Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 517/2016-T
Data da decisão: 2017-01-11  IMT  
Valor do pedido: € 1.355,93
Tema: IMT – Isenção; revogação de benefício fiscal
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Decisão ArbitraL

I.                   RELATÓRIO:

A…, S.A., sociedade com sede na Praça…, nº…, no Porto, titular do número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva…, doravante simplesmente designada Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por RJAT), peticionando a declaração de nulidade ou anulação da liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis (IMT) no valor de € 1355,93, bem como a condenação da AT na devolução à Requerente do imposto pago, assim como dos juros de mora e custas processuais, tudo no montante global de € 1391,42 e correspondentes juros indemnizatórios.

Para fundamentar o seu pedido alega, em síntese:

a)                           Por escritura pública outorgada em 13 de Janeiro de 2014, a Requerente comprou a fração autónoma designada pela letra “E”, destinada a habitação, do prédio urbano sito em …, …, União das Freguesias de … e …, concelho de ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial de ... sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…;

b)                           Tal prédio foi adquirido no âmbito dos processos de insolvência de B… e C…;

c)                           Em 06 de Dezembro de 2013, a Requerente apresentou declaração para liquidação de IMT, tendo a corresponde liquidação sido emitida com o valor de € 0,00, em virtude da aplicação do benefício previsto no artigo 270º nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);

d)                           Em 08 de Outubro de 2015, a Requerente foi notificada da liquidação adicional de IMT, no montante de € 1355,93;

e)                           A aquisição da fração autónoma a que se alude em a) supra está isenta de IMT, atento o facto de se tratar de bem imóvel apreendido para a massa insolvente dos referidos B… e C… e de tal aquisição ter sido efetuada no âmbito dos respetivos processos de insolvência;

f)                            A interpretação dada pela Administração Tributária e Aduaneira ao artigo 270º nº 2 do CIRE é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP);

g)                           Ao liquidar o IMT em causa, a Administração Tributária e Aduaneira incorre em erro sobre os pressupostos de direito;

h)                           O ato de liquidação de IMT em causa configura a criação de um imposto ou contribuição especial não permitido por lei, sendo assim nulo, por violação do disposto nos artigos 133º nº 2 a) e d) do CPA e 103º nº 2 e 165º nº 1 i) da CRP;

i)                            A liquidação em crise não se encontra fundamentada;

j)                            A Administração Tributária e Aduaneira violou as legítimas expectativas e garantias da Requerente, os princípios da confiança e segurança jurídica, da legalidade tributária, da proibição da retroatividade da lei fiscal, da certeza jurídica e da colaboração e boa fé;

k)                           A revogação da isenção de IMT foi operada para além do prazo legalmente previsto, pelo que o ato de revogação é ilegal.

A Requerente juntou 7 documentos, não tendo arrolado testemunhas.

No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.

O tribunal arbitral foi constituído em 18 de Novembro de 2016.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, alegando, em síntese, o seguinte:

a)      A interpretação do artigo 270º nº 2 do CIRE propugnada pela Requerente não tem qualquer suporte legal;

b)      Os insolventes B… e C… são pessoas singulares, não se dedicando, à data da venda do imóvel em causa nos presentes autos, a qualquer atividade industrial, comercial ou agrícola;

c)      A isenção de IMT prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE abrange todos os atos de venda, permuta ou cessão de bens imóveis que integrem o património de uma empresa e não os bens imóveis de pessoas singulares;

d)      A liquidação impugnada é legal e conforme à CRP, não se verificando qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pela Requerente;

e)      Não se verificando os pressupostos legais para a Requerente beneficiar da isenção de IMT, nos termos do disposto no artigo 270º nº 2 do CIRE, impunha-se a liquidação do imposto, desde que respeitado o prazo de caducidade, como in casu sucedeu.

A Requerida juntou dois documentos e cópia do processo administrativo, não tendo arrolado nenhuma testemunha.

Atenta a posição assumida pelas partes e não existindo necessidade de produção adicional de prova, dispensou-se a realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.

 

II.                SANEAMENTO:

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas.

