Decisão Arbitral
Os árbitros Conselheiro Jorge Manuel Lopes de Sousa (árbitro-presidente), (designado pelos outros Árbitros), Dr. Ricardo da Palma Borges e Prof. Doutor António Carlos dos Santos, designados, respectivamente, pela Requerente e pela Requerida, para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 07-04-2016, acordam no seguinte:
1. Relatório
A… B.V., com sede em …, …, … Piso, …, Amesterdão, Holanda, pessoa colectiva número … (doravante designada como “Requerente” ou “A…”), veio, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante "RJAT"), requerer a constituição de Tribunal Arbitral tendo em vista:
(i) à declaração da ilegalidade e consequente anulação das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) e juros compensatórios n.ºs 2015…, 2015… e 2015…, relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, das quais resultou um valor total a pagar de € 3.568.943,00; e
(ii) à condenação da Administração Tributária (“AT”) no reembolso das quantias indevidamente pagas pela Requerente com respeito a tais liquidações – no montante total de € 3.568.943,00 acrescidas dos devidos juros indemnizatórios e de juros de mora, se a eles houver lugar.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
A Requerente designou como Árbitro o Dr. Ricardo da Palma Borges, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do RJAT.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 28-01-2016.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do RJAT, e dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária designou como Árbitro o Prof. Doutor António Carlos dos Santos.
Os Árbitros designados pelas Partes acordaram em designar o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa como árbitro presidente, que aceitou a designação.
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes dessa designação em 22-03-2016.
Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 7 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 07-04-2016.
A Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu, defendendo que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente.
Em 01-07-2016, realizou-se uma reunião em que foi produzida prova testemunhal e acordado em que o processo prosseguisse com alegações escritas.
As Partes apresentaram alegações.
O Tribunal Arbitral é competente e foi regularmente constituído.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.
O processo não enferma de nulidades.
Não há obstáculos à apreciação do mérito da causa.
A Requerente imputa às liquidações impugnadas, em primeira linha, vícios por:
« (i) Decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, em violação do disposto no art.º 45.º da Lei Geral Tributária (“LGT”); e
(ii) Falta de verificação dos pressupostos para que se possa considerar que existe estabelecimento estável da Requerente em Portugal, em violação do disposto no art.º 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) e no art.º 5.º do ADT.
Para o caso de assim não se entender, a Requerente imputa às liquidações impugnadas os seguintes outros vícios à actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira:
(i) Preteriu as regras e procedimento necessários à aplicação de métodos indirectos;
(ii) não tratou de fundamentar convenientemente a quantificação das correções levadas a cabo, em violação do disposto nos art.ºs 125.º, n.º 2 do Código de Processo Administrativo (“CPA”), 77.º da LGT e 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”);
(iii) utilizou critérios que não encontram qualquer base legal, em manifesta violação do princípio da legalidade tal como previsto nos art.ºs 165.º, n.º 1, al. i) e 103.º, n.º 2 da CRP e 8.º da LGT; e
(iv) tomou por base critérios e elementos (valores de aquisição, valores de venda, e outros elementos) que lhe foram facultados pela C… e cuja idoneidade é bastante duvidosa, o que por aplicação do art.º 100.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), implica que a dúvida seja resolvida em favor da Requerente.
Sendo a matéria de facto relativa ao invocado vício de caducidade do direito de liquidação completamente autónoma em relação à respeitante aos restantes vícios e podendo a procedência daquele vício implicar a inutilidade de conhecimento dos restantes, justifica-se que se comece por apreciar aquele vício, por ser o entendimento que se compagina com o princípio processual de evitar a prática de actos eventualmente inúteis [artigo 130.º do Código de Processo Civil (CPC)].
