Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 283/2016-T
Data da decisão: 2016-11-08  IMT  
Valor do pedido: € 3.607.740,50
Tema: IMT - (artigo 270º, 2 CIRE); competência do tribunal arbitral
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Decisão Arbitral

 

Os árbitros Conselheiro José Baeta de Queiroz (árbitro-presidente), Professor Doutor Nuno Cunha Rodrigues e Dr. João Taborda da Gama, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

A…, S.A., e B…, S.A., com os NIFs … e …, respectivamente, ambas com sede em Lisboa, requereram a constituição de tribunal arbitral, invocando os artigos 10º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 102º nº 1 alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com vista à anulação das liquidações de Imposto Municipal de Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) com os …, … (C…), … (D…), …, …, …, …, …  (E…), … (F…), referidas à primeira Requerente, e …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, estas referidas à segunda Requerente.

 

Como não nomeassem árbitro, foram os signatários como tal designados pelo Conselho Deontológico do CAAD; após terem aceitado o encargo, e sem que as partes deduzissem oposição, o tribunal arbitral ficou constituído em 4 de Agosto de 2016.

Notificada para o efeito, a Directora-Geral da Administração Tributária e Aduaneira respondeu, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Dispensada que foi a reunião a que se refere o artigo 18º do RJAT, ambas as partes proferiram alegações escritas, depois do que o tribunal fez saber que a decisão seria proferida até 11 de Novembro de 2016.

I.                    Em resposta ao pedido da Requerente, a Autoridade Tributária (AT) apresentou a sua defesa nos seguintes termos:

A)    - POR EXCEPÇÃO:

Todas as excepções suscitadas nos presentes autos foram apreciadas noutros processos de natureza idêntica, como o processo nº 599/2015-T e o processo n.º 693/2015-T, que acompanhamos de perto na presente decisão porquanto foi presidido pelo mesmo Juiz-árbitro.

A.1.) Da ineptidão do pedido de pronúncia arbitral por oposição entre o pedido e a causa de pedir

A Requerente adquiriu imóveis em processo de insolvência e requereu isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) ao abrigo do disposto no artigo 270.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aquando da apresentação das Declarações Modelo 1 de IMT na origem das liquidações impugnadas.

Subsidiariamente a Requerente pediu a aplicação da isenção prevista no artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), nos termos do artigo 10.º, n.º 8, alínea a) do CIMT.

A AT entendeu não ser aplicável a primeira isenção requerida, mas ser aplicável a segunda, pelo que emitiu as liquidações impugnadas, com o valor nulo, invocando como fundamento a isenção prevista no artigo 7.º do CIMT, relativa a aquisição de prédios para revenda.

A AT defende que há insanável contradição entre o pedido e a causa de pedir, porque, em suma,

– as liquidações ora colocadas em crise, além de corresponderem àquilo que foi solicitado (ainda que subsidiariamente) pela própria Requerente (cfr. Doc. 2 junto à p.i.), foram emitidas de acordo com aquilo que a lei estabelece (cfr. artigo 7.º do CIMT);

– a Requerente pretende a anulação daquelas liquidações, por entender que as mesmas padecem do vício de violação de lei;

– o pedido formulado pela Requerente prende-se com a anulação de (pretensas) liquidações por violação do artigo 270.º/2 do CIRE;

– verifica-se no caso vertente uma falta de correspondência lógico-normativa entre o facto concreto alegado pela Requerente e a providência jurisdicional por ele requerida.

O artigo 98.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), considera nulidade insanável a ineptidão da petição inicial.

De harmonia com o disposto no artigo 186.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, uma das situações de ineptidão da petição inicial é a da o pedido estar em contradição com a causa de pedir.

A causa de pedir, em contencioso tributário de anulação de actos de liquidação, é constituída pelos vícios ou ilegalidades que o contribuinte lhes imputa, como se infere dos artigos 99.º e 124.º do CPPT.

No caso em apreço, a Requerente pede a anulação das liquidações impugnadas por vício de violação de lei, por entender que deveria ser aplicada a isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE e não a prevista no artigo 7.º do CIMT.

Sendo assim, não há qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, pois, a tratar-se de uma situação em que deveria ser aplicada a isenção prevista no artigo 270.º do CIRE, as liquidações enfermarão de ilegalidade ao não a terem aplicado, como a Requerente pretendeu, em primeira linha,

E essa ilegalidade será fundamento de anulação, nos termos dos referidos artigos 99.º e 124.º do CPPT.

Por isso, não se vê qualquer contradição entre a causa de pedir (ilegalidade das liquidações por não terem aplicado a isenção prevista no artigo 270.º do CIRE) e o pedido (anulação das liquidações com fundamento nessa invocada ilegalidade).

Neste contexto de hipotética contradição entre causa de pedir e pedido é irrelevante o facto de a Requerente ter requerido à AT, subsidiariamente, a aplicação da isenção do artigo 7.º do CIMT, que foi aplicada, pois o obstáculo processual que o deferimento da pretensão subsidiária poderia suscitar seria a nível de falta de interesse em agir, que é um pressuposto processual inominado.

Porém, não há falta de interesse em agir da Requerente, pois a isenção de IMT definitiva e não subordinada da condição resolutiva prevista no artigo 234.º, n.º 2, do CIRE é juridicamente mais vantajosa para a Requerente do que a isenção condicionada prevista no artigo 7.º do CIMT.

Assim, improcede a excepção de ineptidão da petição inicial suscitada pela AT.