O processo não enferma de vícios que afetem a sua validade.

 

III.             QUESTÕES A DECIDIR:

Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, cumpre:

a)      Determinar se a aquisição de um bem imóvel no âmbito de processo de insolvência de pessoas singulares beneficia da isenção de IMT prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE; e

 

b)     Determinar qual o prazo para a revogação da isenção de IMT concedida ao abrigo do disposto no artigo 270º nº 2 do CIRE.

 

 

IV.             MATÉRIA DE FACTO:

a.      Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:

1.               Em 06 de Dezembro de 2013, a Requerente apresentou declaração para liquidação de IMT relativo à aquisição, por compra, da fração autónoma designada pela letra “E”, destinada a habitação, do prédio urbano sito em …, …, União das Freguesias de … e …, concelho de ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial de ... sob o número … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …;

2.               A aquisição do prédio a que se alude em 1) anterior beneficiou da isenção de IMT prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE, pelo que a liquidação foi emitida com o valor de € 0,00, na data da apresentação da respetiva declaração por parte da Requerente – 06/12/2013;

3.               Por escritura pública outorgada em 13 de Janeiro de 2014, a Requerente comprou a fração autónoma a que se alude em 1) anterior;

4.               Tal prédio foi adquirido no âmbito dos processos de insolvência de B… e C…;

5.               Da situação cadastral dos identificados insolventes não consta a sua inscrição em qualquer atividade industrial, comercial ou agrícola;

6.               Em 01 de Outubro de 2015, a Requerente foi notificada para, querendo, exercer o direito de audição prévia ao projeto de liquidação adicional de IMT, no valor de € 1355,93;

7.               Na mesma data foi a Requerente notificada de que, não sendo exercido o direito de audição prévia no indicado prazo de 20 dias, o projeto de decisão se tornaria definitivo, devendo liquidar o IMT no prazo de 30 dias, contado da data em que o projeto de decisão se tornasse definitivo;

8.               A Requerente não exerceu o direito de audição prévia, pelo que o projeto de liquidação adicional se tornou definitivo em 21 de Outubro de 2015;

9.               Não tendo a Requerente pago voluntariamente a liquidação adicional de IMT, foi instaurado o processo de execução fiscal número …2016…, para cobrança do IMT liquidado, no valor de € 1355,93, custas e juros de mora, tudo no montante global de € 1391,42;

10.           Em 15 de Janeiro de 2016, a Requerente procedeu ao pagamento do montante de € 1391,42;

11.           Em 21 de Março de 2016 a Requerente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IMT ora impugnada;

12.           Por carta registada datada de 08/06/2016, a Requerente foi notificada do projeto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada e para no prazo de 15 dias apresentar, querendo, audição prévia;

13.           Por carta registada datada de 22/07/2016 foi a Requerente notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada;

14.           O pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral foi apresentado em 25/08/2016.

 

b.      Facto não provados

Com interesse para os autos, nenhum outro facto se provou.

 

c.       Fundamentação da matéria de facto

A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta aos autos e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.

 

V.                DO DIREITO:

Fixada que está a matéria de facto, cumpre agora, por referência àquela, apurar o Direito aplicável.

 

  1. Da interpretação do artigo 270º nº 2 do CIRE:

No que diz respeito à interpretação do artigo 270º nº 2 do CIRE, defende a Requerente que o mesmo se aplica à venda, permuta ou cessão de qualquer imóvel no âmbito de um processo de insolvência, sendo aplicável quer a imóveis pertencentes a empresas quer a imóveis pertencentes a particulares.

Em sentido oposto, defende a Recorrida que a isenção de IMT prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE apenas beneficia as vendas, cessões ou permutas de imóveis pertencentes a empresas, não beneficiando a alienação de um imóvel de um particular desta isenção.

É a seguinte a redação do citado artigo 270º nº 2 do CIRE:

Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente”.

Em causa nos autos está a aquisição de um imóvel destinado a habitação no âmbito de um processo de insolvência, pelo que a situação será hipoteticamente subsumível neste artigo.