2. Matéria de facto relativa à questão da caducidade do direito de liquidação
2.1. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) A Requerente é uma sociedade comercial de Direito Holandês, constituída em Junho de 2006, indirectamente dominada e controlada pelo B…;
b) A Requerente tem por actividade principal a aquisição, administração e cobrança de créditos e outros activos, adquirindo créditos em incumprimento (NPLs ou Non Performing Loans), com vista à cobrança dos valores em dívida, o que faz quer através do recurso aos tribunais (pela execução judicial), quer extrajudicialmente; ou, residualmente, cedendo novamente tais créditos por si adquiridos a outras entidades (actividade comummente designada por “Servicing”);
c) A Requerente contratou, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, em Portugal a C…, S.A. (C…” ou “…”), uma empresa que presta serviços para a assistir na gestão e recuperação dos NPLs adquiridos (“Loan Servicing” ou “Servicing”);
d) Em 15-02-2011, foi recebida na DSIFAE (Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e Acções Especiais) a carta que consta do documento n.º 3 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, enviada pelo Presidente do Conselho de Administração da C…, S.A., que comunica a actividade da Requerente em Portugal e manifesta dúvidas sobre o tratamento fiscal que lhe deve ser dado;
e) Em cumprimento do despacho DI2011…, exarado pelo Senhor Director de Serviços da DSIFAE, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu a uma acção de investigação, com incidência temporal nos exercícios de 2007 a 2010, para recolha e cruzamento de informação referente à Requerente;
f) Em Fevereiro de 2012, foi elaborada a Informação que consta do documento n.º 1 junto com a Reposta, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, se fazem as seguintes propostas de correcção à matéria colectável de IRC da Requerente:
g) Em 28-02-2012, o Senhor Director de Serviços da DSIFAE proferiu despacho manifestando concordância com a Informação referida e ordenando a sua remessa à Direcção de Finanças de Lisboa (documento n.º 1 junto com a resposta);
h) Em 16-11-2012, a Direcção de Finanças de Lisboa comunicou ao Ministério Público a instauração do processo de inquérito criminal n.º …/12…ID…, contra a Requerente "por indícios de fraude fiscal - artº 103º do RGIT, respeitante ao exercício de 2008, 2009 e 2010" (documento n.º 4 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido);
i) Em 14-08-2014, foi emitido pelo Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros o Parecer n.º 37/2014, que consta do documento n.º 6 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, em que se formulam as seguintes conclusões:
33. Julga-se, assim, pelo acima exposto que estão presentes os elementos fundamentais para considerar que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Código do IRC e dos artigos relevantes das CDTs celebradas entre Portugal e os EUA e Portugal e os Países Baixos, a D… e a A… BV exerceram a sua actividade em território português através de um agente dependente - na pessoa da sociedade C…, S.A. À semelhança da posição expendida na 2.ª informação da Direcção de Serviços do IRC, também se nos afigura que não existia uma relação de independência entre os procuradores e a C…, S.A. e que as procurações se encontravam afinal "numa relação de instrumentalidade com o contrato de prestação de serviços".
34. A existência de um estabelecimento estável constituído por um agente dependente ao abrigo do n.º 6 do art. 5.º do Código do IRC ou do n.º 6 do artigo 5.º da CDT entre Portugal e os EUA ou o n.º 5 do artigo 5.º da CDT entre Portugal e os Países Baixos implica que o sujeito passivo do imposto seja a entidade não residente por conta de quem o agente actua e não o próprio agente que, no entanto, deve incluir nos seus rendimentos tributáveis a remuneração obtida na qualidade de agente.
j) Em 18-09-2014, o Senhor Director-Geral dos Impostos proferiu o despacho que consta do documento n.º 7 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido, em que manifestou concordância com o referido Parecer n.º 37/2014;
k) Em Maio de 2015, foi elaborado o Relatório da Inspecção que consta do processo administrativo, parte 1, cujo teor se dá como reproduzido, em que se propõem as seguintes correcções em sede de IRC à matéria tributável da Requerente:
l) Em 30-06-2015, foi proferido pela Senhora Procuradora Adjunta do DIAP o despacho de arquivamento do Inquérito referido, que consta do documento n.º 5 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido;
m) Na sequência da inspecção a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as seguintes liquidações de IRC e juros compensatórios:
(i) Liquidação n.º 2015…, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2008, no valor total de € 1.660.078,64, datada de 15-07-2015, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 19 de Outubro de 2015 (documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
(ii) Liquidação n.º 2015…, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2009, no valor total de € 1.385.765,23, datada de 15-07-2015, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 19 de Outubro de 2015 (documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
(iii) Liquidação n.º 2015…, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2010, no valor total de € 523.099,05, datada de 15-07-2015, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 19 de Outubro de 2015 (documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido).
n) A Requerente pagou as quantias liquidadas dentro dos prazos de pagamento voluntário (dos n.ºs 4 a 6 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos e artigo 130.º do pedido, não contestado).
2.2. Factos não provados e fundamentação da fixação da matéria de facto
Os factos provados baseiam-se nos documentos juntos pela Autoridade Tributária e Aduaneira e que constam do processo administrativo.
Não se provou que a fixação da matéria tributável da Requerente que está subjacente às liquidações impugnadas tivesse assentado em qualquer facto que chegasse ao conhecimento da Administração Tributária através do Inquérito Criminal …/12…ID…, nem quais os factos que nele, eventualmente, terão sido objecto de investigação.
