Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 25/2013-T
Data da decisão: 2014-02-21  IRS  
Valor do pedido: € 4.446,27
Tema: Presunção de veracidade das declarações; Ónus da prova; Diretiva poupança
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

A – RELATÓRIO

 

  1. A… e B…, casados entre si, contribuintes, respetivamente, n.ºs … e …, residentes na …, doravante 1.º Requerente e 2.ª Requerente ou, conjuntamente, Requerentes, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 95.º da Lei Geral Tributária (LGT), 99.º, alínea) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140,º, n.º 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, (“RJAT”) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, para a pronúncia de declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), n.º …, de 7/10/2010, referente ao ano de 2006, no montante global de € 49.897,32.

 

 

  1. Os Requerentes optaram por não designar árbitro, pelo que o Conselho Deontológico do CAAD procedeu à designação do árbitro Dr. José Rodrigo de Castro, que foi aceite pelas partes – Requerentes e Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

***

 

  1. Sustentam os Requerentes, em síntese, a sua pretensão, no seguinte:

 

  1. DOS FACTOS

 

  1. A liquidação adicional de IRS n.º …, de 7 de Dezembro de 2010, no montante de € 49.897,32, resultou das correções efetuadas pela Autoridade Tributária à Declaração de Rendimentos Modelo 3 do IRS do ano de 2006 dos Requerentes, decorrentes da alegada falta de declaração de juros de fonte estrangeira auferidos nesse período no montante global de € 7.492,28, cfr. cópia do acto de liquidação em referência - documento n.º 1.

 

  1. Os Requerentes confirmam que “durante o ano de 2006 auferiram juros de fonte estrangeira, pagos pelo Banco C (doravante “C…”), entidade bancária com sede na Suíça.”

 

  1. O referido Banco emitiu uma declaração, indicando o valor de juros pagos aos Requerentes de € 123.551,86, cfr. doc. n.º 2 junto à Petição Inicial (P.I.).

 

 

  1. Os Requerentes, na sua Declaração de Rendimentos Modelo 3 do ano de 2006, apresentada em 9 de Maio de 2007, indicaram, entre outros rendimentos, no Anexo J, os obtidos no estrangeiro, cfr. documento n.º 3.

 

  1. Conforme referido Anexo J, afirmam os Requerentes “terem obtido no estrangeiro os seguintes rendimentos:

 

  1. € 126,75, correspondentes a “dividendos ou lucros derivados de participações sociais que foram sujeitos a retenção em Portugal [campo 407], cfr. doc. n.º 3 e cópia de declaração emitida pelo Banco D…, junta como doc. n.º 4 e

 

  1.  € 123.551,86, correspondentes a “rendimentos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE [campo 418] . cfr. doc.s n.ºs 2 e 3.”

 

  1. Em 28 de Setembro de 2010, foi o Requerente notificado pela Direção de Finanças de …, no âmbito do controlo dos rendimentos obtidos no estrangeiro, enquadrados no âmbito da Diretiva da Poupança, através do Ofício n.º …, de 22 do mesmo mês, que lhes comunicava que o 1.º Requerente havia auferido “no ano de 2006, rendimentos daquela natureza, (juros) no valor de € 14.078,26, provenientes de Banco E… e que não foram declarados na Mod. 3 de IRS DE 2006.”

 

  1. Assim sendo, foi pelo mesmo Ofício notificado…”para no prazo de 15 dias regularizar a situação, procedendo à entrega de uma declaração de substituição ou não apresentado justificação, a DGCI efetuará a correção oficiosa da liquidação de IRS do ano de 2006, com inclusão do rendimento não declarado […], conforme cópia do ofício n.º …, que juntam como doc. n.º 5.”

 

  1. De seguida, a 8 de Outubro de 2010, “em resposta ao referido ofício, o 1.º Requerente informou a Administração Tributária que, com referência ao ano de 2006, fora titular de uma conta conjunta com F…, contribuinte fiscal n.º …, … no Banco E…, instituição sediada no Reino Unido, da qual provieram rendimentos no montante global de € 19.815,67 (€ 5.523,84 de juros + € 14.291,83 de dividendos), inteiramente declarados na sua declaração de rendimentos do ano de 2006 – cfr. cópia da resposta que junta – doc. n.º 6.”

 

  1. Diz o 1.º Requerente não ter reparado nesse momento na discrepância entre os rendimentos auferidos e os tidos pela AT como pretensamente provenientes da referida Instituição Financeira e não declarados no montante global de € 14.078,26.

 

  1. Posteriormente, recebeu o Ofício n.º …, de 22 de Novembro, da Direção de Serviços de Relações Internacionais, cujo teor é o seguinte:

 

“ Consultada a informação remetida constata-se a existência de 3 registos relativos ao Banco E…, no montante de £ 9.569,00, o equivalente a € 14.078,27 […]. Quanto aos 2 primeiros registos, no montante de € 13.171,99, e ainda segundo as informações remetidas pelas autoridades fiscais inglesas, constatou-se serem os mesmos parte integrante de uma conta conjunta com F… (…). Tratando-se de uma conta conjunta deverá aplicar-se os princípios da solidariedade ativa estatuída nos artigos 513.º e 516.º do Código Civil, que estabelecem a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito. A presunção de comparticipação em partes iguais poderá ser ilidida, mediante prova em contrário. Quanto ao valor de € 906,28 estamos perante um registo individual. Nestes termos deverá ser informada a Direção de Finanças de … de que o sujeito passivo deverá proceder à entrega de declaração de substituição, referente ao ano de 2006, com inclusão dos juros referenciados no ponto anterior - € 7.492,28. E, eventualmente, a parte do valor dos dividendos que lhe correspondam de acordo com o documento enviado e constante do processo -  cfr. doc. junto n.º 7.”

 

  1. Seguiu-se-lhe a notificação pela Direção de Finanças de ..., efetuada pelo Ofício n.º …, de 3 de Dezembro de 2010, que manifesta a intenção de “corrigir oficiosamente a matéria coletável do ano de 2006 por não terem sido declarados os seguintes rendimentos de fonte estrangeira:

 

  1. € 6.586,00, correspondentes a juros alegadamente pagos pelo Banco E…, relativos à conta bancária n.º, pertencente ao 1.º Requerente e a F…, e

 

  1. € 906,28, correspondentes a juros alegadamente pagos pelo Banco E…, relativos a conta bancária do 1.º Requerente nessa entidade bancária,

 

- tudo cfr. cópia do ofício n.º …, junta como doc. n.º 8”

l)  Face ao referido, foram os Requerentes notificados em 15 de Dezembro de 2010, da já referida liquidação adicional de IRS n.º …, de 7 de Dezembro de 2010, no montante global de € 49.897,32, correspondendo € 49.003,63 a imposto e € 893,69 a juros compensatórios – cf. Doc. n.º1.

 

  1. Salientam os Requerentes que “tal liquidação adicional de IRS foi concretizada sem que a Administração Tributária demonstrasse ter na sua posse quaisquer documentos que, efetivamente comprovassem, a perceção dos referidos juros pagos pelo Banco E…, apenas tendo por base as alegadas informações transmitidas pela Administração Tributária do Reino Unido, ao abrigo da Diretiva da Poupança.”

 

  •   E realçam que “resulta aliás evidente dos elementos disponibilizados pelo Banco E..., que o montante dos juros que a Administração Tributária imputa aos ora Requerentes -  ½ € 13.172,00 + € 906,28 – não tem qualquer correspondência com os montantes movimentados nas contas de que o 1.º Requerente é co-titular com F… na referida instituição bancária do Reino Unido e que foram exclusivamente recebidos por esta e tributados na sua esfera - € 5.523,84 – cfr. cópia de declaração emitida pelo Banco E…, relativa aos juros pagos para a referida conta durante o ano de 2006, junta como doc. n.º 9.”

 

  •   Realçam, assim, que os Requerentes estão a ser tributados por juros imputados que não auferiram.

 

  1.   Face à correção oficiosa tomaram os Requerentes conhecimento, em 20 de Dezembro de 2010, da demonstração do acerto de contas n.º …, proveniente da liquidação adicional, do que resultou ser devido o montante global de € 4.446,27, sendo € 3.552,58 de imposto e € 893,69 de juros compensatórios – cfr. cópia da referida demonstração, que juntam como doc. n.º 10.

 

  1.   Confrontados com a liquidação adicional e com a demonstração de acerto de contas, procederam de imediato ao pagamento voluntário do imposto exigido, para evitarem a cobrança coerciva.

 

  1.   Não se conformando, no entanto, com a liquidação adicional de IRS n.º …, de 7 de Dezembro, os Requerentes apresentaram a correspondente reclamação graciosa a 17 de Maio de 2011 – cf. cópia da mesma n.º …, que junta como doc. n.º 12.

 

  1.   Por esse meio pugnaram os Requerentes pela anulação da liquidação adicional do IRS e dos juros compensatórios, apresentando a sua argumentação com base nos documentos em seu poder e já atrás citados, constantes do Anexo J, que constituem os documentos n.ºs 13 e 14.

 

  1.   Realçaram o facto de a Administração Tributária não ter demonstrado estar na posse de quaisquer documentos emitidos pelo Banco E..., comprovativos da liquidação adicional.

 

  1.    Notificados pelo Ofício n.º…, de 17 de Fevereiro de 2012, do Projeto de indeferimento da Reclamação Graciosa, reiteraram os Reclamantes os seus fundamentos, “em especial a não ilisão da presunção prevista no artigo 516.º do Código Civil, não obstante o conteúdo inequívoco dos documentos apresentados pelos Requerentes - cfr. cópia do ofício n.º …, junta como documento n.º 15”.

 

  1.   O 1.º Requerente refuta a afirmação da Administração Tributária na apreciação da Reclamação Graciosa, no sentido de que aquele reconhece que possui uma conta conjunta no Banco E…, com F…, NIF …, e que obteve rendimentos de € 19.815,67 (€ 5.523,84 de dividendos e € 14.291,83 de juros), provenientes dessa conta conjunta.

 

  1. E reafirma que jamais obteve quaisquer rendimentos provenientes da supra mencionada conta conjunta. “Pelo contrário, como se comprova pela leitura das intervenções dos Requerentes no procedimento tributário de reclamação graciosa, o 1.º Requerente sempre contestou tal afirmação, declarando que os rendimentos em causa foram percecionados exclusivamente por F…, razão pela qual foral integralmente declarados por esta no âmbito da sua declaração de rendimentos do ano de 2006.” 

 

  1. Foi tudo o que antecede que declararam no uso do direito de resposta em sede de audição prévia.

 

  1. A Administração Tributária não considerou os argumentos aduzidos e notificou os Requerentes a 21 de Março de 2012, do indeferimento da Reclamação Graciosa, através do Ofício n.º …, de 20 de Março, da Direção de Finanças de ...

 

  1. E tendo a AT invocado como fundamentos que os Requerentes não aduziram argumentos nem trouxeram elementos de prova que justificassem o sentido da decisão, levou os Requerentes a não se conformarem com a decisão, pelo que apresentaram Recurso Hierárquico em 20 de Abril de 2012, reiterando os seus argumentos e fundamentos da ilegalidade da liquidação adicional de IRS objeto do presente processo arbitral e da sua anulabilidade.

 

  1. De salientar que em 19 de Setembro de 2012, “os Requerentes juntaram ao procedimento de Recurso Hierárquico “elementos probatórios adicionais que contrariam a informação alegadamente obtida pela Administração Tributária relativa aos juros auferidos pelo 1.º Requerente em 2006 – cfr. documento n.º 9.”

 

  1. Apesar dos fundamentos aduzidos e elementos probatórios adicionais apresentados, receberam da Direção de Serviços de Relações Internacionais o Projeto de indeferimento do Recurso Hierárquico, conforme ofício n.º …, que junta como documento n.º 19.

 

  1. A Administração Tributária alegou que a decisão teve por base os elementos recebidos através da troca de informações com as Autoridades do Reino Unido, constantes de um extrato de informação em suporte informático que sustentam a alteração de rendimentos e a liquidação adicional de IRS n.º …, de 7 de Dezembro de 2010.

