DECISÃO ARBITRAL
I. Relatório
A…, S.A., sociedade com sede na Rua…, n.º…, …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva…, (doravante, a “Requerente”), requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 21 de janeiro de 2016, a constituição de tribunal arbitral em matéria tributária, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante designado por “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos de liquidação de Imposto do Selo ("IS") referentes ao ano de 2014, terceiras prestações, a que correspondem os documentos n.º 2015 … e 2015…, no valor total de €10.337,92 (dez mil trezentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos).
A Requerente optou por não designar árbitro.
O pedido de constituição de tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 22 de janeiro de 2016 e automaticamente notificado à AT na mesma data.
A Signatária foi designada pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD como árbitro de tribunal arbitral singular, nos termos do disposto no artigo 6.º do RJAT, tendo comunicado a aceitação do encargo, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 4.º do Código Deontológico do CAAD.
As Partes foram notificadas da designação da Signatária, em 15 de março de 2016, nos termos do artigo 11.º n.º1 alíneas a) e b) do RJAT, não se tendo oposto à mesma.
O tribunal arbitral singular ficou, assim, regularmente constituído em 31 de março de 2016, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 11.º do RJAT.
A AT foi notificada do despacho arbitral de 8 de abril de 2016, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
A AT apresentou a sua Resposta em 11 de maio de 2016.
Por despacho arbitral de 19 de maio de 2016, o Tribunal Arbitral determinou a notificação da Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre as exceções invocadas pela AT na sua Resposta.
Por requerimento de 24 de maio de 2016, a Requerente veio desistir do Pedido de Pronúncia Arbitral, nos termos do disposto no artigo 283.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT. Mais requereu a aplicação do disposto no artigo 5.º da Lei n.º7/2012, de 13 de fevereiro.
Por despacho arbitral de 30 de maio de 2016, o Tribunal Arbitral indicou que a desistência do pedido, extinguindo o direito subjacente (artigo 285.º n.º 1 CPC), é livre. No entanto, constatou o Tribunal Arbitral que a procuração forense junta aos autos não incluía tais poderes, pelo que determinou a junção pela Requerente de procuração que conferisse os mesmos, nos termos do artigo 45.º n.º 2 CPC. Mais decidiu desde logo que o pedido da Requerente relativo à aplicação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, não procederia, por tal diploma não ser aplicável à arbitragem tributária. É o Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária o aplicável, aí se definindo, claramente, no respetivo artigo 4.º que, para além dos casos expressamente previstos no Regulamento, não há lugar a reembolso, devolução ou compensação da taxa de arbitragem, a qualquer título. Mais, não há norma de remissão que permita a aplicação pretendida pelo Requerente.
A Requerente juntou procuração com poderes especiais e procedeu ao pagamento da taxa de arbitragem subsequente.
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de vícios que o invalidem.
II. Decisão
Perante o exposto, homologa-se pela presente decisão arbitral a declaração de desistência do pedido apresentada pela Requerente.
Consequentemente, e nos termos dos artigos 283.º n.º 1, 285.º, n.º 1, 289.º, n.º 1 a contrario e 300.º, n.ºs 1 e 3 do todos do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT, absolve-se a Requerida do pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se as liquidações impugnadas.
Valor do processo: €10.337,92 (dez mil trezentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos)
Custas: Ao abrigo do disposto no artigo 22.º n.º 4 do RJAT, e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor das custas em €918,00 (novecentos e dezoito euros), a cargo da Requerente.
Lisboa, 16 de junho de 2016
O árbitro
Ana Pedrosa Augusto