A.2.) Da falta de objecto do pedido de pronúncia arbitral

A AT defende, em suma, que

– a Requerente vem reagir contra 68 liquidações de IMT que, além de corresponderem àquilo que foi solicitado (ainda que subsidiariamente) pela própria Requerente, foram emitidas de acordo com aquilo que a lei estabelece (cfr. artigo 7.º do CIMT);

 – juridicamente só é possível anular aquilo que existe e que é contrário à lei;

– não existem, quer dentro quer fora dentro deste processo arbitral, quaisquer 68 liquidações atinentes ao artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, mas apenas e só 68 liquidações legalmente emitidas ao abrigo do artigo 7.º do CIMT;

– é juridicamente impossível anular 68 Liquidações de IMT emitidas ao abrigo do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, na medida em que elas pura e simplesmente não existem; e 68 Liquidações de IMT emitidas ao abrigo do artigo 7.º do CIMT, na medida em que elas são totalmente conformes à lei fiscal e solicitadas no serviço de finanças, ainda que subsidiariamente, pela Requerente;

– a competência dos tribunais arbitrais nunca pode ser dirigida, como no fundo agora pretende a Requerente, à apreciação de eventuais futuras liquidações de IMT emitidas ao abrigo do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE;

– a Requerente não pode aqui pretender que o tribunal arbitral sufrague a legalidade de liquidações que contendem com o artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, quando tais liquidações não só não foram identificadas no pedido de pronúncia arbitral, como também – e mais importante ainda – tais liquidações pura e simplesmente não existem.

É verdade que não são impugnadas liquidações que tenham aplicado o artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, mas sim liquidações que aplicaram o artigo 7.º do CIMT.

Mas, o que a Requerente defende é que as liquidações deveriam ter aplicado a isenção do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE e não a do artigo 7.º do CIMT, defendendo que estas devem ser anuladas.

A ilegalidade de um acto de liquidação não se consubstancia necessariamente através da aplicação de uma norma ilegal, podendo advir de uma omissão, por não ter aplicado uma norma que deveria ter sido aplicada.

Com efeito, o artigo 55.º da Lei Geral Tributária (LGT), em sintonia com o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários».

Concretizando o «princípio da legalidade», o artigo 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo [subsidiariamente aplicável, por via do artigo 2.º, alínea c), da LGT] preceitua que «os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins».

À face desta formulação positiva do princípio da legalidade, a concretização dos desígnios legislativos em matéria de benefícios fiscais é finalidade obrigatória da actuação da Administração Tributária, pelo que, se se estiver perante uma situação em que são potencialmente aplicáveis duas isenções fiscais, haverá ilegalidade em recusar a aplicação de qualquer delas, já que os poderes que são concedidos à Administração Tributária para prática actos de liquidação estão conexionados com a realização dos fins visados legislativamente ao estabelecê-las.

Assim, no caso em apreço, tendo a Requerente pedido, em primeira linha, que fosse concedido o benefício fiscal previsto no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, se se estiver perante uma situação em que a isenção requerida devesse ser aplicada, haverá ilegalidade dos actos de liquidação que não o aplicaram, independentemente ser aplicável também outra isenção, cuja aplicação só subsidiariamente foi requerida.

Sendo assim, não se está perante uma situação de falta de objecto o pedido de pronúncia arbitral, pois a Requerente refere explicitamente que pretende «a anulação das Liquidações Contestadas, por vício de violação de lei, com todas as consequências legais».

Existindo aquelas liquidações que não aplicaram a isenção requerida em primeira linha, são elas o objecto do pedido de pronúncia arbitral, pelo que não se está perante situação de falta de objecto deste.

A.3.) Da impropriedade do meio utilizado e incompetência do Tribunal Arbitral em razão da matéria

As questões da incompetência material deste Tribunal Arbitral e da impropriedade do meio utilizado têm fundamentos comuns pelo que serão apreciadas em conjunto.

A AT defende que, pretendendo a Requerente que o Tribunal Arbitral Colectivo profira decisão no sentido do reconhecimento da isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, será a acção administrativa especial (da competência dos tribunais estaduais) que configura o meio processual adequado para efectuar a apreciação da matéria – artigo 97.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) – e não o pedido de pronúncia arbitral, que considera impróprio. Logo, o Tribunal Arbitral Colectivo, materialmente incompetente, deve abster-se de conhecer o pedido uma vez que a apreciação de tal matéria extravasa as competências que lhe estão reservadas por lei (cfr. artigo 2.º, n.º 1 do RJAT).

A AT suscita ainda a incompetência do Tribunal Arbitral Colectivo para a apreciação do reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integrados em processo de insolvência, nos termos do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE.

Defende, ainda, a AT que só o juiz titular do processo de insolvência está em condições de proceder à verificação dos pressupostos legais exigidos para a aplicação da isenção do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, em total sintonia com o funcionamento da similar isenção prevista no artigo 8.º do CIMT e, consequentemente, com a verificação dos pressupostos legais ínsitos naquela norma, verificação essa que é exclusivamente feita pelo juiz titular do processo judicial (executivo, falimentar ou de insolvência) por via de auto judicial ou de sentença homologatória de transacção. Será, depois, um destes dois documentos que servirá de base ao reconhecimento da isenção em causa, aquando da apresentação da declaração Modelo 1, por parte do sujeito passivo, no serviço de finanças competente. Não sendo o Tribunal Arbitral Colectivo o órgão judicial onde correu o processo de insolvência, não detém sequer os elementos mínimos para aferir da verificação dos pressupostos legais exigidos no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, encontrando-se claramente fora da sua esfera, no entender da AT, a apreciação de quaisquer questões referentes ao reconhecimento de uma isenção fiscal relacionada com a transmissão de bens imóveis integrada em processo de insolvência.

Seguindo de perto o entendimento do CAAD nos Processos n.ºs 123/2015-T; 599/2015-T e 693/2015-T, que trataram questões da mesma natureza, não nos parece de acolher a posição da AT no que a estas questões tange.

De facto, o pedido apresentado pela Requerente respeita à declaração de ilegalidade de um acto de liquidação de imposto, no caso de IMT, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 270º do CIRE.

Ora, estabelece o artigo 2º, nº 1 do RJAT no que se refere à competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD,

“1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;”

Esta competência é limitada pela vinculação da AT que veio a ser definida, de acordo com o artigo 4º, nº 1 do RJAT, pela Portaria n.º 112-A/2011, de 12 de Março, que estabelece o seguinte:

“Artigo 2.º

Objecto da vinculação

Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com excepção das seguintes:

a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;

c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e

d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.”

Cingindo-se o processo arbitral aos actos de liquidação de tributos, (…) incluindo os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, entende-se que o pedido deduzido pela Requerente de declaração de ilegalidade do acto de liquidação de IMT, com base na violação do artigo 270º, nº 2 do CIRE, é susceptível de apreciação pelo Tribunal Arbitral.

Como ensina Jorge Lopes de Sousa (cfr. Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Editora Almedina, Coimbra, 2013, pág. 105), quanto ao âmbito da competência dos tribunais arbitrais tributários, “a competência destes tribunais arbitrais restringe-se à atividade conexionada com atos de liquidação de tributos, ficando fora da sua competência a apreciação da legalidade de atos administrativos de indeferimento total ou parcial ou de revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da Administração Tributária, bem como de outros atos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do ato de liquidação, a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, bem como dos atos de agravamento à coleta, de apreensão e de adoção de providências cautelares pela Administração Tributária, a que se reportam o mesmo artigo 97.º, n.º 1, na sua alínea e) e os artigos 143.º e 144.º do mesmo Código.

Nesse sentido, e acompanhando aqui a decisão arbitral proferida no Processo 599/2015-T, a competência dos tribunais do CAAD, com excepção do que se refere a matérias aduaneiras, “é definida apenas tendo em atenção o tipo de actos que são objecto da impugnação, não havendo, designadamente, qualquer proibição de apreciação de matérias relativas a isenções fiscais ou quaisquer outras questões de legalidade relativas aos actos dos tipos referidos no artigo 2.º do RJAT. (…)

No caso em apreço, é impugnado um acto de liquidação de IMT, que se insere na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, e cuja apreciação não é excluída por qualquer das normas da referida Portaria.

Assim, no processo arbitral pode, em regra, ser imputada aos actos de liquidação qualquer ilegalidade, como decorre do artigo 99.º do CPPT, subsidiariamente aplicável.

(…) Sendo o acto de liquidação lesivo dos interesses da Requerente, por não ser nele aplicada uma isenção mais favorável, e sendo aquele o único acto praticado pela AT na sequencia da Declaração Modelo 1 de IMT apresentada pela Requerente, tem de ser assegurada a sua impugnabilidade contenciosa com fundamento em qualquer ilegalidade, como decorre do princípio da tutela judicial efectiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.

Por outro lado, a questão de saber se o acto de liquidação é legal ao não reconhecer uma isenção, tem a ver com a legalidade da liquidação apreciada nos tribunais tributários em processo de impugnação judicial, como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT.”

De facto, no caso sub judice, estamos perante uma isenção de reconhecimento automático, nos termos do artigo 10º, nº 8, al. d) do CIMT, pelo que é no próprio momento adequado a decidir se deve ser praticado o acto de liquidação que se coloca a questão da verificação pela AT da ocorrência ou não dos pressupostos do benefício fiscal.

E é a apreciação da legalidade desse acto de liquidação que a Requerente pretende.

Também a tese defendida pela AT de que só o órgão judicial onde correu o processo de insolvência teria competência para a verificação dos pressupostos legais exigidos no artigo 270º, nº 2 do CIRE, não tem qualquer fundamento legal.

Citando o mesmo acórdão:

“Na verdade, não há qualquer norma especial do processo de insolvência que atribua competência aos tribunais judiciais para reconhecerem isenções fiscais e o regime geral dos benefícios fiscais contraria inequivocamente essa hipótese.

Com efeito, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) aplica-se a todos os benefícios fiscais (seu artigo 1.º). Do artigo 5.º do EBF resulta que os benefícios fiscais, quando são automáticos, não são objecto de qualquer acto autónomo de reconhecimento, pelo que é no próprio momento adequado a decidir se deve ser praticado um acto de liquidação que se coloca a questão da verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da ocorrência ou não dos pressupostos do benefício fiscal.

No específico caso da isenção prevista no artigo 270.º do CIRE, está-se perante um benefício fiscal para o qual só se prevê, no artigo 16.º, n.º 2, do CIRE, a necessidade de reconhecimento prévio pela Autoridade Tributária e Aduaneira quando aplicado no âmbito de processo de reestruturação e revitalização de empresas, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto. Nos outros casos enquadráveis no artigo 270.º do CIRE, não se prevendo expressamente a necessidade de reconhecimento prévio (nem no CIRE, nem no EBF, nem no artigo 10.º do CIMT), está-se perante isenção de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no artigo 19.º, n.º 1, do CIMT, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 8 daquele artigo 10.º

Por outro lado, sendo o direito a benefícios fiscais direito em matéria tributária, a possibilidade do seu reconhecimento directo pelos Tribunais está reservada aos Tribunais Tributários, através da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, nos termos dos artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 144.º, n.º 1,da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), 49.º, n.º 1,alínea c), do ETAF, 101.º, alínea b) da LGT e 97.º, n.º 1, alínea h) e 145.º do CPPT, pelo que não há qualquer suporte legal para afirmar a competência exclusiva dos Tribunais Judiciais para reconhecimento da isenção em apreço.”