 

  1.  Os Requerentes exerceram a 29 de Outubro o seu direito de audição prévia, reafirmando o entendimento expresso e realçando a desconsideração dos elementos probatórios carreados para o procedimento, cfr. cópia junta como documento n.º 20.

 

  1. Em consequência, receberam os Requerentes, a 29 de Novembro de 2012, a notificação do indeferimento do Recurso Hierárquico, através do Ofício n.º …, de 27 de Novembro de 2012, da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de …, cfr. doc. n.º 21.

 

  1.  A Administração Tributária justifica a decisão no facto de os Requerentes não terem trazido elementos de prova aptos a ilidir a presunção de contitularidade dos rendimentos de juros provenientes da conta conjunta pelo 1.º Requerente e F…, cfr. doc. n.º 21.

 

  1. Referem os Requerentes “que reputam de inadmissível a posição sustentada pela Administração Tributária, não se conformando com a referida liquidação adicional de IRS, impondo-se a respetiva anulação como se passará a demostrar.”

 

  1. DO DIREITO

 

  1.  Clarificam os Requerentes que “a questão decidenda nos presentes   autos consiste em aferir da legalidade da liquidação adicional de IRS n.º …, de 7 de Dezembro de 2010, no montante de € 49.003,63, e da respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de € 893,69, a qual resultou de a Administração Tributária ter considerado como rendimento – não declarado – do 1.º Requerente, o montante total de € 7,492,28,…”

 

  1.  Os referidos rendimentos alegadamente pagos e não declarados, segundo a AT são os seguintes:

 

  1. € 6.586,00 correspondentes a juros alegadamente pagos pelo Banco E…, por referência a uma conta conjunta do 1.º Requerente com F…; e

 

  1. € 906,28, correspondentes a juros pretensamente pagos pelo Banco E…, por referência a “um registo individual” do 1.º Requerente junto da referida instituição bancária.

 

II.A. DA ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS N.º …, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

 

  1.  Os Requerentes invocam, em primeiro lugar, para o efeito, o artigo 75.º, n.º 1, da LGT que transcrevem.

 

  1.  E esclarecem também que tal presunção apenas cessa nos casos expressamente previstos no n.º 2 do preceito legal em referência, que também transcrevem.

 

  1.  Os Requerentes citam ainda LEITE CAMPOS, SILVA RODRIGUES E LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2003, Lisboa, 3ª Edição, Vislis Editores, página 365:

 

“… nestes casos, se a administração tributária não demonstrar a falta de correspondência entre o teor de tais declarações, contabilidade ou escrita e a realidade, o seu conteúdo terá de se considerar como verdadeiro”

 

  1. Nestes termos, afirmam os Requerentes que “a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte pressupõe que os elementos delas constantes se considerem, por um lado, verdadeiros e, por outro, bastantes, refletindo fidedignamente a sua situação tributária.”

 

  1. Donde resulta, concluem os Requerentes que “salvo prova em contrário, deve entender-se que os factos tributários expressos nas declarações apresentadas pelo contribuinte são verdadeiros e que nenhuns outros podem relevar, relativamente a esse contribuinte, para efeitos de incidência tributária e, por conseguinte, de sujeição a imposto.”

 

  1. E esclarecem ainda que “tratando-se de uma presunção legal, o legislador admite, contudo, a sua ilisão através da produção, por parte da Administração Tributária, de prova em sentido contrário.”

 

  1. E realçam também que deve ter-se presente o regime do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”:

 

  1.  Assim, concluem que perante o exposto apenas se admite o afastamento da veracidade das declarações apresentas quando a AT demonstre inequivocamente a existência de um facto tributário não refletido nessas declarações ou divergente do declarado, através de elementos carreados para o procedimento, tendo em vista ilidir a presunção da veracidade das mesmas.

 

  1. E os Requerentes reforçam este argumento com o disposto no art.º 58.º da LGT, que cita e segundo o qual “a AT deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”.

 

  1. Por outro lado, citando Lima Guerreiro, in Lei Geral tributária, pág.s 265 e 266, que refere, entre outros “o princípio do inquisitório - ou da oficialidade ou verdade real “- expresso no art.º 56.º do CPA, que é corolário do objetivo da prossecução do interesse público imposto à atividade da Administração Tributária, que é a entidade que dirige o procedimento.

 

  1. E citando ainda Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, a propósito do art.º 59.º da LGT, transcrevem os Requerentes o seguinte:

 

“Este dever imposto à administração tributária [dever de averiguação da verdade material, decorrente do princípio do inquisitório] não dispensa os interessados particulares da obrigação de colaborarem na produção de provas. No entanto, a falta de realização pela administração tributária de diligências que lhe seja possível levar a cabo ou a falta de solicitação aos interessados de elementos probatórios necessários à instrução do procedimento, constitui vício deste, suscetível de implicar a anulação da decisão nele tomada.”

 

  •  A violação do princípio inquisitório, por insuficiente atividade instrutória da AT terá como consequência a ilegalidade do procedimento tributário em questão, não podendo, assim, afastar a presunção da veracidade das declarações prestadas.

 

  1. Mais referem os Requerentes que o referido princípio do inquisitório implica que a AT tenha de valorar, criticamente as informações recebidas no âmbito da troca de informações, não podendo, sem mais, proferir uma decisão final com base nessas informações, sem atestar a realidade material subjacente, sob pena de ilegalidade do procedimento.

 

  • E reafirmam os Requerentes que “os únicos rendimentos auferidos provenientes do Banco E… foram os juros no montante global de € 5.523,84 (€ 4.532,03 + € 991,81), derivados das contas n.ºs … e …, e dividendos no montante global de € 14.291,03, resultantes do portfólio de investimento n.º …, auferidos na íntegra por F…, co-titular das referidas contas junto do Banco E… e, por via disso, por esta declarados para efeitos de tributação em sede de IRS, o que só por si seria idóneo para afastar a presunção prevista no artigo 561.º do Código Civil e demonstrar a inexistência de qualquer facto tributário que sustentasse a liquidação adicional –(cfr. documentos n.º 9, 13 e 14.).”

 

  • E, dizem os Requerentes, por outro lado, que nunca lhe foram facultados os documentos alegadamente provenientes do Banco E…, que pretensamente atestam terem auferido juros no montante global de € 7.492,28.

 

  1. E porque existe uma divergência entre os elementos fornecidos pelo Banco E... aos Requerentes e a informação contida nos pretensos documentos obtidos pela Administração Tributária, incumbiria à AT a investigação dessas divergências e, no limite, dizem os Requerentes, aplicar o regime do art.º 100.º, n.º 1 do CPPT – o que não aconteceu.

 

  1. Assim, dizem os Requerentes que a AT não carreou para os autos elementos que lhe permitiriam alicerçar a liquidação adicional do imposto em causa e fundamentá-la objetivamente.

 

  1.  Daí que, concluem os Requerentes que as informações obtidas junto da Administração Tributária do Reino Unido carecem de valor probatório no procedimento tributário, face ao disposto no art.º 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT.

 

  1. E precisam os Requerentes que os únicos juros de fonte estrangeira foram pagos pelo Banco C..., os quais foram declarados e tributados em sede de IRS e, portanto, os juros imputados pela AT aos Requerentes não coincidem com qualquer rendimento recebido na referida conta do Banco E ... .

 

  1. Assim, dizem os Requerentes que não tendo sido cumpridas as exigências probatórias resultantes do ónus da prova que impende sobre a AT, ao abrigo do art.º 74.º, n.º 1 da LGT, não logrou ilidir a presunção da veracidade da declaração de rendimentos apresentada.

 

  1. Ao contrário, os Requerentes demonstraram documentalmente a inexistência desse facto tributário.

 

  1.  Logo, concluem os Requerentes que não auferiram os juros que lhes são imputados pela AT, no montante de € 7.492,98, durante o ano de 2006, o que conduz à ilegalidade da liquidação adicional em causa e à sua anulabilidade, ao abrigo do artigo 135.º do CPA, por inexistência do facto tributário.

 

  1.  E mais referem que por força do disposto no artigo 100.º, n.º 1 do CPPT, “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado” e daí que, por assim ter acontecido, se conclui pela ilegalidade da liquidação adicional de IRS em causa.

 

II.B – DA ILEGALIDADE CONSEQUENTE DA LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS

 

  1. Os Requerentes invocam o art.º 133, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea i), do CPA, para concluírem pela nulidade dos atos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados.

 

  1. E citam também a Jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente no âmbito do Acórdão do STA n.º 37/12, de 29/2, em que se refere que:

 

“Temos, assim, um ato administrativo que é produzido e dotado de certo conteúdo por se supor válido um determinado ato administrativo anterior, que lhe serve de causa ou de pressuposto.”

 

  1. Citam também Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, que vão no mesmo sentido.

 

  1.  E reforçam ainda este entendimento com a Jurisprudência do Acórdão do STA n.º 1934, de 17/1/93, que refere que:

 

“a regra de que são nulos os atos consequentes de atos anulados deve atingir apenas os atos ou partes do ato que seja estritamente necessário para reconstruir a situação hipotética; de contrário, seria violado o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se, com isso, se atingirem direitos constituídos.”

 

  1.  Não restam, assim, dúvidas, referem os Requerentes que a liquidação de juros compensatórios de € 893,69, corresponde indubitavelmente a um ato consequente da liquidação adicional de IRS objeto do presente pedido.

 

  1. Deste modo, concluem que uma vez anulada a liquidação adicional de imposto, não poderá deixar de ser reconhecida a nulidade da correspetiva liquidação de juros compensatórios no valor de € 893,60.

 

 

 

 

II.C – DO DIREITO DOS REQUERENTES À PERCEÇÃO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

 

  1.  Porque o pedido de constituição do Tribunal Arbitral carece de efeito suspensivo, de per si, os Requerentes procederam ao pagamento integral do imposto e juros compensatórios, cf. Doc. n.º 10.

 

  1. Assim sendo e por força do disposto no art.º 43.º, n.º 1 da LGT e 61.º, n.º 3 do CPPT, os Requerentes invocam a exigência de juros indemnizatórios, por entenderem que o ato tributário padece de vício de violação de lei, e, por consequência, assiste aos Requerentes o direito ao pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal aplicável, sobre o montante global de € 4.446,27, com fundamento em erro imputável aos serviços, demonstrado no presente processo arbitral.

 

  1.  Em consequência e em CONCLUSÃO requerem ao Tribunal Arbitral que:

 

1.Declare a ilegalidade da liquidação adicional de IRS n.º …, de 7 de Dezembro de 2010, ao abrigo do art.º 135.º do CPA e, em conformidade, determine o reembolso do montante de € 3.552,58, correspondente ao imposto indevidamente pago pelos Requerentes, nos termos do artigo 100.º da LGT;

 

2.Com a procedência do pedido acima formulado, declare a nulidade da liquidação de juros compensatórios, no montante de € 893,69, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, alínea i), do CPA, determinando, em conformidade, o reembolso desse quantitativo, nos termos do art.º 100.º da LGT;

 

3.Na medida da procedência dos pedidos anteriores, reconheça o erro imputável aos serviços da Administração Tributária, e, por consequência, nos termos do art.º 43.º, n.º 1 da LGT, condene a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios computados sobre o montante global de € 4.446,27, desde a data do seu pagamento voluntário até à emissão da respetiva nota de crédito, em conformidade com os artigos 43.º, n.º 1, da LGT, e

 

4. Finalmente, e na medida da procedência dos anteriores, condene a Administração Tributária nas custas do processo arbitral, tudo com as demais consequências legais.

 

***

 

  1. DA RESPOSTA DA REQUERIDA – A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

 

  7.1 DOS FACTOS

 

A AT apresenta a sua Resposta considerando como factos pacíficos e provados os constantes dos processos administrativos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, que juntaram aos autos, bem como da petição dos Requerentes, nos seguintes termos:

 

  1. Em 9.5.2007 os Requerentes procederam à entrega da sua declaração de rendimentos de 2006, à qual anexaram o Anexo J relativo aos rendimentos obtidos do estrangeiro, no qual foram declarados, entre outros, € 123.551,86 relativos a “rendimentos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE”, campo 418, (conf. doc.3 junto pelos Requerentes).