No entanto, o imóvel em causa nos presentes autos foi adquirido no âmbito de um processo de insolvência de duas pessoas singulares, sendo que, conforme resulta dos factos provados – cfr. ponto 5 -, da situação cadastral dos identificados insolventes não consta a sua inscrição em qualquer atividade industrial, comercial ou agrícola.

Atenta a redação do citado preceito, e por forma a determinar se o mesmo se aplica também a alienações de prédios integrantes da massa insolvente de pessoas singulares, terá de ser feito um exercício de interpretação, recorrendo às regras gerais de hermenêutica jurídica constantes do artigo 9.º do Código Civil.

Dissipar as dúvidas sobre o sentido e o alcance a atribuir a determinada norma jurídica implica levar a cabo uma tarefa interpretativa que permita retirar do enunciado linguístico um concreto sentido ou conteúdo de pensamento([1]).

Contudo, tal tarefa apenas se pode cumprir – assim se logrando apreender a vis ac potestas legis – através da utilização de um concreto método, que se estriba na interpretação literal, por um lado, e na interpretação lógica ou racional, por outro.

É o que resulta dos citados princípios de hermenêutica jurídica fixados no artigo 9.º do Código Civil.

A interpretação literal apresenta-se, então, simultaneamente como o primeiro estádio da atividade interpretativa e como limite da interpretação, não podendo considerar-se uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Como refere FERRARA, “o texto da lei forma o substrato de que deve partir e em que deve repousar o intérprete([2]).

Na verdade, uma vez que a lei se encontra expressa em palavras, deve, então, delas ser extraída a significância verbal que contêm, segundo a sua natural conexão e as regras gramaticais.

Porém, sendo as palavras empregues pelo legislador equívocas ou indeterminadas, será forçoso recorrer à interpretação lógica, que atende ao espírito da disposição a interpretar.

A interpretação lógica, tal como vem sendo pacificamente configurada pela doutrina([3]), estriba-se no elemento racional, no elemento sistemático e no elemento histórico, ponderando-os e deles deduzindo o valor da norma jurídica em apreço.

Por elemento racional há-de entender-se a raison d´être da norma jurídica, i.e., a finalidade para a qual o legislador a instituiu.

Sucede, porém, que uma determinada norma não existe isoladamente, antes convive com as demais normas e princípios jurídicos de forma sistemática e complexa.

Assim, natural se torna que o sentido de uma concreta norma resulte claro da confrontação desta com as demais.

Como refere BAPTISTA MACHADO, “este elemento compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.([4]).

Já o elemento histórico, por seu turno, há-de reportar-se e incluir os materiais conexos com a história da norma, tais como “a história evolutiva do instituto, da figura ou do regime jurídico em causa (…); as chamadas fontes da lei, ou seja, os textos legais ou doutrinais que inspiraram o legislador na elaboração da lei (…); os trabalhos preparatórios.”.

Apliquemos, então, o que se vem dizendo ao caso vertente.

Principiando pelo elemento literal, verifica-se que do citado preceito não consta qualquer referência a bens integrantes da massa insolvente de pessoas singulares, apenas se referindo a lei aos atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta.

Como está bom de ver, uma pessoa singular que não exerça qualquer atividade industrial, comercial ou agrícola não pode considerar-se nem uma empresa nem detentor de um estabelecimento integrado numa empresa.

Pelo que, partindo do princípio – que se tem como certo – de que o legislador se soube expressar em termos adequados, não poderá defender-se, através da análise da letra da lei, ser a isenção de IMT aplicável à alienação de um imóvel integrante da massa insolvente de pessoas singulares.

No que diz respeito ao elemento racional, não se poderá olvidar que o CIRE, conforme se referiu na decisão proferida no processo arbitral nº 649/2015-T, “embora tenha alargado a aplicação de processos de recuperação a pessoas singulares, mantém-se fundamentalmente como um Código dirigido à solução de situações de incumprimento na atividade empresarial”.

Todo o regime jurídico previsto no CIRE foi desenhado em torno da recuperação e da manutenção da atividade empresarial das empresas, enquanto agentes económicos cuja solidez financeira e manutenção na vida económica importa garantir, não se surpreendendo neste código quaisquer normas de relevo dirigidas à recuperação das pessoas singulares.

