Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 688/2016-T
Data da decisão: 2017-05-22  IMT  
Valor do pedido: € 130.117,78
Tema: IMT – Superveniente inutilidade/impossibilidade da lide – Extinção da instância
Versão em PDF


 

 

Acórdão Arbitral

           

            I Relatório

            Nestes autos de pronúncia arbitral, veio o Requerente, A…, SA pedir a anulação da liquidação de IMT [documentada nos autos] na importância de €130.117,78, decorrente da aquisição, por compra pelo preço global de €2.187.700,00,  no âmbito de um processo de insolvência [nº …/13… TBVNO, do … Juízo do Tribunal Judicial de Ourém] de B… Unipessoal, Lda., de três prédios urbanos [identificados nos autos], sitos em…, sitos na União de Freguesias de … e …, município de Alcobaça e de quatro frações autónomas de edifício sito na Rua …, nºs … a…, da freguesia de…, município de Lisboa, prédios e frações autónomas que haviam sido arrolados e apreendidos para a sobredita massa insolvente.

            Fundou o pedido de anulação do ato de liquidação de IMT em alegada violação do disposto no artigo 270º, nº 2, do CIRE, disposição donde  decorreria, no caso, a isenção de tributação [“(...)1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos (…)2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente (…)”].

            Estes autos têm assim e mais concretamente por objeto a declaração de ilegalidade e anulação da liquidação de IMT, titulada pelo documento nº…, de 03/03/2016, no montante de € 130.117,78, a restituição da quantia indevidamente paga, acrescida dos juros indemnizatórios sobre aquele montante, sendo que ocorreu prévia Reclamação Graciosa, instaurada com o nº …2016…, e que foi indeferida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora …, de 31.10.2016

            Cumpridos os respetivos trâmites regulamentares, ficou este Tribunal Arbitral constituído em 6 de fevereiro de 2017, conforme comunicação do Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

            Por despacho de 14-2-2017, foi a Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notificada pelo Tribunal para responder nos termos do artigo 17º, do RJAT.

            Na sequência deste despacho veio a AT, em requerimento apresentado em 20-3-2017, “(...) levar ao conhecimento dos autos que o mencionado despacho [do chefe de Serviço de Finanças de Amadora …] foi revogado, com todas as consequências legais, pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, por despacho proferido em 15.3.2017, de acordo com a revisão da interpretação do nº 2 do art. 270º do CIRE vertido na Circular nº 4/2017, de 10 de Fevereiro, expresso no Ponto III do anexo à Circular nº 10/2015, segundo a qual, a aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento. Assim, os actos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. Termos em que requer-se a V. Exa. seja julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e), do art. 277º do C.P.C, subsidiariamente aplicável de acordo com o disposto no art. 29º do R.J.A.T. (…)”.

            Foi então proferido, em 18.5-2017, despacho a determinar a notificação de ambas as partes de que seria declarada extinta a instância no caso de nada, em contrario, ser requerido.

            Em 20-5-2017, veio a Requerente, na sequência desse despacho, alegar, no essencial, que, “(…)em face da revogação do despacho que é objecto do presente processo e com o consequente dever de restituição do valor de imposto indevidamente pago, acrescido dos juros legais desde a data do pagamento até à sua efectiva devolução, o ora Requerente nada tem a opor que seja considerada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.0  do CPC aplicável ex vi artigo 29.º RJAT (…)” devendo as custas ficar a cargo da AT.

 

            Saneamento do processo

            Este Tribunal é competente.

            O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.

            Não há exceções ou nulidade.

            Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância

.

            II Fundamentação

            Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.

 

            Subsumindo:

            Obviamente que tendo os autos por objeto a anulação, por ilegalidade, de liquidação de IMT, na sequência e em consequência do indeferimento de reclamação graciosa, a declarada e aceite revogação deste ato de indeferimento pela AT acarreta legal e necessariamente a anulação da liquidação com todas as consequências legais.

            Ou seja: destruído o ato tributário sindicado por revogação administrativa na pendência da causa, esta fica sem objeto e a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto da lide.

 

            III Decisão

            À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, do ato de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.

·         Custas

             Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em € 3.060,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e  4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

  • Valor do processo

            Fixa-se o valor do processo em € 130.117,78, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

  • Notifique-se.

Lisboa, 22 de maio de 2017

 

O Tribunal Arbitral,

 

José Poças Falcão

(Árbitro Presidente)

 

 

 

 

Pedro Soares Martinez

(Árbitro Adjunto)

 

 

 

 

 

Ricardo Rodrigues Pereira

(Árbitro Adjunto)