 

  1. Diz a Requerida que este valor de € 123.551,86 constante do Anexo J antes referido, está conforme com a declaração do Banco C…, que constitui o documento 2 junto pelos Requerentes.

 

  1. Mais refere a Requerida que em 28.09.2010 o 1.º Requerente foi notificado pelo Ofício n.º …, de 22.9.2010, da Direção de Finanças de ..., conf. doc. n.º 5 junto pelos Requerentes, de que de acordo com a informação transmitida pelo Reino Unido, no âmbito dos mecanismos da troca de informação previstos na Diretiva da Poupança, tinha auferido no ano de 2006 rendimentos de juros, no valor de € 14.078,26, provenientes do Banco E... , e que não tinham sido objeto de declaração.

 

  1. Em resposta a este ofício o Requerente informou a AT, cfr. doc. n.º 6 junto pelos Requerentes, que os rendimentos em causa tinham sido declarados pela 1.ª titular da conta conjunta, F…, NIF …, no montante € 19.815,67 (sendo € 5.523,84 de juros e € 14.291,83 de dividendos).

 

  1. Diz a AT que o Requerente não atendeu à divergência entre estes valores declarados pela 1.ª titular da conta bancária e os considerados recebidos e não declarados por si, no valor de € 14.078,26, a título de juros, conforme ponto 7.º da petição inicial.

 

  1. Posteriormente foi o Requerente notificado pelo Ofício n.º ..., de 22/11, da Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI), do despacho do respetivo dirigente, conf. doc. 7 da AT, exarado na Informação n.º ….

 

  1. Da mesma Informação constava que de acordo com as informações prestadas pelas entidades fiscais do Reino Unido, foram efetuados, no ano de 2006, três registos na conta do Banco E..., no montante total de € 14.078,27, sendo os de € 13.030,75 e de € 141,24 respeitantes à conta conjunta com F…, e o de € 906,28 relativo a uma conta do 1.º Requerente, cfr. documento n.º 7 junto pelos Requerentes.

 

  1. Face ao referido na mesma informação, diz a AT que, considerando a presunção de participação em partes iguais dos dois co-titulares da conta, deveria o 1.º Requerente proceder à entrega de uma declaração de substituição de onde passasse a constar a importância de € 7,492,28, sendo este valor representativo de metade do de € 13.171,99 existente no registo conjunto, acrescido do valor de € 906, 28 relativo ao seu registo individual.

 

  1. Daí que o Requerente tenha sido notificado para alteração oficiosa dos rendimentos declarados no Anexo J da declaração de IRS de 2006, na importância de € 7.492,28, para subsequente liquidação adicional do imposto apurado em falta, conf. Ofício n.º …, de 3.12.2010, da Direção de Finanças de ..., acompanhado da respetiva informação, cfr. doc. n.º 8 da AT.

 

  1. De seguida, diz a AT que os Requerentes foram notificados em 15.12.2010 da liquidação adicional de IRS de 2006, n.º…, de 7.2.2010, no valor de € 49.897,32, sendo € 49.003,63 de imposto e € 893,69 de juros compensatórios, conf. doc. 1 por si juntos, o que originou o acerto de contas de que foram notificados em 20.12.2010, n.º ..., tendo sido apuradas as importâncias em dívida de € 3.552,58 de imposto e € 893,69 de juros compensatórios, no total de € 4.446,27 (conf. doc. 10 da AT), que foi integralmente pago pelos Requerentes, cf. doc. 11, junto por estes.

 

  1. Posteriormente os Requerentes apresentaram Reclamação Graciosa, que foi indeferida e reagiram com Recurso Hierárquico que foi também indeferido, tendo sido notificados desta decisão a 29.11.2012, pelo Ofício n.º ..., de 27 do mesmo mês.

 

  • De relevar que em 20-04-2012 juntaram os Requerentes ao recurso hierárquico documentos com extratos emitidos pelo Banco E... relativos ao período de 01-01-2006 a 31-12-2006 (conf. doc. 9 junto à P.I.).

 

7.1.1 DOS FACTOS – DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS ANEXOS J DAS DECLARAÇÕES DE IRS DO ANO DE 2006

 

  1. Diz a Requerida que “no campo 418 do Anexo J da declaração de rendimentos para efeitos de IRS de 2006 apresentada pelo 1.º Requerente consta, como se referiu e a título de “rendimentos da diretiva da poupança n.º 2003/48/CE, a importância de € 123,551,86, relativa ao pagamento de juros de fonte estrangeira (doc. n.º 2 junto pelo requerente e n.ºs 2 e 4 da petição)”.

 

  • A Requerida refere que “o Requerente esclarece ainda (no n.º 6 da petição), de que no ano de 2006 foi co-titular com F..., com o NIF ..., de uma conta no Banco E..., de onde provieram rendimentos no valor global de € 19.815,67, sendo € 5.523,84 de juros e € 14.291,83 de dividendos, integralmente recebidos e declarados por esta contribuinte”.

 

  • De facto, na declaração de rendimentos de IRS do ano de 2006 apresentada por F... consta, no campo 418 do Anexo J, o valor de € 326.943,21, recebidos a título de rendimentos da Diretiva da Poupança, para além de ter também declarado no campo 408 do mesmo Anexo J a importância de € 5.523,84 de “juros ou rendimentos de créditos de qualquer natureza”.

 

  1.  E no campo 420 do mesmo Anexo J, a co-titular F… indicou a importância de € 14.291,83, recebida a título de dividendos ou lucros que não foram sujeitos a retenção em Portugal.

 

7.1.2 DOS FACTOS – DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS BANCÁRIOS JUNTOS PELOS REQUERENTES

 

 

  1. Diz a Requerida que “de acordo com o teor do documento 3([1]) junto pelos Requerentes e emitido pelo Banco C…, entidade bancária com sede na Suiça, o 1.º Requerente recebeu, a título de juros, no ano de 2006, a importância de € 123,551,86”.

 

  1. E refere ainda que “os documentos bancários juntos pelos Requerentes com o n.º 13, e também constantes, com diverso formato, do processo administrativo de recurso hierárquico, são várias declarações emitidas pelo Banco E..., relativas a contas conjuntas do 1.º Requerente e F..., no ano de 2006, e com a seguinte discriminação de valores:

 

  1. Conta Portfolio n.º … – pagamento de dividendos no valor £ 9.623,09 (€14.291,83);
  2. Conta n.º … – pagamento de juros no valor de £ 3.051,54 (€4.532,64);
  3. Conta n.º … – pgamento de juros no valor de £ 667,61 (€ 991,81)”.

 

  1. E que “todos estes créditos depositados na conta conjunta de que o 1.º Requerente é titular com F..., totalizam € 19.815,67, sendo € 14.291,83 de dividendos e € 5.523,84 a título de juros”.

 

  1. E a Requerida refere também que “do mesmo conjunto de declarações bancárias consta ainda uma do Banco C…, relativa ao pagamento de juros, no ano 2006, a F..., no valor de € 326.943,21, e por si declarados no campo 418 do anexo J da declaração de rendimentos do IRS de 2006 (Rendimentos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE)”.

 

  1. E a título de conclusão em matéria de facto, referida nos dois anteriores subpontos, diz a Requerida “que os elementos relevantes e analisados constantes do Anexo J das declarações de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2006, dos Requerentes e de F..., no que se refere aos rendimentos obtidos de fonte estrangeira e declarados, são dos montantes de:

 

  1. € 123.551,86 – juros pagos ao 1.º Requerente pelo Banco C…;
  2. € 326.943, 21 – juros pagos a F... pelo mesmo Banco C;
  3. € 5.523,84 – juros pagos a F... pelo Banco E...;
  4. € 14.291,83 – dividendos pagos a F... pelo mesmo Banco E…,…

 

…que estão devidamente comprovados pelos documentos e declarações bancárias juntos pelo Requerente.”

 

7.1.3 DOS FACTOS – DA INFORMAÇÃO OBTIDA PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS DE COLABORAÇÃO INTERNACIONAL DA DIRETIVA DA POUPANÇA N.º 2003/48/CE

 

  1. A Requerida releva, a este propósito, que “ a estes factos há que acrescentar um novo, trazido pelo Autoridade Tributária, e que determinou a realização da liquidação contestada”.

 

  1. E continua referindo que, “na verdade, conforme consta do doc. n.º 6 junto pelos Requerentes, a Autoridade Tributária, no âmbito dos mecanismos de colaboração internacional previstos na Diretiva da Poupança, recebeu uma informação, por parte das Autoridades Fiscais do Reino Unido, de que o 1.º Requerente tinha auferido rendimentos, sob a forma de juros pagos pelo Banco E..., no ano de 2006, e no valor de € 14.078,26…valores estes que não constavam da declaração de IRS apresentada”.

 

  1. E refere ainda a AT que “de acordo com o referido no doc. n.º 8 juntos pelos Requerentes, e nos termos da informação prestada pelas autoridades do Reino Unido, este valor de € 14.078,26 corresponde a três registos distintos, nos valores de, respetivamente, € 13.030,75, € 141,24 e € 906,28,…”

 

  1. “… sendo que os dois primeiros, no total de € 13.171,99, se referem ao crédito de uma conta conjunta do 1.º Requerente com F... (conta...), e o último (€906,28) a uma conta singular.”

 

  1. Face ao exposto, considerou a AT que “os Requerentes não tinham procedido à declaração de rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro e pagos pelo Banco E..., no valor de € 7.498,28, correspondendo este à soma de 50% da importância creditada na conta conjunta, com a totalidade do valor depositado na conta individual do 1.º Requerente”. 

 

  1. O que a AT conclui é que o 1.º Requerente deveria ter incluído na sua declaração de rendimentos € 7.492,20, resultante de (€ 6.586,00 + € 906,28), sendo o valor de € 6.586,00 correspondente a 50% do valor total creditado na conta conjunta do 1.º Requerente e de F... e o valor de € 906,20 creditado na conta singular do 1.º Requerente.

 

7.1.4 DOS FACTOS – DA ARTICULAÇÃO ENTRE TODOS OS FACTOS REFERIDOS, CONSTANTES DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E DAS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES FICAIS.

 

  1. De todos os factos referidos a Requerida refere ser possível “retirar algumas conclusões:

 

  1. Os únicos rendimentos declarados em 2006 para efeitos de IRS dos Requerentes, ao abrigo da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, foram os € 123.551,86 de juros pagos pelo Banco C….

 

  1. Os Requerentes não declararam quaisquer rendimentos que, nos termos da Diretiva da Poupança, tivessem recebido no ano de 2006 do Banco E..., designadamente:

 

  1. Não declararam os € 906,26 de rendimentos de capitais que as autoridades fiscais do Reino Unido asseguram ter sido depositado na conta individual do 1.º Requerente,
  2. Assim como não declararam nem a totalidade, nem a metade dos € 13.171,99 (€ 13.030,75 + € 141,24) dos dois depósitos que a mesma instituição bancária depositou na conta conjunta do 1.º Requerente com F....

 

  1. Por outro lado, estes mesmos créditos do Banco E... efetuados na conta conjunta detida pelo 1.º Requerente e por F..., no valor total de € 13.171,99, e identificados pelas autoridades fiscais do Reino Unido, não constam da declaração de rendimentos do ano de 2006 desta contribuinte,…
  2. …dado que na mesma apenas se identificam, pagos pelo Banco E...os valores de € 5.523,84 (juros) e de € 14.291,83 (dividendos), ou seja,

 

  1. Não existe qualquer identidade entre o valor de € 13.171,99 (depósitos das importâncias de € 13.030,75 + € 141,24 efetuados pelo Banco E... na conta conjunta detida pelo 1.º Requerente e por F... e identificados pelas autoridades fiscais do Reino Unido), e o valor de € 19.815,67 (relativo aos depósitos de juros e de dividendos efetuados pela mesma instituição bancária, na mesma conta conjunta, e constante da declaração de rendimentos da contribuinte F...).”