Quanto ao elemento sistemático, importa realçar que, para além da isenção prevista no artigo 270º nº 2, o CIRE consagra outros benefícios aplicáveis às transmissões onerosas de imóveis realizadas no âmbito do processo de insolvência, como é o caso da isenção de imposto do selo prevista no artigo 269º d) e e) e da isenção de IMT a que alude o artigo 270º nº 1.

Qualquer uma destas disposições apenas prevê, no que diz respeito a atos de venda, a isenção do respetivo imposto para atos de venda de elementos do ativo da empresa e não para toda e qualquer venda, designadamente para a venda de imóveis integrantes da massa insolvente de pessoas singulares.

Assim como sucede quanto à isenção do imposto do selo, a isenção do IMT não será aplicável quando em causa estejam atos de venda de imóveis que não constituam parte integrante da empresa ou de estabelecimentos desta.

Se dúvidas houvesse sobre a interpretação mais correta do artigo 270º nº 2 do CIRE, estas dissipar-se-iam pela análise do elemento histórico.

Com efeito, importa referir que o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, diploma que antecedeu o CIRE e que privilegiava o recurso às providências de recuperação da empresa em detrimento da declaração de falência, previa no seu artigo 121º a isenção de SISA para as transmissões de imóveis integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa que decorram “da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do ativo da empresa”.

Não previa este preceito, pois, a isenção de SISA para a transmissão de imóveis integrados na massa insolvente de pessoas singulares, em relação às quais nunca seria possível a isenção de IMT ao abrigo deste preceito, por não se enquadrarem tais transmissões em qualquer providência de recuperação da empresa.

Por seu turno, a Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, que autorizou o Governo a aprovar o CIRE, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, em matéria de benefícios fiscais, autorizou o Governo a isentar de SISA as transmissões de bens imóveis integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente, que decorram da “venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus ativos” – cfr. artigo 9º nº 3 c).

Mais uma vez, e muito embora o CIRE passasse a ter um título exclusivamente dedicado à insolvência de pessoas singulares, não se previu a isenção de SISA ou IMT para a transmissão de bens imóveis integrados na massa insolvente de pessoas singulares.

Dúvidas não restam, pois, que a intenção do legislador foi isentar de tributação em sede de IMT os atos de venda de imóveis integrantes da massa insolvente de empresas e não todos e quaisquer atos de venda de imóveis, designadamente a venda de imóveis integrantes da massa insolvente de pessoas singulares como sucede nos autos.

Sobre esta questão e conforme refere a Requerida, já diversa jurisprudência, incluindo arbitral[5], se pronunciou no sentido de que o identificado preceito “não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de atos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, independentemente da mesma pertencer a pessoa singular ou coletiva (entidade empresarial)[6], não vislumbrando este tribunal quaisquer razões para infletir o sentido firmado nesta jurisprudência, que acompanhamos.

Da mesma forma, e embora no âmbito da isenção relativa a imposto do selo prevista no artigo 269º do CIRE mas inteiramente aplicável à isenção prevista no artigo 270º nº 2 do mesmo código, também diversa jurisprudência, com os mesmíssimos fundamentos, se pronunciou no sentido de que esta isenção não se aplica a atos relativos a bens integrantes da massa insolvente de pessoas singulares[7].

É esta, segundo cremos, a melhor interpretação do comando do artigo 270º nº 2 do CIRE, não se vislumbrando em tal interpretação, como advoga a Requerente, qualquer inconstitucionalidade ou qualquer violação de princípios do direito.

 

  1. Da revogação da isenção de IMT concedida a abrigo do disposto no artigo 270º nº 2 do CIRE:

Invoca a Requerente que a revogação da isenção concedida apenas poderia efetivar-se no prazo de um ano após a respetiva concessão pelo que, tendo a Requerida revogado a concessão após o decurso do prazo de um ano, este ato de revogação é ilegal.

