Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 706/2016-T
Data da decisão: 2017-04-07  IMT  
Valor do pedido: € 141.735,36
Tema: IMT - Acto revogado - Inutilidade da lide
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Decisão Arbitral

 

A…, S.A., com o NIF … e sede no Porto, veio, em 29 de Novembro de 2016, requerer a constituição de tribunal arbitral, com vista à anulação, por ilegal, do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transacções Onerosas de Imóveis (IMT) com a referência …, contra o qual deduzira reclamação graciosa. Requereu, ainda, a condenação da Administração Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios que entende serem-lhe devidos pelo pagamento que efectuou.

Não tendo designado árbitro, foram nomeados os signatários pelo Conselho Deontológico do CAAD. Aceite o encargo e sem que as partes algo tenham oposto, ficou o tribunal arbitral constituído em 9 de Fevereiro de 2017.

Notificada a Administração Tributária para responder, veio, em 14 de Março de 2017 - ainda dentro do prazo para a resposta -, informar que tinha revogado o acto, e requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, invocando o artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 29º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A pretensão da Autoridade Tributária foi expressamente aceite pelo Requerente, que pediu a condenação dela nas custas do processo, estribado nos artigos 527º e 536º nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

Tudo visto:

A revogação do acto tributário que constituía o objecto do presente processo torna, mais do que inútil, impossível o prosseguimento da lide, posto que não se concebe a anulação de um acto que, por revogado, já está fora do mundo jurídico.

Tal implica a extinção da instância, conforme vem pedido.

E acarreta, também, a condenação nas custas do processo da Autoridade Tributária que, ao revogar o acto já depois de constituída a instância, lhe deu causa, pois poderia tê-lo feito antes, além de que, com a revogação, reconheceu a ilegalidade do acto.

Termos em que, vistas as disposições legais antes referidas, se declara extinta a lide, por impossibilidade superveniente, fixando-se ao processo o valor de € 141.735,36, e condenando-se nas custas, que se computam em € 3.060,00, a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 07 de Abril de 2017

 

José Baeta de Queiroz

 

 

(Leonardo Marques dos Santos)

 

 

 

 

(José Coutinho Pires)

 

 

(Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, com versos em branco e por nós revisto, e respeitando a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico).