Decisão Arbitral
I – RELATÓRIO
A -PARTES
A…, S.A., com sede na Rua …, …, Maia, portador do número de identificação fiscal de pessoa coletiva …, doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.
AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA (que sucedeu à Direcção-Geral dos Impostos, por meio do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro) doravante designada por Requerida ou AT.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Pretende do CAAD, e o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, no dia 12-01-2017, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente notificado a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 12-01-2017.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou como arbitro Paulo Ferreira Alves, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.
Em 28-12-2016 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular fica regularmente constituído em 12-01-2017.
Ambas as partes concordam com a realização da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, mas apresentaram alegações escritas.
O tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído. É materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (art.ºs 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de vícios que o invalidem.
B – PEDIDO
O ora Requerente, pretende a declaração de ilegalidade Liquidação de Imposto de Selo (verba 28.1 da TGIS), referente ao ano de 2014, que fixou uma coleta de imposto global a pagar de € 11.581.00 (onze mil quinhentos e oitenta e um euros), respeitante aos atos n.ºs 2015…, 2015…, 2015… .
C – CAUSA DE PEDIR
A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou, com vista a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo, já descritos no ponto 1 deste Acórdão, síntese, o seguinte:
A Requerente entende que a referida liquidação e ates subsequentes, enfermam, cumulativamente, dos seguintes vícios: legalidade decorrente da errónea interpretação da Verba 28.1, porquanto a mesma incide somente sabre terrenos para construção com afetação exclusiva de habitação; e ainda ilegalidade decorrente do erro sabre os pressupostos de Direito por aplicação de uma norma materialmente inconstitucional, com fundamento na violação dos Princípios da Capacidade Contributiva e da igualdade.
Alega a Requerente que resulta da Lei numero 83-C/2013, de 31 de dezembro, a Verba 28 da TGIS, conjugada com o numero 1 do artigo 1.º do Código do imposto do Selo verifica-se que a norma de incidência, para os terrenos para construção, restringe o facto gerador aos terrenos para construção cuja edificação autorizada ou prevista, seja (exclusivamente) para habitação.
Defende a Requerente que na ausência de definição de "terreno para construção" no Código do imposto do Selo, cumpre, portanto, aferir do conceito de terreno para construção conforme disposto no número 3 do artigo 6.º do Código do imposto Municipal sobre os imóveis (doravante, "IMI"), aplicável ex-vi número 2 do artigo 67.º do Código do imposto do Selo.
Efetivamente, o conceito de terreno para construção, para efeitos fiscais, não é um conceito formal, mas antes um conceito material, dirigido as realidades para que foi formulado, traduzindo, no caso, a destinação potencial à construção.
Alega a Requerente que a titularidade do direito de propriedade sobre um terreno para construção ainda que de valor superior a EUR 1.000.000, no qual não se encontra erigida qualquer construção, nem tão-pouco autorizada ou prevista, não pode ser considerada uma manifestação de riqueza subsumível a verba 28.1. da TGIS.
Assim sendo, um terreno para construir não e nem pode ser considerado como um prédio afeto exclusivamente a habitação.
Na realidade, o terreno pode nunca vir a ser edificado; pode vir a sê-lo exclusivamente para fins comerciais; pode ate vir a sê-lo simultaneamente para fins comerciais e habitacionais ou ainda para habitação coletiva
No caso sub júdice entende a Requerente que, salvo melhor opinião, não pode nunca resultar da analise do Alvará, que o terreno venha a ser afeto exclusivamente a habitação.
Uma vez que a construção autorizada também prevê que os edifícios possam ter utilização para habitação coletiva e, de igual modo, para o comércio.
Defende a Requerente, que a sujeição da taxa de 1%, prevista na verba 28.1 da TGIS, encontra-se, dependente do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: o VPT constante da matriz, nos termos do Código do IMI , ser igual ou superior a EUR; tratar-se de um terreno para construção: e ainda a edificação autorizada e prevista para o mesmo ser exclusivamente para habitação , nos termos do Código do IMI.
Alega a Requerente que os dois primeiros requisitos se encontram preenchidos, sendo que o terceiro não esta preenchido.
Efetivamente, conforme resulta do Alvará, o prédio em apreço não se destina apenas a habitação, mas tem uma afetação mista: habitação coletiva e comércio,
Sustenta a Requerente que é evidente que o terceiro requisite constante da norma de incidência do Imposto não se encontra verificado, uma vez que o terreno não tem uma edificação, autorização ou prevista, exclusivamente afeta a habitação.
Resulta, pois, demonstrado, no caso em apreço, que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos de que a norma de incidência da Verba 28.1 da TGIS faz depender a sua aplicação , pelo que verifica- s e um vicio de violação de lei e , consequentemente, devera considerar - se que a tributação em causa e indevida, devendo os atos de liquidação do imposto do Sela em causa ser anulados por forca da ilegalidade de que padecem.
A Requerente adicionalmente defende a inconstitucionalidade. da norma por violação dos princípios da Capacidade Contributiva e da igualdade.
Entende a Requerente que quando esta norma se aplica a contribuintes, independentemente da sua capacidade contributiva, como no caso presente, a Requerente, esta norma e simplesmente discriminatória e violadora do Prândio da igualdade.
Fundamento pelo qual a liquidação impugnada (e atos impugnados que a sustentam) enfermam de vicio de violação de lei, por consubstanciar erros sobre os pressupostos de direito a aplicação de uma norma materialmente inconstitucional, vendo, também por este motivo, ser anulada.
D- DA RESPOSTA DA REQUERIDA
1- A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:
2- A liquidação impugnada respeita integralmente a letra e o espírito da lei, razão por que deve ser mantida.
3- Defende a requerida que liquidação teve em consideração a norma da Verba 28.1 da TGIS, na redação da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro, bem como o Aditamento do Alvará de Licença nº …/08 e a Alteração ao Alvará de Loteamento nº…/91, e respeitou a declaração mod. 1 nº … entregue pelas Requerente em 30.11.2012.
4- Na ausência de qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, terreno para construção e afetação habitacional em sede de IS, há que recorrer ao CIMI na procura de uma definição que permita aferir da eventual sujeição a IS, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 67.º do CIS na redação dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
5- Nos termos da referida disposição legal, às matérias não reguladas no Código, respeitantes à verba 28.1 da TGIS aplica-se subsidiariamente o disposto no CIMI.
6- Com esta alteração legislativa, o IS passaria a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a €1.000.000,00.
7- Alega a Requerida que a determinação do VPT dos terrenos para construção tem como pressuposto a determinação do valor das edificações autorizadas ou previstas, para o que se deve, nos termos do disposto no art. 38º do CIMI, atender à afetação dessas mesmas edificações.
8- Mais refere, que no caso dos autos, resulta das regras de avaliação acima referidas que o VPT foi determinado em função da área de construção destinada a cada uma delas, e tratando-se de terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, tenha diversas afetações, o respetivo VPT total é, pois, o correspondente ao somatório dos valores atribuídos às diferentes áreas, sem prejuízo da regra de arredondamento de valores estabelecida no art. 38º, nº2 do CIMI.
9- Pelo que, de acordo com os documentos trazidos aos autos, a edificação autorizada no terreno destina-se dominantemente a habitação, assim considerada na avaliação efetuada ao terreno a que foi atribuído o VPT total de € 1.158.100,00, resultante da soma do valor atribuído às áreas das diversas afetações.
10- Alega a Requerente que ora, não obstante a Requerente referir que no Alvará de Licença de Loteamento nº …/91, conforme Aditamento do Alvará de Licença nº …/08, se preverem edificações destinadas a habitação mas também a comercio, é manifesto, quer considerando cada um dos lotes objeto de licenciamento per se, quer considerando a globalidade da área bruta de todos os lotes, que a área predominante está afeta a zona residencial.
11- Nessa medida, contrariamente ao pretendido pela Requerente, o alvará de licenciamento dos Lotes causa evidencia que todas as edificações a construir serão provavelmente destinadas a habitações, pelo que o imóvel está abrangido pelo conceito de terreno para construção previsto na Verba 28.1 da TGIS.
12- Sobre a violação do princípio da igualdade - vertente da capacidade contributiva, sustenta a Requerente que se pode aferir a conformidade da Verba 28.1 com o princípio da igualdade e o princípio da capacidade contributiva.
13- Defende que a norma da Verba 28.1 da TGIS não afronta o princípio da capacidade contributiva como não contém definições legislativas arbitrárias e injustificadas de impostos.
14- Pelo que a Verba 28.1 da TGIS não incorre em nenhuma arbitrariedade ou de alguma forma viola o princípio da igualdade em matéria tributária na vertente da capacidade contributiva, ao contrário do alegado pela Requerente.
15- Termina a Requerente, em conclusão, atendendo à ratio da Verba 28.1 da TGIS, à natureza e estrutura do imposto, bem como a manifestação de riqueza ou rendimento que o legislador teve em vista capturar, a liquidação impugnada nos presentes autos não incorre na pretendida ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito, nem consubstancia violação do princípio da igualdade consignado no art. 13º da CRP em todas as suas vertentes.
E- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
16- Antes de entrar na apreciação destas questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, efetuou-se com base na prova documental, e tendo em conta os factos alegados.
17- Em matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:
18- A requerente é proprietária do terreno para construção sito Lugar …, …-… Maia, do distrito: … - porto concelho: …- maia freguesia: …- cidade da maia, com o artigo matricial: …: descrito na C.R.P. de: maia sob o registo nº: … a …, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo…, com o valor patrimonial de 1.158.100,00€ (um milhão cento e cinquenta e oito e cem euros) para efeitos de tributação de Imposto de Selo.
19- A requerente foi notificada dos atos de liquidação de Imposto do Selo, que fixou um imposto (coleta) global a pagar de € 11.581.00 (onze mil quinhentos e oitenta e um euros).
20- A requerente notificada da liquidação do imposto de selo:
a) n.º 2015…, respeitante à primeira prestação, no montante de € 3.860,34;
b) n.º 2015…, respeitante à segunda prestação, no montante de €3.860,33.
c) n.º 2015…, respeitante à terceira prestação, no montante de €3.860,33.
O imóvel possui um Alvará de loteamento, com o número…, destina-se a construção de prédio para habitação coletiva e comércio.
A Requerente apresentou em 29.03.2016, reclamação graciosa dos atos tributários n.º 2015 …, n.º 2015…, n.º 2015… .
Em 29.07.2016, não existindo resposta da Requerida (AT) a Reclamação graciosa, presume-se indeferimento tácito da mesma, nos termos do artigo 57.º n.º 1 e 5 da LGT e da alínea d) do número 1 do artigo 102.º do CPPT.
F- FACTOS NÃO PROVADOS
21- Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos os objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
G- QUESTÕES DECIDENDAS
22- Atenta às posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constitui questão central dirimenda a seguinte, a qual cumpre, pois, apreciar e decidir:
(a) A alegada pela Requerente, declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação de Imposto de Selo n.ºs 2015…, 2015…, 2015…, que definiu uma coleta de imposto a pagar de € 11.581.00 (onze mil quinhentos e oitenta e um euros).
(b) Ao pagamento de juros indemnizatórios, pelo pagamento indevido do imposto.
H- MATÉRIA DE DIREITO
23- Atendendo às posições das partes assumidas nos articulados apresentados, a questão central a dirimir por este tribunal arbitral consiste em decidir se o ato de liquidação de imposto do selo n.º 2015…, 2015…, 2015…, que definiram um coleta no montante de €11.581.00, relativo lote de terreno para construção sito na sito Lugar … …-… Maia, padece dos vícios formais, especificamente o suscitado pela requerente quanto à falta de fundamentação e de violação de lei, pela errónea interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS.
24- A posição da Requerente, subsume-se, em suma, que a verba 28.1 da TGIS, apenas se aplica aos terrenos para construção destinados exclusivamente para habitação.
25- A requerida, por sua vez entende, que a edificação autorizada no terreno destina-se dominantemente a habitação, assim considerada na avaliação efetuada ao terreno a que foi atribuído o VPT total de € 1.158.100,00, resultante da soma do valor atribuído às áreas das diversas afetações. E área predominante está afeta a zona residencial.
26- A matéria de facto está fixada e provada, razão pela qual vamos agora determinar o direito aplicável aos factos controvertidos.
27- Relativamente a questão suscitada dos vícios de lei por erro sobre os pressupostos do direito da liquidação, quanto à questão do enquadramento de terrenos para construção no âmbito de incidência do artigo 28º n.º .1 da TGIS, introduzida pelo Regime da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, veja-mos o seguinte:
28- A recente alteração da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, efetuada pelo artº 4º da Lei 55-A/2012, de 29/10, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, passou a tipificar os seguintes factos tributários, através da seguinte redação:
"28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1 %;
28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças – 7,5 %."
29- Com a alteração legislativa imposta pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, a verba 28.1 passou a incidir claramente sobre os "terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação. "
30- Nestes termos cabe ao presente tribunal decidir se o imóvel sobre o qual recai as liquidações ora impugnadas esta abrangido pela referida norma legal.
31- Resulta da própria letra da verba 28.1 da TGIS, a necessidade de recorrer aos conceitos utilizados no CIMI quanto ao conceito de “prédios” e "terreno para construção".
32- O CIMI enumeram-se as espécies de prédios nos seus artigos 2.º a 6.º , o qual se transcreve:
Artigo 2.º Conceito de prédio
1 . Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 . Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afetos a fins não transitórios.
3 . Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 . Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
Artigo 3.º Prédios rústicos
1 – São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
Não tendo a afetação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 – São ainda prédios rústicos:
Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
4 – Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.
Artigo 4.º Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º Prédios mistos
1 – Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
2 – Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
Artigo 6.º Espécies de prédios urbanos
1 – Os prédios urbanos dividem-se em:
Habitacionais;
Comerciais, industriais ou para serviços;
Terrenos para construção;
Outros.