Em sentido inverso, invoca a Requerida que, não se verificando os pressupostos legais para a Requerente poder beneficiar da isenção de IMT, não poderia a Autoridade Tributária e Aduaneira deixar de liquidar o imposto, desde que respeitado o prazo de caducidade da liquidação do IMT, isto é, desde que ocorresse no prazo de 8 anos.

Tendo a revogação da isenção ocorrido dentro do indicado prazo de 8 anos, de nenhuma ilegalidade padece, segundo a Requerida, o ato de revogação em causa.

Vejamos.

Conforme resulta do disposto no artigo 5º nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), estes são automáticos ou dependentes de reconhecimento, resultando os primeiros direta e imediatamente da lei e pressupondo os segundos um ou mais atos posteriores de reconhecimento.

Quanto aos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, dispõe o número 2 do mesmo preceito que o reconhecimento pode ter lugar por ato administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados.

Conforme é aceite de forma unânime pela jurisprudência e doutrina, a isenção de IMT prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE é um benefício fiscal automático, não pressupondo, assim, qualquer ato de reconhecimento.

Por seu turno, dispõe o número 4 do artigo 14º do EBF:

O ato administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respetivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por ato unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo de houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele ato pode ser revogado”.

No caso dos autos, pese embora estejamos perante um benefício fiscal automático, não dependente, portanto, de qualquer ato administrativo, não poderá olvidar-se que a sua concessão configura um ato constitutivo de direitos do beneficiário, in casu, da Requerente.

E, como ato constitutivo de direitos, apenas poderá ser revogado pela Administração Tributária por ato unilateral nas situações expressamente previstas no citado artigo 14º nº 4 do EBF: (i) se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas ou (ii) se o benefício tiver sido indevidamente concedido.

No caso sub judice, como vimos, o benefício fiscal de isenção de IMT foi indevidamente concedido, já que a transmissão onerosa de um imóvel integrante da massa insolvente de uma pessoa singular não beneficia da isenção prevista no artigo 270º nº 2 do CIRE.

Pelo que poderia a Requerida revogar a isenção concedida, pese embora tal revogação representar a diminuição de direitos adquiridos da Requerente.

Resta apenas saber qual o prazo dentro do qual poderia ocorrer tal revogação: o prazo de um ano, conforme alegado pela Requerente, ou o prazo de oito anos, como defende a Requerida?

Desde já poderemos adiantar que a Requerida apenas poderia revogar a isenção anteriormente concedida no prazo de um ano.

Neste sentido, e conforme muito bem explica ANTÓNIO LIMA GUERREIRO [8], “os actos administrativos em matéria fiscal que sejam constitutivos de direitos só podem, pois, ser revogados com fundamento em invalidade, nos termos e prazos do artigo 141º do CPA”.

Ao abrigo do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), a revogação dos atos administrativos apenas é possível por razões de mérito ou de conveniência, encontrando-se os atos inválidos sujeitos ao regime da anulação administrativa.

Não tendo a Requerida avançado qualquer fundamento para a revogação do ato de concessão de isenção de IMT por razões de mérito ou de conveniência, este apenas poderia ser anulado com base na sua invalidade, por falta de verificação dos pressupostos de facto e de direito para a concessão da isenção à Requerente.

Sucede, porém, que, conforme decorre expressamente do disposto no artigo 168º nº 2 do CPA, o ato constitutivo de direitos apenas pode ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano.

Tratando-se a isenção de IMT concedida à Requerente de um ato constitutivo de direitos, o mesmo apenas poderia, pois, ser anulado pela Administração Tributária dentro do prazo de um ano após a sua prática.

Ora,

Tendo a isenção de IMT sido concedida em 06/12/2013 – cfr. facto provado nº 2 -, a respetiva anulação apenas poderia ocorrer até ao dia 06/12/2014.

Por onde se verifica que, à data da anulação do ato em causa – Outubro de 2015 –, já há muito havia decorrido o prazo de um ano para anulação do ato de concessão de isenção de IMT.

O prazo de oito anos a que se refere a Requerida é o prazo de caducidade do direito à liquidação, o qual, como está bom de ver, não se confunde com o prazo para anulação do ato de concessão da isenção de IMT.