3. Matéria de direito
3.1. Questão da caducidade do direito de liquidação
O prazo geral de exercício do direito de liquidação de IRC é de quatro anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da LGT).
No caso dos autos, os factos tributários ocorreram nos anos de 2008, 2009 e 2010, e as liquidações impugnadas foram emitidas em 2015, todas elas depois do decurso do respectivo prazo geral referido.
No entanto, no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, reintroduzido pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece-se que «sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano».
Como resulta do próprio texto desta norma, ao exigir que o direito a liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, para aplicação do alargamento do prazo previsto neste artigo 45.º, é necessário, desde logo, que se prove que o direito de liquidação se baseia em factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o que pressupõe o conhecimento dos factos concretos que foram alvo da investigação criminal. ( [1] )
Por outro lado, como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-01-2012, processo 00670/08.1BEBRG, na esteira do acórdão do mesmo Tribunal de 22-04-2010, que cita, «para que se verifique esse alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à (s) liquidação (ões) em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal “o que se compreende, pois não havendo a exigida identidade dos factos investigados no âmbito do processo penal e aqueles que constituem pressuposto da liquidação, não se vislumbra de que forma a pendência daquele processo possa afectar o exercício do direito de liquidação dos tributos”».
É necessário, assim, que haja uma relação entre a possibilidade de exercício do direito de liquidação e a pendência do processo de inquérito, de forma a poder afirmar-se que o direito de liquidação não podia ser exercido nos termos correctos sem conhecimento de factos apurados no inquérito.
Na verdade, numa interpretação teleológica, do referido artigo 45.º, n.º 5, da LGT, que tenha em mente, a par do interesse na cobrança de tributos, o interesse do contribuinte e público da segurança jurídica, ínsito no instituto da caducidade do direito de liquidação de tributos, e o princípio constitucional da necessidade na restrição de garantias dos contribuintes, não se pode entender que, pelo facto de ter sido instaurado um inquérito criminal para averiguar qualquer facto que possa gerar uma dívida tributária, o direito de liquidação relativamente a quaisquer factos ocorridos no mesmo ano se prolongue nos termos daquele artigo 45.º, n.º 5.
Com efeito, essa ponderação relativa dos interesses conflituantes da segurança jurídica e da cobrança de tributos tem de conduzir forçosamente à conclusão de que só é aplicável o prazo alargado quando os factos que servem de base à liquidação são averiguados no inquérito criminal, isto é, quando não havia outra forma de a Autoridade Tributária e Aduaneira liquidar no prazo normal, salvaguardando todos os interesses em confronto.
Por outras palavras, o alargamento do prazo não pode ser entendido como um incompreensível benefício concedido à Autoridade Tributária e Aduaneira ou incentivo para poder actuar com menos diligência do que a que lhe é normalmente exigida na liquidação de tributos, mas sim como inconveniente para a segurança jurídica que só é tolerável quando o conhecimento dos factos averiguados no inquérito criminal seja necessário para efectuar a liquidação, em termos condizentes com a realidade. ( [2] )
Esta conclusão sobre a restrição do alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação aos casos em que o apuramento de factos é necessário para correcto apuramento do imposto está em consonância com a intenção legislativa expressamente publicitada pelo Governo na p. 30 da Actualização de Dezembro de 2005 ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, apresentada à Assembleia da República em sintonia com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2006 (in http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2005-2009.pdf), em que veio a ser introduzido na LGT a norma referida:
No Orçamento de Estado para 2006 foi alterado o regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos (em regra, nos impostos periódicos, 4 anos a contar do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e nos impostos de obrigação única, a contar da data da ocorrência do facto tributário) no sentido de se prever que, estando o correcto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respectiva sentença, acrescido de um ano. Com tal alteração visa-se, no essencial, prevenir que aqueles que são indiciados ou até acusados da prática de ilícitos criminais de natureza tributária não beneficiem, por virtude do decurso do prazo de caducidade, da não liquidação de imposto, com a inerente desobrigação de proceder ao seu pagamento, por virtude da prática daqueles ilícitos. Pretende-se, assim, a moralização do ordenamento jurídico-tributário e um mais eficaz combate à fraude e evasão fiscal; (destaque nosso).
É, assim, claro que, na perspectiva legislativa, o alargamento do prazo referido apenas se justifica em situações em que «o correcto apuramento do imposto (esteja) dependente de factos apurados em inquérito criminal».
À face desta clarificação da ratio legis do alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação, é de concluir, como se concluiu no acórdão arbitral de 18-11-2015, proferido no processo n.º 199/2015-T que «só operará a extensão do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, a que se refere o artigo 45.º/5 da LGT, caso se demonstre que aquele direito estava – efectivamente e em concreto – condicionado pelo resultado da investigação criminal».