2 – Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 – Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, excetuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo comos planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. (Redação da Lei n.º 64-A/08, de 31-12)
4 – Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 3.
De acordo com o regime jurídico, o artigo 6.º n.º 3 diz-nos expressamente o que se considera por terrenos para construção.
33- De acordo com a documentação junta aos autos, o qual é licenciado o loteamento e as oras de urbanização, resulta claramente que o imóvel em apreço é um terreno para construção, nos termos do artigo 6.º n.º 3.º.
34- Conclui-se que o imóvel está abrangido pelo âmbito do conceito previstos na verba 28.1 do TGIS, desde que o respetivo VPT seja igual ou superior a € 1.000 000.
35- Cabe agora determinar se o imóvel preenche o requisito da verba 28.1, relativo ao valor de 1.000.000,00 € de modo a estar abrangido pela mesma.
36- Considerando o âmbito de incidência da norma aos terrenos para construção de edifícios a tributação recai sobre valores correspondentes a prédios a construir que, segundo a respetiva autorização ou previsão, se destinam a ter uma afetação para habitação, mesmo que esta neles se encontre presente conjuntamente com outras.
37- Nos termos do artigo 45 do CIMI, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é calculado da seguinte forma:
" 1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.
5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respetiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.".
Complementarmente, na avaliação dos terrenos para construção, aplica se o coeficiente de ajustamento de áreas previsto no artigo 40.º-A do mesmo Código.
Das regras de avaliação referidas resulta, resulta para a situação em apreço, que o VPT é determinado em função da área de construção destinada a cada uma delas, e tratando-se de terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, tenha diversas afetações o respetivo o VPT total é, pois, o resultante do somatório dos valores atribuídos às diferentes áreas, sem prejuízo da regra de arredondamento de valores estabelecida no artigo 38.º, n.º 2, do CIMI.
Como resulta provado dos elementos juntos aos autos, a edificação autorizada no identificado terreno destina-se a habitação, considerada na avaliação efetuada ao terreno sido atribuído o VPT total de € 1.374.680,00€, resultante do somatório do valor atribuído às áreas das diversas afetações: € 1.374.680,00.
38- A liquidação em apreço no presente processo foi emitida na vigência da Verba 28.1, da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação conferida pela Lei n.º 83-C/2013, a sua aplicação em consonância com as normas supra citadas, é inequívoca, o âmbito de incidência da norma estende-se aos terrenos para construção "cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação", e o respetivo VPT é superior a € 1.000.000,00.
Perante o exposto, resulta claro que o imóvel aqui em apreço esta abrangido pela verba nº 28.1. da TGIS.
Quanto ao vicio de ilegalidade decorrente do erro sabre os pressupostos de Direito por aplicação de uma norma materialmente inconstitucional, com fundamento na violação dos Princípios da Capacidade Contributiva e da igualdade, peticionado pela Requerente, remetesse para os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 590/2015, n.º 83/2016, n.º 247/2016 e n.º 568/2016, os quais decidiram "Não julgar inconstitucional a norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000.000,00; "
Verificado que o Tribunal Constitucional, considerou que a verba nº 28.1. da TGIS, não é inconstitucional, e com tal não viola o princípio da igualdade tributária e da Capacidade Contributiva, conclui-se que não existe vicio de ilegalidade dos atos aqui impugnados.
Nestes termos, disposto na verba nº 28.1. da TGIS , é aplicável ao terreno urbano em apreço, pelo que as atos tributários aqui impugnados não sofrem de vicio, e decide julgar-se improcedente o pedido de pronúncia arbitral, absolvendo-se a AT do pedido.
Quanto Ao Juros Indemnizatórios
Quanto ao pedido da Requerente do pagamento de juros indemnizatórios, ora, sendo o pedido da Requerente improcedente e não tendo havido, qualquer erro imputável aos serviços, conclui-se pela improcedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios à Requerente.
I- DECISÃO
Destarte, atento a todo o exposto, o presente Tribunal Arbitral, decide-se:
1. Julgar improcedentes o pedido de declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo n.ºs 2015…, 2015…, 2015…, que definiu uma coleta a pagar de € 11.581.00 (onze mil quinhentos e oitenta e um euros), e a consequente absolvição da AT do pedido.
2. Julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios a favor da requerente.
Fixa-se o valor do processo em € 11.581.00 (onze mil quinhentos e oitenta e um euros), do valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixa-se as custas, no respetivo montante em 918,00€ (novecentos e dezoito euros), a cargo da requerente de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.ºdo RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 559.º do CPC).
Notifique.
Lisboa, 30 de Março de 2017
O Árbitro
Paulo Ferreira Alves