Tendo o ato de concessão de isenção de IMT sido praticado fora do prazo de um ano legalmente previsto para o efeito, o mesmo é ilegal, por violação do disposto no artigo 168º nº 2 do CPA, impondo-se, por isso, a sua anulação.

Neste sentido, e pese embora proferido ao abrigo do anterior CPA, mas inteiramente aplicável à situação dos autos, veja-se o acórdão do STA de 15MAIO2013, no qual se concluiu que “o acto de revogação de benefício fiscal de isenção de tributo, que produz efeitos ex tunc e ocorre mais de um ano depois do acto concedente da isenção, é ilegal por violação do disposto no art. 141º do CPA”[9].

Por último,

Peticiona ainda a Requerente a condenação da Requerida no pagamento dos juros indemnizatórios.

Quanto aos juros indemnizatórios, prescreve o número 1 do artigo 43º da LGT:

"São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

No caso dos autos, verifica-se que, por erro imputável aos serviços, a Requerente viu-se forçada a pagar um tributo em montante superior ao devido.

Assim, são devidos juros indemnizatórios, a pagar pela Requerida à Requerente, calculados sobre o montante do imposto liquidado - € 1355,93 – e já não sobre os juros de mora e as custas processuais pagas pela Requerente, já que esta apenas se viu forçada a pagar estes montantes por não ter pago voluntariamente o tributo liquidado, juros esses calculados às taxas legais desde 15 de Janeiro de 2016 até efetivo e integral reembolso por parte da Requerida.

Procede, assim, o pedido formulado relativamente à anulação da liquidação de IMT no valor de € 1355,93, DUC nº…, devendo a Requerida reembolsar a Requerente do valor pago a título de imposto (€ 1355,93), a título de juros de mora (€ 3,46) e a título de custas processuais (€ 32,03), tudo no montante global de € 1391,42 e pagar os correspondentes juros indemnizatórios, calculados sobre o valor de € 1355,93, às taxas legais, desde 15 de Janeiro de 2016 até efetivo e integral reembolso por parte da Requerida.

 

VI.             DISPOSITIVO

Em face do exposto, decide-se:

a)      Julgar procedente o pedido de anulação do ato de liquidação de IMT no valor de € 1355,93, DUC nº…;

b)      Condenar a Requerida a reembolsar à Requerente o valor de € 1391,42;

c)      Condenar a Requerida a pagar à Requerente os juros indemnizatórios, calculados sobre o valor de € 1355,93, às taxas legais, desde 15 de Janeiro de 2016 até efetivo e integral reembolso por parte da Requerida.

 

***

Fixa-se o valor do processo em € 1355,93, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

***

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 4 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerida, por ser a parte vencida.

 

***

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2017.

 

O Árbitro,

 

Alberto Amorim Pereira

 

***

Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.

 

 



([1])      Cfr. BAPTISTA MACHADO, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1982, p. 175.

([2])      FRANCESCO FERRARA, in “Interpretação e aplicação das leis”, 1921, Roma; Tradução de MANUEL DE ANDRADE, Arménio Amado, Editor, Sucessor – Coimbra, 2.ª Edição, 1963, p. 138 e ss.

([3])      Vide, por todos, BAPTISTA MACHADO, op. cit., p. 181.

([4])      BAPTISTA MACHADO, op. cit., p. 183.

[5] Neste sentido, veja-se as decisões proferidas no âmbito dos processos 200/2015-T e 649/2015-T.

[6] Cfr. Acórdão do STA de 03JUL2013, processo número 0765/13, in www.dgsi.pt

[7] Neste sentido, veja-se as decisões proferidas no âmbito dos processos arbitrais 13/2016-T, 558/2015-T, 136/2016-T e 106/2016-T, todos in www.caad.org.pt; acórdão do STA de 25SET2013, processo número 0866/13, in www.dgsi.pt.

 

[8] In “Lei Geral Tributária anotada”, Editora Rei dos Livros, página 343.

[9] Proferido no processo número 566/12, in www.dgsi.pt.