Sufragando este entendimento, consideramos também, pelas razões indicadas, que não ocorre incompetência material.

Acresce que o STA tem repetidamente apreciado a verificação dos pressupostos da isenção prevista no artigo 270, nº 2 do CIRE, como pode ver-se nos acórdãos proferidos nos procs nºs 1350/2015, 1345/2015, 1085/2015 e 1067/2015, de entre muitos mais, todos eles recursos interpostos em processos de impugnação judicial, o que contraria igualmente a posição da AT ao defender a “acção administrativa ou outro” como meio processual de reacção à não atribuição da isenção de IMT ao abrigo do artigo 270, nº 2 do CIRE.

Improcedem assim as excepções de impropriedade do meio processual e de incompetência material do Tribunal Arbitral, no que refere ao pedido principal.

O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

Não se verificam quaisquer outras circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II. Matéria de facto

1. Factos provados

Com base nos elementos que constam do processo e do processo administrativo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: 

  1. A sociedade C…, S.A. (doravante C…), portadora do número de identificação de pessoa coletiva…, com sede na Rua…, n.º…, …, freguesia do…, concelho de Lisboa, era proprietária das frações designadas pelas letras AW, CY, DN, DY, EJ, EU e FF do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo….º da freguesia de … e das  frações designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo….º da União das Freguesias de …, … e …;
  2. A sociedade D…, S.A. (doravante D…), portadora do número de identificação de pessoa coletiva …, com sede na Rua …, n.º…, … andar, freguesia do …, concelho de Lisboa, era proprietária das frações designadas pelas letras B, C, D, E, F, G, H, I e J do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º da freguesia do …;
  3. A sociedade E…, S.A. (doravante E…), portadora do número de identificação de pessoa coletiva …, com sede na Rua…, n.º…, … andar, freguesia do…, concelho de Lisboa, era proprietária das frações designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, O, P, Q, R, U, V, X, Z, AE, AF, AL, AO, AP, AQ, AR, AS, BE, BF, BH, BI, BJ, BL, BN, BZ, CA, CB, CC, CD, CE, CF, CH, CI, CJ, CL, CM, CN, CO, CQ, CT, CU, CV, CX, CZ, DC, DD, DE, DF, DG, DH, DM, DN, DO, DP, DQ e DR do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo....º da freguesia de…, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … e do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º da freguesia de …, concelho e distrito de Lisboa;
  4. A sociedade F…, S.A. (doravante F…), portadora do número de identificação de pessoa coletiva …, com sede na Rua do…, n.º…, … andar, freguesia do…, concelho de Lisboa, era proprietária da fração designada pela letra A, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial ...º da freguesia do …;
  5. A sociedade G…, S.A. (doravante G…), portadora do número de identificação de pessoa coletiva…, com sede na Rua…, n.º…, … andar, freguesia do …, concelho de Lisboa, era proprietária das frações designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AN, AO, AQ, AS, AT, AU, AW, AX, AY, AZ, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BK , BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV, BW, BX, BY, BZ, CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH, CI, CJ, CK, CL, CM, CN, CO, DC, DD, DG, DH, DI, DJ, DK, DL, DM, DN, DO, DP, DQ, DR, DS, DT, DU, DV, DW, DX, DY, DZ, EA, EB, EC, ED, EE, EF, EG, EH, EI, EJ, EK, EL, EM, EN, EO, EP, EQ, ER, ES, ET, EU, EV, EW, EX, EY, EZ, FA, FB, FC, FD, FE, FF, FG, FH, FI, FJ, FK, FL, FM, FN, FO, FP, FQ, FR, FS, FT, FU, FV, FW, FX, FY, FZ, GA, GB, GC, GD, GE, GF, GG, GH, GI, GJ, GK, GL, GM, GN, GO, GP, GQ, GR, GS, GT, GU, GV, GW, GX, GY, GZ, HA, HB, HC, HD, HE, HF, HG, HH, HI, HJ, HK, HL, HM, HN, HO, HP, HQ, HR, HS, HT, HU, HV, HW, HX, HY, HZ, IA, IB, IC, ID, IE, IF, IG, IH, II, IJ, IK, IL, IM, IN, IO, IP, IQ, IR, IS, IT, IU, IV, IW, IX, IY, IZ, JA, JB, JC, JD, JE, JF, JG, JH, JI, JJ, JK, JL, JM, JN, JO, JP, JQ, JR, JS, JT, JU, JV, JW, JX, JY, JZ, KA, KB, KC, KD, KE, KF, KG, KH, KI, KJ, KK, KL, KM, KN, KO, KP, KQ, KR, KS, KT, KU, KV, KW, KX, KY, KZ, LA, LB, LC, LD, LE, LF, LG, LH, LI, LJ, LK, LL, LM, LN, LO, LP, LQ, LR, LS, LT, LU, LV, LW, LX, LY, LZ, MA, MB, MC, MD, ME, MF, MG, MH, MI, MJ, MK, ML, MM, MN, MO, MP, MQ, MR, MS, MT, MU, MV, MW, MX, MY, MZ, NA, NB, NC, ND, NE, NF, NG, NH, NI, NJ, NK, NL, NM, NN, NO, NP, NQ, NR, NS, NT, NU, NV, NW, NX, NY, NZ, OA, OB, OC, OD, OE, OF, OG, OH, OI, OJ, OK, OL, OM, ON, OO, OP, OQ, OR, OS, OT, OU, OV, OW, OX, OY, OZ, PA, PB, PC, PD, PE, PF, PG, PH, PI, PJ, PK, PL, PM, PN, PO, PP, PQ, PR, PS, PT, PU, QM, QP, QQ, QR, QS, QT, QU, QV, QW, QX, QY, QZ, RA, RB, RC, RD, RE, RF, RG, RH, RI, RJ, RK, RL, RM, RN, RO, RP, RQ, RR, RS, RT, RU, RV, RW, RX, RY, RZ, SA, SB, SC, SD, SE, SF, SG, SH, SI, SJ, SK, SM, SN, SO, SW, SX, SY, SZ, TA, TT, TU, TV, TW, TX, TY, TZ, UA, UB, UC, UD, UE, UF, UG, UH, UI, UJ, UK, UL, UM, UN, UO, UP, UQ, UR, US, UT, UU, UV, UW, UX, UY, UZ, VA, VB, VC, VD, VE, VF, VG, VH, VI, VJ, VK, VL, VM, VN, VO, VP, VQ, VR, VS, VT, VU, VV, VW, VX, VY, VZ, WA, WB, WC, WD, WE, WF, WG, WH, WI, WJ, WK, WL, WM, WN, WO, WP, WQ, WR, WS, WT, WU, WV, WW, WX, WY, WZ, XA, XB, XC, XD, XE, XF, XG, XH, XI, XJ, XK, XL, XM, XN, XO, XP, XQ, XR, XS, XT, XU, XW, XX, XY, XZ, YA, YB, YC, YD, YE, YF, YG, YH, YI, YJ, YK, YM, YN, YP, ZA, ZC, ZD, ZE, ZF, ZG, ZH, ZI, ZJ, ZK, ZL, ZM, ZN, ZO, ZP, ZQ, ZR, ZS, ZT, ZU, ZV, ZW, ZX, ZY, ZZ, AAA, AAB, AAC, AAD, AAE, AAF, AAG, AAH, AAI, AAJ, AAK, AAL, AAM, AAN, AAO, AAP, AAQ, AAR, AAS, AAT, AAU, AAV, AAW, AAX, AAY, AAZ, ABA, ABB, ABC, ABD, ABE, ABF, ABG, ABH, ABI, ABJ, ABK, ABL, ABM, ABN, ABV, ABW, ABX, ACQ, ACW, ACX, AFJ, AGF, AGG, AGH, AGI, AGJ, AGK, AGL, AGM, AGN, AGO, AGP, AGQ, AGR, AGS, AGT, AGU, AGV, AGW, AGX, AGY, AGZ, AHA, AHB, AHC, AHD, AHE, AHF, AHG, AHH, AHI, AHJ, AHK, AHL, AHM, AHN, AHO, AHP, AHQ, AHR, AHS, AHT, AHU, AHV, AHW, AHX, AHY, AHZ, AIA, AIB, AIC, AID, AIE, AIF, AIG, AIH, AII, AIJ, AIK, AIL, AIM, AIN, AIO, AIP, AIQ, AIR, AIS, AIT, AIU, AIV, AIW, AIX, AIY, AIZ, AJA, AJB, AJC, AJD, AJE, AJF, AJG, AJH, AJI, AJJ, AJK, AJL, AJM, AJN, AJO, AJP, AJQ, AJR, AJS, AJT, AJU, AJV, AJW, AJX, AJY, AJZ, AKA, AKB, AKC, AKD, AKE, AKF, AKG, AKH, AKI, AKJ, AKK, AKL, AKM, AKN, AKO, AKP, AKQ, AKR, AKS, AKT, AKU, AKV, AKW, AKX, AKY, AKZ, ALA, ALB, ALC, ALD, ALE, ALF, ALG, ALH, ALI, ALJ, ALK, ALL, ALM, ALN, ALO, ALP, ALQ, ALR, ALS, ALT, ALU, ALV, ALW, ALX, ALY, ALZ, AMA, AMB, AMC, AMD, AME, AMF, AMG, AMH, AMI, AMJ, AMK, AML, AMM, AMN, AMO, AMP, AMQ, AMR, AMS, AMT, AMU, AMV, AMW, AMX, AMY, AMZ, ANA, ANB, ANC, AND, ANE, ANF, ANG, ANH, ANI, ANJ, ANK, ANL, ANM, ANN, ANO, ANP, ANQ, ANR, ANS, ANT, ANU, ANV, ANW, ANX, ANY, ANZ, AOA, AOB, AOC, AOD, AOE, AOF, AOG, AOH, AOI, AOJ, AOK, AOL, AOM, AON, AOO, AOP AOQ, AOR, AOS, AOT, AOU, AOV, AOW, AOX, AOY, AOZ, APA, APB, APC, APD, APE, APF, APG, APH, API, APJ, APK, APL, APM, APN, APO, APP, APQ, APR, APS, APT, APU, APV, APW, APX, APY, APZ, AQA, AQB, AQC, AQD, AQE, AQF, AQG, AQH, AQI, AQJ, AQK, AQL, AQR, AQS, AQT, AQU, AQV, AQW, AQX, AQY, AQZ, ARA, ARB, ARC, ARD, ARE, ARF, ARG, ARH, ARI, ARJ, ARM, ARO, ARP, ARQ, ARR, ARS, ART, ARU, ASB, ASF, ASG, ASH, ASI, ASJ, ASK, ASL, ASM, ASN, ASO, ASP, ASQ, ASR, ASS, AST, ASU, ASV, ASW, ASX, ASY, ASZ, ATA, ATB, ATC, ATD, ATE, ATF, ATG, ATH, ATI, ATJ, ATK, ATL, ATM, ATN, ATO, ATP, ATQ, ATR, ATS, ATT, ATU, ATV, ATW, ATX, ATY, ATZ, AUA, AUB, AUD, AUE, AUF, AUG, AUH, AUI, AUJ, AUK, AUL, AUM, AUN, AUO, AUP, AUQ, AUR, AUS, AUT, AUU, AUV, AUW, AUX, AUY, AUZ, AVA, AVB, AVC, AVD, AVE, AVF, AVG, AVH, AVI, AVJ, AVK, AVL, AVM, AVN, AVO, AVP, AVQ, AVR, AVS, AVT, AVU, AVV, AVW, AVX, AVY, AVZ, AWA, AWB, AWC, AWD, AWE, AWF, AWG, AWH, AWI, AWJ, AWK, AWL, AWM, AWN, AWO, AWP, AWQ, AWR, AWS, AWT, AWU, AWV, AWW, AWX, AWY, AWZ, AXA, AXB, AXC, AXD, AXE, AXF, AXG, AXH, AXI, AXJ, AXK, AXL, AXM, AXN, AXO, AXP, AXQ, AXR, AXS, AXT, AXU, AXV, AXW, AXX, AXY, AXZ, AYA, AYB, AYC, AYD, AYE, AYF, AYG, AYH, AYI, AYJ, AYK, AYL, AYM, AYN, AYO, AYP, AYQ, AYR, AYS, AYT, AYU, AYV, AYW, AYX, AYY, AYZ, AZA, AZB, AZC, AZD, AZE, AZF, AZG, AZH, AZI, AZJ, AZK, AZL, AZM, AZN, AZO, AZP, AZQ, AZR, AZS, AZT, AZU, AZV, AZW, AZX, AZY, AZZ, BAA, BAB, BAC, BAD, BAE, BAF, BAG e BAH do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º, …;
  6. Por sentença de 5 de Junho de 2015, proferida no processo nº …/15…T…, pelo Tribunal Judicial da Comarca de … - Instância Central - 1ª Secção do Comércio - Juiz 5, a referida C… foi declarada insolvente (documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  7. Por sentença de 11 de Junho de 2015, proferida no processo nº …/15….T…, pelo Tribunal Judicial da Comarca de … - Instância Central - 1ª Secção do Comércio,- Juiz 5 a referida D… foi declarada insolvente (documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  8. Por sentença de 1 de Junho de 2015, proferida no processo nº …/15….T…, pelo Tribunal Judicial da Comarca de … - Instância Central - 1ª Secção do Comércio,- Juiz 4 a referida E… foi declarada insolvente (documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  9. Por sentença de 18 de Maio de 2015, proferida no processo nº …/15….T…, pelo Tribunal Judicial da Comarca de … - Instância Central - 1ª Secção do Comércio,- Juiz 1 a referida F… foi declarada insolvente (documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  10. Por sentença de 18 de Dezembro de 2014, proferida no processo nº …/14….T…, pelo Tribunal Judicial da Comarca de … – Instância Central de Lisboa -1.ª Secção de Comércio – Juiz 2 a referida G… foi declarada insolvente (documento n.º 31 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  11. Enquanto credora e beneficiária de hipotecas sobre os imóveis, a Primeira Requerente reclamou os seus créditos sobre a C… no valor € 12.420.610,91, sobre a D… no valor de €30.422.326,30, sobre a E… no valor de €34.715.483,57 e sobre a F… no valor de €30.325.424,11, em todos os casos acrescido de juros moratórios, no âmbito dos processos de insolvência acima identificados (documentos n.º 9, 10, 11 e 12 juntos com o pedido de pronúncia arbitral);
  12. Enquanto credora da G…, e beneficiária de hipotecas sobre os imóveis, a Segunda Requerente reclamou os seus créditos no valor de € 40.869.008,26 âmbito dos processos de insolvência acima identificados (documento n.º 32 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  13. Os créditos das Requerentes foram integralmente reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e classificados como garantidos (por hipoteca sobre os Imóveis) (documentos n.º 13 e 33 juntos com o pedido de pronúncia arbitral);
  14. No âmbito do processo de insolvência da C… o Tribunal dispensou a realização da Assembleia de Credores seguindo-se para a liquidação da massa insolvência (documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  15. No processo de insolvência da D…, da E…, da F… e da G… foi deliberado em assembleia de credores avançar com a liquidação da massa insolvente (documentos n.º 14, 15, 16 e 34 juntos com o pedido de pronúncia arbitral);
  16. No âmbito das liquidações, foram anunciadas as vendas dos imóveis indicados nas alíneas a), b), c), d) e e) (documento n.º 17 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  17. A Primeira Requerente, enquanto credora das sociedades insolventes C…, D…, E… e F…, apresentou as seguintes propostas de aquisição dos Imóveis:
  18. Duas propostas de aquisição dos Imóveis detidos pela C…, nos valores de € 9.800.000 (nove milhões e oitocentos mil euros) e de € 2.333.700 (dois milhões, trezentos e trinta e três mil euros e setecentos euros) (documento n.º 18 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  19. Uma proposta de aquisição dos Imóveis detidos pela D…, no valor de € 5.370.000 (cinco milhões trezentos e setenta mil euros) (documento n.º 19 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  20. Três propostas de aquisição dos Imóveis detidos pela E…, nos valores de € 3.970.000 (três milhões novecentos e setenta mil euros), de € 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil euros) e de € 3.370.000 (três milhões trezentos e setenta mil euros) (documento n.º 20 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  21. Uma proposta de aquisição da fração detida pela F…, no valor de € 1.180.000 (um milhão e cento e oitenta mil de euros) (documento n.º 21 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
  22. A Segunda Requerente apresentou, enquanto credora da sociedade G… uma proposta de aquisição dos Imóveis, no valor global de € 26.000.000,00 através de dação em cumprimento (documento n.º 35 junto com o pedido de pronúncia arbitral);
  23. Todas as propostas se destinaram à satisfação parcial dos créditos hipotecários acima referidos;
  24. Na sequência das referidas propostas os Imóveis foram adjudicados às Requerentes (documentos n.ºs 21 a 24, e 26 a 29 e 37 juntos com o pedido de pronúncia arbitral);
  25. Para efeitos de realização das escrituras de aquisição dos Imóveis, as Requerentes apresentaram a declaração "Modelo 1 de IMT” que consta dos documentos n.ºs 2 e 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, que refere que:

“(...) as Requerentes solicitaram, a título principal, a aplicação da isenção de IS prevista no artigoº 269.º, al. e) e a isenção de IMT prevista no artigoº 270.º, n.º 2, ambos do CIRE que são, de resto, isenções com caráter automático por não dependerem de qualquer ato - prévio, autónomo e destacável - de reconhecimento da AT ou de qualquer outra entidade pública para o efeito - cfr. Doc. 3 junto.

Tendo, para o efeito, descrito e documentado todos os factos elencados e detalhados supra nos pontos 1.2. e 1.3 que justificariam a aplicação das referidas isenções – cfr. Doc. 3 junto.

Tendo solicitado, apenas subsidiariamente e à cautela, a aplicação da isenção de IMT prevista no artigoº 7.º do CIMT, uma vez que as Requerentes adquiriram os imóveis para revenda e preenchiam os pressupostos de que depende a aplicação de tal isenção sujeita, designadamente, à condição de revenda nos prédios adquiridos no prazo de 3 anos.”

  1. A AT reconheceu apenas a aplicação da isenção de IS - emitindo em consequência a liquidação cuja cópia consta dos documentos n.º 1 e 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, na qual apurou um valor total de € 0;
  2. Relativamente ao IMT, a AT apenas aceitou aplicar a isenção relativa à compra para revenda prevista no artigoº 7.º do Código do IMT e solicitada, subsidiariamente pelas Requerentes, apenas neste contexto efetuando as liquidações abaixo identificadas, no valor de €0,00, (documento n.º 1 junto com o pedido de pronuncia arbitral):
  3. No caso das aquisições à C…: liquidações n.º … e …;
  4. No caso das aquisições à D…: liquidações n.º…;
  5. No caso das aquisições à E…: liquidações n.º…, …, …, …, …;
  6. No caso das aquisições à F…, liquidações n.º…; e
  7. No caso das aquisições à G…: liquidações n.º…, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, ….

III. Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

IV. Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como das posições das partes, sendo de referir não emergir das posições assumidas por Requerentes e Requerida efetiva discordância relativa à matéria de facto, confinando-se o dissídio à matéria de direito.

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como das posições das partes, sendo de referir não emergir das posições assumidas por Requerente e Requerida efetiva discordância relativa à matéria de facto, confinando-se o dissídio à matéria de direito.

V. Matéria de Direito

1. Questão a responder

Cumpre, nos presentes autos, apreciar a legalidade do acto de liquidação que não aplicou a isenção prevista no artigo 270º do CIRE à aquisição de imóveis pela Requerente em processo de insolvência, o que passa por indagar se a referida isenção apenas opera relativamente a vendas, permutas ou cessão de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidades de bens, como defende a Requerida, ou opera também relativamente a vendas, permutas ou cessão de imóveis, enquanto elementos do seu activo, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, como sustenta a Requerente.

Como foi referido na parte inicial da presente decisão, questões de natureza rigorosamente idêntica às dos presentes autos foram apreciadas noutros processos, como o processo nº 599/2015-T e o processo n.º 693/2015-T, que acompanhamos de perto na presente decisão porquanto foi presidido pelo mesmo Juiz-árbitro.

Segue-se, por conseguinte, a fundamentação de direito aduzida no processo n.º 693/2015-T.

2. Da isenção de IMT respeitante às aquisições de bens imóveis em processo de insolvência

Acerca desta matéria e em questão idêntica à dos presentes autos, já se pronunciaram anteriormente, de forma pacífica, reiterada e uniforme, quer o CAAD (cfr. Acórdão de 1 de Setembro de 2015, proferido no processo nº 123/2015-T; acórdão de 10 de Fevereiro de 2016, proferido no processo nº 599/2015-T; acórdão de 9 de Junho de 2015, proferido no processo nº 95/2015-T; acórdão de 27 de Outubro de 2015, proferido no processo nº 99/2015-T, todos do CAAD), quer o Supremo Tribunal Administrativo, em vários acórdãos (cfr., entre outros, os seguintes acórdãos do STA: acórdão de 30 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 949/11; acórdão de 17 de Dezembro de 2014, proferido no processo n.º 1085/13; acórdão de 11 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 968/13; acórdão de 18 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 575/15; acórdão de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1345/15; acórdão de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo nº 1350/15).

Destaca-se, pela sua clareza, o Acórdão do STA de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo nº 1345/15, que transcrevemos:

“Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando que os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta e que o disposto no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do activo da empresa.

Não fornece, porém, a recorrente razão alguma que abale a nossa convicção de que a sentença recorrida bem julgou ao adoptar a interpretação do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE que vem sendo de forma pacífica e reiterada adoptada por este STA desde o Acórdão mencionado na sentença recorrida – cfr. para além dos acórdãos já citados no parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA supra transcrito, os recentes Acórdãos de 11 de Novembro de 2015, rec. n.º 0968/13 e de 18 de Novembro de 2015, recs. n.ºs 0575/15 e 1067/15 –, não sendo o facto de a AT ter do preceito uma interpretação desconforme à jurisprudência do STA – que terá, inclusive, feito constar de recente informação …/2014 da DSIMT e prestado à Ordem dos Notários (cfr. alegações de recurso a fls. 67, verso e 68 dos autos) -, razão para postergar o entendimento que vem sendo adoptado e que aqui se reafirma, porquanto constitui o que melhor adequa o texto legal ao sentido e extensão da autorização legislativa ao abrigo da qual a norma foi emanada pelo Governo em matéria reservada à Assembleia da República e porque essa interpretação é a que melhor serve a teleologia do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE - «fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador», dando incentivos fiscais a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente e que serão vendidos em fase de liquidação – não havendo, a essa luz, razão para distinguir as situações em que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, das situações em que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, ou em que se estejam a vender bens imóveis que integravam o seu activo (cfr. o Acórdão do STA de 18 de Novembro último, rec. n.º 01067/15)”.

Acrescenta, ainda, o Acórdão do STA de 30 de Maio de 2012, proferido no processo nº 949/11, que a interpretação da AT “choca, contudo - como bem observado na sentença recorrida –, com aquilo que o legislador consignou no n.º 49 do preâmbulo do CIRE no que respeita aos benefícios fiscais, onde se afirma que: «mantêm-se, no essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais», sendo certo que a alínea c) do n.º 2 do artigo 121.º do CPEREF isentava de imposto municipal de sisa as transmissões de bens imóveis integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa que decorram, designadamente, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa. E choca, também – como bem observado pelo Ministério Público em 1.ª instância (cfr. o parecer de fls. 66 a 68 dos autos) -, com o sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao Governo ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, fixado nos artigos 2.º e seguintes da Lei n.º39/2003, de 22 de Agosto, pois que, no que se refere às isenções de imposto municipal de sisa (hoje IMT), dispunha o n.º 3 do artigo 9.º daquela lei de autorização legislativa que: «Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente: c) (…) da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos (…)».

Pode, é certo, defender-se que, na perspectiva do legislador do CIRE, as diferenças quanto ao âmbito da isenção de IMT relativamente à que existia no CPEREF para a SISA não se afiguraram como essenciais, daí que não lhes haja feito qualquer referência particular. É que, designadamente em matéria fiscal, nem sempre o preâmbulo dos diplomas espelha com rigor o respectivo conteúdo, não sendo sequer inédito que incluam menções que o articulado da lei infirma (cfr. no que respeita à SISA/IMT o Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Novembro de 2010, rec. n.º 499/10).

 E pode, também, defender-se que na concretização da autorização legislativa para aprovação do CIRE, na matéria que nos ocupa, o Executivo decidiu ser mais parcimonioso que a Assembleia da República quanto à concessão de isenção de IMT, decidindo excluir essa isenção nos casos de venda, permuta ou cessão de elementos dos seus activos, concedendo-a apenas nos casos de venda, permuta ou cessão da empresa ou seu estabelecimento. Se assim foi, contudo, não teria respeitado o sentido e extensão da autorização legislativa que lhe foi concedida, tendo legislado em matéria reservada à Assembleia da República (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) em desrespeito da credencial parlamentar que lhe foi conferida.

Como é sabido, entre dois sentidos da lei, ambos com apoio - pelo menos mínimo - na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vício de inconstitucionalidade.

É por essa razão fundamentalmente que se entende que a decisão recorrida não merece censura, pois que sendo embora duvidoso que o legislador ordinário do CIRE tenha pretendido conferir à isenção de IMT prevista no n.º 2 do seu artigo 270.º o mesmo âmbito que tinha a anterior isenção de SISA prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 121.º do CPEREF, a opção do sentido da sua restrição não lhe era consentida, pois que em matéria de benefícios fiscais legisla em domínio reservado à Assembleia da República, havendo que respeitar os limites que esta lhe fixe, designadamente os respeitantes ao sentido e extensão da autorização (cfr. o n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República).”

Perante a interpretação defendida nos Acórdãos do STA acima identificados, que acompanhamos, impõe-se concluir que assiste razão à Requerente quando defende a ilegalidade do acto de liquidação de IMT relativo à aquisição daqueles imóveis.

Entende, assim, este Tribunal que a isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do artigo 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Resta, então, julgar procedente o pedido arbitral apresentado contra a liquidação de IMT incidente sobre a aquisição de imóveis em processo de insolvência, anulando-se o acto de liquidação de IMT em crise, considerando-se que tal aquisição está abrangida pela norma de isenção constante do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.

VI. Dispositivo

Nestes termos, acorda este colectivo de árbitros em:

a) Julgar improcedentes as excepções de incompetência do Tribunal Arbitral em razão da matéria e de impropriedade do meio processual;

b) Julgar improcedente a excepção de ineptidão do pedido arbitral por contradição entre o pedido e a causa de pedir;

c) Julgar improcedente a excepção de falta de objecto do pedido arbitral;

d) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral objecto desta acção e, em consequência, anular, com fundamento na violação do artigo 270º, nº 2 do CIRE, todas as liquidações impugnadas:

                                i.            No caso das aquisições à C…: liquidações n.º … e …;

                              ii.            No caso das aquisições à D…: liquidações n.º …;

                            iii.            No caso das aquisições à E…: liquidações n.º…, …, …, …, …;

                            iv.            No caso das aquisições à F…, liquidações n.º…; e

                              v.            No caso das aquisições à G…: liquidações n.º …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, ….

Fixa-se o valor do processo em € 3.607.740,50 (três milhões seiscentos e sete mil setecentos e quarenta euros e cinquenta cêntimos), de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O montante das custas é fixado em € 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos euros) a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT e 4.º, n.º 4, do RCPAT.

Notifique-se.

Lisboa, 8 de Novembro de 2016

 

O Árbitro Presidente

 

 

(José Baeta de Queiroz)

 

O Árbitro Vogal

 

(Nuno Cunha Rodrigues)

 

O Árbitro Vogal

 

(João Taborda da Gama)

 

(Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do Regime de Arbitragem Tributária, com versos em branco e por nós revisto. A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.)