as dos presentes autos, a ATA reativou artigos extintos de freguesia extinta com o fim de proceder à sua avaliação nos termos do CIMI e simultaneamente fez incidir sobre eles a tributação, tendo o cuidado de não tributar os novos artigos para não haver duplicação de coleta.

O regime previsto no artigo 15-N do DL 287/2003 de 12 de Novembro, aditado pela Lei 60-A/2011 de 30 de Novembro estabelece o pressuposto dos prédios estarem avaliados nos termos do CIMI o que não acontece na situação concreta dos autos, que a ATA justifica pela falta de definição dos critérios a seguir na avaliação, que só terão surgido em 2016. Entende o tribunal, que só após a avaliação que possibilitará então a comparação com o VPT resultante da aplicação do regime especial e da validação das participações de rendas se deveria proceder à tributação, uma vez que a impossibilidade invocada pela ATA não é imputável à requerente.

Temos que ter em conta que reativar informaticamente artigos matriciais para procedimentos internos de matrizes juridicamente cessadas, poder-se-á admitir, mas já não o será quando tais procedimentos geram efeitos externos a ATA, como foi o caso em que se tributam artigos de matrizes já extintas exigindo o pagamento do imposto.

Assim, embora não se verifique duplicação de coleta uma vez que não foram tributados o VPT dos artigos … e … da nova realidade jurídica -  matriz predial urbana da União de freguesias da … e …-  houve tributação dos artigos urbanos … e … da extinta freguesia de …, não se tendo observado e tido em conta as participações de renda, oportunamente apresentadas pela requerente, o que é justificado por factos a ela inoponíveis, como sejam a falta de definição de critérios para a avaliação e a suspensão da mesma.

Como já se disse a reativação de artigos matriciais de freguesias juridicamente extintas, será compreensível em termos informáticos e exclusivamente para procedimentos internos dos serviços da ATA, mas já não o será para a produção de efeitos externos como é o caso da liquidação de IMI, sobre VPT de artigos e matrizes juridicamente cessadas, como é o caso.

Entende por isso o tribunal que as liquidações …, … e …, estão feridas de ilegalidade por respeitarem a artigos matriciais de freguesia com cessão jurídica e identidade, aquando da tributação, nos termos do artigo 4º da Lei 11-A/2013 de 28 de Janeiro, pelo que deverão ser anuladas com todas as consequências jurídicas daí advindas.

 

 

IV – DECISÃO

 

Assim o tribunal decide:

a)      Declarar o pedido de pronúncia arbitral procedente, com a consequente anulação das liquidações de IMI referentes ao ano de 2015 nºs …, … e …, correspondentes à 1ª, 2ª e 3ª prestações por serem ilegais, com todas as consequências legais daí advindas, nomeadamente a eliminação das matrizes prediais urbanas nºs … e … da extinta freguesia de … .

b)      Fixar o valor do processo em € 44 347,79 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC[8], artigo 97º-A do CPPT[9], e artigo 3º, nº2, do RCPAT[10].

c)      Fixar as custas, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 2 142,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da requerida.

 

Lisboa, 30 de Maio de 2017

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º, nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º, nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

O árbitro

 

 Arlindo José Francisco

 



[1] Acrónimo de Número de identificação de Pessoa Coletiva

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de Imposto Municipal sobre Imóveis

[5] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[6] Acrónimo de Valor Patrimonial Tributário

[7] Acrónimo de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

[8] Acrónimo de Código de Processo Civil

[9] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[10] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária