Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 429/2016-T
Data da decisão: 2017-01-19  Selo  
Valor do pedido: € 26.902,63
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS; Propriedade vertical
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DECISÃO ARBITRAL

1.    RELATÓRIO

A…– SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com sede na…, n.º…, …, …-…, em Lisboa (área do Serviço de Finanças de Lisboa…), e com o NIPC … (doravante designada por Requerente), vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 2, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, com a intervenção de árbitro singular, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação das liquidações de Imposto do Selo (Verba 28.1., da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) do ano de 2015, com os n.ºs 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016…, 2016… e 2016…, no montante global de € 26 902,63 (vinte e seis mil, novecentos e dois euros e sessenta e três cêntimos), referentes às diversas divisões de utilização independente e afetação habitacional do prédio urbano em propriedade total, inscrito na matriz da freguesia de…, concelho e distrito de Lisboa, sob o artigo…, de que é proprietária.

 

1.1.Síntese da posição das Partes:

1.1.1.      Da Requerente:

Considerando encontrarem-se reunidos os pressupostos de que depende a cumulação de pedidos, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, do RJAT, por todas as liquidações impugnadas (i) terem sido efetuadas pelo Serviço de Finanças de Lisboa …, (ii) com base nas mesmas disposições legais, (iii) se reportarem a andares suscetíveis de utilização independente de um prédio urbano, afetas a habitação e, (iv) os fundamentos da impugnação serem comuns a todas as liquidações, invoca a Requerente, em benefício da sua pretensão, os seguintes fundamentos de facto e de direito:

a.    O prédio urbano de que a Requerente é legítima proprietária é um prédio em propriedade total, constituído por 57 andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, 21 dos quais com afetação a comércio ou serviços e, os 36 restantes, com afetação habitacional;

b.    As liquidações de Imposto do Selo objeto do pedido de pronúncia arbitral foram efetuadas nos termos da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10 e incidiram sobre cada um dos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente com afetação habitacional, do prédio nele identificado, que «não é “um prédio urbano com afectação habitacional”», mas sim “um prédio urbano com várias e distintas afetações”;

c.    O valor patrimonial total do prédio é superior ao que vem indicado em cada uma das notificações para pagamento das liquidações impugnadas e nenhum dos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com afetação habitacional, tem um valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000,00;

d.    No entendimento da Requerente, os atos de liquidação de Imposto do Selo são ilegais por erro nos pressupostos de facto e errada aplicação da lei;

e.    Da conjugação das disposições dos artigos 6.º, 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 3, todos do Código do IMI, aplicáveis por remissão do n.º 2 do artigo 67.º, do Código do Imposto do Selo, resulta que, quanto às matérias respeitantes à verba 28.1., da TGIS:

                             i.          A referida verba apenas abrange os prédios urbanos habitacionais e não os prédios que se enquadrem em mais do que uma das espécies previstas no n.º 1 do artigo 6.º, do CIMI;

                           ii.          No que concerne aos prédios urbanos em propriedade total, aquela verba apenas se aplica aos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com afetação habitacional, “relativamente às quais, separadamente, se verifique a condição de aplicação da referida verba, relativamente ao respectivo valor patrimonial tributário”;

f.     É esta a única interpretação compatível com a ratio legis da criação da verba 28, da TGIS, pela Lei n.º 55-A/2012, que pretendia a tributação das habitações de luxo e a propriedade de imóveis de entidades com sede em paraísos fiscais;

g.    Tanto assim que a AT emitiu liquidações separadas para cada andar ou divisão suscetível de utilização independente e afetação habitacional, por referência ao respetivo valor patrimonial tributário;

h.    A opção pela tributação dos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, como é o caso dos autos, seria violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade em matéria fiscal – tratamento desigual de situações materialmente semelhantes e imposição de uma “taxa adicional de 1% ao ano”, independentemente do rendimento gerado, situação próxima do confisco;

i.      As liquidações do ano de 2012 relativas ao mesmo prédio, emitidas ao abrigo da verba 28.1., da TGIS, na interpretação que lhe é dada pela AT, foram anuladas por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, posteriormente confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13/07/2016, no processo n.º 09450/16 e as de 2013, foram anuladas no âmbito de processo arbitral que correu termos no CAAD.

Formula a Requerente, a final, os pedidos de anulação das liquidações de Imposto do Selo, por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentaram ou, caso assim se não entenda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade fiscais, pedidos a que atribui o valor económico de € 26 902,63.

1.1.2.      Da Requerida:

Notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17.º, do RJAT, a AT apresentou resposta e Processo Administrativo, nos quais diz entender não assistir razão à Requerente e defendendo a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, com os seguintes fundamentos:

a.    A liquidação de Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, que teve por objeto o prédio urbano de que a Requerente é proprietária, em regime de propriedade total e com um valor patrimonial tributário superior a € 1 000 00,00, “resulta da aplicação directa da norma legal, que se traduz em elementos objectivos, sem qualquer apreciação subjectiva ou discricionária”;

b.    De acordo com o artigo 2.º, n.º 4, do CIMI, no regime de propriedade horizontal, cada fracção autónoma é havida como constituindo um prédio, situação inequivocamente diversa da de um imóvel em regime de propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente;

c.    Embora cada um dos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente seja inscrito na matriz nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, do CIMI, esta norma respeita, exclusivamente, à forma de registar os dados matriciais, sendo a liquidação de IMI efetuada com base no VPT “que a ora Requerente define como «valor global do prédio»”, devendo o documento de cobrança a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º, do CIMI, discriminar o VPT dos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente;

d.    A Requerente invoca a violação dos princípios da legalidade, igualdade tributária e da capacidade contributiva, colocando em causa o VPT do prédio, por nenhum dos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente que o integram ter um VPT superior a € 1 000 000,00 e defende a inexistência de norma que defina o valor patrimonial tributário de um prédio composto por vários andares ou divisões susceptíveis de utilização independente como sendo o correspondente à soma das respetivas partes;

e.    Contudo, embora a liquidação, nas situações previstas na verba nº 28.1., da TGIS, se processe de acordo com as regras do CIMI, o legislador ressalva os aspetos que careçam das devidas adaptações, como é o caso dos prédios em propriedade total, em que releva o prédio na sua totalidade, por as divisões suscetíveis de utilização independente não serem consideradas prédios, contrariamente ao que acontece relativamente às frações autónomas dos prédios em propriedade horizontal;

f.     Nem se concede que as liquidações impugnadas possam violar os princípios igualdade tributária e da capacidade contributiva, pois a norma da verba 28.1., da TGIS, é uma norma geral e abstrata, aplicável de forma indistinta a todos os casos em que se verifiquem os respetivos pressupostos de facto e de direito, ou seja, que a tributação incida sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00;

g.    “(…) a diferente valoração e tributação de um imóvel em propriedade total face a um imóvel constituído em propriedade horizontal decorre dos diferentes efeitos jurídicos inerentes a estas duas figuras”, à luz do direito civil;

h.    A tributação, em sede de Imposto do Selo, da propriedade, usufruto e direito de superfície de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00, obedece aos critérios de adequação e proporcionalidade, visando tributar a riqueza consubstanciada na propriedade de imóveis de elevado valor, num contexto de crise económica.

Não tendo sido invocadas exceções e considerando que se encontram “fixados os factos sobre os quais é requerida a decisão”, estar em causa apenas matéria de direito e que os documentos juntos pela Requerente e pela Requerida são suficientes à emissão da decisão arbitral, terminou a AT por requerer a dispensa de realização da reunião prevista no artigo 18.º, do RJAT, e de apresentação de alegações, podendo, caso a Requerente não se opusesse, passar-se “diretamente à decisão da causa”.

2.    SANEAMENTO

2.1.   O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no CAAD em 25 de julho de 2016, tendo sido aceite pelo Exm.º Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT, em 19 de agosto de 2016;

2.2.   A Requerente requereu a constituição do tribunal arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, do RJAT, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, do citado diploma, foi a signatária nomeada árbitro pelo Exm.º Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, encargo que aceitou no prazo legalmente previsto, sem oposição das Partes;

2.3.   O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído em 19 de outubro de 2016;

2.4.   As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março);

2.5.   Na resposta, a Requerida não invocou exceções;

2.6.   Por despacho arbitral de 21 de novembro de 2016, foi determinado:

2.6.1.          Dispensar a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT;

2.6.2.          Convidar a Requerente a corrigir a identificação do autor dos atos impugnados (artigo 98.º, n.º 5, do CPPT, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT);

2.6.3.          Convidar as Partes à produção de alegações escritas sucessivas pelo prazo de 10 dias, com início na Requerente;

2.6.4.          Convidar as Partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de o tribunal arbitral singular se pronunciar oficiosamente sobre a sua incompetência para anulação de apenas uma das prestações das liquidações de Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, do ano de 2015;

2.6.5.          Designar o dia 9 de janeiro de 2017 para prolação da decisão arbitral, advertindo a Requerente para o pagamento da taxa arbitral subsequente;

2.7.   Por requerimento de 30 de novembro, notificado ao TA em 2 de dezembro de 2016, veio a Requerente solicitar a aclaração do despacho arbitral referido nos itens anteriores;

2.8.  Nos termos do despacho arbitral de 5 de dezembro de 2016, notificado às Partes na mesma data, foram prestados os esclarecimentos requeridos, tendo sido determinado o reinício do prazo para alegações escritas, nos termos consignados no anterior despacho arbitral, bem como o adiamento da decisão arbitral para 22 de janeiro de 2017;

2.9.  Na mesma data anterior, foi remetido aos autos requerimento da Requerente, no qual foi corrigida a identificação do autor dos atos impugnados e apresentadas Alegações reiterando o pedido inicial, bem como a pronúncia sobre a possibilidade de conhecimento oficioso da incompetência do TA, no qual se defende que, “ (…) Conforme consta expressamente do Pedido, no final do requerimento, o que se requer nos presentes autos é a “Anulação das Liquidações” e não a anulação da 1ª prestação das liquidações” e que “(…) Quanto à Competência do CAAD para apreciar processos de impugnação de liquidações de Imposto de Selo ao abrigo da Verba 18.1, tendo como base documental as notificações de liquidação e para pagamento da 1ª Prestação, atestam os ilhares de processos semelhantes já decididos pelo CAAD (…)”;

2.10.   Em 6 de dezembro de 2016, a AT remeteu aos autos as suas Alegações, em que manteve na íntegra o teor da Resposta, reiterando a conclusão de que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente, absolvendo-se a Requerida do pedido.

 

3.    FUNDAMENTAÇÃO

A – MATÉRIA DE FACTO

3.1. Factos que se consideram provados:

3.1.1. Em 31 de dezembro de 2015, data da produção do facto tributário, a Requerente era proprietária do prédio urbano inscrito sob o artigo … da freguesia de …, concelho de Lisboa, correspondente ao anterior artigo … da extinta freguesia de …, concelho de Loures, constituído por 57 andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com o valor patrimonial total de € 9 848 728,27;

3.1.2. Dos referidos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, 36 têm afetação habitacional, destinando-se os restantes a comércio e serviços;

3.1.3. O somatório dos VPT atribuídos aos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente e afetação habitacional é de € 8 070 722,95, sendo esse o valor indicado em cada uma das notas de cobrança da primeira prestação das liquidações do Imposto do Selo – verba 28.1., do ano de 2015, como “Valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto”;

3.1.4. O VPT atribuído a cada andar ou divisão suscetível de arrendamento separado e afetação habitacional, varia entre € 146 121,50 e € 328 285,75;

3.1.5. Em nome da Requerente foram efetuadas, em 5 de abril de 2016, para pagamento voluntário em três prestações anuais, as liquidações de IS do ano de 2015, cujas primeiras prestações constam das notas de cobrança identificadas no quadro infra, tendo por base o VPT de cada uma das divisões suscetíveis de utilização independente e a taxa de 1%:

Identificação do Documento

Identificação do Prédio

VPT

Coleta

Valor da 1.ª Prestação

2016 …

…U-…-AA

€ 146 297,88

€ 1 462,98

€ 487,66

2016 …

…U-…-AB

€ 204 480,88

€ 2 044,81

€ 681,61

2016 …

…U-…-AC

€ 198 473,75

€ 1 984,74

€ 661,58

2016 …

…U-…-AD

€ 154 016,88

€ 1 540,17

€ 513,39

2016 …

…U-…-AE

€ 146 121,50

€ 1 461,22

€ 487,08

2016 …

…U-…-AF

€ 203 972,50

€ 2 039,73

€ 679,91

2016 …

…U-…-AG

€ 199 449,00

€ 1 994,49

€ 664,83

2016 …

…U-…-AH

€ 155 023,25

€ 1 550,23

€ 516,75

2016 …

…U-…-AI

€ 146 827,00

€ 1 468,27

€ 489,43

2016 …

…U-…-AJ

€ 203 682,00

€ 2 036,82

€ 678,94

2016 …

…U-…-AK

€ 198 681,25

€ 1 986,81

€ 662,27

2016 …

…U-…-AL

€ 154 006,50

€ 1 540,07

€ 513,37

2016 …

…U-…-AM

€ 147 179,75

€ 1 471,80

€ 490,60

2016 …

…U-…-AN

€ 205 113,75

€ 2 051,14

€ 683,72

2016 …

…U-…-AO

€ 198 899,13

€ 1 988,99

€ 663,01

2016 …

…U-…-AP

€ 154 878,00

€ 1 548,78

€ 516,26

2016 …

…U-…-AQ

€ 324 654,50

€ 3 246,55

€ 1 082,19

2016 …

…U-…-AR

€ 325 660,88

€ 3 256,61

€ 1 085,55

2016 …

…U-…-AS

€ 325 214,75

€ 3 252,15

€ 1 084,05

2016…

…U-…-AT

€ 326 024,00

€ 3 260,24

€ 1 086,76

201 …

…U-…-AU

€ 324 716,75

€ 3 247,17

€ 1 062,39

2016…

…U-…-AV

€ 260 329,50

€ 2 603,30

€ 867,78

2016…

…U-…-AW

€ 324 893,13

€ 3 248,93

€ 1 082,99

2016…

…U-…-AX

€ 325 598,63

€ 3 255,99

€ 1 085,33

2016…

…U-…-AY

€ 327 881,13

€ 3 278,81

€ 1 092,95

2016…

…U-…-AZ

€ 328 285,75

€ 3 282,86

€ 1 094,30

2016…

…U-…-BA

€ 326 428,63

€ 3 264,29

€ 1 088,11

2016…

…U-…-BB

€ 326 117,38

€ 3 261,17

€ 1 087,07

2016…

…U-…-S

€ 146 505,38

€ 1 465,05

€ 488,66

2016…

…U-…-T

€ 204 512,00

€ 2 045,12

€ 681,72

2016…

…U-…-U

€ 198 587,88

€ 1 985,88

€ 661,96

2016…

…U-…-V

€ 154 680,88

€ 1 548,81

€ 515,61

2016…

…U-…-W

€ 146 297,88

€ 1 462,98

€ 487,66

2016…

…U-…-X

€ 204 314,88

€ 2 043,15

€ 681,05

2016…

…U-…-Y

€ 198 204,00

€ 1 982,04

€ 660,68

2016…

…U-…-Z

€ 154 712,00

€ 1 547,12

€ 515,72

 

3.1.6. O somatório das liquidações de Imposto do Selo – verba 28.1., do ano de 2015, relativas ao prédio identificado nos autos, é de € 80 707,27, correspondendo a quantia de € 26 902,63 ao somatório das primeiras prestações das referidas liquidações, com prazo de pagamento voluntário em abril de 2016;

3.1.7. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 09450/16, confirmativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que anulou as 36 liquidações de Imposto do Selo referentes aos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente do prédio urbano inscrito sob o artigo … da freguesia de …, concelho de Loures (anterior inscrição matricial do prédio de que tratam os autos), respeita às liquidações do ano de 2012.

3.2. Fundamentação da matéria de facto provada:

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada resultou da análise crítica da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral, expressamente aceite pela Requerida.

3.3. Factos não provados

Não se provou que a decisão arbitral identificada pela Requerente na p. i., respeitasse a liquidações de Imposto do Selo, verba 28.1., da TGIS, referentes ao mesmo prédio de que tratam os presentes autos.

 

B – MATÉRIA DE DIREITO

O Tribunal Arbitral suscitou oportunamente perante as Partes a possibilidade de conhecimento oficioso da exceção dilatória da sua incompetência para proferir uma decisão de mérito nos presentes autos, à luz do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, 23.º, n.º 7, do Código do Imposto do Selo e 113.º, n.º 1, do Código do IMI, solicitando que se pronunciassem sobre a questão, dentro do prazo fixado para Alegações.

Na sequência da resposta ao pedido de aclaração da Requerente sobre o teor do despacho arbitral em que aquela questão havia sido suscitada, veio esta defender, em Alegações, que o objeto dos presentes autos não são as primeiras prestações de cada uma das liquidações de Imposto do selo – verba 28.1., da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), referentes ao imóvel identificado, mas sim as liquidações, na sua totalidade; que, muito embora seja discutível a natureza jurídica dos documentos por si juntos ao pedido de pronúncia arbitral e aí identificados como “Liquidações”, resulta claro do requerimento inicial que a Requerente pretende a anulação das liquidações consubstanciadas nos documentos juntos aos autos, por estes incorporarem a notificação dos atos de liquidação e não apenas um aviso para pagamento da primeira prestação, como decorre do facto de conterem a referência expressa à sua impugnabilidade, forma e prazos para impugnação.

A Requerida, notificada para se pronunciar sobre a mesma questão, nada disse.

Sendo a incompetência do tribunal uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 578.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo arbitral tributário, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC), deve ser analisada prioritariamente, nos termos do n.º 1 do artigo 608.º, do mesmo CPC.

Passemos então à sua apreciação:

A competência dos tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD é delimitada em função (i) da matéria (artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e artigo 2.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março – Portaria de Vinculação), (ii) do valor da causa (artigo 3.º, da Portaria de Vinculação) e (iii) da composição e funcionamento do tribunal arbitral (artigo 5.º, do RJAT).

Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, que,

1 — A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria colectável e de atos de fixação de valores patrimoniais.

2 — (…).”

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da Portaria de Vinculação,

1 — A vinculação dos serviços e organismos referidos no artigo 1.º está limitada a litígios de valor não superior a € 10 000 000.”.

Por seu turno, o artigo 5.º, do RJAT, relativo à composição dos tribunais arbitrais, determina que,

1 — Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular ou com intervenção do colectivo de três árbitros.

2 — Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular quando:

a) O valor do pedido de pronúncia não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; e

b) O sujeito passivo opte por não designar árbitro.

3 — Os tribunais arbitrais funcionam com intervenção do colectivo de três árbitros quando:

a) O valor do pedido de pronúncia ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; ou

b) O sujeito passivo opte por designar árbitro, independentemente do valor do pedido de pronúncia.

Quanto à norma delimitativa da competência dos tribunais arbitrais tributários em razão da matéria, verifica-se que tal competência abrange, designadamente, a apreciação de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT).

A questão que aqui se coloca é a de saber se a Requerente impugna os atos de liquidação do Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, relativos aos andares ou divisões de utilização independente do prédio identificado nos autos e ao ano de 2015 ou se impugna apenas a primeira prestação daquelas liquidações e se, sendo este o caso, uma prestação em que a liquidação do imposto se subdividiu pode ser havida, ela mesma, como liquidação, para efeitos impugnatórios.

Tanto o n.º 7 do artigo 23.º, do Código do Imposto do Selo (“7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI”) como o n.º 1 do artigo 113.º, do Código do IMI (“1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeita.”), remetem para a anualidade da liquidação do Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, por se tratar de um imposto periódico, cujo facto tributário, de produção sucessiva e gerador do nascimento da obrigação tributária, se completa em 31 de dezembro de cada ano.

Por outro lado, o ato de liquidação, enquanto ato administrativo de quantificação da obrigação tributária, consiste na aplicação de uma taxa (no caso em apreço, de 1%) a uma matéria coletável (aqui denominada por valor patrimonial tributário), de que resulta a determinação do valor do imposto a pagar (coleta).

As notas de cobrança relativas à primeira prestação das liquidações de Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, com cópia junta aos autos, contêm, entre outros, os elementos indicados supra, em 3.1.5., como sejam o valor da coleta do ano de 2015 e o valor da primeira prestação, pagável em abril de 2016, cujo somatório totaliza a quantia de € 26 902,36.

No que respeita ao prazo para pagamento, determina o artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código do IMI, aplicável subsidiariamente às matérias relativas à verba 28.1., da TGIS, por remissão do n.º 2 do artigo 67.º, do Código do Imposto do Selo, que o imposto (coleta) de valor superior a € 500,00 deva ser pago em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro.

Trata-se, pois, de um pagamento fracionado ex lege, que não contende com a unicidade da liquidação anual do imposto. Assim, as prestações de uma liquidação de Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, não apresentam autonomia relativamente à liquidação, ato tributário por excelência, por respeitarem a uma única obrigação tributária cuja prestação se cindiu, não sendo o pagamento em prestações mais do que uma técnica de arrecadação do imposto.

Como consta da factualidade dada como provada, o valor das liquidações de Imposto do Selo emitidas pela AT em nome da Requerente para o ano de 2015 e para o móvel identificado, totalizam a quantia de € 80 707,27.

E, como bem nota a Requerente, as notas de cobrança por si juntas ao pedido de pronúncia arbitral consubstanciam a notificação das liquidações, não sendo apenas um aviso para pagamento das respetivas primeiras prestações, como decorre do facto de conterem a menção expressa à sua impugnabilidade, forma e prazos para impugnação.

Porém, tendo a Requerente atribuído ao pedido o valor económico de € 26 902,63, equivalente à soma dos valores das primeiras prestações das referidas liquidações, é legítima a ilação de que o objeto do pedido seja a anulação daquelas primeiras prestações e não das liquidações, cujo valor totaliza a quantia de € 80 707,27.

Não consubstanciando cada uma das prestações um ato tributário, para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, haverá que concluir pela incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar do mérito da pretensão da sua anulação.

Argumenta a Requerente que, relativamente ao mesmo imóvel e às liquidações de Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, para o ano de 2012, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo no Acórdão proferido no processo 09450/16, que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, determinando a sua anulação.

E tem razão a Requerente, como demonstra a cópia do citado Acórdão junta aos autos; porém, a pretensão de que tratou aquele processo de impugnação judicial foi a de anulação dos atos tributários de liquidação do Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, referentes ao ano de 2012, efetuadas ao abrigo das disposições transitórias contidas no n.º 1 do artigo 6.º, da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, situação em que o imposto deveria ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos, até ao dia 20 de dezembro de 2012 (alínea e), em que o valor da liquidação era equivalente ao valor da prestação única.

Finalmente, no que respeita à competência dos Tribunais Arbitrais Tributários em razão da sua composição e funcionamento (artigo 5.º, do RJAT), diga-se que a Requerente expressamente requereu a constituição do Tribunal Arbitral nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do RJAT (Tribunal Arbitral Singular) e que a competência dos Tribunais Arbitrais Singulares se restringe à apreciação de pedidos de pronúncia arbitral cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, € 60 000,00 (artigo 6.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, em conjugação com o n.º 1 do artigo 44.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08).

Por tal motivo, ainda que se entendesse que a pretensão da Requerente fosse a anulação das liquidações de Imposto do Selo – verba 28.1., da TGIS, referentes ao ano de 2015, cujo valor totaliza a quantia de € 80 707,27, sempre faleceria a competência do Tribunal Arbitral Singular para a decisão do mérito da causa, por esta ultrapassar o valor legalmente estabelecido para o efeito.

 

 

4.    DECISÃO

Com base nos fundamentos de facto e de direito acima enunciados, decide-se em, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência do Tribunal Arbitral Singular para a apreciação da pretensão da Requerente, absolver a Requerida da instância.

 

VALOR DO PROCESSO: De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 26 902,63 (vinte e seis mil, novecentos e dois euros e sessenta e três cêntimos).

CUSTAS: Calculadas de acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I a ele anexa, no valor de € 1 530,00 (mil quinhentos e trinta euros), a cargo da Requerente.

Lisboa, 19 de janeiro de 2017.

O Árbitro,

 

/Mariana Vargas/

 

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do DL 10/2011, de 20 de janeiro.

A redação da presente decisão rege-se pelo acordo ortográfico de 1990.