 

  1. E a Requerida conclui, que, no que se refere à factualidade relevante, que “as importâncias identificadas pelas autoridades fiscais do Reino Unido, enquanto pagamentos do Banco E... efetuados em contas bancárias de que o 1.º Requerente era co-titular ou titular único, não foram objeto de declaração, para efeitos de IRS do ano de 2006”.

 

7.2 DO DIREITO

7.2.1 DA FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUERENTES

 

  1. Os Requerentes alegam, em síntese, que a liquidação do IRS do ano de 2006 é ilegal, por violação no procedimento tributário de alguns princípios jurídico-tributários, como sejam o da presunção da veracidade das declarações dos contribuintes, prevista no art.º 75.º, n.º 1 da LGT, do ónus da prova a que se refere o art.º 74.º, n.º 1 da LGT, do inquisitório exigido pelo art.º 58.º da LGT e do valor probatório das informações obtidas pela Autoridade Tributária.

 

7.2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA NO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

  1. Responde a Requerida que os procedimentos tributários efetuados pela AT são claramente elucidativos dos fundamentos jurídicos que nortearam a sua atuação.

 

  1. E começa por referir, desde logo, o primeiro Ofício n.º ..., de 22.9.2010, (conf. doc. junto n.º 5), onde é referido que no Anexo J devem constar todos os rendimentos obtidos no estrangeiro, sob a forma de juros abrangidos pela Diretiva da Poupança.

 

  1. E mais se refere nesse ofício que as autoridades fiscais do Reino Unido comunicaram o pagamento aos Requerentes, no ano de 2006, pelo Banco E..., de rendimentos de juros no valor de € 14.078,26, rendimento este que não foi declarado pelo 1.º Requerente, como co-titular da conta bancária, no total de € 7.492,98, alegando que não o recebera.

 

  1.  A Requerida refere que conforme fundamentos do indeferimento do Recurso Hierárquico, ficam perfeitamente claros os fundamentos jurídicos daquela decisão.

 

  1. E refere ainda que a AT tem legitimidade “para alteração dos valores incluídos na declaração mod. 3 de IRS dos sujeitos passivos, como resulta do disposto no art.º 65.º, nº 4 do CIRS”.

 

  1. E que, “o art.º 72.º da LGT permite ao órgão instrutor utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito.”   

 

  1. Por outro lado, “o artigo 362.º do Código Civil clarifica que prova documental é a que resulta de documento, acrescentado que é documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar pessoa, coisa ou facto.”

 

  •  E conclui a Requerida que, “no presente caso, a alteração produzida pela Administração Tributária relativamente aos montantes de rendimentos declarados pelos sujeitos passivos, conforme consta do procedimento, resultou do conhecimento que a administração obteve através da troca de informação recebida, oriunda das Autoridades Fiscais do Reino Unido.”

 

  1. E que “esta informação foi recebida na Administração Tributária e Aduaneira Portuguesa através de suporte informático certificado pelas referidas autoridades fiscais”.

 

  • E diz tratar-se de “uma prova documental que fundamenta a atuação da administração quanto à alteração dos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos”.

 

  • E mais refere a Requerida que “a receção destes dados foi comunicada aos sujeitos passivos através do ofício n.º ..., de 22 de Setembro de 2010 da Direção de Finanças de ..., e posteriormente confirmado através do ofício n.º ..., de 3 de Dezembro do mesmo ano”.

 

  1. Pelo que, diz a Requerida, “se conclui que não assista razão aos recorrentes, encontrando-se o procedimento de alteração da situação tributária dos sujeitos passivos devidamente documentado com extrato da informação de suporte informático recebida na Administração Tributária Portuguesa e oriunda das Autoridades Fiscais do Reino Unido, a qual foi comunicada aos recorrentes”.

 

  1. Realça a Requerida que os Requerentes, em sede de audição prévia no âmbito do recurso hierárquico, “vieram reiterar o anteriormente expresso no requerimento de recurso, nomeadamente quanto à falta de valor probatório dos elementos carreados para o processo pela Administração Tributária e Aduaneira e fornecidos pelas Autoridades Fiscal do Reino Unido por força do disposto nos n.ºs 4 e 1 do art.º 76.º da LGT”.  

 

  1. Ao que a Requerida contrapõe que as informações recebidas “são prestadas ao abrigo do disposto no art.º 9.º da Diretiva do Conselho n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003… sendo que o seu conteúdo e a forma de recolha da informação são reguladas pelo disposto no art.º 8.º da mesma diretiva”.

 

  1. E mais refere a Requerida que “esta informação assim recolhida e recebida na Administração Tributária e Aduaneira Portuguesa, está devidamente fundamentada de um ponto de vista jurídico”.

 

  1. E continua a responder a Requerida que “quanto à fundamentação de facto, os próprios sujeitos passivos confessam a existência de conta geradora dos rendimentos como sendo uma conta conjunta detida pelo sujeito passivo marido com outro titular”.

 

  1. E, portanto, “tratando-se de uma conta conjunta, os rendimentos presumem-se comuns, cabendo aos respetivos titulares o ónus de provar que a titularidade dos rendimentos não é essa”.

 

  1. E diz a Requerida que, “no presente caso, dado estarmos perante um procedimento administrativo em que apenas são admitidos meios de prova documentais, os sujeitos passivos não lograram fazer prova válida capaz de afastar a presunção de contitularidade dos rendimentos”.

 

  1.  E volta a realçar que, “por outro lado, não se poderá esquecer que, nos termos da parte final do n.º 4 do art.º 76.º da LGT, o ónus da prova cabe aos sujeitos passivos, não à administração tributária”.

 

  1. E, assim sendo, mantém a Requerida integralmente a fundamentação que justificou o indeferimento do recurso hierárquico e reforça-o nos termos a seguir referidos.

 

7.2.3 DA MANIFESTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO

 

  1. Diz ainda a Requerida que, como irá demonstrar, “a atuação da Autoridade Tributária na liquidação do imposto contestada não viola qualquer norma ou princípio, designadamente e seguramente nenhum dos referidos pelos Requerentes: presunção da veracidade das declarações dos contribuintes (art.º 75.º, n.º 1 da LGT), ónus da prova (art.º 74.º, n.º 1 da LGT), inquisitório (art.º 58.º da LGT) ou do valor probatório das informações por si obtidas”.

 

7.2.4 DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DA OMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO

 

  1.  Aceita a Requerida o princípio da verdade declarativa, segundo o qual “presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei – consagrado no art.º 75.º, n.º 1 da LGT e constitui um elemento fundamental do ordenamento jurídico-tributário”.

 

  1.  No entanto, alega a Requerida “que este não é um princípio sacrossanto…”desde logo pelas justificadas limitações constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 da mesma norma.

 

  1. Assim, diz a Requerida, que não se verifica a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes desde logo quando elas apresentam omissões ou ‘inexatidões ou indício fundados de que não refletem ou impeçam e conhecimento da matéria tributável do sujeito passivo’…bem como quando o ‘contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária’ ”.

 

  1. Ora, continua a Requerida, no caso em análise, “não apenas a declaração de rendimentos do ano de 2006 apresentada pelos Requerentes apresenta uma omissão de declaração de juros obtidos de fonte estrangeira que não reflete a sua matéria tributável real…como não cumpriram os Requerentes, em clara violação do disposto no art.º 59.º da LGT, o seu dever de colaboração com a Autoridade Tributária”.

 

  1. E realça a Requerida que “na verdade, as informações de colaboração e controlo internacional no âmbito da Diretiva da Poupança, entre o Reino Unido e Portugal, permitiram evidenciar que os Requerentes omitiram à declaração de rendimentos o valor de € 7.492,28 provenientes de juros pagos pelo Banco E..., tendo-se os Requerentes limitado simplesmente a afirmar – sem jamais terem efetuado qualquer diligência designadamente junto do seu Banco E... – que não receberam aquela importância”.

 

  1. Donde, conclui a Requerida que “face ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 75.º da LGT e verificados quer a omissão da declaração do rendimento de juros no valor de € 7.492,28, pagos ao 1.º requerente no ano de 2006 pelo Banco E..., quer a inexistência de qualquer diligência por parte do mesmo junto do seu Banco no sentido de esclarecer a sua meramente alegada situação tributária…”

 

  1. “…não poderá retirar outra ilação que não seja a da não verificação do princípio da veracidade das declarações dos contribuintes, presente no n.º 1 do art.º 75.º da LGT…”

 

  1.  “…ou seja, não pode, face à lei, presumir-se verdadeira a declaração de rendimentos apresentada pelos Requerentes para o IRS de 2006, dada a omissão de declaração de rendimentos auferidos”.

 

7.2.5 DO VALOR PROBATÓRIO DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DAS AUTORIDADES FISCAIS DO REINO UNIDO

 

  1. Realça a Requerida que a Autoridade Tributária recebeu informação das Autoridades Fiscais do Reino Unido, ao abrigo dos mecanismos de colaboração internacional previstos na Diretiva da Poupança, de que os Requerentes tinham, no ano de 2006, auferidos rendimentos sob a forma de juros, pagos pelo Banco E..., no valor de 14.079,26, valor este que, na sequência de esclarecimentos prestados, se apurou ser de € 7.492,28 e que não foram objeto de declaração.

 

  1. E diz também a Requerida que “não questionou naturalmente a Autoridade Tributária outros rendimentos, da mesma natureza, auferidos e declarados pelos Requerentes, como os € 123.551,86 de juros pagos pelo Banco C…”.

 

  1. E prossegue referindo que “nos termos do art.º 8.º, n.º 1 da Diretiva, o Banco E... transmitiu às autoridades fiscais do Reino Unido o conjunto de informações que constam desta norma, v.g. a identidade e residência dos beneficiários do rendimento, o nome e endereço da instituição bancária pagadora do rendimento, o número de conta bancária do 1.º Requerente, e outras relativas ao pagamento de juros, feito em três ‘tranches’ de € 13.030,75 e € 906,28”.

 

  1. E prossegue referindo que, “por seu lado, e em cumprimento do imposto pelo art.º 9.º, n.º 1 da Diretiva, as Autoridades Fiscais do Reino Unido comunicaram estas informações às autoridades fiscais portuguesas…sendo que esta comunicação é anual, automática, realizada por meios informáticos devidamente certificados e aplicável a todos os pagamentos de juros efetuados nesse, conforme n.º 2 da mesma norma”.

 

  • E esclarece que “a operacionalização deste mecanismo permitiu constatar a evidência, documentada e sem margem para dúvidas, de que o rendimento auferido pelos Requerentes, a título de juros recebidos de fonte internacional e abrangidos pela Diretiva da Poupança, foi superior ao rendimento declarado.”

 

  1. E acrescenta a Requerida que “nos termos do disposto no art.º 76.º, n.º 1 e 4 da LGT, as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, sendo abrangidas por esta determinação as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo.”

 

  • E conclui que “não pode existir assim qualquer dúvida acerca do real e efetivo valor probatório das informações certificadas e transmitidas pelas autoridades fiscais do Reino Unido à Autoridade Tributária”.

 

  • E reforça referindo que “na verdade, o seu fundamento é a sua comunicação efetuada pela própria entidade bancária pagadora do rendimento de que beneficiaram os Requerentes, ou seja, pelo Banco E..., não foi obviamente inventada nem pelas autoridades fiscais do Reino Unido ou Portuguesas…e as informações em causa baseadas em critérios claramente objetivos delimitados no art.º 8.º da Diretiva, sem qualquer margem de apreciação ou de discricionariedade: a instituição bancária A pagou ao contribuinte B, no ano X juros no valor de y”.

 

  1. E conclui referindo que “assim se demonstra o inquestionável valor probatório da informação recebida pelas autoridades fiscais do Reino Unido por parte do Banco E..., e reenviadas para a Autoridade Tributária, no estrito cumprimento das determinações da Diretiva da Poupança”.

 

7.2.6 DO ÓNUS DA PROVA E DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

 

  1. E sobre este aspeto, diz a Requerida que demonstrado que foi o valor probatório das informações recebidas por parte das autoridades fiscais do Reino Unido, o ónus da prova, com base na parte final do n.º 4 do art.º 76.º da LGT para contrariar as informações disponíveis e apuradas no âmbito da Diretiva da Poupança, incumbe exclusivamente aos Requerentes.

 

  1. E assim sendo, argumenta a Requerida, “tinham os Requerentes o ónus de provar – o que manifestamente não fizeram -, que no ano de 2006 não receberam, pago pelo Banco E..., o identificado rendimento de € 14.078,27 de juros”.

 

  1. E a Requerida releva que não pode “deixar de sublinhar não ser admissível que os Requerentes não tivessem feito prova deste facto que amiúde alegam,…tanto mais que seria uma prova facílima de fazer, para o que bastaria confrontar o Banco E..., com o montante de juros realmente pagos no ano de 2006, e a comunicação que o Banco, no âmbito Diretiva da Poupança, efetuou às autoridades fiscais do Reino Unido, e que veio posteriormente a ser transmitida à Autoridade Tributária”.

 

  1. Pelo que, diz a Requerida, que “não se compreende, assim, como não fizeram os requerentes a prova do que alegam, tanto mais que seria a realização da mesma da maior facilidade, e que dependia, única exclusivamente, da sua iniciativa”.

 

  1. E porque os Requerentes não fizeram, conclui a Requerida “ser absolutamente infundada qualquer referência, sequer, à violação do princípio do inquisitório, tanto mais que foi em cumprimento deste princípio que o valor de juros recebidos pelo 1.º Requerente comunicado pelas autoridades fiscais do Reino Unido foi reduzido, nos termos já explicitados, de € 14.078,26 para € 7.492,28”.

 

  1. E conclui a Requerida que “pela manifesta falta de fundamentação da petição, retirando-se as seguintes CONCLUSÕES:”

 

7.2.7 CONCLUSÕES

 

  1.   Conclui a Requerida que “Nos termos de informação transmitida à Autoridade Tributária pelas autoridades fiscais do Reino Unido, no âmbito dos mecanismos de colaboração estipulados na Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho (Diretiva da Poupança), os Requerentes auferiram, no ano de 2006, rendimentos de juros, no valor de € 14.078,26, provenientes do Banco E...”.

 

  1.  E prossegue a Requerida que “estes rendimentos não foram objeto de declaração, não tendo constado do anexo J da respetiva declaração de rendimentos para efeitos de IRS …e correspondem a três registos na conta do Banco E…, no montante total de € 14.078,27, sendo os de € 13.030,75 e de € 141,24 respeitantes à conta conjunta com F…, e de € 906,28 relativo a uma conta do 1.º Requerente”.

 

  1. E a Requerida realça que “tão pouco foram declarados por F..., dado que os valores por si declarados, no que se refere aos rendimentos da Diretiva da Poupança, se reportam ao montante, declarado e justificado, de € 19.815,67, sendo € 5.523,84 de juros e € 14.291,83 de dividendos”.

 

  1. E prossegue referindo que “considerando a presunção de participação em partes iguais dos dois co-titulares da conta, deveria o 1.º Requerente proceder à declaração do rendimento de € 7.492,28, sendo este valor metade do de € 13.171,999 existente no registo conjunto, acrescido do valor de € 906,28 relativo ao seu registo individual”.

 

  1.   E mais refere que “os Requerentes notificados da liquidação adicional do IRS de 2006, no valor de € 49.897,32, respeitando € 49.003,63 a imposto e € 893,69 a juros compensatórios, e que originou o acerto de contas em que foram apuradas as importâncias em dívida de € 3.552,58 de imposto e de € 893,69 de juros compensatórios, no total de € 4.446,27 que pagaram”.

 

  1.  E a Requerida refere que devendo constar tais rendimentos obrigatoriamente do Anexo J da declaração de rendimentos dos Requerentes, deveriam os Requerentes ter procedido à apresentação de declaração de substituição e, não o tendo feito, “pode e deve a Autoridade Tributária, nos termos do disposto no art.º 65.º, n.º do Código do IRS, proceder à alteração da declaração, corrigindo os elementos omitidos”.

 

  1.  E assim sendo, conclui que “a presunção da veracidade da declaração de rendimentos dos Requerentes cessa, de acordo com o art.º 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT, quando a mesma apresenta omissões que refletem a sua matéria tributária”.

 

  1.   E que “por outro lado, e nos termos do disposto no art.º 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT, as informações recebidas, certificadamente, das autoridades fiscais do Reino Unido, nos termos dos art.ºs 8.º e 9.º da Diretiva, fazem fá, e encontram-se suficientemente fundamentadas com base nas informações prestadas pela entidade pagadora dos rendimentos, e são claramente objetivas e baseadas em critérios sem qualquer margem de livre apreciação ou discricionariedade”.

 

  1.  E, em consequência, “a Autoridade Tributária limitou-se a tributar em Portugal, de acordo com a lei, os rendimentos sujeitos a imposto e não declarados, que a entidade bancária inglesa informou ter pago aos Requerentes.”

 

  1. E realça a Requerida, a finalizar, que o “o facto de a Autoridade Tributária ter realizado diligências no âmbito do cumprimento do princípio do inquisitório, determinou a alteração do valor dos juros”.

 

  1.  Termos em que conclui pela manifesta falta de fundamentação da petição dos Requerentes e pela legalidade da liquidação do IRS de 2006 e dos correspondentes juros compensatórios, que deve ser mantida na ordem jurídica.

 

***

  1. DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

 

  1.  DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS À REQUERIDA

 

O Tribunal, com vista à descoberta da verdade material, notificou a Autoridade Tributária para juntar ao processo um extrato parcial do ficheiro informático recebido das Autoridades Fiscais do Reino Unido, donde se identifiquem os rendimentos auferidos no ano de 2006 e proveniente do Banco E..., pelos contribuintes A…, contribuinte n.º ... e B…, contribuinte n.º ... e qual a natureza desses rendimentos e respetivos números das contas bancárias que do ficheiro informático possam constar e, bem assim, se lhe pertencem total ou parcialmente e, neste caso, quem é o titular conjunto, caso conste tal informação.

 

A Autoridade Tributária solicitou os referidos elementos, por e-mail, às autoridades fiscais do Reino Unido e, não tendo obtido resposta em tempo útil, solicitou a prorrogação do prazo por mais trinta dias, o que foi deferido por decisão do Tribunal de 13 de Setembro de 2013.

 

Não tendo a Autoridade Tributária conseguido naquele novo prazo obter os elementos requeridos, por as autoridades fiscais do Reino Unido solicitarem elementos adicionais às autoridades fiscais portuguesas, estas solicitaram uma nova prorrogação do prazo por mais 30 dias, o que foi de novo deferido, por decisão do Tribunal de 17 de Outubro de 2013.

 

  1.  DA RESPOSTA DEFINITIVA DA REQUERIDA

 

Diz a Requerida que “nos termos do esclarecimento enviado pelas autoridades fiscais do Reino Unido, no dia 13.11.2013, a pretendida informação não foi, ainda prestada, nem o virá a ser por parte destas autoridades fiscais do Reino Unido, a não ser que o contribuinte disponibilize junto da AT os extratos bancários relativos ao período relevante das transferências financeiras efetuadas, procedimento este que permitiria, às autoridades fiscais do Reino Unido, a identificação do assunto, decorridos que foram, entretanto, vários anos”.

 

Mais refere a Requerida que “face à posição assumida pelas autoridades fiscais do Reino Unido, e visando um integral esclarecimento da situação tributária dos requerentes, no ano de 2006, a Autoridade Tributária requer a V.ª Ex.ª, na prossecução do cumprimento das diligências visando a descoberta da verdade material – esgotadas que foram as possibilidades de obter a informação pretendida diretamente das autoridades fiscais do Reino Unido, sem a imprescindível colaboração dos sujeitos passivos – que o tribunal Arbitral requeira a estes a apresentação dos elementos necessários à continuação da instrução do processo”.

 

  1.   DA PRONÚNCIA DOS REQUERENTES

 

Notificados os Requerentes para apresentarem os respetivos extratos bancários, estes pronunciaram-se nos termos seguintes, ao abrigo do princípio do contraditório:

 

Os Requerentes realçam o que foi afirmado pelas autoridades fiscais do Reino Unido em resposta ao pedido de informação pela Administração Tributária Portuguesa:

 

Realçamos que a informação aparenta demonstrar 3 pagamentos ao contribuinte durante o ano fiscal do Reino Unido que terminou a 5 de Abril de 2007 pelo agente pagador Banco E.... Agradecia que nos disponibilizasse as seguintes clarificações que nos permitirão analisar o vosso pedido:

 

“1. Podem confirmar que o indivíduo reconhece ter uma conta no Banco E... à data e que auferiu juros nessa conta?”

 

“2. Podem disponibilizar cópias das declarações do banco que foram entregues ao contribuinte relativamente a cada conta do Banco E...?”

 

“3. Podem confirmar que a vossa solicitação apenas respeita à data concreta de pagamento dos montantes de juros que foram reportados pelo Reino Unido?”

 

“O Reino Unido mantém a posição que caso a questão suscitada por Portugal se resuma à data dos pagamentos, essa informação será facilmente verificável nas declarações do banco que se encontram na posse do indivíduo.”

[…]

“Podem por favor solicitar ao indivíduo para disponibilizar à administração portuguesa cópia das declarações da conta bancária em questão. Se puderem partilhar esses documentos com o Reino Unido será então possível responder ao vosso pedido de informações. Como a informação solicitada respeita a um período temporal longínquo não será possível ao Reino Unido prestar informações adicionais […]”

 

Dizem, então, os Requerentes que “ ou seja, as autoridades fiscais do Reino Unido afirmam que a informação relativa aos montantes e às datas dos pagamentos de juros para a conta do Banco E... de que o 1.º Requerente é co-titular com F... consta dos extratos entregues por essa entidade bancária aos ora Requerentes mas que na presenta data já não dispõem desses elementos”.

 

Como tal, as autoridades fiscais do Reino Unido afirmam não poder responder às questões colocadas pela Administração Tributária Portuguesa caso não lhes seja facultada cópia das referidas declarações.”

 

Relevam os Requerentes que face ao referido, “a Administração Tributária não encetou diligências necessárias para a confirmação dos montantes e das datas dos pagamentos de juros para a conta bancária de que o 1.º Requerente é co-titular no Banco E…) durante o ano de 2006 antes de concretizar a emissão da liquidação adicional de IRS controvertida nos presentes autos”.

 

E realçam “que só o fez na pendência dos presentes autos”.

 

Assim, constatam os Requerentes que, neste contexto, se verifica “a preterição dos deveres inquisitórios da Administração Tributária, ao abrigo do art.º 58.º da LGT, no âmbito do procedimento que antecedeu a liquidação de IRS em referência e pela consequente ilegalidade e anulabilidade dessa liquidação, nos termos do art.º 135.º do CPA.”

 

E os Requerentes salientam ainda que “ao contrário do que afirma no âmbito da troca de informações com as autoridades fiscais do Reino Unido, a Administração Tributária tem ao seu dispor, desde 19 de Setembro de 2012, cópias das declarações emitidas pelo Banco E... relativas à conta de que o 1.º Requerente é co-titular que são referidas e solicitas pelas autoridades fiscais do Reino Unido – cfr. cópia das referidas declarações junta aos presentes autos como documento n.º 9, ora juntas como doc. n.º 1 para facilidade de referência”.

 

E realçam que “esses documentos atestam as datas e os montantes pagos para a conta Banco E... de que o 1.º Requerente é co-titular com F... durante o ano de 2006, constatando-se não corresponderem à realidade os montantes de juros que a Administração Tributária alega terem sido pagos durante o ano de 2006 para a conta do Banco E... de que o 1.º Requerente é co-titular”.

 

E referem ainda que “a carta do Banco E... de 6 de Junho de 2013, junta pelos Requerentes aos presentes autos no passado dia 17 de Junho de 2013, atesta incontestavelmente que os elementos transmitidos por aquela instituição fiscais do Reino Unido da Diretiva Poupança se referem aos pagamentos ocorridos durante o ano fiscal do Reino – entre 6 de Abril de 2006 e 5 de Abril de 2007 – pelo que os valores declarados não coincidem integralmente com os valores relevantes para o período de tributação em sede de IRS”.