Assim, os elementos racional e histórico da interpretação apontam decisivamente no sentido de o alargamento do prazo apenas se verificar quando a liquidação não poderia ter sido efectuada sem o apuramento de factos que vieram a ser apurados em inquérito criminal, mesmo que neste esses factos não conduzam a uma acusação criminal.
No caso em apreço, é manifesto que não se pode concluir que os factos apurados no inquérito criminal referido tenham sido necessários para correcto apuramento do imposto, desde logo porque nem sequer se provou que tenha sido apurado qualquer facto no referido inquérito nem quais os factos que foram objecto de investigação, se alguma investigação houve.
Por outro lado, o facto de o Relatório da Inspecção Tributária ter sido elaborado antes da decisão final do inquérito e não fazer qualquer referência a qualquer facto neste apurado, aponta também no sentido de não ter sido necessário o inquérito referido para apurar os factos em que se basearam as liquidações.
Para além disso, o facto de os montantes das correcções propostas no Relatório da Inspecção Tributária coincidirem exactamente com as que tinham sido já propostas em Fevereiro de 2012 pela DSIFAE confirma que nenhuma das liquidações do imposto que foram efectuadas estava dependente de factos a apurar no referido inquérito criminal, pois podiam ser efectuadas, nos precisos termos em que o foram, com base nos factos referidos na informação de 2012.
Assim, não é aplicável ao caso em apreço o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
Por isso, tendo as liquidações sido elaboradas mais de quatro anos após o início do ano civil subsequente a cada um dos exercícios em causa e não sendo sequer aventado que exista qualquer causa de suspensão, tem de se concluir que as liquidações impugnadas foram emitidas e notificadas depois do decurso dos respectivos prazos de caducidade do direito de liquidação.
Procede, assim, o pedido de pronúncia arbitral quanto ao vício de caducidade do direito de liquidação que é imputado às liquidações impugnadas.
4. Questões de conhecimento prejudicado
Sendo de julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral com fundamento em caducidade do direito de liquidação, fica prejudicado, por ser inútil, o conhecimento das restantes questões colocadas.
5. Pedido de devolução da quantia paga e juros indemnizatórios
A Requerente formula pedidos de devolução das quantias pagas e de juros indemnizatórios.
De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, "restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito", o que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT [aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT] que estabelece, que "a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão".
Embora o artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão "declaração de ilegalidade" para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que "o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária".
O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de actos tributários, admite a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido" e do artigo 61.º, n.º 4 do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redacção inicial), que "se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea".
Assim, o n.º 5 do artigo 24.º do RJAT ao dizer que "é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário" deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
Nos termos do artigo 43.º da LGT, na parte aqui aplicável, "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
No caso em apreço, é manifesto que, na sequência da declaração de ilegalidade dos actos de liquidação de IRC e juros compensatórios, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, pois a ilegalidade daqueles actos, consubstanciada no exercício intempestivo do direito de liquidação, é imputável à Administração Tributária, que, por sua iniciativa, os praticou sem suporte legal.
Está-se perante violação de lei substantiva, consubstanciado em erro nos pressupostos de direito, imputável à Administração Tributária.
Consequentemente, a Requerente tem direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 61.º do CPPT, calculados sobre as quantias que pagou indevidamente, à taxa dos juros legais prevista no artigo 559.º do Código Civil e, actualmente, na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril (artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT).
6. Decisão
Termos em que acordam neste Tribunal Arbitral em:
– julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;
– declarar ilegais e anular as seguintes liquidações:
(i) Liquidação n.º 2015…, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2008, no valor total de € 1.660.078,64;
(ii) Liquidação n.º 2015…, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2009, no valor total de € 1.385.765,23;
(iii) Liquidação n.º 2015…, relativa ao IRC e juros compensatórios de 2010, no valor total de € 523.099,05)
– condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a devolver à Requerente as quantias que pagou referentes às liquidações impugnadas acrescidas de juros indemnizatórios desde as datas em que ocorreram os pagamentos até ao efectivo reembolso.
7. Valor do processo
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 3.568.943,00.
Lisboa, 28 de Novembro de 2016
Os Árbitros
(Jorge Lopes de Sousa)
(Ricardo da Palma Borges)
(António Carlos dos Santos)
[1] Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de ’10-01--2014, proferido no processo n.º 0178/14 e de 11-11-2015, proferido no processo n.º 0190/14.
[2] Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão arbitral de 24-10-2014, proferido no processo n.º 144/2014-T.