 

E os Requerentes terminam referindo que, “tudo ponderado, face aos elementos juntos aos autos pelos Requerentes e à resposta das autoridades fiscais do Reino Unido, necessariamente se conclui que a liquidação adicional de IRS n.º…, de 7 de Dezembro de 210, resulta da errónea imputação de juros no montante de € 7.492,28 aos ora Requerentes, o que se traduz na ilegalidade e consequente anulabilidade da mesma, nos termos do artigo 135.º do CPA”.

 

Quanto aos documentos juntos em Anexo 1, junto aos autos pelos Requerentes em sede de contraditório e emitidos pelo Banco E... para F… e A…, o seu conteúdo é o seguinte:

 

Pelo documento n.º 1 consta que F… e A… auferiram no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, dividendos no valor de £ 9.623,09 e de juros no valor de £ 3.719,15.

 

E no documento n.º 2, consta a discriminação do pagamento dos dividendos a F… e A…, no referido valor de £ 9.623,09 (£ 3.240,64 + £ 3.206,82 + £ 3.175,64), pagos em 12-4-2006, 12-7-2006 e 11-10-2006, constantes do documento n.º 1.

 

E também no documento n.º 3, a discriminação de parte dos pagamento aos referidos titulares, no mesmo período, de £ 3.051,54 (£ 86.10 + £ 0,77 + £ 2.964,67), todos relativos a juros, pagos, respetivamente, em 1-4-2006, 1-7-2006 e 1-10-2006.

 

E num quarto documento consta a discriminação do pagamento aos mesmos titulares, no mesmo período, de £ 667,61 ( £ 664,99 + £ 2,62), ambos relativos a juros, pagos respetivamente em 1-4-2006 e 1-10-2006.

 

Os terceiro e quarto documentos discriminam, portanto, a totalidade dos pagamentos aos mesmos titulares de £ 3.719,15 de juros referidos no primeiro documento. 

 

  1.  DA RESPOSTA DA REQUERIDA À PRONÚNCIA DOS REQUERENTES

           

Diz a Requerida que da Pronúncia dos Requerentes e “dos documentos juntos aos autos pelos Requerentes, já depois da apresentação do pedido arbitral, apenas é possível aferir que houve o pagamento de juros durante o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, no montante de € 5.523,44”.

 

Não obstante, logrou a AT encetar junto das Autoridades Fiscais do Reino Unido a obtenção das informações que permitissem validar o facto novo trazido à colação de que: “os montantes relevantes para efeitos de impostos sobre o rendimento não coincidirem com os que foram comunicados pelo Banco E…, na medida em que há divergências entre os períodos de tributação em causa”.

 

A Requerida refere que “no entanto, nos termos do esclarecimento enviado pelas autoridades fiscais, no dia 13-11-2013, tal informação só poderá ser prestada se o contribuinte disponibilizar junto da AT os extratos bancários relativos ao período relevante das transferências financeiras efetuadas.

Assim, diz a Requerida, não disponibilizando os Requerentes, ao abrigo do princípio da colaboração, esta informação, mantêm-se os pressupostos de facto e de direito que legitimaram as liquidações impugnadas nos presentes autos arbitrais, as quais se devem manter no ordenamento jurídico tributário”.

 

  1.  DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES

 

9.1 DOS FACTOS

 

Os Requerentes produziram alegações sobre a matéria objeto dos autos, que são uma sistematização da matéria de facto e de direito, limitando-se, portanto, a reforçar o enquadramento dos factos e do direito aplicável e a remeter para os fundamentos do Requerimento de Constituição Arbitral (doravante P.I.), realçando os vícios que terão sido cometidos no procedimento, as contradições e omissões da Requerida.

 

Entendem que se mostra feita provada documental junta aos autos que entendem ser suficiente e relevante para a boa decisão da causa, a seguinte matéria de facto:

 

1.) Durante o ano de 2006, os Requerentes auferiram juros de fonte estrangeira, pagos pelo Banco C… (doravante Banco C…), entidade bancária com sede na Suiça, no montante de € 123.551,86 – cfr. art.º 2.º da P.I. e art.º 24.º da Resposta da Requerida e doc. n.º 2 junto com a P.I.

 

No dia 9-5-2007, os Requerentes entregaram a sua decl. mod. 3 de IRS do ano de 2006, com os Anexos, A e H, G, G1 e J (este referente a rendimentos obtidos no estrangeiro) – cfr. art.º 3.º da P.I. e doc. n.º 3 junto com a referida P.I..

 

Do referido Anexo J resulta terem os Requerentes obtido no estrangeiro os seguintes rendimentos:

 

  1. € 126,75, correspondentes a “dividendos ou lucros derivados de participações sociais que foram sujeitos a retenção em Portugal “ [campo 407];
  2. € 123.551,86, correspondentes a “rendimentos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE” [campo 418];

 

Tudo isto conforme art.º 4.º da P.I. e documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a referida P.I.

 

No dia 28-9-2010, na sequência de ação de controlo por parte da AT, aos rendimentos obtidos no estrangeiro enquadrados na Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, de 3 de Março, o 1.º Requerente foi notificado pelo Of.º n.º …, de 22-10-2010, de que face aos elementos transmitidos à AT pelas Autoridades Fiscais do Reino Unido, teria auferido durante o ano de 2006, rendimentos de juros no montante de € 14.078,26 provenientes do Banco E... – cfr. art.º 5.º da P.I. e doc. n.º 5 junto com a mesma.

 

No dia 8-10-2010, em resposta ao referido Ofíico, o 1.º Requerente informou a AT que durante o ano de 2006 fora titular de uma conta conjunta com F…, contribuinte fiscal n.º …, residente na …, no Banco E…, instituição financeira no Reino Unido, da qual provieram rendimentos no montante global de € 19.815,67, sendo (€5.523,84 de juros + € 14.291,83 de dividendos), integralmente declarados por F… no Anexo J da sua decl. mod. 3 do ano de 2006 – cfr. art.º 6.º da P.I. e art.ºs 26.º, 27.º e 28.º da Resposta da AT e doc. n.º 6 da P.I.

 

O 1.º Requerente não reparou nesse momento na discrepância quanto à natureza e montante existente entre os únicos rendimentos efetivamente provenientes do Banco E..., declarados e auferidos por F..., no montante de € 19.815,67, sendo (€ 5.523,84 de juros + € 14.291,83 de dividendos) e os rendimentos tidos pela AT como pretensamente provenientes dessa Instituição Financeira, alegadamente auferidos e não declarados pelo 1.º Requerente no montante global de € 14.078,26 – cfr. art.º 7.º da P.I.   

 

Não se conformando apresentou reclamação graciosa a 17-5-2011 e posteriormente recurso hierárquico, ambos objeto de indeferimento pela AT.

 

Face à posição da AT, os Requerentes apresentaram o Requerimento de Constituição Arbitral (a citada P.I.), que deu origem aos presentes autos.

 

Alegam os Requerentes que a 17-6-2013, juntaram aos presentes autos cópia da carta do Banco E…, recebida a 7-6-2013, e respetivos anexos, da qual expressamente resulta que:

 

(i) O montante de juros que a AT imputa aos ora Requerentes e que se encontra subjacente à liquidação adicional de IRS na origem dos presentes autos – ½ € 13.172,00 + € 906,28 – não foi em momento algum movimentado na conta detida de que o Requerente foi titular entre 1-1-2006 e 31-12-2006 e que …;

 

(ii) O Banco E... comunica às Autoridades Fiscais do Reino Unido, ao abrigo da Diretiva da Poupança, os juros pagos durante o ano fiscal do Reino Unido – i.é. entre o dia 6 de abril e o dia 5 de Abril do ano seguinte – e não os juros pagos entre 1-1-2006 e 31-12-2006, podendo, em consequência, os montantes relevantes para efeitos de impostos sobre o rendimento não coincidir com os que foram comunicados por aquela entidade bancária – cfr. Requerimento de 17-6-2013 e doc. n.º 1 junto nessa data.

 

Alegam os Requerentes que a 28-6-2013 foram notificados da junção aos presentes autos do fax n.º …, de 18-6-2012, da D. S. Relações Internacionais da AT, contendo em anexo um alegado extrato parcial do ficheiro informático enviado pelas Autoridades Fiscais do Reino Unido relativo ao ano fiscal com início em 6-4-2006 e final em 5-4-2007, que fundamentou a liquidação adicional em referência.

 

E que o referido anexo – denominado “Ficheiro Diretiva Poupança Reino Unido 2006” – contém cinco quadros referenciando nomes (o do 1.º Requerente e F...), moradas, números de contas bancárias e, bem assim, outros elementos, alguns dos quais os Requerentes não lograram compreender e não alude em momento algum a rendimentos, nomeadamente aos enquadrados no âmbito da Diretiva da Poupança, auferidos pelos Requerentes.

 

E alegam ainda que, em todo o caso, é possível constatar da coluna “F088” do referido anexo que os pagamentos alegadamente documentados por esse anexo foram realizados no ano de 2007 – cfr. página 4 do “Ficheiro Diretiva Poupança Reino Unido 2006”.

 

Mais alegam os Requerentes que já na pendência dos presentes autos a A.T. apresentou junto das Autoridades Fiscais do Reino Unido um pedido de informações tendo em vista a confirmação dos elementos subjacentes à liquidação adicional de IRS n.º ....

 

E alegam ainda que no dia 20-11-2013, os Requerentes foram notificados da resposta das Autoridades Fiscais do Reino Unido ao referido pedido de informações, afirmando que a informação relativa aos montantes e às datas dos pagamentos de juros para a conta do Banco E… de que o 1.º Requerente é co-titular com F... consta dos extratos entregues por essa entidade bancária aos ora Requerentes mas que atualmente já não dispõem desses elementos – cfr. informações de 2-10, 17-10 e 13-11, das Autoridades Fiscais do Reino Unido, transmitidas via correio eletrónico, juntas aos presentes autos pelos Dignos Representantes da Administração Tributária e Aduaneira.

 

E alegam também, face ao teor de informações com as Autoridades do Reino Unido, que se constata que a A.T. não encetou as diligências necessárias para a confirmação dos montantes e das datas dos pagamentos de juros para a conta bancária de que o 1.º Requerente fora co-titular com F... no Banco E… durante o ano de 2006 antes de concretizar a emissão da liquidação adicional de IRS controvertida nos presentes autos – cfr. informações de 2-8, 17-10 e 13-11-2013, das Autoridades Fiscais do Reino Unido, antes referidas.

 

 E alegam ainda que, com efeito, a AT apenas encetou diligências junto das Autoridades Fiscais do Reino Unido para a confirmação dos referidos elementos na pendência dos presentes autos.

 

E alegam também que a AT procedeu à liquidação adicional sem ter na sua posse quaisquer documentos que comprovassem a perceção dos referidos juros pagos pelo Banco E…, apenas tendo por base alegadas informações da Administração Tributária do Reino Unido, ao abrigo da Diretiva da Poupança, conf. art.º 11 da P.I.

 

E reafirmam os Requerentes nas suas alegações que resulta dos extratos de conta relativos ao ano de 2006, disponibilizados pelo Banco E…, que o montante de juros que a AT imputa aos ora Requerentes – ½ € 13.172,00 + € 906,28 – não tem qualquer correspondência com os montantes movimentados na conta de que o 1.º Requerente é co-titular com F... na referida instituição bancária do Reino Unido e que foram exclusivamente recebidos por esta e tributados na sua esfera - € 5.523,84 – cfr. art.º 12.º da P.I. e doc. n.º 9 junto com o mesmo requerimento.

 

 

Alegam, assim, que os Requerentes não auferiram os juros que lhe são imputados pela AT e que estão na origem da liquidação adicional de IRS objeto dos presentes autos.

 

9.2 DA MATÉRIA DE DIREITO

 

Alegam também os Requerentes que face à matéria de facto, está em causa a legalidade da liquidação adicional de IRS e dos juros compensatórios, por verificação de uma situação de erro imputável aos serviços – o que determina o pagamento aos Requerentes dos correspondentes juros indemnizatórios.

 

9.2.1. DA ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS N.º ..., DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Alegam os Requerentes que nos termos do art.º 75.º, n.º 1 da LGT “presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”.

 

Que esta presunção apenas cessa nos casos expressamente previstos no n.º 2 do referido preceito legal, que cita.

 

Alegam também que o legislador admite a elisão desta presunção por parte da AT, desde que faça prova em sentido contrário, cabendo-lhe, portanto, ao abrigo do regime ínsito no artigo 74.º, n.º 1 da LGT o ónus dessa prova e no âmbito do procedimento tributário, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, devendo essa fundamentação ser contemporânea do acto tributário.

 

E alegam ainda os Requerentes que a atividade da A.T. no âmbito do procedimento tributário se encontra conformada pelo princípio do inquisitório consagrado no art.º 58.º da LGT, que citam.

 

Relativamente às diligências que a Autoridade Tributária deveria ter realizado para descoberta da verdade material, citam os Requerentes, em reforço, RUI DUARTE MORAIS, in Manual de Procedimento e Processo Tributário, 2012, Almedina, pág.s 63, 64 e 66, de que se destaca que

“…Nas situações em que se constate não ter existido procedimento instrutório ou, mais frequentemente, se constate que este foi deficiente ou incompleto, a questão de direito fiscal ficará resolvida pela relevância do vício procedimental, devendo o acto ser anulado por vício de forma. Assim, não poderá haver lugar a uma atividade instrutora por parte do tribunal, sub-rogatória ou complementar da que (não) foi realizada. Ou seja, antes de valorar a prova produzida há que aferir – como questão autónoma – da suficiência da investigação feita, se era razoavelmente possível e exigível que a administração fiscal, por sua iniciativa ou no seguimento de pedido do interessado, levasse mais longe a atividade investigatória”. 

 

Assim, reforçando, alegam que por violação do princípio do inquisitório e por insuficiência da atividade instrutória, a sua consequência conduz à ilegalidade do acto tributário, já que compromete a idoneidade e aptidão da atividade instrutória, o que determina a anulabilidade do acto tributário por vício de forma resultante da preterição da formalidade essencial, ao abrigo do art.º 135.º do CPA.

 

E reforçam a sua posição, alegando nos termos do art.º 75.º da LGT, para que possa ser afastada a presunção da veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, a AT tem de demonstrar a existência de um facto tributário ou abalar o teor da sua declaração.

 

E daí a necessidade de um dever de investigação adicional sempre que se verifiquem contradições ou discrepâncias entre os elementos recolhidos e os carreados para o procedimento pelo contribuinte, não podendo a AT proferir decisão final sem superar essa contradição.

 

E, como tal, porque as informações obtidas junto da Administração Tributária do Reino Unido carecem de valor probatório no procedimento tributário, nos termos do art.º 76.º, n.ºs 1 e 4 da LGT, porque os Requerentes não auferiram os rendimentos que lhe são imputados pelas Autoridades Tributárias, mantêm a sua posição da ilegalidade da liquidação de IRS n.º ..., de 7 de Dezembro de 2010.

 

  9.2.2. DA ILEGALIDADE CONSEQUENTE DA LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS

 

Os Requerentes vêm alegar, neste ponto, ao abrigo do art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) do CPA, que estando ferida de ilegalidade a liquidação adicional de IRS objeto dos autos, não poderá deixar de ser reconhecida a nulidade da correspetiva liquidação de juros compensatórios, o que requerem para os devidos efeitos legais, no montante de € 893,69.

 

9.2.3. DA VERIFICAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS DA A.T. E CONSEQUENTE DIREITO DOS REQUERENTES AO PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS

 

          Alegam os Requerentes que enfermando o acto tributário que está na origem dos presentes autos do vício de violação de lei por erro imputável aos serviços e porque o IRS e juros compensatórios correspondentes à liquidação adicional em causa, foram integralmente pagos, assiste aos Requerente o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios legalmente devidos e discriminados cfr. doc. n.º 10 junto com a P.I.

 

9.2.4 CONCLUSÕES

 

          Os Requerentes terminam as suas alegações com conclusões que começam por fazer uma síntese do conteúdo geral das mesmas e, portanto, dos factos nelas descritos, realçando o seguinte:

 

          Que os Requerentes não auferiram em 2006 os rendimentos de fonte estrangeira e abrangidos pela Diretiva da Poupança que a AT lhes imputou e que deram origem à liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios.

 

          Que tais rendimentos não foram em momento algum movimentados na conta detida pelo 1.º Requerente em contitularidade com F... junto do Banco E... em 2006.

 

          Que os únicos rendimentos auferidos em 2006 foram os declarados no Anexo J da sua declaração mod. 3 do ano de 2006.

 

          E “que as informações alegadamente enviadas pelas Autoridades Fiscais do Reino Unido através dos ficheiros informáticos que contêm quadros referenciando nomes, moradas, números de contas bancárias e, bem assim outros elementos, alguns dos quais os Requerentes não lograram compreender e não aludem em momento algum a rendimentos, nomeadamente os enquadrados no âmbito da Diretiva da Poupança, auferidos pelos Requerentes em 2006”.

 

          E que “é possível constatar da coluna “F088” do extrato do referido ficheiro informático que os pagamentos alegadamente documentados pelo mesmo foram realizados no ano de 2007 e não em 2006”.  

 

          Que a AT não logrou obter a confirmação da data concreta de pagamento dos juros imputados aos Requerentes em momento prévio à prolação da liquidação adicional de IRS objeto dos presentes autos, porque as Autoridades Fiscais do Reino Unido não dispõem atualmente dessa informação.

Que a AT dispõe desde 19 de Setembro de 2012 de cópias dos extratos bancários relativos à sua conta e de que o 1.º Requerente é co-titular com F..., extratos esses que atestam que os montantes dos rendimentos constantes dos mesmos, respeitantes ao ano de 2006 e exclusivamente recebidos e declarados por F... para efeitos de IRS, não têm qualquer correspondência com os imputados pela AT aos Requerentes.

 

Que por não terem recebido os referidos juros imputados pela AT por supostamente lhe terem sido pagos, mas sem carreamento para os autos de prova disso, a liquidação adicional de IRS traduz-se numa ilegalidade ao abrigo do art.º 99.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, por erro na qualificação do facto tributário.

 

E, em consequência, os juros compensatórios também exigidos não são devidos, ao abrigo do art.º 133.º, n.º 2, alínea i) do CPPT, sendo antes devidos juros indemnizatórios a favor dos Requerentes, por erro nas liquidações imputáveis aos serviços, ao abrigo do art.º 43.º, n.º 1 da LGT e 61.º, n.º 3 do CPPT,

 

Pelo que propugnam pela integral procedência do pedido arbitral.

 

           

  1.  DAS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA

 

Quanto às alegações da Requerida, mantém tudo aquilo que expendeu nas suas respostas, dando a mesma por reproduzida.

 

Vem, no entanto, reforçar que os Requerentes não declararam € 906,26 de rendimentos de capitais que as autoridades fiscais do Reino Unido asseguram terem sido depositados na conta individual do 1.º Requerente e também não declararam nem a totalidade, nem a metade dos € 13.171,99 (€13.030,75 + € 141,24) dos dois rendimentos que a mesma instituição bancária depositou na conta conjunta do 1.º Requerente com F...;

 

E reforçam que estes mesmos créditos do Banco E... efetuados na conta conjunta detida pelo 1.º Requerente e por F..., no valor total de € 13.171,99, e identificados pelas autoridades fiscais do Reino Unido, não constam da declaração de rendimentos de 2006 desta contribuinte, em que apenas se identificam, pagos pelo Banco E... os valores de € 5.523,84 (juros) e de € 14.291,83 (dividendos);

 

E que entre tais valores não existe qualquer identidade entre o valor de € 13.171,99 (depósitos das importâncias de € 13.030,75 + € 141,24 efetuados pelo Banco E... na conta conjunta detida pelo 1.º Requerente e por F... e identificados pelas autoridades fiscais do Reino Unido), e o valor de € 19.815,67 (relativo aos depósitos de juros e de dividendos efetuados pela mesma instituição bancária, na mesma conta conjunta, e constante da declaração de rendimentos da contribuinte F...);

 

E refere também que apesar das diligências encetadas junto das autoridades fiscais do Reino Unido para confirmação dos elementos referidos nos presentes autos, a verdade é que os Requerentes só em sede de alegações vieram juntar uma carta do Banco E..., da qual resultam que entre o dia 1 de janeiro de 2006 e o dia 31 de Dezembro foram pagos juros para a conta n.º …, detida conjuntamente pelo 1.º Requerente e por F…, no montante de € 5.523,84.

 

E realça a Requerida que não houve uma deficiente atividade instrutória, porque para obtenção dos elementos das Autoridades Fiscais do Reino Unido exigir-se-ia uma colaboração dos Requerentes.

 

E acabam por concluir que as informações de colaboração e controlo internacional no âmbito da Diretiva da Poupança, entre o Reino Unido e Portugal, permitiram evidenciar que os Requerentes omitiram à declaração de rendimentos o valor de € 7.492,28 proveniente de juros pagos pelo Banco E....

 

E, nestes termos, conclui “pela manifesta falta de fundamento da petição e, em consequência, pela absoluta legalidade da liquidação do IRS de 2006 (e dos correspondentes juros compensatórios), que assim deverá ser integralmente mantida na ordem jurídica, e sem que se coloque, sequer, a questão do pagamento de juros compensatórios por parte da Autoridade Tributária”.

 

  1.  DO SANEAMENTO 

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído no CAAD, no dia 2-5-2013, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, conforme consta da respetiva ata.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

 

O pedido é legítimo, o Tribunal é competente em razão da matéria e foi apresentado em 17 de fevereiro de 2013 e aceite pelo Tribunal a 18, dentro do prazo legalmente estabelecido, considerando que os Requerentes foram notificados da decisão de indeferimento a 11 de Fevereiro de 2013 de Recurso Hierárquico oportunamente apresentado.

 

E não há exceções a decidir.

 

 

  1.  MATÉRIA DE FACTO

 

  1. FACTOS DADOS COMO PROVADOS

 

Que os Requerentes auferiram no ano de 2006 entre outros, rendimentos de fonte estrangeira, mais propriamente do Reino Unido, com a natureza de dividendos no montante de € 123.551,86, conf. doc. n.º 2 anexo à Petição Arbitral e € 126,75 de juros abrangidos pela Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, conforme doc. anexo à mesma petição, com o n.º 4;

 

Que estes rendimentos, conf. doc. n.º 3 anexo à petição arbitral, foram declarados no Anexo J da mod. 3, do ano de 2006, como sendo atribuídos ao 1.º Requerente sujeito passivo A – A…, com o NIF …, inscritos nos seguintes campos e com os seguintes montantes e natureza:

Campo 407 - € 126,75, correspondentes a dividendos ou lucros, provenientes de Espanha – Cód. 724;

Campo  418 - € 123.552,86, correspondentes a rendimentos da Diretiva da Poupança, antes referida e provenientes da Suiça – Cód. 756.

 

Que não foram declarados no referido Anexo quaisquer rendimentos de fonte estrangeira auferidos pelo 2.º Requerente sujeito passivo B – B….

 

Que o 1.º Requerente, com referência ao ano de 2006, fora titular de uma conta conjunta no Banco E..., sita no Reino Unido, com F..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em território português;

 

Que a referida instituição financeira Banco E..., sita no Reino Unido pagou, no ano de 2006, rendimentos no valor de € 19.815,67, sendo € 5.523,84 de juros + € 14.291,83 de dividendos, os quais foram declarados na totalidade pela co-titular F..., no Anexo J à sua declaração mod. 3, o que se mostra confirmado pela Requerida nos pontos 26.º a 28.º da sua Resposta.

 

Que a Requerida precisa que no Anexo J da declaração de IRS de 2006 de F..., consta efetivamente no Campo 418, o valor de € 326.943,21 de rendimentos da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE, no Campo 408 a importância de € 5.523,84 a título de juros e no Campo 420, a importância de € 14.291,83, a título de dividendos.   

 

Que a pedido dos Requerentes, aceite pelo Tribunal, foi junto aos autos, em sede do contraditório, o documento n.º 1 respeitante a uma carta do Banco E..., de 6-6-2013, com vários anexos, sendo que em 5 dos primeiros se constata o pagamento entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2006, da conta n.º …, de F… e A… (este 1.º Requerente), de £ 9.623,09 de dividendos, transferidos em 12-4-2006, 12-7-2006 e 11-10-2006 e de juros no valor de £ 3.719,15 (£ 3.051,54 + £ 667,61).

 

Que ainda no âmbito do contraditório, vêm os Requerentes responder à Requerida com os seguintes elementos, quando esta refere que não consegue obter mais elementos das Autoridades Fiscais do Reino Unido, a não ser que os beneficiários disponibilizem a informação que possuem.

 

Os Requerentes juntam, então, de novo, sob o Documento n.º 1, cópias de declarações emitidas pelo Banco E..., ao dispor das Autoridades Fiscais do Reino Unido desde 12-9-2012, com os seguintes elementos:

 

A fls. 1 a informação dos pagamentos a F… e A… (1.º Requerente), entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2006, £ 99.623,09 de dividendos e £ 3.719,15 de juros.

 

A fls. 2, consta a discriminação do pagamento dos dividendos no referido valor de £ 9.623,09 (£ 3.240,64 + £ 3.206,82 + £ 3.175,64), respetivamente em 12-4-2006, 12-7-2006 e 11-10-2006.

 

E a fls. 3, a discriminação de parte dos pagamento aos referidos titulares, no mesmo período, de £ 3.051,54 (£ 86,10 + £ 0,77 + £ 2.964,67), todos relativos a juros pagos, respetivamente, em 1-4-2006, 1-7-2006 e 1-10-2006.

 

E a fls. 4 do mesmo documento consta a discriminação do pagamento aos mesmos titulares, no mesmo período, de £ 667,61  (£ 664,99 + £ 2,62), ambos também relativos a juros, pagos respetivamente em 1-4-2006 e 1-10-2006.

 

As terceiras e quartas folhas do mesmo documento discriminam, portanto, a totalidade dos pagamentos aos mesmos titulares de £ 3.719,15 (£ 3.051,54 + £ 667,61) de juros referidos no primeiro documento. 

 

Constata-se que foi utilizada a taxa de câmbio da £ face ao € de 1,48516 para os dividendos e 1,48516 para £ 3.051,54 de juros e 1,48561 para as restantes £ 667,61, o que dá os seguintes valores:

Dividendos--------- £ 9.623,09…………………………………= € 14.291,83

Juros ………………… £ 3.719,15 ………………………………..= €   5.523,84

 

Constata-se, assim, que todos estes rendimentos coincidem entre si e foram os declarados por F... na sua declaração mod. 3 do ano de 2006, Anexo J, nos campos, respetivamente, 420 e 408, de € 14.291,83 e  € 5.523,84.

 

E mais fica provado que estes rendimentos constantes da documentação emitida pelo Banco E..., relativamente ao ano de 2006, nada têm a ver com os valores imputados pela A.T. e que serviram de base à liquidação adicional de IRS aos Requerentes.

 

Mais fica provado que face à informação constante do ficheiro informático, enviado às Autoridades Fiscais Portuguesas pelas Autoridades Fiscais do Reino Unido, no âmbito da troca de informação ao abrigo da Diretiva da Poupança, constante dos autos, relativamente ao Requerente, que o ano de pagamento dos rendimentos em causa foi 2007, conforme consta inequivocamente da coluna com o código F088 do quadro constante da página 4 do referido extrato, sendo de salientar que da Nota Explicativa da Diretiva da Poupança quanto ao significado deste Código F088, o mesmo respeita ao ano de pagamento, donde se constata, face à conjugação de ambos os elementos, que o ano de pagamento dos rendimentos m causa foi o ano de 2007 e não 2006 como invoca a Requerida.

 

 

 

  1. FACTOS NÃO PROVADOS

 

Que os rendimentos imputados pela AT ao 1.º Requerente, face às informações recebidas das Autoridades Fiscais do Reino Unido, de troca de informação no âmbito da Diretiva da Poupança, tenham sido de € 6.586,00 correspondentes a juros alegadamente pagos em 2006 pelo Banco E..., relativos à conta bancária n.º..., pertencente ao 1.º Requerente e a F..., e € 906,28, correspondentes a juros alegadamente pagos pelo mesmo Banco, relativos a conta bancária do 1.º Requerente.

 

Que a falta de prova de que o pagamento destes rendimentos foi feita em 2006 é o facto de que o ano fiscal do Reino Unido se iniciar a 6 de Abril de 2006 e terminar a 5 de Abril de 2007 e o de que nos elementos constantes dos extratos parciais do ficheiro informático recebido das Autoridades Fiscais do Reino Unido e enviado pela Direção de Serviços de Relações Internacionais à Direção de Serviços do Contencioso da AT, relativamente à situação objeto dos presentes autos, constar no Campo (ou Coluna) F088 do Anexo que integra o referido Ficheiro informático, o ano de 2007, cuja descrição explicativa da Diretiva da Poupança refere tratar-se de pagamentos efetuados no ano de 2007.

 

Aliás, estes aspetos são referidos nas Alegações dos Requerentes, no Ponto II – MATÉRIA DE FACTO, § 5.º, alíneas xiii.) a xvi.), a págs. 6 e 7 das mesmas.

 

  12.3 FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

 

Toda a fundamentação em matéria de facto foi fundada em todos os documentos carreados pelas partes para os autos e considerados idóneos pelo Tribunal e também na argumentação expendida pelas partes nas suas diversas intervenções nos autos.

  

  1.   MATÉRIA DE DIREITO

 

13.1 DO DIREITO RELEVANTE PARA O PRESENTE PEDIDO ARBITRAL

 

Nos termos do art.º 75.º, n.º 1 da LGT, as declarações apresentadas pelos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa fé, até prova em contrário.

 

Nos termos do art.º 74.º, n.º 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos de direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

 

Foi a Administração Tributária quem invocou a falta de veracidade da declaração modelo 3 de rendimentos de IRS do ano de 2006 e em particular do seu Anexo J, apresentada pelos Requerentes, por omissão de rendimentos.

 

Que para ilidir a presunção da falta de veracidade da referida declaração, fundamentou-se a Administração Tributária nos elementos fornecidos pelas autoridades fiscais do Reino Unido, no âmbito da Diretiva da Poupança 2003/46/CE, por suporte informático.

 

Que as Autoridades Tributárias portuguesas interpretaram tais elementos remetidos pelas autoridades fiscais do Reino Unido, como respeitantes a juros pagos em 2006 pelo Banco E..., no montante de € 14.078,27, sendo € 13.030,75 e € 141,24, respeitantes à Conta bancária n.º ..., detida pelo 1.º Requerente em co-titularidade com F... e € 906,28 relativos a uma conta do 1.º Requerente, não declarados pelos Requerentes na respetiva declaração de rendimentos de 2006, no valor de € 7.492,28, ou seja, 1/2 de € (13.030,75 + 141,24) + € 906,28 .

 

O Tribunal teve a preocupação de autorizar todas as diligências adicionais de prova, por parte dos Requerentes e da Requerida, para descoberta da verdade material, ao abrigo do artigo 58.º da LGT.

 

Ambas as partes fizeram várias diligências de prova adicional e foram carreando para os autos os elementos que conseguiram obter.

 

As Autoridades Fiscais Portuguesas, apesar das várias diligências levadas a cabo junto das autoridades fiscais do Reino Unido, onde a instituição financeira em causa se situava, obtiveram a resposta final das autoridades fiscais do Reino Unido de que dado o tempo decorrido não lhe era possível informar qual a data precisa dos pagamentos dos rendimentos em causa ao 1.º Requerente co-titular de uma conta-conjunta com F..., a não ser com a colaboração dos beneficiários, juntando os respetivos extratos bancários. 

 

No entanto, a verdade é que os Requerentes juntaram, em diversos momentos, comunicações recebidas do Banco E..., donde constavam os rendimentos auferidos em 2006, coincidentes com os constantes da declaração mod. 3 dos Requerentes, relativa ao ano de 2006, mas não coincidentes com os invocados e imputados pelas Autoridades Fiscais de Portugal.

 

As Autoridades Fiscais Portuguesas juntaram também, entre outra informação, um extrato parcial do ficheiro informático remetido pelas autoridades fiscais do Reino Unido ao abrigo da Diretiva da Poupança, contendo diversos quadros referenciando nomes, moradas, números de contas bancárias e outros elementos identificadores inerentes à Diretiva da Poupança.

 

Foi com base nessas informações baseadas nos critérios objetivos delimitados no art.º 8.º da Diretiva da Poupança, sem margem para discricionariedade e que constituem valor probatório suficiente, que as Autoridades Fiscais Portuguesas retiraram a conclusão de que os Requerentes haviam omitido rendimentos à sua declaração do ano de 2006.

 

Porém, as Autoridades Fiscais Portuguesas não lograram ilidir a presunção da falta de veracidade da declaração do ano de 2006 dos Requerentes, pois que, face aos já referidos extratos informáticos, os rendimentos pretensamente omitidos pelos Requerentes em 2006, dizem respeito a 2007 e não 2006, conforme acima se mostra provado.

 

Termos em que não procede a alegação da Requerida de que houve omissão de rendimentos à sua declaração mod. 3 de IRS do ano de 2006, por a AT não ter conseguido provar que os rendimentos em causa foram recebidos pelo 1.º Requerente em 2006, e, por consequência, a presunção da veracidade da declaração do ano de 2006 dos Requerentes não foi destruída, pelo que os valores declarados pelos Requerentes no Anexo J da declaração mod. 3 de IRS, mantêm-se como verdadeiros para o referido ano. 

 

 13.2 DO DIREITO DOS REQUERENTES AO PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS

 

Face ao anteriormente exposto e concluído pelo Tribunal, a liquidação adicional em cusa mostra-se em crise, por ferida de ilegalidade por erro dos Serviços e, por conseguinte, não havendo lugar à exigência de imposto, não haverá também lugar à exigência de juros compensatórios.

 

E, assim sendo, reconhece o Tribunal haver lugar ao pagamento aos Requerentes de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1 da LGT e 61.º, n.º 3 do CPPT, por se mostrarem, integral e comprovadamente pagos em 27-12-2010, conforme doc. n.º 11 junto à P.I. o IRS adicionalmente exigido de € 3.552,58 e respetivos juros compensatórios de € 893,69, no total de € 4.446,27.

 

 

***

 

  1. DECISÃO

 

Consequentemente, decide este Tribunal Arbitral Singular julgar inteiramente procedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRS n.º …, de 7 de Dezembro de 2010, pelo que determina o reembolso no montante de € 3.552,58 correspondente ao imposto e juros compensatórios no montante de € 893,69, no total de € 4.446,27, indevidamente pagos, por manifesta ilegalidade da liquidação dos mesmos, por erro dos Serviços, restituindo-se a totalidade do imposto e juros referidos.

 

Mais determina este Tribunal Singular o pagamento dos juros indemnizatórios devidos sobre o montante global de € 4.446,27, ao abrigo do art.º 43.º, n.º 1 da LGT e ainda do pagamento das custas no termos do respetivo Regulamento.

 

 

15. DO VALOR DO PROCESSO

 

De harmonia com o disposto no art.º 315.º, n.º 2 do CPC e art.º 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo de € 4.446,27.

 

16. DAS CUSTAS

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem a cargo da Requerida em € 612,00 (seiscentos e doze euros), nos termos do artigo 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, ambos do Regime da Arbitragem Tributária e do artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2014.

O árbitro singular,

 

 

(José Rodrigo de Castro)

__        

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art.º 138.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do art.º 29.º do RJAT, redigido segundo a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto, com exceção das transcrições efetuadas, que apresentam a grafia usada pelos respetivos autores.

 



[1] - Por lapso a Requerida mencionou o doc. 3, quando se trata do doc. 2.